DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Nos termos do inciso IV, do § 1º, do art. 6º da Portaria MCID nº 488, de 19
de maio de 2025 e suas alterações, que exige a anuência da Secretaria de Patrimônio
da União à proposta de empreendimento habitacional da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV-FAR) a ser implementado em imóvel da União, na qualidade de representante
da União, titular das áreas denominadas localizadas em [descrever o imóvel], situadas
no município de XXXXX, estado do XXXXXXXXXXX, DECLARO, sob as penas da lei,
que:
I - a Secretaria o Patrimônio da União não vê óbice à proposta de
empreendimento habitacional a ser implementada no imóvel da União descrito acima,
para atendimento de aproximadamente XXX unidades habitacionais, no âmbito do
MCMV-FAR, conforme pleito do [ente público local (municipal ou estadual ou distrital
)];
II - em caso de aptidão da proposta à contratação pelo Ministério das
Cidades, será efetivada a destinação do imóvel, nos termos da legislação patrimonial;
III- a presente Declaração não gera qualquer direito do ente sobre o imóvel
enquanto não houver a celebração do contrato de destinação à linha de atendimento
MCMV-FAR; e
IV - conforme art. 4º, § 1º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de
2025, compete ao ente público local que figurar como proponente a realização de
procedimento administrativo para seleção da empresa do setor da construção civil, em
conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes aplicáveis.
................/..., na data da assinatura eletrônica.
......................................................................
SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA MGI-SPU-BA-SEDEP Nº 4.273, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI, da Portaria SPU/ME nº
8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida
pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE CAIRU, inscrito no CNPJ sob o nº
**.*35.907/0001-**, a executar projeto de construção de Praça com Campo Society, no
âmbito do convênio realizado junto ao Ministério do Esporte, na Orla da Gamboa, no
município de Cairu/BA.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o art. 1º tem a finalidade de
promover o esporte educacional, recreativo e de lazer, visando disponibilizar à população
municipal infraestruturas esportivas e espaços modernos e adequados para a prática e
promoção do esporte, com a construção de equipamento urbano do tipo praça esportiva
com campo society, em área de 2.874,28 m², situada integralmente em terreno sob
domínio da União, conceituado como Terreno Acrescido de Marinha, conforme Planta de
Dominialidade e demais documentos juntados ao processo administrativo eletrônico nº
19739.014162/2024-12.
Parágrafo Único. A obra deverá ser executada dentro da área de 2.874,28 m²,
descrita e caracterizada pelo Memorial Descritivo a seguir: inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice P0, de coordenadas N 8519648,04 m e E 507120,97; deste, segue com
os seguintes azimute plano e distância: 136°23'1,68'' e 45,33 m; até o vértice P1, de
coordenadas N 8519615,22 m e E 507152,24 m; deste, segue com os seguintes azimute
plano e distância: 224°21'59,04'' e 59,40 m; até o vértice P2, de coordenadas N
8519572,76 m e E 507110,70 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
314°41'50,62'' e 50,34 m; até o vértice P3, de coordenadas N 8519608,16 m e E 507074,92
m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 49°06'51,42'' e 60,92 m; até
o vértice P0, de coordenadas N 8519648,04 m e E 507120,97 m, encerrando esta
descrição. Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central -39, Fuso 24S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos,
lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros,
exploração comercial ou incidam sobre águas públicas da União, devendo ser observadas
as disposições do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Portaria SPU/ME nº
5.629, de 23 de junho de 2022.
Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às
áreas de Bem de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações
técnicas, ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de
projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar
necessária à regularidade da obra.
§ 1º O outorgado é responsável pela obtenção de todas as licenças e
autorizações necessárias à execução da obra.
§ 2º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso
Comum do Povo.
Art. 5º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou transferência de domínio, não gerando
obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias
realizadas.
Parágrafo
Único.
Responderá
o
MUNICÍPIO
DE
CAIRU,
judicial
ou
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de
equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais
indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de
indenização pelas obras realizadas.
Art. 6º Durante o período de execução de obras a que se referem os artigos 1º
e 2º, fica o MUNICÍPIO DE CAIRU obrigado a fixar na área em que será realizada a obra,
em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na Portaria SPU Nº
122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, NA FORMA DA PORTARIA Nº [NN], DE [DIA] DE
[MÊS] DE [ANO]".
