DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400011
11
Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 2, COMITÊ GESTOR DO FUNDO/CC, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
fundo destinado
a apoiar a requalificação
e a
recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por
eventos 
climáticos 
extremos 
e 
apoiar
empreendimentos de infraestrutura relacionados à
mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO destinado a apoiar a requalificação e a recuperação
de
infraestruturas
nas
áreas
afetadas por
eventos
climáticos
extremos
e
apoiar
empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e adaptação às mudanças
climáticas, autorizado pela Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024,
regulamentado pelo Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, e nominado em seu
estatuto como Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação à Eventos
Climáticos Extremos - FIRECE, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do FIRECE, na forma
do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
MAURICIO MUNIZ BARRETTO DE CARVALHO
Representante da Casa Civil da Presidência da República
MATIAS REBELLO CARDOMINGO
Representante do Ministério da Fazenda
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
Representante do Ministério das Cidades
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE ABRIL DE 2025
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA
RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO À EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer critérios de aplicação dos recursos do fundo;
II - aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo e suas alterações;
III - aprovar os relatórios sobre a execução do plano de aplicação dos recursos do
fundo;
IV - estabelecer, observado o disposto na legislação, mecanismos de controle e de
transparência a serem observados pela Caixa Econômica Federal e pela Secretaria- Executiva do
Comitê Gestor; e
V - divulgar, em sítio eletrônico público, de fácil acesso ao cidadão, relatório de
ações e de empreendimentos custeados pelo fundo, com detalhamento dos valores
relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização
de cotas pela União custeada com recursos decorrentes de seu reconhecimento federal,
para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Casa Civil.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação
de seu Coordenador.
§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo
Coordenador.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com pauta definida e com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, sendo a documentação referente à pauta
distribuída aos membros com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º As reuniões as extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima
de 1 (um) dia corrido, sendo a respectiva pauta e sua documentação distribuídas aos membros
juntamente com a convocação.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outras localidades participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§ 6º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas que, após
aprovação e assinatura, serão disponibilizadas em sítio eletrônico na internet e mantidas em
arquivo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da República pela Secretaria-
Executiva.
§ 1º Serão admitidas declarações de voto em separado nas atas.
§ 2º As atas serão numeradas sequencialmente.
§ 3º A Secretaria-Executiva disponibilizará acesso integral aos processos relativos às
reuniões do Comitê Gestor, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Presidência da
República, aos seus membros.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor:
I - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, tomar os
votos, observadas as disposições deste regimento;
II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de
urgência e relevante interesse;
IV - definir lista de participantes das reuniões, inclusive incluindo, quando
considerar oportuno, representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto;
V - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos
demais membros; e
VI - emitir voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 6º São atribuições dos Membros do Comitê Gestor:
I - apresentar matérias para discussão e deliberação do Comitê;
Il - solicitar, mediante justificativa, vistas de assunto constante da pauta ou
apresentado extrapauta;
III - fazer declaração de voto;
IV - solicitar, mediante justificativa, ao Coordenador o adiamento da votação de
assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;
V - solicitar ao Coordenador a realização de reuniões extraordinárias;
VI - aprovar as atas de suas reuniões; e
VII - propor ao Coordenador a participação de representantes de órgãos ou de
entidades, públicas ou privadas, nas reuniões futuras.
§1º O disposto nos incisos I, II e III aplicam-se apenas aos representantes com direito a voto.
§2º As justificativas de que tratam os incisos II e IV serão registradas em ata.
Art. 7º As matérias propostas pelos membros do Comitê Gestor serão entregues à
Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 8º Os assuntos com pedido de vistas concedido deverão retornar à pauta na
reunião subsequente, salvo se o Coordenador conceder prazo maior.
§ 1º Para fins da dilação de prazo prevista no caput, será necessário que o Membro
que pediu vistas apresente justificativa.
§ 2º Coordenador analisará a solicitação a que se refere o § 1° e, por ato motivado,
acatará ou não a solicitação.
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 9º À Secretaria-Executiva do Comitê-Gestor compete:
I - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
Il - comunicar aos Membros e demais participantes a data, a hora e o local das
reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - enviar aos Membros e demais participantes, a pauta das reuniões e o material
correspondente aos assuntos nela incluídos;
IV - prover os meios físicos, os materiais, o apoio administrativo e os serviços de
secretaria necessários às reuniões do Comitê Gestor, elaborando inclusive as respectivas
atas;
V - manter arquivo das reuniões do Comitê Gestor, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) da Presidência da República;
VI -secretariar as reuniões, colher a assinatura nas atas das reuniões, após sua aprovação;
VII - manter sítio eletrônico na internet para informações sobre as atividades do
Comitês Gestor; e
VIII - realizar as demais atividades e serviços de apoio demandados pelo Coordenador.
