DOU 03/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, terça-feira, 3 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Normatizar os procedimentos para o ressarcimento de receita recebida
indevidamente, em duplicidade ou a maior pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Amazonas - COREN-AM.
Art. 2º O ressarcimento é a devolução de valores pagos de forma indevida, em
duplicidade ou a maior pelos profissionais mediante requerimento.
Art. 3º Compete ao COREN-AM analisar e deliberar sobre o ressarcimento dos
valores previstos nesta Decisão aos profissionais que atuam em sua unidade federativa.
Art. 4º Confirmado o recebimento da receita indevida, em duplicidade ou a maior,
procederá a restituição ao contribuinte.
Parágrafo único. O COREN-AM terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data do protocolo do requerimento, para decidir, salvo prorrogação justificada, que fará
parte integrante do processo.
Art. 5º Estão sujeitos ao ressarcimento, os valores pagos nas seguintes hipóteses:
I - anuidade de pessoa física ou jurídica, quando da quitação em duplicidade
referente a um mesmo ano, seja(m) parcela(s) ou anuidade integral;
II - valor referente ao desconto da anuidade, quando pago sem o respectivo
desconto na data que garantir a concessão do benefício;
III - valor quitado de anuidade ou taxa em valor diverso do estabelecido no boleto,
desde que com quitação pelo requerente do valor correto ou diferença estabelecida pela
cobrança;
IV - taxa referente a serviço solicitado, desde que a solicitação de cancelamento do
mesmo seja realizada no prazo de até 5 (cinco) dias corridos;
V - valor correspondente à anuidade da categoria de menor valor, aplicável
quando o profissional efetuar o pagamento de anuidades referentes a mais de uma
categoria;
VI - valor referente a anuidade de profissionais beneficiados com isenção.
Parágrafo único. Fica vedada a devolução de valores pagos em razão de desistência
ou indeferimento de pleitos administrativos, quando os serviços tiverem sido iniciados ou
concluídos, bem como nos casos de extinção ou arquivamento de processos administrativos
causados pelo requerente.
Art. 6º O contribuinte, sujeito passivo, que constatar direito creditório de receita
tributária, recolhida indevidamente, em duplicidade ou a maior, poderá requerer a restituição
do seu crédito junto à Presidência do COREN-AM, instruindo o processo com os seguintes
documentos:
I - formulário de requerimento de restituição preenchido e assinado;
II - cópia da carteira de identidade e/ou carteira profissional do requerente;
III - cópia de comprovante de residência do requerente;
IV -
comprovante(s) de
pagamento(s) original
e boletos
referente ao
requerimento;
V - cópia do domicílio bancário (cartão do banco, cabeçalho do extrato ou qualquer
documento que conste a agência, conta e nome completo do profissional ou pessoa jurídica
requerente);
VI - Termo de Responsabilidade, autorizando o recebimento do valor devido,
quando aplicável;
VII - cópia de RG e CPF do representante nos casos de requerimento por
procuração pública;
Parágrafo único. O requerimento e demais documentos apresentados deverão ser
objeto de formalização de processo, resguardados os dados sigilosos (código de segurança,
vencimento, etc).
Art. 7º A restituição poderá ser requerida:
I - por pessoa física e pessoa jurídica, devidamente inscrita no COREN-AM;
II - pelo próprio COREN-AM quando detectado valores recebidos indevidamente;
e
III - por representante legal de pessoa física devidamente habilitado por
procuração pública.
Art. 8º O pedido de ressarcimento poderá ser realizado por meio do sistema
SIGEN, sendo responsabilidade do Setor de Arquivo e Protocolo Geral verificar, previamente, a
existência de solicitação já registrada nesse sistema antes de iniciar novo processo no SEI.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Arquivo e Protocolo Geral dar
prosseguimento ao requerimento de ressarcimento, inclusive nos casos em que a solicitação
for iniciada por meio do sistema SIGEN.
