DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho.
§ 2º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São
Roquinho, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo,
embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica
competente e nos termos da legislação.
Art. 3º As atividades produtivas, o uso dos recursos naturais e o manejo da
vegetação na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho
serão regulados por meio do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável, aprovado pelo Instituto Chico Mendes, respeitado o Sistema Tradicional
Faxinalense e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
e nas normas complementares aplicáveis.
Art. 4º As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento
da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, desde que licenciadas
pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho será
administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo
controle, à sua proteção e à sua implementação.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho contará
com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por
representantes de órgãos e organizações da sociedade civil, assegurada a representatividade
da população tradicional residente e sua participação nas decisões de gestão da Reserva,
observado o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata
o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.
Art. 6º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, e as
áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário,
para preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos
termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as
desapropriações, desde que precedidas de estudos técnicos e procedimentos de regularização
fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
DECRETO Nº 12.488, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Define os limites do Parque Nacional de Saint-
Hilaire/Lange, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam definidos os limites do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, no
Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.227, de 23
de maio de 2001.
Art. 2º Os limites definitivos do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, foram
definidos com base nas cartas Alexandra (Folha SG-22-X-D-V-2-NO; MI-2858/2-NO; ano
2005); Colônia Pereira (Folha SG-22-X-D-V-2-SE; MI-2858/2-SE; ano 2005); Matinhos (Folha
SG-22-X-D-V-4-NE; MI-2858/4-NE; ano 2005); Baía de Guaratuba (Folha SG-22-X-D-V-4-NO;
MI-2858/4-NO; ano 2005) e Limeira (Folha SG-22-X-D-V-2-SO; MI-2858/2-SO; ano 2005) da
Diretoria de Serviço Geográfico do Exército Brasileiro - DSG-EB, em escala 1:25.000, com
curvas de nível congruentes com as cartas Paranaguá (Folha SG- 22-X-D-V-2; MI-2858/2; 2ª
edição - 1998) e Guaratuba (Folha SG-22-X-D-V-4 e SG-22-X-D-VI-3; MI- 2858/4 e MI-2859/3;
ano 2000) da DSG-EB, em escala 1:50.000, e preservado o polígono estabelecido no art. 2º da
Lei nº 10.227 de 23 de maio de 2001.
Art. 3º O Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange possui uma área total
aproximada de vinte e quatro mil, trezentos e dezessete hectares, delimitada pela área de
um polígono principal do qual foram excluídas as áreas de três polígonos internos (Área A, B,
C), todos descritos, em coordenadas UTM, Zona 22J, Meridiano Central-51,0° e Datum
SIRGAS 2000.
Parágrafo único. Inicia no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a.
731950 E e 7170730 N, que coincide com a cota de 60,00 metros sobre o nível do mar -
s.n.m, na localidade de Floresta, município de Morretes; deste ponto segue pela cota de
60,00 metros s.n.m., contornando o Morro Grande pela cota de 60,00 metros em direção à
Colônia Taunay, seguindo pela cota de 60,00 metros até o ponto 2, de c.p.a. 734290 E e
7171025 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 734249 E e 7170940 N;
deste ponto segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. 734305 E e 7170915 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 5, de c.p.a. 734406 E e 7171050 N, que coincide com a cota
de 60,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 60,00 metros s.n.m. em direção sul,
passando pela localidade do Morro Inglês, sempre pela cota de 60 metros, até o ponto 6, de
c.p.a. 737263 E e 7165988 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 7, de c.p.a.
737263 E e 7165940 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 8, de c.p.a. 737307 E e
7165921 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 9, de c.p.a. 737418 E e 7165984 N,
que coincide com a cota de 60,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 60,00
metros, em direção à Colônia Quintilha, até o ponto 10, de c.p.a. 738771 E e 7163133 N;
deste ponto segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 738808 E e 7163054 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 12, de c.p.a. 738868 E e 7163019 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 13, de c.p.a. 739011 E e 7163132 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 14, de c.p.a. 738965 E e 7163214 N, que coincide com a cota de 60,00 metros
s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 60,00 metros até o ponto 15, de c.p.a. 739887 E e
7161635 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 739992 E e 7161635
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 17, de c.p.a. 739760 E e 7161274 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 18, de c.p.a. 739790 E e 7161235 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 19, de c.p.a. 739991 E e 7161235 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 20, de c.p.a. 739991 E e 7160807 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 21, de c.p.a. 740045 E e 7160753 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
22, de c.p.a. 740321 E e 7161043 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 23, de
c.p.a. 740242 E e 7161292 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 24, de c.p.a.
