DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) promoção do uso sustentável dos recifes de coral, de modo a incentivar
atividades econômicas de baixo impacto ambiental, como o turismo de base comunitária
e a pesca tradicional sustentável; e
g) integração com órgãos de gestão de recursos hídricos e de bacias hidrográficas;
II - Eixo 2 - Recuperação e Restauração:
a) mapeamento de áreas prioritárias para a restauração de recifes de coral;
b) fortalecimento da produção, da
integração e da disseminação de
conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos
recifes de coral;
c) criação e fortalecimento de bancos genéticos e de coleções de organismos
vivos para salvaguardar espécies ameaçadas ex situ;
d) estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil,
iniciativa privada e comunidades locais para o desenvolvimento de projetos de restauração
com base ecossistêmica; e
e) estabelecimento de normas, boas práticas e técnicas para a restauração de
recifes de coral, incluído o repovoamento de organismos associados;
III - Eixo 3 - Monitoramento e Pesquisa:
a) estabelecimento de plataforma para a organização, o compartilhamento e a
centralização de dados de monitoramento, de modo a permitir a realização de
diagnósticos nacionais e a integração com redes globais de monitoramento de recifes de
coral;
b) fomento à criação de uma rede nacional de pesquisa e monitoramento dos
recifes de coral;
c) fortalecimento dos programas de monitoramento contínuo dos recifes de coral;
d) desenvolvimento de métodos de monitoramento e projeção de risco, de
avaliação dos riscos e impactos locais e globais a que os recifes de coral estão sujeitos e
de identificação de espécies e de áreas mais resilientes a esses impactos;
e) fomento à produção, à integração e à disseminação do conhecimento
científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes;
f) publicação de editais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e
inovação para o monitoramento, a recuperação e a adaptação climática em recifes de
coral; e
g) promoção de projetos de ciência cidadã que envolvam pescadores,
mergulhadores, comunidades locais, turistas e setor privado;
IV - Eixo 4 - Educação Ambiental e Sensibilização Pública:
a) proposição de inserção de conteúdos sobre recifes de coral nos currículos
escolares e materiais didáticos para educação formal e informal;
b) promoção de ações e campanhas de comunicação, divulgação e educação
ambiental, com destaque para a relevância ecológica, social e econômica dos recifes de
coral e suas principais ameaças, com vistas ao engajamento da sociedade e ao maior
controle social; e
c) capacitação de gestores públicos, professores do ensino básico, líderes
comunitários e atores de setores econômicos que atuam na zona costeira e marinha na
temática de conservação e uso sustentável dos recifes de coral; e
V - Eixo 5 - Financiamento, Incentivos e Cooperação Internacional:
a) incentivo ao aprimoramento da cooperação internacional para o financiamento
das políticas de conservação, uso sustentável e recuperação dos recifes de coral; e
b) proposição de mecanismos e de instrumentos de financiamento nacional e
internacional para o desenvolvimento de parcerias e convênios com organismos nacionais
e internacionais e com o setor privado, inclusive para a mobilização de recursos e de
fundos públicos e privados.
Art. 7º A implementação da ProCoral se dará em consonância com as políticas de:
I - proteção ao meio ambiente, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade;
II - mudança do clima;
III - defesa e segurança marítimas;
IV - controle de espécies exóticas invasoras;
V - ciência, tecnologia e inovação;
VI - recursos hídricos;
VII - combate à poluição;
VIII - gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho;
IX - pesca e aquicultura;
X - bioeconomia;
XI - educação ambiental; e
XII - turismo.
Art. 8º A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a
comunidade científica e as entidades privadas.
Art. 9º O Plano de Ação Nacional para Conservação dos Ambientes Coralíneos
- PAN Corais é o instrumento de implementação da ProCoral.
§ 1º Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes estabelecerá o PAN Corais, com a sua publicação
em até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O PAN Corais incluirá metas, ações e indicadores em alinhamento aos
eixos de implementação da ProCoral, nos termos do disposto no art. 6º, e será avaliado e
revisado após o término de cada ciclo de implementação, com a publicação de relatório de
avaliação em sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação da
ProCoral;
II -
identificar e
captar fontes
adicionais de
financiamento para
a
implementação da ProCoral; e
III - realizar a articulação com os órgãos e as entidades envolvidas, incluídas
aquelas que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a
implementação dos eixos da ProCoral.
