DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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332
Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1981/2023-TCU- 1ª Câmara,
como a seguir:
Onde se lê: "9.2. com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no
art. 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Iraí/RS;"
Leia-se: "9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, e no art. 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município
de Iraí/RS, dando-lhe quitação;"
b) expedir a medida constante do item 1.8.1 deste Acórdão.
1. Processo TC-022.722/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.717/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.168/2025-6
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsáveis: Maristela Panegalli (637.257.700-34); Prefeitura Municipal de
Iraí - RS (87.612.941/0001-64); Volmir Jose Bielski (460.116.760-49).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iraí - RS.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representantes do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé e Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (manifestação oral).
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. 
Representação 
legal: 
Rogerio 
Bossoni 
Sobroza 
(OAB-RS 
74589),
representando Maristela Panegalli.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Fa m í l i a
e Combate à
Fome e à Caixa
Econômica Federal que, conforme
Ofício n.
00116/2025/CORATPROV/PRU4R/PGU/AGU (peça 19 do TC-036.717/2023-1), o Sr. Volmir
José Bielski quitou a dívida atinente à multa que lhe foi imputada mediante Acórdão
1981/2023-1ª Câmara, bem como que a Sra. Maristela Panegalli solicitou e obteve
parcelamento da dívida referente à multa que lhe foi imputada mediante o mesmo Acórdão
(peça 118 do TC-022.722/2020-3)
ACÓRDÃO Nº 3479/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva expressa no art.
260, § 4º, do RI/TCU: "Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo,
no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para
fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que
deixou de existir".
1. Processo TC-006.516/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena da Hora Marechal (704.435.567-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3480/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.977/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josiclea Dias Ferreira Vieira (388.426.962-34); Wellisson
Ferreira Vieira (762.195.262-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3481/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos
de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3
a 5).
1. Processo TC-001.851/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aurenir Carvalho Pereira (005.594.957-65); Laurinete Flor da
Silva (179.605.334-15); Maria Lúcia dos Santos Rodrigues (571.468.707-82); Renata Gomes
Quirino (035.687.867-88); Sheila Gomes Quirino (028.127.997-73).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3482/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-001.880/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cláudia Vieira Barreto (931.939.984-00); Ana Paula
Nogueira Campos (683.272.692-91); Diana Cristina Nogueira Campos (047.298.964-24);
Francisca Soares de Lima (200.158.104-10); Maria Gabriel Pereira (568.838.544-87); Necy
Ferreira Cabral (465.407.840-15); Rita Mônica Dias Campos (699.934.403-53); Vera Lúcia
Ferreira Cabral (735.195.370-87); Verônica Nogueira Campos (044.635.304-31).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3483/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do
art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos
autos (peça 3), com a ressalva de que o provento deve permanecer sendo calculado com base no
posto/graduação de suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal.
1. Processo TC-002.679/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Luiz Lovato (147.209.149-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3484/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.315/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilberto Barbosa Bernardo (976.099.608-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3485/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), relativa à aplicação de recursos federais no
convênio 1256/2010 (Siconv 742091), que teve por objeto incentivar o turismo com apoio
financeiro ao projeto "Festejos Juninos de Frei Paulo/SE", previsto para os dias 26 e
27/6/2010.
Considerando que,
por intermédio
do acórdão
1738/2022-1ª Câmara,
confirmado pelo acórdão 4585/2024-1ª Câmara, este Tribunal condenou a empresa
Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - ME (CNPJ: 06.172.903/0001-36) ao débito solidário
no valor original de R$ 27.063,54 (item 9.4) e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (item 9.5);
Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de
serem nulos tanto o chamamento aos autos quanto os atos processuais subsequentes
quando constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação
(acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara);
Considerando que a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. foi extinta
em 28/1/2011 (peça 171), antes de sua citação neste processo, realizada em 27/2/2020
(peças 57 e 71).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres
da unidade instrutiva (peças 151 e 152) e do MP/TCU (peça 159), ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) rever de ofício o acórdão 1738/2022-1ª Câmara, para tornar insubsistentes
seus itens 9.4 e 9.5 em relação à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - ME,
permanecendo inalterada a decisão em relação ao Centro de Estudos Casa Curta, às Sras.
Deyse Rocha dos Santos e Rosângela Rocha dos Santos e ao Sr. Carlos Augusto Fraga
Fo n t e s ;
b) remeter cópia desta decisão ao Sr. Carlos Augusto Fraga Fontes e ao
Ministério do Turismo;
c) restituir os autos à Seproc para a continuação do feito em relação aos
responsáveis não atingidos por esta decisão.
1. Processo TC-022.220/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Centro de
Estudos Casa Curta (06.036.728/0001-50); Deyse Rocha dos Santos (938.238.355-72);
Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - Me (06.172.903/0001-36); Rosângela Rocha dos
Santos (330.765.375-04).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anderson Rocha Silva (OAB/SE 8.235), Gilberto Vieira
Leite Neto (OAB/SE 2.454) e outros, representando Deyse Rocha dos Santos e Rosângela
Rocha dos Santos; Anderson Rocha Silva (OAB/SE 8.235), representando Centro de Estudos
Casa Curta.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3486/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de pagamento
parcelado de dívida relativo à multa aplicada por meio do item 9.2 do acórdão
4534/2022-1ª Câmara (TC 036.277/2021-5).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 143, V, "e", e 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres da unidade técnica (peças 26 e 27) e do MP/TCU (peça 28), ACORDAM, por
unanimidade, em
expedir quitação
ao Sr.
Walter da
Silva Jorge
João, ante
o
recolhimento integral da multa a ele aplicada por meio do item 9.2 do acórdão
4354/2022-1ª Câmara, nos autos do TC 036.277/2021-5.
1. 
Processo 
TC-000.374/2024-5
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Farmácia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata,
aprovada pelo Presidente e a ser
homologada pela Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 29 de maio de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência da 1ª Câmara

                            

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