DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS
Art. 7º As entidades vinculadas, sempre que demandadas, deverão apresentar as
informações, os dados e as manifestações solicitadas pelas unidades relacionadas no art. 3º,
desta Portaria, de forma tempestiva, sem prejuízo do encaminhamento proativo de outras
informações consideradas relevantes.
Art. 8º As entidades vinculadas deverão manter seus planos, programas, projetos e
iniciativas alinhados às políticas públicas sob a competência do Ministério, exceto em razão de
circunstâncias excepcionais, as quais deverão ser tempestivamente abordadas junto à
respectiva área do Ministério.
Parágrafo único. As entidades vinculadas deverão atualizar mensalmente, na forma
estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as informações
relativas às suas iniciativas e indicadores estratégicos do Planejamento Estratégico Integrado,
dando-se preferência ao uso dos dados e informações já publicados pelas entidades
vinculadas.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS DE SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art. 9º As unidades do Ministério relacionadas no art. 3º, desta Portaria, deverão
elaborar relatório anual de supervisão das entidades vinculadas, abordando os aspectos
analisados sob a competência de cada unidade, e emitir manifestação sobre oportunidades de
melhoria a serem adotadas pelos gestores das entidades vinculadas e das unidades do
Ministério.
§ 1º As unidades relacionadas no art. 3º, desta Portaria, deverão encaminhar os
respectivos relatórios mencionados no caput à Secretaria-Executiva até o dia 15 de fevereiro do
exercício financeiro subsequente.
§ 2º O relatório mencionado no caput deverá obedecer ao modelo definido pela
Secretaria-Executiva, em alinhamento com as demais unidades do Ministério.
§ 3º A Secretaria-Executiva submeterá, até o dia 15 de março do exercício
financeiro subsequente, os relatórios para apreciação do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
§ 4º Em relação ao relatório do exercício de 2023, será admitida a entrega
concomitante com o relatório do exercício de 2024, ambos até o dia 15 de abril de 2025.
Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
encaminhará os relatórios anuais de Supervisão Ministerial às seguintes autoridades:
I - dirigentes máximos das entidades vinculadas objeto da supervisão ministerial;
e
II - presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal das entidades vinculadas
objeto da supervisão ministerial, quando houver.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As ações de supervisão ministerial não concorrem, sobrepõem e/ou
anulam orientações técnicas e recomendações expedidas pelos órgãos de controle,
respeitando-se o sigilo das informações referentes aos temas tratados nesta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MDR n. 3562, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA MIDR Nº 1.739, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as normas gerais da Política Nacional
de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP e institui a
Política 
Institucional
de 
Desenvolvimento
de
Pessoas -
PIDP no âmbito do
Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O
MINISTRO
DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução
Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n. 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas gerais da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto n. 9.991, de 28 de agosto
de 2019.
Art. 2º Fica instituída a Política Interna de Desenvolvimento de Pessoas no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
Parágrafo único. A implementação da Política de que trata o caput tem como
objetivo estimular a qualificação continuada dos servidores do MIDR, nas competências
necessárias ao alcance da excelência do desempenho institucional.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS E CONCEITOS
Seção I
Dos conceitos
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho
esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria
saber fazer/ser
e o
que ele
sabe fazer/ser,
com efeito
sobre os
resultados
organizacionais;
II - ação de desenvolvimento ou capacitação: atividade de aprendizagem
estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública, em
resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria, realizada em
alinhamento aos objetivos organizacionais;
III
- atividade
de
aprendizagem
estruturada: atividade
intencional
e
sistematizada para a aprendizagem, com objetivos, metodologia e avaliação definidos,
passível de certificação e em alinhamento com os objetivos organizacionais;
IV - Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS: ação de desenvolvimento
realizada como parte da jornada semanal de trabalho, sem necessidade de afastamento
ou compensação de horas ou entrega de atividades, mediante autorização da chefia
imediata em processo administrativo;
V - afastamento: quando a ação de desenvolvimento pleiteada possui carga
horária ou local que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho do
servidor;
VI - Treinamento Regularmente Instituído - TRI: participação de ação de
desenvolvimento de curta ou média duração promovida ou apoiada pelo MIDR que
inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho e não enseje Licença
Capacitação, Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação stricto sensu
no País ou Afastamento para Estudo no Exterior;
VII - inviabilidade do cumprimento da jornada de trabalho: quando o local ou
carga horária de participação do servidor em ação de desenvolvimento impeça o
cumprimento de pelo menos 30 (trinta) horas semanais de trabalho para servidores em
regime de quarenta horas de trabalho semanais, ou, para servidores em outros regimes,
de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária semanal de trabalho; ou, ainda,
quando a conciliação da jornada de trabalho com a ação de desenvolvimento prejudique
a realização das atividades previstas na ação.
VIII - atividade voluntária: atividade não remunerada prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou
de assistência à pessoa;
IX - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas
necessários ao exercício do cargo ou função;
X - necessidades transversais: necessidades de desenvolvimento recorrentes e
comuns às múltiplas unidades internas do MIDR ou de órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: é o principal instrumento da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, elaborado anualmente para vigorar no
exercício seguinte, contemplando o planejamento das ações de desenvolvimento a serem
executadas no âmbito do MIDR com vistas ao alcance de objetivos e metas institucionais; e
XII 
- 
imprescindibilidade: 
considera-se 
imprescindível 
a 
ação 
de
desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho
dos objetivos organizacionais do MIDR.
