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TÍTULO II DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO REGIME SIMPLIFICADO CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO Seção I Do plano de trabalho Art. 9º O proponente contemplado nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE, manifestará seu interesse em celebrar o instrumento de transferência mediante apresentação de proposta e de plano de trabalho ao Agente Financeiro na forma indicada pela Administradora do FIRECE. § 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do FIRECE e com o plano de aplicação dos recursos do FIRECE. § 2º As metas a serem atingidas devem ser quantificáveis e estar descritas de forma objetiva no plano de trabalho. § 3º O plano de aplicação detalhado dos recursos financeiros deve ser compatível com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, que deverá estar em consonância com as metas e etapas funcionais de execução do objeto. § 4º A previsão de início e de fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas funcionais programadas, devem ser compatíveis com o cronograma de desembolso e com o porte e a natureza do empreendimento. Art. 10º O plano de trabalho será analisado pelo Agente Financeiro quanto à viabilidade de engenharia do empreendimento proposto, compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Comitê Gestor do FIRECE e adequação aos objetivos e diretrizes do FIRECE. Seção II Das peças documentais, da condição suspensiva e da contrapartida Art. 11. Deverão ser apresentadas pelo Ente Executor as seguintes peças documentais para a celebração do instrumento de transferência: a) documentos de engenharia, inclusive estimativa de custos, ARTs e RRTs; b) declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o Ente Executor detém a posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública ou área privada de interesse público, e ou as autorizações necessárias, para os demais casos, atestando que as áreas estão livres e desimpedidas para a execução das obras e para posterior operação das instalações ao final das mesmas; c) declaração assumindo a responsabilidade pela obtenção das licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto; § 1º As peças documentais de que trata o caput poderão ser apresentadas após a celebração do instrumento de transferência, mediante o estabelecimento de condição suspensiva, em cláusula específica do instrumento, com a definição de prazos e condicionantes a serem atendidas pelo Ente Executor antes do início do objeto. § 2º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Ente Executor deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto. § 3º O Ente Executor é o único responsável pela verificação da necessidade e obtenção das aprovações dos projetos e licenças relacionadas à execução das intervenções, junto aos órgãos competentes, à exemplo do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Órgãos do Patrimônio Histórico, Concessionárias de Serviços Públicos, Órgãos Ambientais dos municípios, estados ou União, dentre outros. § 4º Os documentos de comprovação de dominialidade de área, demais autorizações e a suficiência das aprovações e licenças de que tratam as alíneas b e c do caput, não serão objeto de verificação pelo Agente Financeiro, sendo que, se identificadas pendências ou inconformidades a qualquer tempo, o Ente Executor deverá providenciar a solução sob pena de suspensão das liberações de recursos e em último caso, possibilidade de instauração de Tomadas de Contas Especial - TCE ou ação de cobrança judicial pela Administradora do F I R EC E . § 5º Para celebração do instrumento, faz-se necessária a apresentação da documentação institucional do representante do Ente Executor e Intervenientes, esse último se houver. Art. 12. A existência de disponibilidade orçamentária no FIRECE é condição para a celebração do instrumento de transferência pelo Agente Financeiro. Parágrafo Único. A Administradora do FIRECE deverá realizar a reserva de recursos após a divulgação do Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Comitê Gestor do F I R EC E . Art. 13. O Ente Executor ou os Intervenientes do instrumento de transferência, poderão ofertar contrapartida física ou financeira para complementação dos recursos necessários à execução do objeto pactuado. § 1º A contrapartida, se financeira, não será objeto de acompanhamento e verificação na Prestação de Contas pelo Agente Financeiro. § 2º A contrapartida de que trata este artigo poderá ser em bens e serviços. § 3º Quando houver a necessidade de contrapartida financeira, o Ente Executor ou os Intervenientes, deverão apresentar declaração atestando que dispõe de recursos próprios necessários para complementar a execução do objeto. Art. 14. A verificação das peças documentais pelo Agente Financeiro não substitui a responsabilidade do Ente Executor ou dos Intervenientes pela elaboração e aprovação dos documentos de engenharia em conformidade com a legislação vigente e com as normas técnicas aplicáveis. § 1º O Agente Financeiro fica