Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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deste ponto segue em linha reta até o ponto 161, de c.p.a. 745376 E e 7139845 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 162, de c.p.a. 745375 E e 7139864 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 163, de c.p.a. 746208 E e 7139355 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 164, de c.p.a. 746188 E e 7139256 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 165, de c.p.a. 746106 E e 7139074 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 166, de c.p.a. 746052 E e 7139027 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 167, de c.p.a. 745968 E e 7138971 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 168, de c.p.a. 745898 E e 7138957 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 169, de c.p.a. 745802 E e 7138888 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 170, de c.p.a. 745815 E e 7138862 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 171, de c.p.a. 745799 E e 7138852 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 172, de c.p.a. 745799 E e 7138842 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 173, de c.p.a. 745769 E e 7138806 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 174, de c.p.a. 745758 E e 7138784 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 175, de c.p.a. 745728 E e 7138670 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 176, de c.p.a. 745668 E e 7138610 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 177, de c.p.a. 745551 E e 7138474 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 178, de c.p.a. 745501 E e 7138468 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 179, de c.p.a. 745454 E e 7138497 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 180, de c.p.a. 745466 E e 7138524 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 181, de c.p.a. 745275 E e 7138658 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 182, de c.p.a. 745231 E e 7138614 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 183, de c.p.a. 745195 E e 7138643 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 184, de c.p.a. 745151 E e 7138631 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 185, de c.p.a. 745017 E e 7138742 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 186, de c.p.a. 745017 E e 7138849 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 187, de c.p.a. 744943 E e 7138849 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 188, de c.p.a. 744860 E e 7138954 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 189, de c.p.a. 744756 E e 7138954 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 190, de c.p.a. 744765 E e 7138875 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 191, de c.p.a. 744792 E e 7138814 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 192, de c.p.a. 744541 E e 7138633 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 193, de c.p.a. 744521 E e 7138650 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 194, de c.p.a. 744472 E e 7138627 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 195, de c.p.a. 744471 E e 7138614 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 196, de c.p.a. 744060 E e 7138127 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 197, de c.p.a. 744030 E e 7138105 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 198, de c.p.a. 744038 E e 7138054 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 199, de c.p.a. 743971 E e 7137965 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 200, de c.p.a. 743936 E e 7137962 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 201, de c.p.a. 743780 E e 7138010 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 202, de c.p.a. 743606 E e 7138116 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 203, de c.p.a. 743546 E e 7138221 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 204, de c.p.a. 743600 E e 7138310 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 205, de c.p.a. 743771 E e 7138391 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 206, de c.p.a. 743744 E e 7138449 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 207, de c.p.a. 743809 E e 7138481 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 208, de c.p.a. 743817 E e 7138468 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 209, de c.p.a. 743887 E e 7138539 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 210, de c.p.a. 743886 E e 7138575 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 211, de c.p.a. 743846 E e 7138585 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m., em direção à localidade do Cabaraquara, município de Guaratuba, até o ponto 212, de c.p.a. 743145 E e 7139471 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 213, de c.p.a. 743176 E e 7139528 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 214, de c.p.a. 743162 E e 7139546 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 215, de c.p.a. 743222 E e 7139797 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 216, de c.p.a. 743239 E e 7139801 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 217, de c.p.a. 743275 E e 7139867 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 218, de c.p.a. 743245 E e 7139882 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 219, de c.p.a. 743390 E e 7140139 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 220, de c.p.a. 743650 E e 7139933 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 221, de c.p.a. 743727 E e 7139949 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 222, de c.p.a. 743771 E e 7139990 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 223, de c.p.a. 743747 E e 7140066 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 224, de c.p.a. 743549 E e 7140264 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 225, de c.p.a. 743696 E e 7140314 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 226, de c.p.a. 743775 E e 7140256 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 227, de c.p.a. 744021 E e 7140299 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 228, de c.p.a. 744052 E e 7140406 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 229, de c.p.a. 743844 E e 7140401 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 230, de c.p.a. 743729 E e 7140371 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 