Parágrafo único. Para fins de análise e classificação dos conceitos previstos
nos incisos do caput, serão considerados as disposições e entendimentos vigentes,
exarados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, bem como demais
critérios definidos pela unidade de Gestão de Pessoas do MIDR.
Seção II
Dos instrumentos
Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
elaborados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o relatório anual de execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; e
III - os guias, os modelos, planos, as metodologias e demais ferramentas de
desenvolvimento estabelecidas pela Unidade de Gestão de Pessoas, conforme as
diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l .
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da classificação
Art. 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional incentivará
a realização de ações de desenvolvimento, a fim de estimular o desenvolvimento
contínuo das competências e a disseminação do conhecimento, conforme a seguinte
classificação:
I - quanto à modalidade:
a) presencial;
b) a distância; e
c) híbrida.
II - quanto à duração:
a) curta: eventos com carga horária inferior a cem horas;
b) média: eventos com carga horária igual ou superior a cem horas e inferior
a trezentos e sessenta horas; e
c) longa: eventos com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta
hora.
III - quanto ao ônus:
a) sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa ao Ministério, seja de
vencimento ou demais vantagens do cargo ou função;
b) com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção do vencimento
e demais vantagens do cargo ou função; ou
c) com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições,
passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor público o vencimento e
demais vantagens do cargo ou função.
IV - quanto ao tipo:
a) interno: evento organizado ou promovido, total ou parcialmente, pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ou
b) 
externo: 
evento 
totalmente 
promovido 
e 
organizado 
por 
outra
instituição.
V - quanto à compatibilidade com a jornada de trabalho:
a) não inviabiliza nem impõe ajustes na jornada semanal de trabalho: ação de
desenvolvimento realizada fora do expediente;
b) não inviabiliza, mas enseja ajustes na jornada semanal de trabalho: ação
de desenvolvimento realizada durante a jornada com ou sem compensação da carga
horária da ação:
1. ação de desenvolvimento realizada durante a jornada, exigindo
compensação das horas de participação na ação e das entregas de atividades, em acordo
com a chefia imediata; ou
2. ação de desenvolvimento realizada durante a jornada, mediante concessão
de Ação de Desenvolvimento em Serviço, sem exigir compensação, salvo o previsto no
§3º do art. 31, desta Portaria.
c) inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho: ação de
desenvolvimento realizada mediante a concessão de Afastamentos.
Seção II
Dos participantes
Art. 6º Poderão participar das ações de desenvolvimento promovidas ou
apoiadas pelo MIDR, de acordo com o disposto na legislação vigente, os servidores:
I - efetivos e em exercício no MIDR;
II - cedidos e requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública;
III - integrantes de carreiras descentralizadas em exercício no MIDR;
IV - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de
curta duração;
V - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei n. 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta
duração; e
VI - empregados públicos, cedidos e requisitados, ficando a participação
restrita às ações de desenvolvimento de curta duração.
Seção III
Dos requisitos e formalização
Art. 7º A participação em ações de desenvolvimento está condicionada ao
atendimento dos seguintes critérios:
I - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, excetuadas as
ações de desenvolvimento sem ônus ou com ônus limitado;
II - previsão da necessidade no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
III - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.
IV - preenchimento de critérios específicos para participação das ações de
desenvolvimento, quando couber;
V - apresentação de documentos, formulários e informações específicas,
quando couber; e
VI - não se enquadrar em nenhuma hipótese de impedimento prevista nesta
norma.
Art. 8º A solicitação para ação de desenvolvimento com ônus ou com ônus
limitado deverá observar o prazo de antecedência mínima de quarenta e cinco dias, para
cursos de curta e média duração e sessenta dias para cursos de longa duração.
Parágrafo único. A solicitação realizada em prazos inferiores ao estabelecido
no caput poderá acarretar a não participação do servidor na ação de desenvolvimento,
tendo em vista a inviabilidade de cumprimento de toda a instrução processual.
Art. 9º As necessidades de desenvolvimento transversais constantes no PDP
serão planejadas e executadas de forma prioritária pelas Escolas de Governo do Poder
Executivo Federal, conforme oferta de ações indicadas no PDP vigente ou disponíveis no
catálogo de cursos da Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pela Enap ou outras
Escolas de Governo, o MIDR poderá contratar as ações mediante a abertura de processo
administrativo com a justificativa da despesa e a comprovação da impossibilidade de
atendimento na forma do caput, observada a legislação vigente e as diretrizes do
Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 10. A participação em ações de desenvolvimento fora do horário de
expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas
extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada diária
de trabalho.
Art. 11. A falta não justificada do servidor nas ações de desenvolvimento
realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no
evento, poderá configurar falta ao serviço e implicar na aplicação da penalidade prevista
pelo art. 44, inciso I, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                            

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