dispensado da verificação dos documentos de engenharia apresentados, nos casos de projetos certificados por empresa acreditada. § 2º Deverá ser verificada a existência de matriz de alocação de riscos, obrigatória para obras e serviços de engenharia acima do limite previsto no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para contratação integrada e semi-integrada. Seção III Da celebração e das cláusulas necessárias Art. 15. A estrutura do instrumento de transferência contemplará a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias: I - o objeto e seus elementos característicos; II - as obrigações das partes; III - a vigência; IV - o valor de recursos do FIRECE a ser aportado no objeto; V - a condição suspensiva aplicável, com prazos para a apresentação dos documentos de que trata o art. 11 e consequências no caso de descumprimento; VI - a condição resolutiva aplicável, com prazos, condicionantes e consequências; VII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal, aprovações, autorizações e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos e execução de obras previstas; VIII - a obrigação do Ente Executor comunicar ao Agente Financeiro, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, a previsão de qualquer ato solene relacionado ao empreendimento; IX - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; X - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Resolução; XI - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle; e XII - o estabelecimento de que o FIRECE, a Administradora do FIRECE, o Agente Financeiro e a União não terão responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quanto a regularização da titularidade ou posse de imóveis e áreas de intervenção e nos casos de possível descumprimento da legislação ambiental e ou condicionantes das licenças e instrumentos equivalente. § 1º A titularidade dos bens remanescentes é do Ente Executor, salvo expressa disposição em contrário constante do instrumento de transferência celebrado. § 2º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico. Seção IV Da unidade executora, da assinatura do instrumento de transferência, da publicidade, das alterações e da vigência Art. 16. A assinatura do instrumento de transferência deverá ser feita pelo representante legal do Agente Financeiro, do Ente Executor, do interveniente e demais participes, quando couber. Art. 17. A execução do objeto pactuado poderá recair sobre o interveniente ou a unidade executora específica indicada pelo Ente Executor, devendo ter previsão em cláusula específica no instrumento de transferência. § 1º No caso descrito no caput, o Ente Executor continuará responsável pela execução do instrumento de transferência, sendo que o interveniente e a unidade executora responderão solidariamente na relação estabelecida. § 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos, responderão solidariamente os titulares do Ente Executor, do interveniente e ou da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições. § 3º O interveniente ou a unidade executora deverão atender a todos os dispositivos desta Resolução que sejam aplicáveis ao Ente Executor e demais disposições aplicáveis aos recursos do FIRECE. Art. 18. A eficácia dos instrumentos de transferência fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo Ente Executor, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a contar de sua assinatura. Art. 19. O instrumento de transferência poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos e diretrizes e às deliberações do Comitê Gestor do FIRECE. § 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho. § 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo. § 3º Os instrumentos de transferência poderão ter suas metas ajustadas a menor, por motivação do Ente Executor ou da Administradora do FIRECE, desde que as metas remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível com os recursos disponibilizados. Art. 20. A vigência do instrumento de transferência será compatível com o prazo de execução do objeto. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Seção I Das disposições gerais Art. 21. O instrumento de transferência deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado: a) utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; b) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos, relacionados ao objeto do instrumento de transferência, fora dos prazos; c) pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; Parágrafo Único. Nos casos em que o Ente Executor solicitar alterações técnicas, incluindo ajuste de metas ou etapas, com verificação já realizada pelo Agente Financeiro, os custos de nova verificação serão exclusivamente de sua responsabilidade. Seção II Da execução por meio de parcerias Art. 22. A execução do objeto poderá se dar por meio da celebração de parcerias, desde que: I - não configure descentralização total da execução; e II - tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado. § 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser feita com:Fechar