DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - Conformidade e Compliance:
A aplicação dos recursos do FIRECE deverá ser feita em conformidade com os
dispositivos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, no
Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024 e na legislação de licitação e contratação de
obras e serviços e ao atendimento das Resoluções do Comitê Gestor do FIRECE e
regulamentos da entidade que venha atuar em nome do FIRECE, além das demais legislações
aplicáveis. As partes envolvidas devem adotar práticas voltadas para a detecção, prevenção
e mitigação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas, sobretudo no que se refere à
relação com clientes, colaboradores, parceiros, fornecedores, e demais partes interessadas.
VII - Comunicação:
Deverá ser elaborado um plano de comunicação, de modo a permitir a interação
entre os Entes de governo e a sociedade civil e os veículos de comunicação, destacando o
conjunto das intervenções propostas, a importância das iniciativas, de modo legitimar a ação
governamental e minimizar resistências as iniciativas propostas. Orienta-se a utilização de
estratégias e técnicas de comunicação e o plano de comunicação, a ser elaborado, deve,
sempre que necessário, ser devidamente ajustado a dinâmica do processo de planejamento e
implementação das ações e o pós-obra. Orienta-se a definição de um responsável pela
comunicação com a sociedade civil e as partes envolvidas. Todas as comunicações devem fazer
menção ao FIRECE e ao Governo Federal.
VIII - Controle:
Os Entes Federados executores e beneficiários dos recursos do FIRECE devem
adotar metodologia e estratégicas voltadas para o controle dos resultados em todas as fases do
processo, notificando ao FIRECE ou a estrutura do Governo Federal que atue em seu nome,
quanto aos resultados alcançados e os entraves que impactaram o alcance dos resultados e as
medidas adotadas para superação dos mesmos.
IX -Transparência e Prestação de Contas:
Todas as fases do empreendimento (planejamento, contratação e execução das
obras e serviços e operação e manutenção) devem ser objeto de total transparência, incluindo
a elaboração de relatórios técnicos e divulgação de informações entre as partes envolvidas e
em canais de comunicação com a sociedade e órgãos de controle, incluindo a publicação em
sítios eletrônicos. Os beneficiários pelas intervenções, em especial o Ente responsável pela
execução das obras, devem prestar contas ao FIRECE, ou a estrutura do Governo Federal que
atue em seu nome, de todas as parcelas de recursos recebidos, comprovando a regular
aplicação dos recursos e os resultados obtidos. Ao final do processo deverá ser feita a
prestação de contas final.
DIRETRIZES TÉCNICAS
I - Parâmetros hidrológicos e hidráulicos:
Utilizar na elaboração e revisão dos projetos os parâmetros hidrológicos e
hidráulicos atualizados para as condições climáticas extremas observadas em 2023 e 2024.
Os projetos deverão adotar prioritariamente e conforme a disponibilidade, os parâmetros
hidrológicos mais recentes produzidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
e seus parceiros no âmbito dos trabalhos Grupo Técnico de Assessoramento para Estudos
Hidrológicos e de Segurança de Infraestruturas de Reservação e de Proteção das cheias no
Estado do Rio Grande do Sul (GTA RS), constituído por meio da Portaria ANA nº 490, de 27
de maio de 2024, alterada pela Portaria ANA nº 497, de 11 de julho de 2024.
II - Concepção de projeto:
Os projetos manterão, preferencialmente, concepção harmonizada ao sistema
existente, à concepção proposta pelo extinto Departamento Nacional de Obras de
Saneamento - DNOS, na década de 1970, e aos anteprojetos apoiados pelo Governo Federal,
no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, com exceção dos casos em que for
constatado que a concepção proposta não atende aos novos parâmetros hidrológicos e
hidráulicos ou quando houver necessidade de padronização e integração do sistema. O
alinhamento de concepção de projeto visa a harmonização e melhor operação do sistema.
III - Padronização de projeto, materiais e equipamentos:
Os projetos deverão seguir um padrão de concepção, leiaute, dimensões, materiais
de construção, metodologia de dimensionamento, método construtivo, equipamentos
mecânicos, equipamentos elétricos, acessibilidade e cotas de proteção, para harmonização e
melhor operação do sistema.
IV - Nacionalização de equipamentos:
Os equipamentos mecânicos e elétricos, em especial os conjuntos moto-bombas
hidráulicas e os quadros de comando elétricos, deverão, prioritariamente, ser produzidos por
indústrias nacionais.
V - Integração dos sistemas:
Independentemente da empresa projetista, do contratante ou da localização
geográfica da intervenção, os projetos deverão observar parâmetros hidrológicos e hidráulicos
que permitam harmonia e integração de concepções, cotas, dimensões e localização dos
equipamentos, edificações, diques e comportas, de modo que haja continuidade e integração
operacional dos sistemas.
VI - Garantia operacional:
Os projetos deverão prever localização, leiaute, especificação, acessos e cotas de
segurança de modo que os equipamentos eletromecânicos fiquem protegidos e operacionais,
mesmo em caso de uma hipotética falha do sistema.
VII - Redundância:
Prever ao menos um sistema de redundância para a alimentação de energia por
meio de redes de alta tensão, grupos geradores fixos e temporários, além de redundância em
comportas, stop-logs e válvulas, quando couber. Prever reserva técnica para as bombas
hidráulicas.
IX - Avaliação da área a ser protegida:
Deverão ser atualizados, em relação aos anteprojetos apoiados pelo Governo
Federal, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, os quantitativos de
edificações, domicílios, equipamento públicos e famílias a serem protegidas pelos sistemas,
abordando as caraterísticas socioeconômica e de vulnerabilidade das populações.