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - formular e implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação
voltadas à proteção, à recuperação e ao uso sustentável dos recifes de coral;
II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e inovação acerca da conservação e da restauração dos recifes de coral; e
III - definir as prioridades de pesquisa, considerados os eixos e as linhas de
ação da ProCoral.
Art. 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotar procedimentos para a implementação
da ProCoral junto às instituições vinculadas, às unidades de pesquisa e aos comitês de
assessoramento relacionados ao tema.
Art. 13. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto
correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e às suas instituições vinculadas.
Parágrafo
único. 
As
despesas 
mencionadas
no
caput
poderão 
ser
complementadas por recursos oriundos:
I - dos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de
movimentação de empenho e pagamento estabelecidos anualmente;
II - fundos públicos e privados; e
III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos e de fundos internacionais.
Art. 14. Os Ministérios e os demais órgãos e instituições envolvidos poderão
firmar acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a implementação da ProCoral.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
João Paulo Ribeiro Capobianco
DECRETO Nº 12.487, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Faxinal São Roquinho, localizada no Município de
Pinhão, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São
Roquinho, com área aproximada de mil duzentos e doze hectares e dezoito centiares,
localizada no Município de Pinhão, Estado do Paraná.
Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Faxinal São Roquinho:
I - assegurar as condições e os meios necessários à conservação da natureza
e do modo de vida tradicional da população faxinalense local, com vistas à valorização
da cultura e dos conhecimentos das técnicas de manejo do ambiente por eles
desenvolvidos, consideradas as características dispostas na Lei nº 15.673, de 13 de
novembro de 2007, do Estado do Paraná;
II - conservar os remanescentes de floresta ombrófila mista, subtipo da Mata
Atlântica, e proteger os recursos hídricos e as nascentes de córregos localizados na área
da Reserva;
III - garantir a conservação das áreas de extrativismo e o acesso ao território
tradicional pelas comunidades locais; e
IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas destinados à conservação
e ao uso sustentável dos recursos naturais da Reserva, de modo a promover o
desenvolvimento socioambiental da população faxinalense local.
Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho tem
seus limites descritos com base em coordenadas planas aproximadas referenciadas no
Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas-SIRGAS 2000, a partir de imagens de
Satélite CBERS 4A WPM, obtidas em 19 de novembro de 2022, cena 208/146, a partir da
Carta Topográfica Matricial em escala 1:50.000, MI 2852-3, folha Pedro Lustosa (SG-22-
V-D-V-3), publicada no Banco de Dados Geográficos do Exército - BDGEx, pela Diretoria
do Serviço Geográfico - DSG, da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE (2023) e da base de dados do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024), definidos em coordenadas planas UTM,
DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51° W.Gr. Inicia-se a descrição deste
perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas -c.p.a. E 423265,6108 e N
7131578,163, localizada na faixa de domínio da estrada sem denominação, deste segue
por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 423276,2697 e N
7131589,681, Ponto 3 de c.p.a. E 423297,2116 e N 7131594,861, Ponto 4 de c.p.a. E
423318,6464 e N 7131600,208, Ponto 5 de c.p.a. E 423324,6691 e N 7131601,704, Ponto
6 de c.p.a. E 423365,5278 e N 7131601,721, Ponto 7 de c.p.a. E 423376,9472 e N
7131591,543, Ponto 8 de c.p.a. E 423395,5268 e N 7131574,983, Ponto 9 de c.p.a. E
423403,5466 e N 7131539,257, Ponto 10 de c.p.a. E 423411,7291 e N 7131527,122,
Ponto 11 de c.p.a. E 423482,4808 e N 7131539,264, Ponto 12 de c.p.a. E 423531,9812
e N 7131547,759, Ponto 13 de c.p.a. E 423631,282 e N 7131589,316, Ponto 14 de c.p.a.
