Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400011 11 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 2, COMITÊ GESTOR DO FUNDO/CC, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do fundo destinado a apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO destinado a apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, autorizado pela Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, regulamentado pelo Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, e nominado em seu estatuto como Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação à Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do FIRECE, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. MAURICIO MUNIZ BARRETTO DE CARVALHO Representante da Casa Civil da Presidência da República MATIAS REBELLO CARDOMINGO Representante do Ministério da Fazenda HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA Representante do Ministério das Cidades ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2025 REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO À EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Compete ao Comitê Gestor: I - estabelecer critérios de aplicação dos recursos do fundo; II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo e suas alterações; III - aprovar os relatórios sobre a execução do plano de aplicação dos recursos do fundo; IV - estabelecer, observado o disposto na legislação, mecanismos de controle e de transparência a serem observados pela Caixa Econômica Federal e pela Secretaria- Executiva do Comitê Gestor; e V - divulgar, em sítio eletrônico público, de fácil acesso ao cidadão, relatório de ações e de empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes de seu reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério das Cidades; e III - Ministério da Fazenda. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil. DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador. § 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Coordenador. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com pauta definida e com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, sendo a documentação referente à pauta distribuída aos membros com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos. § 3º As reuniões as extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 1 (um) dia corrido, sendo a respectiva pauta e sua documentação distribuídas aos membros juntamente com a convocação. § 4º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão da reunião por meio de videoconferência. § 5º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples. § 6º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas que, após aprovação e assinatura, serão disponibilizadas em sítio eletrônico na internet e mantidas em arquivo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República pela Secretaria- Executiva. § 1º Serão admitidas declarações de voto em separado nas atas. § 2º As atas serão numeradas sequencialmente. § 3º A Secretaria-Executiva disponibilizará acesso integral aos processos relativos às reuniões do Comitê Gestor, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República, aos seus membros. Art. 5º São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor: I - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, tomar os votos, observadas as disposições deste regimento; II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião; III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevante interesse; IV - definir lista de participantes das reuniões, inclusive incluindo, quando considerar oportuno, representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto; V - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros; e VI - emitir voto de qualidade nos casos de empate. Art. 6º São atribuições dos Membros do Comitê Gestor: I - apresentar matérias para discussão e deliberação do Comitê; Il - solicitar, mediante justificativa, vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta; III - fazer declaração de voto; IV - solicitar, mediante justificativa, ao Coordenador o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta; V - solicitar ao Coordenador a realização de reuniões extraordinárias; VI - aprovar as atas de suas reuniões; e VII - propor ao Coordenador a participação de representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, nas reuniões futuras. §1º O disposto nos incisos I, II e III aplicam-se apenas aos representantes com direito a voto. §2º As justificativas de que tratam os incisos II e IV serão registradas em ata. Art. 7º As matérias propostas pelos membros do Comitê Gestor serão entregues à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 8º Os assuntos com pedido de vistas concedido deverão retornar à pauta na reunião subsequente, salvo se o Coordenador conceder prazo maior. § 1º Para fins da dilação de prazo prevista no caput, será necessário que o Membro que pediu vistas apresente justificativa. § 2º Coordenador analisará a solicitação a que se refere o § 1° e, por ato motivado, acatará ou não a solicitação. DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 9º À Secretaria-Executiva do Comitê-Gestor compete: I - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; Il - comunicar aos Membros e demais participantes a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - enviar aos Membros e demais participantes, a pauta das reuniões e o material correspondente aos assuntos nela incluídos; IV - prover os meios físicos, os materiais, o apoio administrativo e os serviços de secretaria necessários às reuniões do Comitê Gestor, elaborando inclusive as respectivas atas; V - manter arquivo das reuniões do Comitê Gestor, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República; VI -secretariar as reuniões, colher a assinatura nas atas das reuniões, após sua aprovação; VII - manter sítio eletrônico na internet para informações sobre as atividades do Comitês Gestor; e VIII - realizar as demais atividades e serviços de apoio demandados pelo Coordenador. DAS VOTAÇÕES E DAS DECISÕES Art. 10. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada matéria, ao comando do Coordenador. Art. 11. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros. Art. 12. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Comitê Gestor. RESOLUÇÃO Nº 3, COMITÊ GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Estabelece diretrizes de governança e técnicas a serem observadas por órgãos e entidades na aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, destinados à elaboração e execução de projetos e obras de proteção contra cheias na Região Metropolitana de Porto Alegre e nos vales dos rios Sinos, Caí e Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, os arts. 2º e 4º do Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, e considerando o disposto na Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece, na forma do anexo, diretrizes de governança e técnicas a serem observadas por órgãos e entidades na aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, destinados à elaboração e execução de projetos e obras de proteção contra cheias na Região Metropolitana de Porto Alegre e nos vales dos rios Sinos, Caí e Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO MUNIZ BARRETTO DE CARVALHO Representante da Casa Civil da Presidência da República MATIAS REBELLO CARDOMINGO Representante do Ministério da Fazenda HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA Representante do Ministério das Cidades ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DIRETRIZES DE GOVERNANÇA I - Cooperação Federativa: Todo o processo de implementação das iniciativas (planejamento, execução das intervenções e operação e manutenção) será pautado pela cooperação entre os Entes Federados, em especial entre Governo do Estado e os Municípios. Os sistemas de proteção contra cheias da região metropolitana de Porto Alegre e vales dos rios dos Sinos, Caí e Gravataí no Rio Grande do Sul são solução integrada e regionalizada, o que requer o esforço conjunto e articulado entre todas as partes envolvidas, seja no planejamento e na implementação das iniciativas, seja na operação e manutenção das obras e serviços implantados. II - Regionalização: As condições topográficas, fluviais e socioeconômicas da região, objeto das intervenções, requerem uma abordagem regional, em termos de solução técnica e de arranjo político e institucional, os impactos, sejam negativos ou positivos, ultrapassam as fronteiras municipais. A governança, a ser estabelecida, deverá levar em consideração o aspecto regional do problema a ser enfrentado. A solução regional traz ganhos de escala com perspectiva de custos marginais decrescentes. III - Arranjo institucional para gestão integrada: Os Entes Federados, executores e beneficiários das ações apoiadas pelo FIREC E , deverão avaliar as alternativas de um arranjo institucional voltado para o planejamento e a gestão da implantação dos empreendimentos e, em especial, para a operação e manutenção das obras e serviços a serem implantados. Ao longo do processo deverá ser estabelecido o arranjo para a operação e manutenção das obras e serviços implantados, incluindo a estimativa de custos e rateio do custeio entre os Entes Federados beneficiários da intervenção e a definição da entidade responsável pela operação e manutenção. IV - Gestão de Riscos: Identificar os principais riscos envolvidos na execução do empreendimento, em especial os relacionados à: projetos e engenharia, aspectos ambientais, questões climáticas, aspectos orçamentários e financeiros, questões jurídicas, aspectos políticos e os de operação e manutenção. Deverá ser elaborada uma matriz de riscos, contendo: i) identificação dos riscos, ii) impacto e magnitude de cada risco; iii) medidas e soluções de mitigação e iv) responsável pelo risco. Deverá ser feita a alocação de risco entre as partes envolvidas. A responsabilidade pelo risco caberá a parte que melhor possa gerenciá-lo. V - Gestão Integrada: Os Entes Federados envolvidos no planejamento e na implantação dos empreendimentos deverão estabelecer uma estrutura de gestão com o objetivo de coordenar e articular as ações, no âmbito interno, e no âmbito externo, promover a relação com outros Entes de Governo, Prestadores de Serviços e com o FIRECE, ou com a estrutura do Governo Federal que atue em seu nome. O Ente responsável pela contratação e acompanhamento da execução das obras e serviços deverá contar com equipe especializada e adequadamente dimensionada, com um líder de equipe estabelecido, o qual responderá, perante as partes envolvidas, pelas solicitações e demandas, além de dirimir controvérsias técnicas. Utilização de ferramentas tecnológicas e metodologias de gestão de projetos. Adoção da estratégia Building Information Modelling - BIM, na medida do possível. Na gestão do projeto, orienta-se a estruturação de grupos técnicos relativos aos principais assuntos: i) engenharia e questões ambientais; ii) jurídico; iii) econômico-financeiro e iv) comunicação.Fechar