231, de c.p.a. 743679 E e 7140410 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 232, de c.p.a. 743481 E e 7140350 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 233, de c.p.a. 743510 E e 7140462 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 234, de c.p.a. 743439 E e 7140480 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 235, de c.p.a. 743385 E e 7140315 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 236, de c.p.a. 743293 E e 7140320 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 237, de c.p.a. 743340 E e 7140383 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 238, de c.p.a. 743353 E e 7140432 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 239, de c.p.a. 743295 E e 7140455 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 240, de c.p.a. 743321 E e 7140492 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 241, de c.p.a. 743287 E e 7140519 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 242, de c.p.a. 743230 E e 7140443 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 243, de c.p.a. 743210 E e 7140453 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 244, de c.p.a. 743199 E e 7140424 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 245, de c.p.a. 743162 E e 7140416 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 246, de c.p.a. 743160 E e 7140478 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 247, de c.p.a. 743104 E e 7140505 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 248, de c.p.a. 743059 E e 7140467 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 249, de c.p.a. 743038 E e 7140482 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 250, de c.p.a. 743014 E e 7140488 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 251, de c.p.a. 742994 E e 7140500 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 252, de c.p.a. 743043 E e 7140579 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 253, de c.p.a. 743009 E e 7140617 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 254, de c.p.a. 742972 E e 7140589 N, deste ponto segue em linha reta até o ponto 255, de c.p.a. 742906 E e 7140605 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 256, de c.p.a. 742854 E e 7140645 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 257, de c.p.a. 742825 E e 7140708 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 258, de c.p.a. 742813 E e 7140712 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 259, de c.p.a. 742805 E e 7140743 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 260, de c.p.a. 742772 E e 7140777 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 261, de c.p.a. 742757 E e 7140772 N, deste ponto segue em linha reta até o ponto 262, de c.p.a. 742746 E e 7140797 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 263, de c.p.a. 742706 E e 7140857 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 264, de c.p.a. 742672 E e 7140967 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 265, de c.p.a. 742677 E e 7141019 N, deste ponto segue em linha reta até o ponto 266, de c.p.a. 742742 E e 7141023 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 267, de c.p.a. 742739 E e 7141083 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 268, de c.p.a. 742667 E e 7141079 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 269, de c.p.a. 742658 E e 7141116 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 270, de c.p.a. 742651 E e 7141156 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 271, de c.p.a. 742651 E e 7141199 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 272, de c.p.a. 742643 E e 7141242 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 273, de c.p.a. 742615 E e 7141239 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 274, de c.p.a. 742624 E e 7141457 N, que coincide com a margem (ou faixa de domínio, se existente) da estrada rural que liga a localidade de Cabaraquara à do Rio Alegre (margem da estrada ou faixa de domínio esquerdas, no sentido Cabaraquara); deste ponto segue pela mesma margem (ou faixa de domínio) esquerda da referida estrada até o ponto 275, de c.p.a. 742689 E e 7141411 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 276, de c.p.a. 742695 E e 7141413 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 277, de c.p.a. 742719 E e 7141450 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 278, de c.p.a. 742634 E e 7141505 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m., contornando o Morro da Pedra Branca e o Morro Parati, cruzando o Rio do Caminho Novo, sempre pela cota de 20 metros, até o ponto 279, de c.p.a. 739224 E e 7145900 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 280, de c.p.a. 739027 E e 7145680 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 281, de c.p.a. 738997 E e 7145662 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 282, de c.p.a. 738935 E e 7145590 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 283, de c.p.a. 738963 E e 7145532 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 284, de c.p.a. 738343 E e 7145038 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 285, de c.p.a. 738319 E e 7144959 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 286, de c.p.a. 738285 E e 7144872 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 287, de c.p.a. 738235 E e 7144834 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 288, de c.p.a. 738104 E e 7144640 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 289, de c.p.a. 738076 E e 7144640 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 290, de c.p.a. 738034 E e 7144593 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 291, de c.p.a. 738036 E e 7144562 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 292, de c.p.a. 737930 E e 7144193 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 293, de c.p.a. 737848 E e 7144239 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 294, de c.p.a. 737808 E e 7144163 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m., contornando o Morro da Subida Grande, cruzando o Rio da Caçada, sempre pela cota de 20 metros s.n.m., até o ponto 295, de c.p.a. 736671 E e 7141804 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 296, de c.p.a. 736671 E e 7141833 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 297, de c.p.a. 736559 E e 7141860 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 