DAS VOTAÇÕES E DAS DECISÕES
Art. 10. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada matéria, ao
comando do Coordenador.
Art. 11. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros.
Art. 12. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Comitê Gestor.
RESOLUÇÃO Nº 3, COMITÊ GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Estabelece diretrizes de governança e técnicas a serem
observadas por órgãos e entidades na aplicação dos
recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para
Recuperação e Adaptação
a Eventos Climáticos
Extremos - FIRECE, destinados à elaboração e execução
de projetos e obras de proteção contra cheias na
Região Metropolitana de Porto Alegre e nos vales dos
rios Sinos, Caí e Gravataí, no Estado do Rio Grande do
Sul.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO
DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA
RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de
2024, os arts. 2º e 4º do Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, e considerando o
disposto na Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece, na forma do anexo, diretrizes de governança e
técnicas a serem observadas por órgãos e entidades na aplicação dos recursos do Fundo de
Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE,
destinados à elaboração e execução de projetos e obras de proteção contra cheias na Região
Metropolitana de Porto Alegre e nos vales dos rios Sinos, Caí e Gravataí, no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO MUNIZ BARRETTO DE CARVALHO
Representante da Casa Civil da Presidência da República
MATIAS REBELLO CARDOMINGO
Representante do Ministério da Fazenda
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
Representante do Ministério das Cidades
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE ABRIL DE 2025
DIRETRIZES DE GOVERNANÇA
I - Cooperação Federativa:
Todo o processo de implementação das iniciativas (planejamento, execução das
intervenções e operação e manutenção) será pautado pela cooperação entre os Entes
Federados, em especial entre Governo do Estado e os Municípios. Os sistemas de proteção
contra cheias da região metropolitana de Porto Alegre e vales dos rios dos Sinos, Caí e Gravataí
no Rio Grande do Sul são solução integrada e regionalizada, o que requer o esforço conjunto
e articulado entre todas as partes envolvidas, seja no planejamento e na implementação das
iniciativas, seja na operação e manutenção das obras e serviços implantados.
II - Regionalização:
As condições topográficas, fluviais e socioeconômicas da região, objeto das
intervenções, requerem uma abordagem regional, em termos de solução técnica e de arranjo
político e institucional, os impactos, sejam negativos ou positivos, ultrapassam as fronteiras
municipais. A governança, a ser estabelecida, deverá levar em consideração o aspecto regional
do problema a ser enfrentado. A solução regional traz ganhos de escala com perspectiva de
custos marginais decrescentes.
III - Arranjo institucional para gestão integrada:
Os Entes Federados, executores e beneficiários das ações apoiadas pelo FIREC E ,
deverão avaliar as alternativas de um arranjo institucional voltado para o planejamento e a
gestão da implantação dos empreendimentos e, em especial, para a operação e manutenção
das obras e serviços a serem implantados. Ao longo do processo deverá ser estabelecido o
arranjo para a operação e manutenção das obras e serviços implantados, incluindo a estimativa
de custos e rateio do custeio entre os Entes Federados beneficiários da intervenção e a
definição da entidade responsável pela operação e manutenção.
IV - Gestão de Riscos:
Identificar os principais riscos envolvidos na execução do empreendimento, em
especial os relacionados à: projetos e engenharia, aspectos ambientais, questões climáticas,
aspectos orçamentários e financeiros, questões jurídicas, aspectos políticos e os de operação e
manutenção. Deverá ser elaborada uma matriz de riscos, contendo: i) identificação dos riscos,
ii) impacto e magnitude de cada risco; iii) medidas e soluções de mitigação e iv) responsável
pelo risco. Deverá ser feita a alocação de risco entre as partes envolvidas. A responsabilidade
pelo risco caberá a parte que melhor possa gerenciá-lo.
V - Gestão Integrada:
Os Entes Federados envolvidos no planejamento e na implantação dos
empreendimentos deverão estabelecer uma estrutura de gestão com o objetivo de coordenar
e articular as ações, no âmbito interno, e no âmbito externo, promover a relação com outros
Entes de Governo, Prestadores de Serviços e com o FIRECE, ou com a estrutura do Governo
Federal que atue em seu nome. O Ente responsável pela contratação e acompanhamento da
execução das obras e serviços deverá contar com equipe especializada e adequadamente
dimensionada, com um líder de equipe estabelecido, o qual responderá, perante as partes
envolvidas, pelas solicitações e demandas, além de dirimir controvérsias técnicas. Utilização de
ferramentas tecnológicas e metodologias de gestão de projetos. Adoção da estratégia Building
Information Modelling - BIM, na medida do possível. Na gestão do projeto, orienta-se a
estruturação de grupos técnicos relativos aos principais assuntos: i) engenharia e questões
ambientais; ii) jurídico; iii) econômico-financeiro e iv) comunicação.

                            

Fechar