E 423646,8037 e N 7131589,406, Ponto 15 de c.p.a. E 423659,5484 e N 7131567,662,
Ponto 16 de c.p.a. E 423715,9293 e N 7131567,658, Ponto 17 de c.p.a. E 423722,7727
e N 7131544,661, Ponto 18 de c.p.a. E 423746,9804 e N 7131532,065, Ponto 19 de c.p.a.
E 423772,6706 e N 7131505,634, Ponto 20 de c.p.a. E 423820,038 e N 7131505,688,
Ponto 21 de c.p.a. E 423820,0329 e N 7131487,504, Ponto 22 de c.p.a. E 423820,0287
e N 7131472,794, Ponto 23 de c.p.a. E 423805,679 e N 7131443,361, Ponto 24 de c.p.a.
E 423812,8135 e N 7131421,917, Ponto 25 de c.p.a. E 423771 e N 7131396,755, Ponto
26 de c.p.a. E 423707,803 e N 7131380,771, Ponto 27 de c.p.a. E 423673,3781 e N
7131361,99, Ponto 28 de c.p.a. E 423671,1705 e N 7131360,786, Ponto 29 de c.p.a. E
423659,787 e N 7131354,576, Ponto 30 de c.p.a. E 423627,6907 e N 7131348,352, Ponto
31 de c.p.a. E 423622,4485 e N 7131347,335, Ponto 32 de c.p.a. E 423607,9719 e N
7131344,528, Ponto 33 de c.p.a. E 423553,1643 e N 7131321,864, Ponto 34 de c.p.a. E
423532,2719 e N 7131312,114, Ponto 35 de c.p.a. E 423482,0964 e N 7131292,516,
Ponto 36 de c.p.a. E 423414,0224 e N 7131288,685, Ponto 37 de c.p.a. E 423357,1735
e N 7131231,869, Ponto 38 de c.p.a. E 423368,5309 e N 7130899,124, Ponto 39 de c.p.a.
E 423558,3145 e N 7130672,68, Ponto 40 de c.p.a. E 424301,4142 e N 7129807,285,
Ponto 41 de c.p.a. E 424219,3465 e N 7129748,919, Ponto 42 de c.p.a. E 424359,1523
e N 7129519,028, Ponto 43 de c.p.a. E 423970,5687 e N 7129309,673, Ponto 44 de c.p.a.
E 423957,565 e N 7129160,344, Ponto 45 de c.p.a. E 423928,4215 e N 7128825,66, Ponto
46 de c.p.a. E 424250,9166 e N 7128825,645, Ponto 47 de c.p.a. E 424233,4045 e N
7128527,491, Ponto 48 de c.p.a. E 424201,5162 e N 7127984,525, Ponto 49 de c.p.a. E
424135,6638 e N 7127963,1, Ponto 50 de c.p.a. E 424046,9074 e N 7127981,287, Ponto
51 de c.p.a. E 424042,9264 e N 7127982,103, Ponto 52 de c.p.a. E 424023,7011 e N
7127986,042, Ponto 53 de c.p.a. E 423915,4752 e N 7127986,078, Ponto 54 de c.p.a. E
423866,3929 e N 7128023,212, Ponto 55 de c.p.a. E 423840,8444 e N 7128041,789,
Ponto 56 de c.p.a. E 423766,0855 e N 7128092,086, Ponto 57 de c.p.a. E 423696,0907
e N 7128111,504, Ponto 58 de c.p.a. E 423622,7449 e N 7128100,498, Ponto 59 de c.p.a.
E 423599,8107 e N 7128106,92, Ponto 60 de c.p.a. E 423596,4184 e N 7128107,871,
Ponto 61 de c.p.a. E 423573,7315 e N 7128114,224, Ponto 62 de c.p.a. E 423531,3657
e N 7128151,3, Ponto 63 de c.p.a. E 423531,3646 e N 7128238,989, Ponto 64 de c.p.a.
