DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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330
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.834/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados:
Cristina Valentim
(905.537.647-72); Cristina
Valentim
(905.537.647-72); Joselia Rocha da Silva Valentim (357.420.707-72); Joselia Rocha da Silva
Valentim (357.420.707-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3459/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas
a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.901/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Moraes Silva de Souza (840.518.927-00); Flavia Cristina
do Nascimento (030.247.704-70); Marta Valeria Couto de Carvalho (032.962.717-16); Monica
Moraes e Silva (968.199.447-72); Simone Sena da Trindade Silva (633.489.425-00); Valeria
Loura Magalhaes Tavares (607.829.437-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3460/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar instituída em benefício da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a
ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos
irregulares.
1. Processo TC-022.808/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Yeda Ribeiro Pereira (904.314.990-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3461/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar instituída em benefício da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a
ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos
irregulares.
1. Processo TC-025.517/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Lucia Mourao Silva (029.182.527-35).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3462/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma a Mauricio Nicacio, ressalvando que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.246/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mauricio Nicacio (777.877.227-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3463/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.375/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Pecanha do Nascimento (102.602.078-61); Edson da Silva
Peixoto (299.649.202-10); Gleison Adriano Coutinho Magalhaes (478.454.814-91); Joao Otavio
dos Santos Silva (197.799.172-68); Leidjane de Melo Lima (939.998.523-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas/Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3464/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública em decorrência da impugnação total das despesas do Convênio 158/2009,
firmado com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro
(SEASDH-RJ), que teve por objeto a continuação e ampliação do Projeto Mulheres da Paz, no
âmbito do Programa de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.215/2024-TCU-1ª Câmara,
em razão de falhas observadas na execução do Contrato 2/2010, custeado parcialmente com
recursos do aludido convênio, julgou irregulares as contas da Fundação Darcy Ribeiro
(contratada) e de Benedita Souza da Silva Sampaio (gestora) e condenou-as solidariamente ao
ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multas individuais;
considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.587/2024-TCU-1ª Câmara,
acolheu, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela gestora e, em relação
a ela, tornou nulo o Acórdão 2.215/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que o Convênio 158/2009, tratado nestes autos, e o Convênio
160/2009, analisado no bojo do TC 039.241/2019-0, foram executados de forma unificada no
Contrato 2/2010;
considerando que o Tribunal, no processo acima referido, ao avaliar a execução do
Contrato 2/2010, concluiu que os serviços foram prestados regularmente e, mediante o
Acórdão 13.788/2023-TCU-1ª Câmara, julgou regulares com ressalva as contas dos
responsáveis;
considerando que as irregularidades que ensejaram a instauração da TCE tratada
no TC 039.241/2019-0 são similares às que ensejaram a instauração desta;
considerando que, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, "Os tribunais
devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";
considerando que, em pareceres uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas propõem acolher as alegações
de defesa apresentadas por Benedita Souza da Silva Sampaio e julgar suas contas regulares
com ressalva;
considerando que a Fundação Darcy Ribeiro interpôs recurso de reconsideração
contra o Acórdão 2.215/2024-TCU-1ª Câmara;
considerando que os argumentos analisados nesta oportunidade aproveitam
igualmente à entidade; e
considerando
os princípios
da
celeridade
processual e
da
racionalidade
administrativa:
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) tornar insubsistente o Acórdão 2.215/2024-TCU-1ª Câmara;
b) julgar regulares com ressalva as contas da Fundação Darcy Ribeiro e de Benedita
Souza da Silva Sampaio e dar-lhes quitação;
c) reconhecer a perda de objeto do recurso de reconsideração interposto nos
presentes autos pela Fundação Darcy Ribeiro;
d) informar o conteúdo desta deliberação Ministério da Justiça e Segurança e às
responsáveis.
1. Processo TC-016.720/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedita Souza da Silva Sampaio (362.933.347-87); Fundação
Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lauro Mario Perdigão Schuch (37.500/OAB-RJ), Vitor
Hugo Debossam Pereira (177256/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Darcy Ribeiro;
Marcos André Ceciliano Menezes (74922/OAB-DF), representando Benedita Souza da Silva
Sampaio.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3465/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual
da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Maranhão em desfavor de Alcinda de
Jesus Martins Cabral, Fernando César Moraes de Jesus, Arnóbio Rodrigues dos Santos e da
empresa Construtora Moraes Cabral Ltda., em razão da não comprovação da correta aplicação
dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 57/10, firmado
com o Município de Centro Novo do Maranhão/MA, cujo objeto era a implantação de sistema
de abastecimento de água.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 7.935/2024-TCU-1ª Câmara,
de minha relatoria, julgou irregulares as contas dos responsáveis citados, condenando-os
solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicando, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que a empresa Construtora Moraes Cabral Ltda. foi baixada por
liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil em 20/9/2017 (peça 106), ou seja, antes da
prolação da decisão condenatória, ocorrida em 17/9/2024;
considerando que a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU possui
natureza personalíssima e, portanto, não subsiste em face de pessoa jurídica extinta antes do
trânsito em julgado da deliberação, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Fe d e r a l ;
considerando, ainda, que, nessas hipóteses, tem-se admitido a aplicação analógica
do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010,
que autoriza a revisão de ofício da multa aplicada a gestor que tenha falecido antes do trânsito
em julgado da decisão sancionatória;
considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, por meio da
instrução às peças 120 e 121, propôs a revisão de ofício da multa aplicada à empresa extinta,
proposta que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 123);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento
Interno do TCU e no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em rever, de ofício, o Acórdão
7935/2024-TCU-1ª Câmara, para tornar sem efeito a multa aplicada à empresa Construtora
Moraes Cabral Ltda. em seu subitem 9.2.
1. Processo TC-025.470/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alcinda de Jesus Martins Cabral (629.542.967-04); Arnóbio
Rodrigues dos Santos (039.963.442-87); Construtora Moraes Cabral Ltda (12.166.293/0001-60);
Fernando Cesar Moraes de Jesus (214.760.551-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3466/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Breno Satler de Oliveira
Diniz, devido a irregularidades na prestação de contas dos recursos recebidos por meio do
Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 466623/2014-3, firmado com a autarquia.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos dos artigos 4º e 5º do mencionado normativo,
houve o transcurso do prazo de três anos entre a notificação (ofício), de 4/9/2018, peça 18, e
o Edital de Notificação 8 (peça 22), de 1º/6/2022, operando-se, portanto, a prescrição
intercorrente;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto a este Tribunal
(MPTCU);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RITCU e arts. 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência de
prescrição, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-025.709/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Breno Satler de Oliveira Diniz (038.983.116-60).
1.2. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3467/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades na execução do Contrato
21/2025, celebrado entre o Município de São José dos Campos/SP e a empresa Logitec
Gerenciamento de Projetos e Serviços Ltda. para prestação de serviços de transporte escolar.

                            

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