Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 7º A implementação da ProCoral se dará em consonância com as políticas de: I - proteção ao meio ambiente, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade; II - mudança do clima; III - defesa e segurança marítimas; IV - controle de espécies exóticas invasoras; V - ciência, tecnologia e inovação; VI - recursos hídricos; VII - combate à poluição; VIII - gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho; IX - pesca e aquicultura; X - bioeconomia; XI - educação ambiental; e XII - turismo. Art. 8º A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas. Art. 9º O Plano de Ação Nacional para Conservação dos Ambientes Coralíneos - PAN Corais é o instrumento de implementação da ProCoral. § 1º Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes estabelecerá o PAN Corais, com a sua publicação em até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto. § 2º O PAN Corais incluirá metas, ações e indicadores em alinhamento aos eixos de implementação da ProCoral, nos termos do disposto no art. 6º, e será avaliado e revisado após o término de cada ciclo de implementação, com a publicação de relatório de avaliação em sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes. Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação da ProCoral; II - identificar e captar fontes adicionais de financiamento para a implementação da ProCoral; e III - realizar a articulação com os órgãos e as entidades envolvidas, incluídas aquelas que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a implementação dos eixos da ProCoral. Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - formular e implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas à proteção, à recuperação e ao uso sustentável dos recifes de coral; II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação acerca da conservação e da restauração dos recifes de coral; e III - definir as prioridades de pesquisa, considerados os eixos e as linhas de ação da ProCoral. Art. 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotar procedimentos para a implementação da ProCoral junto às instituições vinculadas, às unidades de pesquisa e aos comitês de assessoramento relacionados ao tema. Art. 13. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às suas instituições vinculadas. Parágrafo único. As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos oriundos: I - dos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; e III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 14. Os Ministérios e os demais órgãos e instituições envolvidos poderão firmar acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da ProCoral. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 12.487, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, localizada no Município de Pinhão, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, com área aproximada de mil duzentos e doze hectares e dezoito centiares, localizada no Município de Pinhão, Estado do Paraná. Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho: I - assegurar as condições e os meios necessários à conservação da natureza e do modo de vida tradicional da população faxinalense local, com vistas à valorização da cultura e dos conhecimentos das técnicas de manejo do ambiente por eles desenvolvidos, consideradas as características dispostas na Lei nº 15.673, de 13 de novembro de 2007, do Estado do Paraná; II - conservar os remanescentes de floresta ombrófila mista, subtipo da Mata Atlântica, e proteger os recursos hídricos e as nascentes de córregos localizados na área da Reserva; III - garantir a conservação das áreas de extrativismo e o acesso ao território tradicional pelas comunidades locais; e IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas destinados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais da Reserva, de modo a promover o desenvolvimento socioambiental da população faxinalense local. Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho tem seus limites descritos com base em coordenadas planas aproximadas referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas-SIRGAS 2000, a partir de imagens de Satélite CBERS 4A WPM, obtidas em 19 de novembro de 2022, cena 208/146, a partir da Carta Topográfica Matricial em escala 1:50.000, MI 2852-3, folha Pedro Lustosa (SG-22- V-D-V-3), publicada no Banco de Dados Geográficos do Exército - BDGEx, pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG, da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024), definidos em coordenadas planas UTM, DATUM SIRGAS 2000, zona 22S e Meridiano Central 51° W.Gr. Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas -c.p.a. E 423265,6108 e N 7131578,163, localizada na faixa de domínio da estrada sem denominação, deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 423276,2697 e N 7131589,681, Ponto 3 de c.p.a. E 423297,2116 e N 7131594,861, Ponto 4 de c.p.a. E 423318,6464 e N 7131600,208, Ponto 5 de c.p.a. E 423324,6691 e N 7131601,704, Ponto 6 de c.p.a. E 423365,5278 e N 7131601,721, Ponto 7 de c.p.a. E 423376,9472 e N 7131591,543, Ponto 8 de c.p.a. E 423395,5268 e N 7131574,983, Ponto 9 de c.p.a. E 423403,5466 e N 7131539,257, Ponto 10 de c.p.a. E 423411,7291 e N 7131527,122, Ponto 11 de c.p.a. E 423482,4808 e N 7131539,264, Ponto 12 de c.p.a. E 423531,9812 e N 7131547,759, Ponto 13 de c.p.a. E 423631,282 e N 7131589,316, Ponto 14 de c.p.a. E 423646,8037 e N 7131589,406, Ponto 15 de c.p.a. E 423659,5484 e N 7131567,662, Ponto 16 de c.p.a. E 423715,9293 e N 7131567,658, Ponto 17 de c.p.a. E 423722,7727 e N 7131544,661, Ponto 18 de c.p.a. E 423746,9804 e N 7131532,065, Ponto 19 de c.p.a. E 423772,6706 e N 7131505,634, Ponto 20 de c.p.a. E 423820,038 e N 7131505,688, Ponto 21 de c.p.a. E 423820,0329 e N 7131487,504, Ponto 22 de c.p.a. E 423820,0287 e N 7131472,794, Ponto 23 de c.p.a. E 423805,679 e N 7131443,361, Ponto 24 de c.p.a. E 423812,8135 e N 7131421,917, Ponto 25 de c.p.a. E 423771 e N 7131396,755, Ponto 26 de c.p.a. E 423707,803 e N 7131380,771, Ponto 27 de c.p.a. E 423673,3781 e N 7131361,99, Ponto 28 de c.p.a. E 423671,1705 e N 7131360,786, Ponto 29 de c.p.a. E 423659,787 e N 7131354,576, Ponto 30 de c.p.a. E 423627,6907 e N 7131348,352, Ponto 31 de c.p.a. E 423622,4485 e N 7131347,335, Ponto 32 de c.p.a. E 423607,9719 e N 7131344,528, Ponto 33 de c.p.a. E 423553,1643 e N 7131321,864, Ponto 34 de c.p.a. E 423532,2719 e N 7131312,114, Ponto 35 de c.p.a. E 423482,0964 e N 7131292,516, Ponto 36 de c.p.a. E 423414,0224 e N 7131288,685, Ponto 37 de c.p.a. E 423357,1735 e N 7131231,869, Ponto 38 de c.p.a. E 423368,5309 e N 7130899,124, Ponto 39 de c.p.a. E 423558,3145 e N 7130672,68, Ponto 40 de c.p.a. E 424301,4142 e N 7129807,285, Ponto 41 de c.p.a. E 424219,3465 e N 7129748,919, Ponto 42 de c.p.a. E 424359,1523 e N 7129519,028, Ponto 43 de c.p.a. E 423970,5687 e N 7129309,673, Ponto 44 de c.p.a. E 423957,565 e N 7129160,344, Ponto 45 de c.p.a. E 423928,4215 e N 7128825,66, Ponto 46 de c.p.a. E 424250,9166 e N 7128825,645, Ponto 47 de c.p.a. E 424233,4045 e N 7128527,491, Ponto 48 de c.p.a. E 424201,5162 e N 7127984,525, Ponto 49 de c.p.a. E 424135,6638 e N 7127963,1, Ponto 50 de c.p.a. E 424046,9074 