Art. 9º Somente poderá ser restituída a receita recebida indevidamente,
entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito correspondente.
Parágrafo único. Compete ao setor incumbido da execução dos serviços de
contabilidade no COREN-AM, atestar nos autos do processo, a realização da receita, fazendo
constar os seguintes dados:
a) origem e natureza do crédito contabilizado;
b) valor e data do registro contábil; e
c) nome da pessoa, física ou jurídica, com inscrição principal ou secundária no
COREN-AM, seguido do número de inscrição/registro.
Art. 10 O fluxo do processo que trata do ressarcimento de valores observará o que
for estabelecido no Caderno de Fluxos Processuais do COREN-AM.
Art. 11 As áreas administrativas responsáveis pela análise do requerimento
poderão solicitar outros documentos necessários à análise do pleito.
Art. 12 Atestada a realização da receita indevida e reconhecido o direito creditório,
a devolução dos valores ocorrerão, preferencialmente via transferência bancária de
titularidade do requerente ou terceiro por ele autorizado, observando a exigência do inciso IV
do artigo 6º desta Decisão, e em último caso através de cheque nominal do requerente ou
procurador devidamente constituído emitido pelo COREN-AM.
Art. 13 Caberá a Gabinete da Presidência informar o interessado sobre a decisão
proferida pelo Plenário do COREN-AM, via correio eletrônico, oficio ou qualquer outro meio de
comunicação desde que devidamente certificado no processo.
Art. 14 Se o interessado não atender a intimação no prazo de 10 (dez) dias
corridos, referente a qualquer exigência prevista do artigo 6º, deverá ser certificado o decurso
do prazo e o motivo do arquivamento mediante despacho fundamentado.
Art. 15 Se o pleito for indeferido, o requerente terá o prazo de 15(quinze) dias
corridos para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência da decisão
proferida pelo Plenário do COREN-AM;
§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes;
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido ao presidente do COREN-AM, que
encaminhará a Procuradoria Geral para emissão de Parecer, submetendo ao Plenário para
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento do processo.
Art. 16 O prazo de prescrição do direito à restituição é de 5 (cinco) anos, contados
da data do pagamento indevido, salvo as exceções previstas nesta norma.
Art. 17 Uma vez deferido o pedido de restituição, prescreve em 02 (dois) anos o
direito de recebimento a partir da data de arquivamento do processo.
Art. 18 Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado na conta da
receita própria se ocorrer no próprio exercício em que for arrecadada, se a receita foi
arrecadada em exercícios anteriores, o débito será contabilizado a conta de Indenizações e
Restituições, da Despesa e Custeio e na proporcionalidade estabelecida na Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973.
Art. 19 Feita a restituição ao requerente, o COREN-AM solicitará ao COFEN a
restituição da cota parte sobre o valor restituído, desde que cumpridas todas as formalidades
exigidas na legislação pertinente.
Art. 20 Os casos omissos nesta Decisão serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Regional de Enfermagem do Amazonas.
Art. 21 Fica revogada a Decisão COREN-AM nº 034/2018.
Art. 22 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 41, DE 28 DE ABRIL DE 2025
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte -
Coren-RN, juntamente com o Plenário desta Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO o que
preconiza a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar n.º 101/2000;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 340/2008 que disciplina sobre o
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais;
CONSIDERANDO a deliberação realizada na 610ª Reunião Ordinária Plenária,
ocorrida em 24 e 25 de abril de 2025;, decideM:
Art. 1°- Aprovar a 2ª Reformulação orçamentária de 2025 utilizou como fonte
de recurso o repasse pelo Cofen, no valor de R$ 123.138,65 (cento e vinte e três mil, cento
e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com o objetivo de viabilizar a realização
da Semana de Enfermagem/2025 do Coren-RN, ficando o orçamento do exercício corrente
com o valor de R$ 13.723.138,65 (treze milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e
trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 2°- Encaminhar a referida proposta para aprovação pelo Conselho Federal
de Enfermagem.