739952 E e 7161363 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 25, de c.p.a. 740212 E
e 7161714 N, que coincide com a cota de 60,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota
de 60,00 metros, em direção sul, cruzando o Rio Corisco e o Rio das Pombas, sempre pela
cota de 60,00 metros, até o ponto 26, de c.p.a. 741758 E e 7158632 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 27, de c.p.a. 741479 E e 7158469 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 28, de c.p.a. 741479 E e 7158409 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
29, de c.p.a. 741659 E e 7158316 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 30, de
c.p.a. 741973 E e 7158270 N, que coincide com a cota de 60,00 metros s.n.m.; deste ponto
segue pela cota de 60,00 metros s.n.m., em direção à Colônia Pereira, até o ponto 31, de
c.p.a. 741778 E e 7156437 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 32, de c.p.a.
741591 E e 7156714 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 33, de c.p.a. 741660 E
e 7156849 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 34, de c.p.a. 741565 E e 7156971
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 35, de c.p.a. 741408 E e 7156925 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 36, de c.p.a. 741408 E e 7156519 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 37, de c.p.a. 741250 E e 7156519 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 38, de c.p.a. 741250 E e 7156350 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 39, de c.p.a. 741356 E e 7156350 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
40, de c.p.a. 741416 E e 7156455 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 41, de
c.p.a. 741720 E e 7156354 N, que coincide com a cota de 60,00 metros s.n.m.; deste ponto
segue pela cota de 60,00 metros s.n.m. até o ponto 42, de c.p.a. 742012 E e 7155236 N;
deste ponto segue em linha reta até o ponto 43, de c.p.a. 741980 E e 7155241 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 44, de c.p.a. 741935 E e 7155188 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 45, de c.p.a. 741955 E e 7155172 N, que coincide com a cota de 60,00
metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 60,00 metros s.n.m. em direção sul, cruzando
o Rio Cambará, seguindo em direção ao Morro do Batatal, contornando a base do Morro,
continuando pela cota de 60,00 metros até o ponto 46, de c.p.a. 741136 E e 7147963 N;
deste ponto segue em linha reta até o ponto 47, de c.p.a. 741274 E e 7147963 N, que
coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros
s.n.m. até o ponto 48, de c.p.a. 743753 E e 7146547 N; deste ponto segue em linha reta até
o ponto 49, de c.p.a. 743818 E e 7146438 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.;
deste ponto segue pela cota de 20,00 metros, contornando a base do Morro da Pedra
Branca, em direção à localidade de Sertãozinho, até o ponto 50, de c.p.a. 743970 E e
7144438 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 51, de c.p.a. 743923 E e 7144274
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 52, de c.p.a. 744058 E e 7144230 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 53, de c.p.a. 744114 E e 7144425 N, que coincide com
a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m. até o
ponto 54, de c.p.a. 744460 E e 7144520 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 55,
de c.p.a. 744443 E e 7144459 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 56, de c.p.a.
744499 E e 7144442 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 57, de c.p.a. 744511 E
e 7144483 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota
de 20,00 metros s.n.m até o ponto 58, de c.p.a. 744705 E e 7144346 N; deste ponto segue
em linha reta até o ponto 59, de c.p.a. 744657 E e 7144048 N; deste ponto segue em linha
reta até o ponto 60, de c.p.a. 744864 E e 7143829 N, que coincide com a cota de 20,00
metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 61, de c.p.a.
745149 E e 7143761 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 62, de c.p.a. 745085 E
e 7143732 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 63, de c.p.a. 745066 E e 7143662
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 64, de c.p.a. 745153 E e 7143605 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 65, de c.p.a. 745136 E e 7143573 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 66, de c.p.a. 745107 E e 7143587 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 67, de c.p.a. 745013 E e 7143470 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 68, de c.p.a. 744982 E e 7143451 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
69, de c.p.a. 744944 E e 7143388 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 70, de
c.p.a. 744991 E e 7143355 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 71, de c.p.a.
745052 E e 7143396 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue
pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 72, de c.p.a. 745118 E e 7143256 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 73, de c.p.a. 745112 E e 7143224 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 74, de c.p.a. 745164 E e 7143162 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 75, de c.p.a. 745294 E e 7143134 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
76, de c.p.a. 745309 E e 7143142 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste
ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 77, de c.p.a. 745343 E e 7143063
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 78, de c.p.a. 745313 E e 7143046 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 79, de c.p.a. 745313 E e 7142999 N, que coincide com
a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o
ponto 80, de c.p.a. 745269 E e 7142924 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 81,
de c.p.a. 745243 E e 7142921 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 82, de c.p.a.