e N 7127981,287, Ponto 51 de c.p.a. E 424042,9264 e N 7127982,103, Ponto 52 de c.p.a. E 424023,7011 e N 7127986,042, Ponto 53 de c.p.a. E 423915,4752 e N 7127986,078, Ponto 54 de c.p.a. E 423866,3929 e N 7128023,212, Ponto 55 de c.p.a. E 423840,8444 e N 7128041,789, Ponto 56 de c.p.a. E 423766,0855 e N 7128092,086, Ponto 57 de c.p.a. E 423696,0907 e N 7128111,504, Ponto 58 de c.p.a. E 423622,7449 e N 7128100,498, Ponto 59 de c.p.a. E 423599,8107 e N 7128106,92, Ponto 60 de c.p.a. E 423596,4184 e N 7128107,871, Ponto 61 de c.p.a. E 423573,7315 e N 7128114,224, Ponto 62 de c.p.a. E 423531,3657 e N 7128151,3, Ponto 63 de c.p.a. E 423531,3646 e N 7128238,989, Ponto 64 de c.p.a. E 423531,3625 e N 7128426,3, Ponto 65 de c.p.a. E 422526,6208 e N 7129068,938, Ponto 66 de c.p.a. E 422496,4425 e N 7129088,238, Ponto 67 de c.p.a. E 422240,7697 e N 7129013,988, até o Ponto 68 de c.p.a. E 422049,195 e N 7128965,269, localizado na margem do Rio Barra da Anta, deste segue pelo referido rio, até o Ponto 69 de c.p.a. E 420272,0866 e N 7131355,892 , deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 70 de c.p.a. E 420286,3757 e N 7131360,8172, Ponto 71 de c.p.a. E 420324,0789 e N 7131373,1204, Ponto 72 de c.p.a. E 420352,8433 e N 7131377,2215, Ponto 73 de c.p.a. E 420584,3399 e N 7131316,7139, Ponto 74 de c.p.a. E 420648,4111 e N 7131264,3935, Ponto 75 de c.p.a. E 420658,2976 e N 7131253,3479, Ponto 76 de c.p.a. E 420688,6914 e N 7131227,3066, Ponto 77 de c.p.a. E 420747,0620 e N 7131177,2944, Ponto 78 de c.p.a. E 420760,4524 e N 7131167,0904, Ponto 79 de c.p.a. E 420774,2450 e N 7131154,0037, Ponto 80 de c.p.a. E 420793,8205 e N 7131137,2311, Ponto 81 de c.p.a. E 420829,0050 e N 7131114,8498, Ponto 82 de c.p.a. E 421090,5043 e N 7131975,4271, Ponto 83 de c.p.a. E 421058,4836 e N 7132012,7252, Ponto 84 de c.p.a. E 420854,2993 e N 7132250,5551 , até o Ponto 85 de c.p.a. E 420769,9493 e N 7132257,1222, localizado na margem do Rio Barra da Anta, deste segue pelo referido rio, até o Ponto 86 de c.p.a. E 421335,5428 e N 7132580,6131 , deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 87 de c.p.a. E 421441,9541 e N 7132575,6405, Ponto 88 de c.p.a. E 421476,2957 e N 7132574,0356, Ponto 89 de c.p.a. E 421569,5178 e N 7132617,5549, Ponto 90 de c.p.a. E 421576,2690 e N 7132620,7066, Ponto 91 de c.p.a. E 421607,5953 e N 7132595,2262, Ponto 92 de c.p.a. E 421629,9314 e N 7132575,5621, Ponto 93 de c.p.a. E 421678,0406 e N 7132537,9265, Ponto 94 de c.p.a. E 421704,2429 e N 7132516,6135, Ponto 95 de c.p.a. E 421724,9122 e N 7132499,8010, Ponto 96 de c.p.a. E 421750,7208 e N 7132478,8080, Ponto 97 de c.p.a. E 421794,7930 e N 7132442,9590, Ponto 98 de c.p.a. E 421836,8290 e N 7132407,8967, Ponto 99 de c.p.a. E 421964,9009 e N 7132293,7549, Ponto 100 de c.p.a. E 421976,5055 e N 7132309,1353, Ponto 101 de c.p.a. E 421977,6931 e N 7132309,9539, Ponto 102 de c.p.a. E 422426,4954 e N 7132878,2461, Ponto 103 de c.p.a. E 422434,9663 e N 7132888,9716, Ponto 104 de c.p.a. E 422443,7071 e N 7132896,8393, Ponto 105 de c.p.a. E 422443,2603 e N 7132896,3165, Ponto 106 de c.p.a. E 422906,1479 e N 7132024,6077, Ponto 107 de c.p.a. E 423119,3093 e N 7131623,1388, Ponto 108 de c.p.a. E 423249,5932 e N 7131625,6839, Ponto 109 de c.p.a. E 423261,6094 e N 7131625,8687, até o Ponto 110 de c.p.a. E 423278,0964 e N 7131626,6741, localizado na estrada sem denominação, deste segue pela faixa de domínio da referida estrada, até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de mil duzentos e doze hectares, dezoito centiares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.Fechar