Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400006 6 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a passagem de embarcações, navios, seus fundeios e manobras, nas proximidades do complexo logístico portuário do Município de Aracruz; III - a produção de petróleo e de gás natural, e a perfuração de poços com essa finalidade, nos campos de Cacimbas, Lagoa Parda, Lagoa Parda Sul e Lagoa Parda Norte; e IV - as atividades de mineração, licenciadas pelo órgão ambiental competente. Art. 5º O Plano de Manejo da APA do Rio Doce levará em consideração a infraestrutura existente na área de seu entorno, incluídas aquelas para o escoamento de energia elétrica, de petróleo e de gás natural. Art. 6º A criação da APA do Rio Doce não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Brasileira. Art. 7º A APA do Rio Doce será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que: I - adotará as medidas necessárias para a sua proteção, inclusive com o estabelecimento de ações de controle para a sua implementação; e II - disporá de conselho, constituído por representantes dos órgãos públicos do Estado do Espírito Santo e dos Municípios de Aracruz e Linhares, das organizações da sociedade civil e da população residente, do setor privado e do âmbito acadêmico, nos termos do disposto na Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. § 1º O representante do Instituto Chico Mendes presidirá o conselho de que trata o inciso II do caput. § 2º Fica garantida a participação de dois representantes do Estado do Espírito Santo no Conselho da APA do Rio Doce. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 12.484, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa; V - apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e VI - apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa." (NR) "Art. 2º-A Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os art. 3º a art. 5º-C do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015; e II - o Decreto nº 10.140, de 28 de novembro de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 12.485, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 6 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. § 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são instrumentos de planejamento, no âmbito do Poder Executivo federal, com a finalidade de cumprir com os compromissos assumidos pelo País junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, em conformidade com o disposto na Política Nacional da Biodiversidade, observadas as recomendações da Comissão Nacional de Biodiversidade. § 2º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade são compostos pela estratégia, pelos objetivos para 2050, pelo plano de ação e pelas suas respectivas metas, e pelas estratégias de monitoramento, de financiamento e de comunicação. Art. 2º São objetivos da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade: I - implementar ações com vistas à conservação, ao uso sustentável e à repartição de benefícios da biodiversidade em âmbito federal, em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, e os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, da sociedade civil, da academia e do setor privado; II - monitorar o cumprimento dos objetivos para 2050, das metas nacionais e do plano de ação e das suas respectivas metas; III - integrar políticas, programas e planos setoriais relevantes para a conservação, o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade; IV - promover o engajamento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na implementação das metas nacionais de biodiversidade; V - identificar e operacionalizar os meios de financiamento para a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade; e VI - divulgar informações sobre a biodiversidade e as ações do País assumidas junto à Convenção sobre Diversidade Biológica. Art. 3º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade para o período compreendido entre 2025 e 2030, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, ouvidos os demais Ministérios responsáveis pela sua implementação. § 1º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade conterão as medidas a serem executadas pelo Poder Executivo federal durante o seu período de vigência, atendidos, no mínimo, os critérios de viabilidade socioambiental, técnica, financeira e institucional, observadas as metas nacionais recomendadas pela Comissão Nacional de Biodiversidade como referência estratégica, nos termos do disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará a elaboração e a implementação da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, de maneira articulada e integrada com os demais Ministérios envolvidos, no âmbito de suas competências. § 3º A Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade deverão ser avaliados e revisados em 2030 e, posteriormente, a cada dez anos. Art. 4º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborar, coordenar e articular a implementação das ações de monitoramento, de financiamento e de comunicação da Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elaborará os parâmetros de monitoramento e de efetividade da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em especial quanto à identificação de indicadores e de provisão de dados. § 2º Os resultados obtidos do monitoramento da Estratégia e do Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade serão consolidados nos Relatórios Nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica, a serem submetidos nos prazos por ela estabelecidos. Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estimulará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a desenvolverem suas estratégias e seus planos de ação estaduais ou locais , alinhados com a Estratégia e o Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade e consideradas as especificidades regionais ou locais. Art. 6º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e entidades privadas. Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às entidades a ele vinculadas, e aos demais órgãos responsáveis pela implementação das ações previstas no plano de ação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente. Parágrafo único. As despesas de que trata o caput poderão ser complementadas por meio de recursos oriundos de: I - fundos públicos e privados; II - recursos de cooperação internacional; e III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 14.486, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Institui a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral - ProCoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral - ProCoral. Art. 2º A ProCoral tem por finalidade implementar, orientar, articular e coordenar políticas públicas para a conservação, o uso sustentável e a recuperação dos recifes de coral e de outros ambientes recifais naturais no Brasil, para promover a resiliência dos ecossistemas e a manutenção de suas funções ecológicas e de seus benefícios às populações humanas diante das pressões a que estão submetidos, sobretudo no que se refere à mudança do clima. § 1º Para fins deste Decreto, consideram-se recifes de coral a integralidade do ecossistema e de suas feições, o que inclui os recifes rasos, os recifes mesofóticos, os corais de profundidade e outros ambientes recifais naturais. § 2º O escopo de aplicação deste Decreto abrange a conectividade dos recifes de coral com outros ecossistemas costeiros e marinhos, tais como manguezais, marismas, restingas, costões rochosos, estuários e bancos de rodolitos. Art. 3º São princípios da ProCoral: I - o reconhecimento da elevada vulnerabilidade dos recifes de coral em face da mudança do clima e da alta probabilidade de que esses ecossistemas sejam os primeiros a serem extintos devido aos seus efeitos; e II - o reconhecimento das funções ecológicas desempenhadas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral e de seu papel para a mitigação, a adaptação e a resiliência climática da zona costeira. Art. 4º São diretrizes da ProCoral: I - a integração das políticas setoriais, ambientais e socioprodutivas; II - a articulação entre os níveis federal, estadual e municipal do Poder Público; III - a governança participativa, com o envolvimento da sociedade civil, do setor privado, do meio científico e das comunidades locais; IV - a adoção de abordagens adaptativas, regenerativas e de manejo sustentável com base nos conhecimentos científicos e tradicionais; V - a implementação e o fortalecimento de sistemas de monitoramento e avaliação de longo prazo dos recifes de coral que possibilitem o acompanhamento da sua integridade e da efetividade das políticas públicas adotadas para a sua conservação e o seu uso sustentável; VI - o estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para a coordenação de ações de conservação, restauração e uso sustentável dos recifes de coral; e VII - a promoção da cooperação internacional e o fortalecimento das redes internacionais, com intercâmbio de informações, de tecnologias e de experiências atreladas à conservação e à recuperação dos recifes de coral. Art. 5º São objetivos específicos da ProCoral: I - garantir a manutenção da biodiversidade, das funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral, para promover sua conservação e o seu uso sustentável; II - promover e fomentar pesquisas e ações que fortaleçam a capacidade de adaptação, de recuperação e de resiliência dos recifes de coral diante dos impactos da mudança do clima e das demais pressões antrópicas, inclusive a adoção de técnicas de restauração; III - estabelecer e fortalecer programas contínuos de pesquisa, diagnóstico e monitoramento dos recifes de coral, para integrar os aspectos ecológicos, climáticos e socioeconômicos com vistas a subsidiar políticas públicas e ações de manejo; IV - sensibilizar a sociedade sobre a importância dos recifes de coral e os riscos decorrentes da sua degradação; e V - buscar recursos financeiros e incentivos adequados para a implementação de programas, planos e políticas de conservação, pesquisa, monitoramento, manejo e restauração dos recifes de coral. Art. 6º São eixos de implementação da ProCoral e suas respectivas linhas de ação: I - Eixo 1 - Conservação e Uso Sustentável: a) compatibilização da conservação e do uso sustentável dos recifes de coral nos instrumentos de controle ambiental, ordenamento territorial, gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho; b) criação e implementação de unidades de conservação para a proteção dos recifes de coral, de forma a incorporar a adaptação à mudança do clima; c) promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes nos recifes de coral; d) integração de ações de adaptação e cenários de mudança do clima nos planos de manejo das unidades de conservação, com vistas a facilitar a resiliência climática dos ecossistemas; e) mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão e controle de ameaças aos recifes de coral;Fechar