E 423531,3625 e N 7128426,3, Ponto 65 de c.p.a. E 422526,6208 e N 7129068,938, Ponto
66 de c.p.a. E 422496,4425 e N 7129088,238, Ponto 67 de c.p.a. E 422240,7697 e N
7129013,988, até o Ponto 68 de c.p.a. E 422049,195 e N 7128965,269, localizado na
margem do Rio Barra da Anta, deste segue pelo referido rio, até o Ponto 69 de c.p.a.
E 420272,0866 e N 7131355,892 , deste segue por linhas retas, passando pelos pontos:
Ponto 70 de c.p.a. E 420286,3757 e N 7131360,8172, Ponto 71 de c.p.a. E 420324,0789
e N 7131373,1204, Ponto 72 de c.p.a. E 420352,8433 e N 7131377,2215, Ponto 73 de
c.p.a. E 420584,3399 e N 7131316,7139, Ponto 74 de c.p.a. E 420648,4111 e N
7131264,3935, Ponto 75 de c.p.a. E 420658,2976 e N 7131253,3479, Ponto 76 de c.p.a.
E 420688,6914 e N 7131227,3066, Ponto 77 de c.p.a. E 420747,0620 e N 7131177,2944,
Ponto 78 de c.p.a. E 420760,4524 e N 7131167,0904, Ponto 79 de c.p.a. E 420774,2450
e N 7131154,0037, Ponto 80 de c.p.a. E 420793,8205 e N 7131137,2311, Ponto 81 de
c.p.a. E 420829,0050 e N 7131114,8498, Ponto 82 de c.p.a. E 421090,5043 e N
7131975,4271, Ponto 83 de c.p.a. E 421058,4836 e N 7132012,7252, Ponto 84 de c.p.a.
E 420854,2993 e N 7132250,5551 , até o Ponto 85 de c.p.a. E 420769,9493 e N
7132257,1222, localizado na margem do Rio Barra da Anta, deste segue pelo referido rio,
até o Ponto 86 de c.p.a. E 421335,5428 e N 7132580,6131 , deste segue por linhas retas,
passando pelos pontos: Ponto 87 de c.p.a. E 421441,9541 e N 7132575,6405, Ponto 88
de c.p.a. E 421476,2957 e N 7132574,0356, Ponto 89 de c.p.a. E 421569,5178 e N
7132617,5549, Ponto 90 de c.p.a. E 421576,2690 e N 7132620,7066, Ponto 91 de c.p.a.
E 421607,5953 e N 7132595,2262, Ponto 92 de c.p.a. E 421629,9314 e N 7132575,5621,
Ponto 93 de c.p.a. E 421678,0406 e N 7132537,9265, Ponto 94 de c.p.a. E 421704,2429
e N 7132516,6135, Ponto 95 de c.p.a. E 421724,9122 e N 7132499,8010, Ponto 96 de
c.p.a. E 421750,7208 e N 7132478,8080, Ponto 97 de c.p.a. E 421794,7930 e N
7132442,9590, Ponto 98 de c.p.a. E 421836,8290 e N 7132407,8967, Ponto 99 de c.p.a.
E 421964,9009 e N 7132293,7549, Ponto 100 de c.p.a. E 421976,5055 e N 7132309,1353,
Ponto 101 de c.p.a. E 421977,6931 e N 7132309,9539, Ponto 102 de c.p.a. E
422426,4954 e N 7132878,2461, Ponto 103 de c.p.a. E 422434,9663 e N 7132888,9716,
Ponto 104 de c.p.a. E 422443,7071 e N 7132896,8393, Ponto 105 de c.p.a. E
422443,2603 e N 7132896,3165, Ponto 106 de c.p.a. E 422906,1479 e N 7132024,6077,
Ponto 107 de c.p.a. E 423119,3093 e N 7131623,1388, Ponto 108 de c.p.a. E
423249,5932 e N 7131625,6839, Ponto 109 de c.p.a. E 423261,6094 e N 7131625,8687,
até o Ponto 110 de c.p.a. E 423278,0964 e N 7131626,6741, localizado na estrada sem
denominação, deste segue pela faixa de domínio da referida estrada, até o ponto inicial
deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de mil duzentos e doze
hectares, dezoito centiares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal
Area Conic.

                            

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