Art. 3°- Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
DECISÃO COREN-TO Nº 50, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a reprogramação do Orçamento de 2025
no
valor de
R$
2.894.623,74 (Dois
milhões,
oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e
vinte e três reais e setenta e quatro centavos) por
Superávit financeiro do exercício anterior, mais R$
298.471,99 (duzentos e noventa e oito mil reais,
quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove
centavos) por repasse de convênio para Semana da
Enfermagem,
sendo
os
dois no
total
de
R$
3.193.095,73 (três milhões, cento e noventa e três
mil, noventa e cinco reais e setenta e três centavos)
por Créditos Adicionais Suplementares.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, com a
Tesoureira da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Lei Federal n° 5.905/1973 e Regimento interno do COREN/TO.
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigo
43, e seus parágrafos e incisos, da Lei n° 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - artigos
85 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e
Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen n° 340/2008;
CONSIDERANDO o artigo 4° da Resolução Cofen n° 503/2006, parágrafo 1°, que
estabelece procedimentos para alterações orçamentárias;
CONSIDERANDO a utilização de R$ 2.894.263,74 (dois milhões, oitocentos e
noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) do total
do Superávit Financeiro, sendo Créditos Adicionais Suplementares para reforçar com mais
saldo as dotações orçamentárias.
CONSIDERANDO o valor de R$ 298.471,99 (duzentos e noventa e oito mil reais,
quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), referente ao repasse do
convênio para 16ª décima sexta Semana da Enfermagem, conforme Acordo Formal de
Contribuição nº 11/2025, Processo nº 00196.008350/2024-50, sendo Créditos Adicionais
Suplementares para a dotação de despesas relacionado ao congresso.
CONSIDERANDO o que consta nos Quadro Demonstrativo do Orçamento para
o presente exercício;
CONSIDERANDO a deliberação da 386ª ROP - Reunião Ordinária de Plenária, de
24 de abril de 2025, decide
Art.1° Autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento
de 2025 no valor total de R$ 3.193.095,73 (três milhões, cento e noventa e três mil,
noventa
e
cinco
reais
e
setenta
e
três
centavos)
por
Créditos
Adicionais
Suplementares.
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos
Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 2.894.623,74 (dois milhões, oitocentos
e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), são
provenientes da utilização de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
Exercício de 2024 do Coren/TO e R$ 298.471,99 (duzentos e noventa e oito mil,
quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos) por repasse de convênio
para Semana da Enfermagem.
Art. 3° Classificar os recursos existentes disponíveis para ocorrer à abertura de
créditos alterados, para serem creditadas e incorporadas às seguintes dotações, referente
ao superávit financeiro do exercício anterior:
Suplementação
I - R$ 777.523,74 (setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e vinte e três
reais e setenta e quatro centavos) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.001- Vencimentos e
Salários;
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.014 -
Gratificação Por Exercício de Cargos e Funções;
III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.021 -
Fé r i a s ;
IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.022 - 13.
Salário;
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.023 - Férias -
Abono Pecuniário;
VI - R$ 7.000,00 (sete mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.024 - Férias -
Abono Constitucional;
VII
-
R$
65.000,00
(sessenta
e
cinco
mil
reais)
dotação:
6.2.2.1.1.01.31.90.013.001 - Contribuições Previdenciárias - INSS;
VIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.013.006.
Contribuição para o PIS sobre Folha de Pagamento;
IX - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.31.90.013.007 -
FGT S ;
X - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.014.001 -
Diárias Pessoal Civil;
XI - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.014.003
- Diárias - Colaboradores Eventuais;
XII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.014.004-
Diárias a Conselheiros;
XIII - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.030.006 -
Gêneros Alimentícios;
XIV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.030.021 -
Material de Copa e Cozinha;
XV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dotação: 6.2.2.1.1.01.33.90.030.022 -
Material de Limpeza e Prod. de Higienização;
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