745245 E e 7142886 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 83, de c.p.a. 745206 E
e 7142878 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 84, de c.p.a. 745207 E e 7142867
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 85, de c.p.a. 745096 E e 7142829 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 86, de c.p.a. 745092 E e 7142805 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 87, de c.p.a. 744881 E e 7142803 N, que coincide com a cota
de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m., cruzando o Rio
Matinhos, sempre pela cota de 20 metros até o ponto 88, de c.p.a. 745747 E e 7142365 N;
deste ponto segue em linha reta até o ponto 89, de c.p.a. 745749 E e 7142358 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 90, de c.p.a. 745798 E e 7142368 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 91, de c.p.a. 745796 E e 7142373 N, que coincide com a cota de 20,00
metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 92, de c.p.a.
745905 E e 7142353 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 93, de c.p.a. 745912 E
e 7142333 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 94, de c.p.a. 745970 E e 7142330
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 95, de c.p.a. 745976 E e 7142348 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 96, de c.p.a. 746063 E e 7142344 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 97, de c.p.a. 746069 E e 7142336 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 98, de c.p.a. 746106 E e 7142336 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 99, de c.p.a. 746112 E e 7142346 N, que coincide com a cota de 20,00 metros
s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 100, de c.p.a. 746323
E e 7142363 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 101, de c.p.a. 746323 E e
7142344 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 102, de c.p.a. 746276 E e 7142302
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 103, de c.p.a. 746276 E e 7142249 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 104, de c.p.a. 746363 E e 7142249 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 105, de c.p.a. 746331 E e 7142201 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 106, de c.p.a. 746343 E e 7142187 N, que coincide com a cota de 20,00
metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 107, de c.p.a.
746376 E e 7142008 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 108, de c.p.a. 746295
E e 7141979 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 109, de c.p.a. 746295 E e
7141945 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 110, de c.p.a. 746258 E e 7141921
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 111, de c.p.a. 746209 E e 7141915 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 112, de c.p.a. 746186 E e 7141873 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 113, de c.p.a. 746210 E e 7141851 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 114, de c.p.a. 746202 E e 7141821 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 115, de c.p.a. 746168 E e 7141815 N; deste ponto segue em linha reta até o
ponto 116, de c.p.a. 746145 E e 7141781 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
117, de c.p.a. 746150 E e 7141759 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste
ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 118, de c.p.a. 745625 E e 7141708
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 119, de c.p.a. 745634 E e 7141758 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 120, de c.p.a. 745569 E e 7141769 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 121, de c.p.a. 745559 E e 7141721 N, que coincide com a
cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto
122, de c.p.a. 745369 E e 7141645 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 123, de
c.p.a. 745331 E e 7141663 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 124, de c.p.a.
745299 E e 7141639 N que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue
pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 125, de c.p.a. 745155 E e 7141483 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 126, de c.p.a. 745091 E e 7141483 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 127, de c.p.a. 745091 E e 7141430 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 128, de c.p.a. 745122 E e 7141428 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 129, de c.p.a. 745118 E e 7141410 N; deste ponto segue em linha reta até o
ponto 130, de c.p.a. 745123 E e 7141410 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.;
deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 131, de c.p.a. 744744 E e
7141106 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 132, de c.p.a. 744679 E e 7141147
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 133, de c.p.a. 744567 E e 7141153 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 134, de c.p.a. 744535 E e 7141205 N; deste ponto
segue em linha reta até o ponto 135, de c.p.a. 744480 E e 7141197 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 136, de c.p.a. 744420 E e 7141069 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 137, de c.p.a. 744593 E e 7141051 N; deste ponto segue em linha reta até o
ponto 138, de c.p.a. 744610 E e 7141068 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto
139, de c.p.a. 744724 E e 7141027 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 140, de
c.p.a. 744724 E e 7141000 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 141, de c.p.a.
744673 E e 7140953 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 142, de c.p.a. 744719
E e 7140902 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 143, de c.p.a. 744784 E e
7140956 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de
20,00 metros s.n.m até o ponto 144, de c.p.a. 745137 E e 7140691 N; deste ponto segue em
linha reta até o ponto 145, de c.p.a. 745152 E e 7140700 N; deste ponto segue em linha reta
até o ponto 146, de c.p.a. 745173 E e 7140649 N; deste ponto segue em linha reta até o
ponto 147, de c.p.a. 745165 E e 7140644 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.;
deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 148, de c.p.a. 745096 E e
7140447 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 149, de c.p.a. 745005 E e 7140503
N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 150, de c.p.a. 744933 E e 7140386 N; deste
ponto segue em linha reta até o ponto 151, de c.p.a. 744990 E e 7140353 N; que coincide
com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até

                            

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