DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo
que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do
objeto ou etapa funcional pactuada no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às
condições estabelecidas nas diretrizes técnicas do emitidas pelo Comitê Gestor do FIRECE;
XI - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
de governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao Ente Executor, inclusive
consórcio público, ou entidade privada que participe do instrumento de transferência para
manifestar consentimento ou assumir obrigações, incluindo a responsabilidade pela execução
do objeto, a fiscalização das obras, dentre outras atribuições que devem ser estabelecidas no
instrumento de transferência;
XII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que
participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto
pactuado, a critério do Ente Executor;
XIII - parecer de verificação técnica: documento, emitido pelo Agente Financeiro
quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental do objeto;
XIV - agente financeiro: instituição financeira oficial federal que celebra e realiza a
gestão operacional do instrumento de transferência;
XV - plano de trabalho: peça processual integrante do instrumento de
transferência, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes,
o detalhamento do objeto, a justificativa para a intervenção, as metas a serem atingidas, as
etapas de execução, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação dos recursos;
XVI - Ente Executor: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital
ou municipal, ou consórcio público, que celebra, com o Agente Financeiro, instrumento de
transferência para a execução de projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia;
XVII - instrumento de transferência: instrumento que dispõe sobre a transferência
de recursos financeiros do FIRECE ao Ente Executor para a execução das ações constantes de
plano de aplicação de recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE;
XVIII - verificação do resultado do processo licitatório: procedimento que verifica o
resultado dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o
objeto pactuado;
XIX - verificação de peças documentais: procedimento de conferência da existência
de documentos e sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e
com o objeto pactuado;
XX - vistoria: vistoria técnica presencial ou remota, realizada no local de
intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de
engenharia; e
XXI - administradora do FIRECE: instituição administradora do FIRECE, papel
desempenhado pela CAIXA Econômica Federal nos termos da Medida Provisória nº 1.278, de
11 de dezembro de 2024, com a responsabilidade pela criação, administração, gestão e
representação judicial e extrajudicial do FIRECE.
Seção I
Dos níveis
Art. 5º Para efeito desta Resolução e para fins de celebração, acompanhamento da
execução e análise da prestação de contas dos instrumentos de transferência, ficam
estabelecidos os seguintes níveis:
I - nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de recursos
inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de
recursos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de
recursos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
IV - nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de
recursos superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
V - nível V: para execução de objetos voltados à aquisição de máquinas e
equipamentos, independentemente do valor de recurso; e
VI - nível VI: para execução, de forma isolada, de planos, projetos de engenharia,
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA e estudos para
estruturações de projetos e modelagens financeiras para concessões e parcerias público
privadas, dentre outros estudos, planos e projetos discriminados no plano de aplicação de
recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE, independentemente do valor de
recurso.
§ 1º Os valores mínimos de transferência de recursos do FIRECE para fins de
celebração de instrumentos de transferência serão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º Para os instrumentos de transferência com valor global de até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais), aplica-se o regime simplificado, conforme art. 38 desta
Resolução.
Seção II
Das responsabilidades da Administradora do FIRECE
Art. 6º São responsabilidades da Administradora do FIRECE:
I - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros do FIRECE necessários à
execução do instrumento de transferência;
II - transferir os recursos financeiros para pagamento do fornecedor contratado
para a execução do objeto, em conformidade com a documentação de medição das obras e
serviços ou ateste de recebimento e demais documentos apresentados pelo Ente Executor,
na ocasião do pedido de desembolso, mediante manifestação prévia do Agente Financeiro;
III - expedir orientações e determinações referentes aos procedimentos
administrativo-operacionais para a operacionalização do FIRECE;
IV - divulgar os procedimentos administrativo-operacionais, as orientações relativas
aos instrumentos de transferência e o manual dos programas e ações, se for o caso;
V - apresentar informações de monitoramento da execução dos instrumentos de
transferência ao Comitê Gestor ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por
solicitação do Comitê Gestor do FIRECE;
VI - denunciar ou rescindir o instrumento de transferência; e
VII - instaurar Tomada de Contas Especial - TCE ou mover ação de cobrança judicial
com vistas ao ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade pelo Ente Executor.
Seção III
Das competências do Agente Financeiro
Art. 7º São competências e responsabilidades do Agente Financeiro a ser
contratado pelo FIRECE:
I - assegurar a fiel observância dos atos normativos expedidos pelo Comitê Gestor e
aplicáveis aos instrumentos de transferência;
II - permitir o livre acesso do FIRECE e seus Comitês Gestores e de Participação, e
dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos de transferência
celebrados;
III - manter a Administradora do FIRECE informada, de acordo com a periodicidade,
conteúdo e formato definidos no CPS, sobre o andamento da execução dos instrumentos de
transferência;
IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do
instrumento de transferência;
V - analisar, aprovar ou rejeitar os planos de trabalho apresentados pelo Ente
Executor;
VI - celebrar os instrumentos de transferência e eventuais termos aditivos, de
apostilamento ou equivalente;
VII - emitir manifestação técnica sobre a viabilidade de engenharia do
empreendimento proposto;
VIII - acompanhar e verificar o resultado do processo licitatório;
IX - autorizar o início da execução do objeto;
X - acompanhar, avaliar e aferir visualmente a execução do objeto pactuado;
XI - analisar as prestações de contas parciais e final dos instrumentos de
transferência com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros
elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
XII - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
XIII - subsidiar com a elaboração e disponibilização de dossiê, eventual Tomada de
Contas Especial - TCE ou ação de cobrança judicial a ser instaurado pela Administradora do
FIRECE com vistas ao ressarcimento de recursos aplicados em desconformidade pelo Ente
Executor;
XIX - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de
engenharia;
XX - notificar o Ente Executor quando não apresentada a prestação de contas ou se
constatada a má aplicação dos recursos transferidos;
XXI - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento de
recursos aplicados em desconformidade com as normas e regulamentações aplicáveis ao
F I R EC E ;
XXII - decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
XXIII - prestar assessoramento técnico aos Entes Executores para a execução dos
instrumentos de transferência do Regime Simplificado de que trata o Art. 38; e
XXIV - apresentar informações de monitoramento da execução dos instrumentos
de transferência à Administradora do FIRECE ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente por solicitação da Administradora do FIRECE.