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio
aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou
penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 1.724, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a supervisão e o acompanhamento
ministerial de entidades vinculadas para aprimorar o
planejamento, a implantação, o monitoramento e a
avaliação das atividades no âmbito das políticas
públicas sob
responsabilidade do
Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Título IV do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de
1967, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, no
Decreto n. 11.401, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023,
bem como no Processo n. 59000.018756/2022-71, resolve:
Art. 1º Ficam dispostos os procedimentos de supervisão e acompanhamento
ministerial a serem realizados, junto às entidades da administração indireta, vinculadas ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de zelar pelo alcance
da efetividade das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A supervisão e o acompanhamento ministerial atenderão aos seguintes
objetivos, observada a autonomia administrativa, operacional, orçamentária e financeira das
entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - orientar e sugerir melhorias quanto às temáticas relacionadas à governança,
compliance, integridade, transparência, comunicação, planejamento, orçamento, gestão,
execução das iniciativas e alcance dos objetivos estratégicos e a implementação e o
monitoramento de políticas públicas de competência do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
II - promover o alinhamento da atuação das entidades vinculadas quanto ao
planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de
competência do Ministério;
III - acompanhar o orçamento dos programas setoriais do Ministério;
IV - acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução de
desembolso de que tratam o art. 8º e art. 13 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000;
V - encaminhar orientações da alta gestão do Ministério às entidades vinculadas
que visem a melhoria dos resultados na execução das políticas públicas e no andamento das
ações de governança e dos demais temas supervisionados; e
VI - compartilhar experiências e melhores práticas, promovendo o diálogo
constante sobre os temas abordados na supervisão.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA SUPERVISÃO
Art. 3º A supervisão e o acompanhamento ministerial serão exercidos, no âmbito
de suas competências, pelas seguintes unidades do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
V - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; e
VI - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros.
§ 1º Para a realização da supervisão e acompanhamento ministerial, bem como
outras atividades no âmbito de suas competências, as unidades referidas no caput poderão
solicitar às entidades vinculadas informações, dados gerenciais e manifestações que
entenderem necessárias para alinhamento do planejamento, implantação, monitoramento e
avaliação dos temas supervisionados, bem como realizar reuniões virtuais ou visitas técnicas,
previamente agendadas, com o responsável das unidades das entidades vinculadas com
competências sobre os temas supervisionados.
§ 2º Cada unidade do Ministério referida no caput atuará no âmbito dos temas
supervisionados que compõem sua respectiva área de competência, tomando por base a
gestão de riscos ou seleção baseada na avaliação da relevância, criticidade e materialidade.
Art. 4º Todas as unidades referidas no art. 3º, desta Portaria, conforme suas
respectivas áreas de atuação, deverão:
I - quando acionadas, emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva
no aprimoramento do planejamento, da implantação, do monitoramento e da avaliação das
atividades das entidades vinculadas, em assistência ao Ministro;
II - monitorar as iniciativas e indicadores estratégicos do Planejamento Estratégico
Integrado do Ministério sob responsabilidade ou com a participação das entidades vinculadas,
conforme metodologia estabelecida pela Secretaria-Executiva;
III - monitorar as ações relacionadas às políticas públicas sob responsabilidade ou
com a participação das entidades vinculadas;
IV - emitir manifestações e orientações para alinhamento do planejamento, da
implementação, do monitoramento e da avaliação dos investimentos estratégicos realizados
pelas entidades vinculadas às políticas públicas e planos setoriais; e
V - articular-se com as entidades vinculadas, objetivando o estabelecimento de
rotinas e padrões para a obtenção de dados e informações necessários ao alinhamento do
planejamento, da implementação, do monitoramento e da avaliação das iniciativas e objetivos
estratégicos.
Parágrafo único. O exercício das atribuições definidas nesta Portaria não transfere
para as unidades relacionadas no art. 3º, desta Portaria, a responsabilidade das entidades
vinculadas em zelar pelos seus processos licitatórios e de contratação, pelos projetos dos
empreendimentos, pela boa execução das obras e dos investimentos, pelos procedimentos de
prestação de contas ou pela responsabilidade junto aos órgãos de controle interno ou
externo.
Art. 5º Os seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
apoiarão as atividades de supervisão ministerial, mediante o compartilhamento de boas-
práticas administrativas, junto às unidades correspondentes nas entidades vinculadas, visando
contribuir com a efetividade dos resultados:
I - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - Assessoria Especial de Comunicação Social;
III - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
IV - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - Ouvidoria; e
VII - Corregedoria.
Art. 6º Os órgãos referidos no art. 5º, desta Portaria, conforme suas respectivas
áreas de atuação, deverão:
I - quando acionados, emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva
no aprimoramento do planejamento, da implantação, do monitoramento e da avaliação das
atividades das entidades vinculadas, em assistência ao Ministro; e
II - articular-se com as entidades vinculadas, objetivando o estabelecimento de
padrões, para a otimização de procedimentos e o aperfeiçoamento técnico.
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