Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060400013 13 Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto ou etapa funcional pactuada no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas nas diretrizes técnicas do emitidas pelo Comitê Gestor do FIRECE; XI - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao Ente Executor, inclusive consórcio público, ou entidade privada que participe do instrumento de transferência para manifestar consentimento ou assumir obrigações, incluindo a responsabilidade pela execução do objeto, a fiscalização das obras, dentre outras atribuições que devem ser estabelecidas no instrumento de transferência; XII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do Ente Executor; XIII - parecer de verificação técnica: documento, emitido pelo Agente Financeiro quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental do objeto; XIV - agente financeiro: instituição financeira oficial federal que celebra e realiza a gestão operacional do instrumento de transferência; XV - plano de trabalho: peça processual integrante do instrumento de transferência, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa para a intervenção, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação dos recursos; XVI - Ente Executor: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, que celebra, com o Agente Financeiro, instrumento de transferência para a execução de projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia; XVII - instrumento de transferência: instrumento que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros do FIRECE ao Ente Executor para a execução das ações constantes de plano de aplicação de recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE; XVIII - verificação do resultado do processo licitatório: procedimento que verifica o resultado dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado; XIX - verificação de peças documentais: procedimento de conferência da existência de documentos e sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e com o objeto pactuado; XX - vistoria: vistoria técnica presencial ou remota, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia; e XXI - administradora do FIRECE: instituição administradora do FIRECE, papel desempenhado pela CAIXA Econômica Federal nos termos da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, com a responsabilidade pela criação, administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FIRECE. Seção I Dos níveis Art. 5º Para efeito desta Resolução e para fins de celebração, acompanhamento da execução e análise da prestação de contas dos instrumentos de transferência, ficam estabelecidos os seguintes níveis: I - nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); III - nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); IV - nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); V - nível V: para execução de objetos voltados à aquisição de máquinas e equipamentos, independentemente do valor de recurso; e VI - nível VI: para execução, de forma isolada, de planos, projetos de engenharia, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA e estudos para estruturações de projetos e modelagens financeiras para concessões e parcerias público privadas, dentre outros estudos, planos e projetos discriminados no plano de aplicação de recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE, independentemente do valor de recurso. § 1º Os valores mínimos de transferência de recursos do FIRECE para fins de celebração de instrumentos de transferência serão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 2º Para os instrumentos de transferência com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplica-se o regime simplificado, conforme art. 38 desta Resolução. Seção II Das responsabilidades da Administradora do FIRECE Art. 6º São responsabilidades da Administradora do FIRECE: I - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros do FIRECE necessários à execução do instrumento de transferência; II - transferir os recursos financeiros para pagamento do fornecedor contratado para a execução do objeto, em conformidade com a documentação de medição das obras e serviços ou ateste de recebimento e demais documentos apresentados pelo Ente Executor, na ocasião do pedido de desembolso, mediante manifestação prévia do Agente Financeiro; III - expedir orientações e determinações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais para a operacionalização do FIRECE; IV - divulgar os procedimentos administrativo-operacionais, as orientações relativas aos instrumentos de transferência e o manual dos programas e ações, se for o caso; V - apresentar informações de monitoramento da execução dos instrumentos de transferência ao Comitê Gestor ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por solicitação do Comitê Gestor do FIRECE; VI - denunciar ou rescindir o instrumento de transferência; e VII - instaurar Tomada de Contas Especial - TCE ou mover ação de cobrança judicial com vistas ao ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade pelo Ente Executor. Seção III Das competências do Agente Financeiro Art. 7º São competências e responsabilidades do Agente Financeiro a ser contratado pelo FIRECE: I - assegurar a fiel observância dos atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor e aplicáveis aos instrumentos de transferência; II - permitir o livre acesso do FIRECE e seus Comitês Gestores e de Participação, e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos de transferência celebrados; III - manter a Administradora do FIRECE informada, de acordo com a periodicidade, conteúdo e formato definidos no CPS, sobre o andamento da execução dos instrumentos de transferência; IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do instrumento de transferência; V - analisar, aprovar ou rejeitar os planos de trabalho apresentados pelo Ente Executor; VI - celebrar os instrumentos de transferência e eventuais termos aditivos, de apostilamento ou equivalente; VII - emitir manifestação técnica sobre a viabilidade de engenharia do empreendimento proposto; VIII - acompanhar e verificar o resultado do processo licitatório; IX - autorizar o início da execução do objeto; X - acompanhar, avaliar e aferir visualmente a execução do objeto pactuado; XI - analisar as prestações de contas parciais e final dos instrumentos de transferência com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado; XII - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final; XIII - subsidiar com a elaboração e disponibilização de dossiê, eventual Tomada de Contas Especial - TCE ou ação de cobrança judicial a ser instaurado pela Administradora do FIRECE com vistas ao ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade pelo Ente Executor; XIX - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; XX - notificar o Ente Executor quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos transferidos; XXI - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade com as normas e regulamentações aplicáveis ao F I R EC E ; XXII - decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; XXIII - prestar assessoramento técnico aos Entes Executores para a execução dos instrumentos de transferência do Regime Simplificado de que trata o Art. 38; e XXIV - apresentar informações de monitoramento da execução dos instrumentos de transferência à Administradora do FIRECE ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por solicitação da Administradora do FIRECE. § 1º A manifestação técnica de que trata o inciso VII do Caput deve considerar os documentos de engenharia apresentados pelo Ente Executor, ficando restrita aos seguintes aspectos: I - que as frentes de obra ou serviços necessárias à conclusão do empreendimento ou etapa funcional do empreendimento estejam previstas, com seus valores alocados; II - a compatibilidade entre o valor global estimado da contratação e os valores praticados pelo mercado, ou os preços pagos pela Administração Pública em contratações similares, ou o valor global de referência da obra ou serviço, conforme o caso; III - o atendimento das diretrizes técnicas definidas para o FIRECE, aplicáveis ao empreendimento verificado; IV - a identificação dos responsáveis técnicos pelos projetos e orçamentos, com as correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT emitidos; V - a existência de licenças ambientais e aprovações, e suas eventuais condicionantes e prazos para cumprimento. § 2º A verificação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deve ser de forma paramétrica, com resultado obtido por meio da comparação direta entre o valor global final do orçamento apresentado pelo Ente Executor e o valor global de referência adotado pelo Agente Financeiro. § 3º O orçamento a ser apresentado pelo Ente Executor para fins de verificação do valor global pelo Agente Financeiro poderá ser paramétrico ou expedito e a sua verificação pelo Agente Financeiro não caracteriza a validação e/ou aprovação do orçamento para fins de atendimento à legislação que trata das contratações de obras e serviços de engenharia a ser observada pelo Ente Executor. § 4º O valor global de referência adotado pelo Agente Financeiro pode utilizar, sem hierarquia entre si, de forma combinada ou não, os seguintes referenciais de preços: I - os preços de insumos, composições de serviços ou projetos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI; II - os preços constantes do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; III - tabelas de referência utilizadas por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou por concessionárias de serviços públicos; IV - informações publicadas por entidades de reconhecida atuação na área pertinente ao objeto da contratação; V - pesquisa de preços fornecida pelo Ente Executor ou produzida pelo agente financeiro, inclusive obtidas por meio de buscas na internet; VI - preços constantes de sites oficiais de compras governamentais, como o Painel de Compras do Governo Federal; VII - valores de contratos de objetos similares celebrados pela Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; VIII - composições de custos elaboradas pelo Ente Executor, desde que fundamentadas; IX - publicações técnicas setoriais ou especializadas, nacionais ou internacionais, com a devida atualização de database, preferencialmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC); e X - outras referências e metodologias que constem em normativos próprios do Agente Financeiro para a verificação de orçamentos para obras de infraestrutura e saneamento financiadas. Seção IV Das competências do Ente Executor Art. 8º São competências e responsabilidades dos Entes Executores e Intervenientes do instrumento de transferência, conforme atribuído no instrumento de transferência: I - disponibilizar e cadastrar, na forma indicada pela Administradora do FIRECE, as propostas e planos de trabalho com objeto em conformidade com os planos de aplicação de recursos aprovados pelo Comitê Gestor do FIRECE; II - disponibilizar e cadastrar, na forma indicada pela Administradora do FIRECE, a documentação de engenharia, inclusive estimativa de preços, e demais documentações necessárias para o andamento e comprovação do cumprimento do objeto, na forma e prazos estabelecidos; III - definir por metas e etapas a forma de execução do objeto; IV - definir as necessidades e demandas da intervenção, realizar os estudos de viabilidade, preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto; V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos de transferência, em conformidade as orientações divulgadas pela Administradora do FIRECE e com as normas técnicas brasileiras; VI - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; VII - identificar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com o plano de aplicação de recursos aprovado e diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do FIRECE; VIII - providenciar, sob sua inteira responsabilidade, nos prazos previstos pela legislação aplicável, as licenças ambientais, aprovações nos diversos órgãos, alvarás e demais documentos que forem necessários à realização das obras e serviços; IX - apresentar toda documentação necessária à celebração do instrumento de transferência; X - disponibilizar contrapartida física e ou financeira, quando necessário, em complementação aos recursos disponibilizados pelo FIRECE de modo a garantir a funcionalidade das intervenções; XI - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente. XII - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade e a garantia pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado; XIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do Ente Executor, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações; XIV - disponibilizar, quando solicitado, o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor;Fechar