DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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331
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representação aponta para a inexecução de metade do serviço
contratado e a subcontratação anticontratual da frota e dos funcionários;
considerando que, apesar da previsão de recursos federais, não houve, até o
momento, comprovação de gastos com essa origem no contrato em questão;
considerando a atuação investigativa dessa matéria pelo TCE/SP, dada a efetiva
utilização de recursos estaduais;
considerando o entendimento desta Corte de Contas de que a mera previsão de
uso de recursos federais não atrai, por si só, a competência do TCU, que se configura com o
efetivo aporte desses recursos (Acórdão 1.513/2015 - Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas);
considerando que a representação não apresenta indícios suficientes das
irregularidades alegadas, baseando-se em informações de fontes anônimas não justificadas, e
que o contrato em si não configura indício de sua inexecução;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237,
inciso VII, 103, § 1º, e 105 da Resolução/TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da documentação como representação, por não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 10 à Prefeitura
Municipal de São José dos Campos/SP e ao representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.447/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de São José dos Campos/SP.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP
407644), representando Amelia Naomi Omura.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3468/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades nos Pregões
Eletrônicos 90108/2024, 90018/2025 e 90032/2025, conduzidos pelo Centro de Aquisições
Específicas do Comando da Aeronáutica para contratação de empresa especializada para
prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando as conclusões da AudContratações no sentido de que a exigência de
carta de solidariedade encontra amparo no art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021, sendo
tecnicamente motivada no Estudo Técnico Preliminar do Pregão 90032/2025;
considerando ainda que que não restou comprovado o descumprimento do dever
legal de resposta às impugnações apresentadas pela representante, e que a revogação do
Pregão 90108/2024 apresentou motivação técnica suficiente, consubstanciada na necessidade
de incluir a exigência de carta de solidariedade;
considerando que, quanto ao Pregão 90018/2025, sua revogação careceu de
motivação técnica clara e fundamentada, em desconformidade com o art. 71, § 2º, da Lei
14.133/2021;
considerando que a representante não demonstrou razão legítima para intervir nos
autos nem comprovou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio a justificar o
deferimento de seu ingresso como parte interessada;
considerando os pareceres da unidade técnica, pelo conhecimento da
representação e, no mérito, sua parcial procedência; pelo indeferimento da medida cautelar
pleiteada; e ciência ao órgão quanto à ausência de motivação técnica suficiente para a
revogação do Pregão 90018/2025;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a",
146, 169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir a medida cautelar pleiteada pela representante;
c) dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica
acerca da ausência de motivação clara e tecnicamente fundamentada para a revogação do
Pregão 90018/2025, em desconformidade com o art. 71, § 2º, da Lei 14.133/2021 e  com a
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2251/2025-TCU-1ª Câmara;
d) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada, formulado pela empresa
BK Engenharia e Metrologia Ltda.;
e) informar ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica e à
representante o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 17;
f) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.047/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Victor Matheus Scholze de Oliveira (OAB/DF 39503),
representando Bk Engenharia e Metrologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3469/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.751/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Antonio Dias Pinheiro (262.940.600-87).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3470/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em
face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta
de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.876/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aloysio Natal Oliveira Nascimento (800.187.427-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3471/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.872/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antonia Trajano de Mesquita (034.766.091-62).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3472/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.841/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alessandra Santos de Melo (075.842.227-06); Carmen Lucia da
Silva Lacerda (943.637.577-87); Fabiula Ribeiro Pinto (033.843.247-73); Fatima Conceicao
Santos de Melo (821.594.247-49); Gilda Pereira da Silva (992.196.467-49); Vera Lucia Santos de
Melo (055.742.557-31); Vera Lucia de Medeiros Pereira (662.342.637-04); Virginia Lucia Pereira
de Souza Thome (511.949.887-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3473/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), com a ressalva de que a inconsistência relativa à majoração de
posto/graduação com base no art. 110 da Lei 6.880/1980 não mais subsiste, a teor do
regramento instituído pelo art. 7º, § 1º, da Resolução - 353/2023 desta Corte de Contas,
conforme os pareceres convergentes constantes dos autos.
1. Processo TC-023.352/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Cleide Souza Cavalcanti (814.923.407-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3474/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-002.680/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vauires Pereira Mourao (789.669.228-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3475/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-002.687/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Raimundo de Sa Lisboa (449.426.308-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3476/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.267/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Franklin Cardoso Furtado (815.558.147-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3477/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.313/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rodolfo Vieira Alves (964.149.288-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3478/2025 - TCU - 1ª Câmara

                            

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