298, de c.p.a. 736542 E e 7141812 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 299, de c.p.a. 736225 E e 7141757 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 300, de c.p.a. 736148 E e 7141860 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 301, de c.p.a. 736036 E e 7141801 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 302, de c.p.a. 736036 E e 7141730 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 303, de c.p.a. 735851 E e 7141855 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 304, de c.p.a. 735970 E e 7141884 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 305, de c.p.a. 735973 E e 7141922 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 306, de c.p.a. 735771 E e 7141944 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 307, de c.p.a. 735682 E e 7142032 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 308, de c.p.a. 735719 E e 7142071 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 309, de c.p.a. 735681 E e 7142114 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m até o ponto 310, de c.p.a. 735039 E e 7142413 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 311, de c.p.a. 735067 E e 7142486 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 312, de c.p.a. 735028 E e 7142545 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 313, de c.p.a. 734951 E e 7142515 N, que coincide com a cota de 20,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 20,00 metros s.n.m., cruzando o Rio das Laranjeiras, até o encontro da cota 20,00 metros s.n.m. com o ponto 314, de c.p.a. 732950 E e 7144403 N; deste ponto segue em divisa seca norte-sul, sentido norte, até o ponto 315, de c.p.a. 732950 E e 7146963 N; deste ponto segue em linha reta leste-oeste, sentido leste, até o ponto 316, de c.p.a. 733950 E e 7146963 N; deste ponto segue em linha reta norte-sul, sentido norte, até o ponto 317, de c.p.a. 733950 E e 7153963 N; deste ponto segue em linha reta leste-oeste, sentido oeste, até o ponto 318, de c.p.a. 732624 E e 7153963 N, que coincide com a cota de 40,00 metros s.n.m.; deste ponto segue pela cota de 40,00 metros s.n.m. até o ponto 319, de c.p.a. 729958 E e 7154669 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 320, de c.p.a. 729950 E e 7154669 N; deste ponto segue em linha reta norte-sul, sentido norte, cruzando o Rio do Henrique em direção à localidade denominada Ferradura, continuando pela linha reta em direção ao Morro Alto, até o ponto 321, de c.p.a. 729950 E e 7165963 N; deste ponto segue em linha reta leste-oeste, sentido leste, cruzando o Rio São Sebastião, até o ponto 322, de c.p.a. 731950 E e 7165963 N; deste ponto segue em linha reta norte-sul, sentido norte, até o ponto 323, de c.p.a. 731950 E e 7169446 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 324, de c.p.a. 732005 E e 7169446 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 325, de c.p.a. 732042 E e 7169484 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 326, de c.p.a. 731950 E e 7169558 N; deste ponto segue então em linha reta norte-sul, sentido norte, até encontrar novamente o ponto 1 do início da descrição deste polígono, nas c.p.a. UTM 22J 731950 E - 7170730 N e coincidente com a cota de 60,00 metros s.n.m., com uma área total aproximada de 24.317 ha, descontadas as áreas dos três polígonos de exclusão descritos a seguir. Art. 4º Ficam excluídas do limite descrito no art. 3º as áreas a seguir: I - área A: Inicia no ponto 1A, de c.p.a. 736374 E e 7165115 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 2A, de c.p.a. 736632 E e 7165007 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 3A, de c.p.a. 736598 E e 7164943 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 4A, de c.p.a. 736543 E e 7164967 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 5A, de c.p.a. 736305 E e 7164986 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 6A, de c.p.a. 736255 E e 7164955 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 7A, de c.p.a. 736204 E e 7165055 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 8A, de c.p.a. 736275 E e 7165102 N; deste ponto segue então em linha reta, até encontrar novamente o ponto 1A do início da descrição deste polígono, nas c.p.a. UTM 22J 736374 E - 7165115 N, com uma área total aproximada de quatro hectares e vinte e um ares; II - área B: Inicia no ponto 1B, de c.p.a. 737159 E e 7164951 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 2B, de c.p.a. 737223 E e 7164923 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 3B, de c.p.a. 737246 E e 7164869 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 4B, de c.p.a. 737199 E e 7164740 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 5B, de c.p.a. 737136 E e 7164647 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 6B, de c.p.a. 736976 E e 7164606 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 7B, de c.p.a. 736932 E e 7164662 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 8B, de c.p.a. 737074 E e 7164758 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 9B, de c.p.a. 737089 E e 7164921 N; deste ponto segue então em linha reta, até encontrar novamente o ponto 1B do início da descrição deste polígono, nas c.p.a. UTM 22J 737159 E - 7164951 N, com uma área total aproximada de quatro hectares e noventa e nove ares; e III - área C: Inicia no ponto 1C, de c.p.a. 739246 E e 7162206 N, localizado na margem direita de afluente do Rio do Salto; deste ponto segue em linha reta até o ponto 2C, de c.p.a. 739214 E e 7162083 N, localizado na margem esquerda do Rio do Salto; deste ponto segue a montante pela margem esquerda do Rio do Salto até o ponto 3C, de c.p.a. 738768 E e 7161867 N, ainda em sua margem esquerda; deste ponto segue em linha reta até o ponto 4C, de c.p.a. 738650 E e 7161991 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 5C, de c.p.a. 738826 E e 7162084 N; deste ponto segue em linha reta até o ponto 6C, de c.p.a. 738846 E e 7162171 N, localizado na margem direita de afluente do Rio do Salto; deste ponto segue a jusante pela margem direita do afluente do Rio do Salto, até encontrar novamente o ponto 1C do início da descrição deste polígono, nas c.p.a. UTM 22J 739246 E - 7162206 N, com uma área total aproximada de doze hectares e sessenta e três ares. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Paulo Ribeiro CapobiancoFechar