§ 1º A manifestação técnica de que trata o inciso VII do Caput deve considerar os
documentos de engenharia apresentados pelo Ente Executor, ficando restrita aos seguintes
aspectos:
I - que as frentes de obra ou serviços necessárias à conclusão do empreendimento
ou etapa funcional do empreendimento estejam previstas, com seus valores alocados;
II - a compatibilidade entre o valor global estimado da contratação e os valores
praticados pelo mercado, ou os preços pagos pela Administração Pública em contratações
similares, ou o valor global de referência da obra ou serviço, conforme o caso;
III - o atendimento das diretrizes técnicas definidas para o FIRECE, aplicáveis ao
empreendimento verificado;
IV - a identificação dos responsáveis técnicos pelos projetos e orçamentos, com as
correspondentes Anotações
de Responsabilidade
Técnica -
ART e/ou
Registros de
Responsabilidade Técnica - RRT emitidos;
V - a existência de licenças ambientais e aprovações, e suas eventuais
condicionantes e prazos para cumprimento.
§ 2º A verificação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deve ser de forma
paramétrica, com resultado obtido por meio da comparação direta entre o valor global final do
orçamento apresentado pelo Ente Executor e o valor global de referência adotado pelo Agente
Financeiro.
§ 3º O orçamento a ser apresentado pelo Ente Executor para fins de verificação do
valor global pelo Agente Financeiro poderá ser paramétrico ou expedito e a sua verificação pelo
Agente Financeiro não caracteriza a validação e/ou aprovação do orçamento para fins de
atendimento à legislação que trata das contratações de obras e serviços de engenharia a ser
observada pelo Ente Executor.
§ 4º O valor global de referência adotado pelo Agente Financeiro pode utilizar,
sem hierarquia entre si, de forma combinada ou não, os seguintes referenciais de preços:
I - os preços de insumos, composições de serviços ou projetos constantes do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;
II - os preços constantes do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
III - tabelas de referência utilizadas por órgãos ou entidades da administração
pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou por concessionárias de serviços públicos;
IV - informações publicadas por entidades de reconhecida atuação na área
pertinente ao objeto da contratação;
V - pesquisa de preços fornecida pelo Ente Executor ou produzida pelo agente
financeiro, inclusive obtidas por meio de buscas na internet;
VI - preços constantes de sites oficiais de compras governamentais, como o Painel
de Compras do Governo Federal;
VII - valores de contratos de objetos similares celebrados pela Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
VIII - composições de custos elaboradas pelo Ente Executor, desde que
fundamentadas;
IX - publicações técnicas setoriais ou especializadas, nacionais ou internacionais,
com a devida atualização de database, preferencialmente pelo Índice Nacional de Custo da
Construção Civil (INCC); e
X - outras referências e metodologias que constem em normativos próprios do
Agente Financeiro para a verificação de orçamentos para obras de infraestrutura e saneamento
financiadas.
Seção IV
Das competências do Ente Executor
Art. 8º
São competências
e responsabilidades
dos Entes
Executores e
Intervenientes do instrumento de transferência, conforme atribuído no instrumento de
transferência:
I - disponibilizar e cadastrar, na forma indicada pela Administradora do FIRECE, as
propostas e planos de trabalho com objeto em conformidade com os planos de aplicação de
recursos aprovados pelo Comitê Gestor do FIRECE;
II - disponibilizar e cadastrar, na forma indicada pela Administradora do FIRECE, a
documentação de engenharia, inclusive estimativa de preços, e demais documentações
necessárias para o andamento e comprovação do cumprimento do objeto, na forma e prazos
estabelecidos;
III - definir por metas e etapas a forma de execução do objeto;
IV - definir as necessidades e demandas da intervenção, realizar os estudos de
viabilidade, preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução
dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos de transferência, em conformidade as
orientações divulgadas pela Administradora do FIRECE e com as normas técnicas brasileiras;
VI - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários
à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
VII - identificar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade
com o plano de aplicação de recursos aprovado e diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor
do FIRECE;
VIII - providenciar, sob sua inteira responsabilidade, nos prazos previstos pela
legislação aplicável, as licenças ambientais, aprovações nos diversos órgãos, alvarás e demais
documentos que forem necessários à realização das obras e serviços;
IX - apresentar toda documentação necessária à celebração do instrumento de
transferência;
X - disponibilizar contrapartida física e ou financeira, quando necessário, em
complementação aos recursos disponibilizados pelo FIRECE de modo a garantir a
funcionalidade das intervenções;
XI - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira
responsabilidade, observada a legislação vigente.
XII - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade e a garantia pela
qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada
para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
XIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do Ente
Executor, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de
compras e contratações;
XIV - disponibilizar, quando solicitado, o edital de licitação e seus anexos, ata de
recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do
vencedor;

                            

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