X - Plano de manutenção e operação:
Deverá ser elaborado plano de operação e manutenção, prevendo monitoramento
e operação remota integrados, por meio de uma sala de comando central situada em local
estratégico e seguro.
XI - Compatibilização com o Planejamento Municipal e Estadual:
Os projetos e planos deverão observar a compatibilidade com os planos municipais
de saneamento básico, plano diretor municipal e com a legislação de Uso e Ocupação do Solo
vigente. Quando existentes, o estudo deve também ser articulado com os Planos Municipais:
de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas; de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
de Habitação de Interesse Social; de Mobilidade Urbana; e/ou Redução de Riscos de Desastres.
Regionalmente, o estudo deve, no que couber, apresentar compatibilidade com os planos
regionais de recursos hídricos e com os planos de bacias hidrográficas, quando existentes.
XII - Automação para monitoramento e operação remota:
Os equipamentos que compõem o sistema de proteção contra cheias (bombas
hidráulicas, geradores, comportas, quadros de comando, réguas de níveis das águas,
medidores de vazões, entre outros) deverão possuir sensores para o monitoramento ativo
com telemetria online para o envio das informações técnicas em tempo real para possibilitar
o acionamento remoto a partir de uma sala de comando central, quando necessário.
XIII - Levantamentos atualizados:
Os projetos deverão ser elaborados com base nos levantamentos topográficos e
batimétricos mais atualizados que estiverem disponíveis, ou prever novos levantamentos de
campo quando for necessário.
XV - Inovação tecnológica:
No planejamento e concepção, na execução, gestão e monitoramento, na operação
e manutenção das obras e serviços implantados, e nos processos que envolvem as respectivas
ações, devem ser priorizadas soluções técnicas e processos que incorpore as soluções e
ferramentas tecnológicas disponíveis com foco em automação e automatização de processos e
procedimentos operacionais, telemetria, fontes alternativas de energia e sistemas de alerta e
monitoramento e uso de ferramentas de inteligência de dados. Orienta-se em todo processo
agregar todas as inovações tecnológicas disponíveis, incluindo tecnologia da informação e
comunicação (TIC), elevando o grau de autonomia das unidades implantadas em relação ao
suprimento de energia, transmissão de dados e informações e a operação como um todo.
XVI - Monitoramento, Alerta e Comunicação de Risco:
Orienta-se os Entes Federados beneficiários dos recursos do FIRECE que
desenvolvam ou aperfeiçoem sistemas existentes, ao longo do processo de implantação dos
empreendimentos, de modo a contar com um sistema de monitoramento e alerta de desastres
naturais relacionados com as estruturas físicas implantadas e integrado à sua operação. O
sistema de monitoramento deve operar em tempo real e ser integrado com as Defesas Civis e
seus planos de contingência, com canais de alerta a população.
RESOLUÇÃO Nº 4, COMITÊ GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a operacionalização da aplicação dos
recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para
Recuperação e Adaptação
a Eventos Climáticos
Extremos - FIRECE realizados por meio de instrumentos
de transferência de recursos para Estados, Distrito
Federal, Municípios ou consórcios públicos em atenção
à Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de
2024.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO
DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA
RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE, em cumprimento
art. 3º da Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024, nos termos do Decreto
12.309, de 13 de dezembro de 2024, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a operacionalização da aplicação dos recursos
do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos
Extremos - FIRECE realizados por meio de instrumentos de transferência de recursos, na
modalidade não-reembolsável, para Estados, Distrito Federal, Municípios ou consórcios
públicos, em atenção à Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. A celebração dos instrumentos de transferência de que trata esta
Resolução dependerá de aprovação prévia de plano de aplicação de recursos pelo Comitê
Gestor do FIRECE.
Art. 2º
Os atos
e os
procedimentos relativos
à celebração,
execução,
acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos de transferência serão realizados na
forma indicada pela Administradora do FIRECE.
§ 1º Os instrumentos de transferência serão operacionalizados, preferencialmente,
em sistemas digitais, permitindo a transparência da informação e a rastreabilidade da aplicação
dos recursos.
§ 2º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem
conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou
regional.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica aos instrumentos celebrados na
modalidade reembolsável de que trata o Estatuto do FIRECE.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira
das metas e etapas do objeto pactuado no instrumento de transferência, a ser realizada pelo
Agente Financeiro contratado pelo FIRECE;
II - condição resolutiva: condição estabelecida em cláusula do instrumento de
transferência celebrado que, em caso de ocorrência, extingue o instrumento;
III - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento de
transferência celebrado, que provoca a suspensão de desembolsos do FIRECE;
IV - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de
direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração indireta
de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento
dos requisitos da legislação civil;
V - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico, firmado pela
Administradora do FIRECE e o Agente Financeiro, que regula a prestação de serviços realizados
pelo Agente Financeiro a favor do FIRECE, que deve conter as atribuições e atividades
delegadas e a forma de remuneração pelos serviços;
VI - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento
jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis
e demais normas pertinentes a licitações e contratos, tendo como contratante o Ente Executor
ou o Interveniente, quando couber;
VII - documentos de engenharia: peças técnicas disponibilizadas pelo Ente
Executor, com grau de informações suficientes para a compreensão das intervenções previstas
e avaliação quanto a sua exequibilidade técnica e funcionalidade;
VIII - etapa funcional (útil): segmentação do objeto do instrumento de transferência
que possui funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade, que
deverá estar descrita no plano de trabalho;
IX - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de
licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo Ente Executor ou o
Interveniente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

                            

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