DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 669, de 3 de junho 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Tratado de
Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Japão,
assinado em Tóquio, em 25 de janeiro de 2024.
Nº 670, de 3 de junho 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 1.958, de 2021, que "Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o
recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração
pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de
junho de 2014.".
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério
da Igualdade Racial e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso III do caput do art. 3º do Projeto de Lei
"III - a adoção de critérios mistos de avaliação, que observem o contexto
sociocultural e regional;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao propor a adoção de critérios mistos de avaliação com a utilização de
termo com conteúdo abstrato como 'contexto sociocultural e regional', pois tornaria
subjetivo o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas
pretas e pardas e colocaria em risco o princípio da isonomia e da igualdade de condições
nos concursos públicos."
Incisos IV e V do caput do art. 3º do Projeto de Lei
"IV - decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade, caso se conclua
por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato;"
"V - a garantia de recurso da decisão de que trata o inciso IV em prazo razoável."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao estabelecer a adoção do critério de unanimidade para os casos de
decisão colegiada, o que poderia comprometer a política pública ao ensejar elevado risco
de judicialização da matéria. Nesse viés, ao vetar o mencionado inciso IV, procedemos ao
veto ao inciso V do caput do art. 3º do Projeto de Lei, por arrastamento."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados no Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO À EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE
RESOLUÇÃO Nº 1, COMITÊ GESTOR DO FUNDO/CC, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprova os critérios e o plano de aplicação de recursos, de que trata a Medida Provisória nº
1.278, de 11 de dezembro de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, relacionado aos eventos
climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO destinado a apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar
empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, em cumprimento ao §2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de
dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os seguintes critérios de aplicação de recursos do fundo no Estado do Rio Grande do Sul, relacionados aos eventos climáticos de que trata o
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024:
I - o município deve ter tido reconhecimento pela União da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, conforme Portarias da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.587/2024, nº 1.636/2024 e subsequentes;
II - as intervenções dos projetos devem estar inseridas nas áreas inundadas, comprovadas pelos mapas das áreas de inundação elaborados pelo Governo Federal; e
III - as intervenções devem proteger a população das áreas atingidas pelo desastre climático, comprovadas pelos mapas das áreas de inundação elaborados pelo Governo
Federal, das consequências de eventos extremos futuros.
Art. 2º Fica aprovado o seguinte plano de aplicação de recursos do fundo, na modalidade não-reembolsável, no Estado do Rio Grande do Sul, relacionado aos eventos
climáticos de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, correspondente às ações relacionadas ao patrimônio segregado nos termos do disposto no art. 8º, §
1º, da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024:
.
.
.Ações
.Síntese das Intervenções
.Municípios
.Valor (R$)
.
.1
. Porto Alegre e Alvorada (Arroio Feijó)
.Dique Principal: Rio Gravataí
Diques Internos:
Arroio Santo Agostinho
Arroio Feijó
Arroio São João
Arroio Águas Belas
Bacias de amortecimento
Casas de Bombas
. Porto Alegre e Alvorada
.2.500.000.000,00
.
.2
. Bacia do Gravataí
.Dique Porto Alegre - Vila Dique; Dique Porto Alegre - Sarandi Oeste; Dique
Porto Alegre-Sarandi-Leste;
Dique Cachoeirinha;
Dique Gravataí e
Proteção ambiental do banhado: Mini Barramentos para Recuperação do
Banhado Grande
.Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí
e Cachoeirinha
.450.000.000,00
.
.3
. Eldorado do Sul
.Estação de bombeamento de águas pluviais
Galeria de águas pluviais
Canais abertos
Sistema de pôlderes - reservatório de amortecimento de cheias e
equipamentos de mobilidade e lazer
.Eldorado do Sul
.531.000.000,00
.
.4
. Bacia do Rio dos Sinos
.Sistema Dique/Poldêrs
Elevação de Diques
Diques de Proteção
Alternativas Estruturais
.Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova
Santa
Rita, Rolante,
Novo
Hamburgo,
Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e
Três Coroas
.1.900.000.000,00
.
.5
. RM Porto Alegre
.Melhorias nos sistemas de proteção - polders
Galerias de águas pluviais
Canais fechados
Estação de bombeamento de águas pluviais
Canais abertos
. Porto Alegre
.502.000.000,00
.
.6
. São Leopoldo
.Casa de bombas nº 07 localizada no Polder V
Redes de galerias auxiliares
. São Leopoldo
.69.300.000,00
.
.7
.Municípios da Bacia do Caí - Montenegro,
São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci
Novo E OUTROS
.Elaboração de projeto para obras de prevenção a desastres em municípios da
bacia do Caí
.Municípios da Bacia do Caí - Montenegro,
São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci
Novo E OUTROS
.14.500.000,00
.
.8
.Atividades acessórias
e complementares
aos projetos de 1 a 7 e outros custos do
Fundo
.Complementação e ajustes de Projetos
Custeio do Fundo
Outros custos relacionados aos projetos
.
.533.200.000,00
.
.Total:
.6.500.000.000,00
Parágrafo único. O plano de que trata o caput terá prazo de execução até 15 de dezembro de 2031, podendo ser prorrogado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
CRISTIANE COLLET BATTISTON
Representante da Casa Civil da Presidência da República
LÍGIA TONETO
Representante do Ministério da Fazenda
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
Representante do Ministério das Cidades

                            

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