DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Quando a participação de servidor em ação de desenvolvimento
implicar o deslocamento de sua localidade de exercício, incluído o afastamento do País
a serviço, deverão ser observadas as normas e os procedimentos sobre viagem a serviço
vigentes no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Seção IV
Das despesas relativas às ações de desenvolvimento de pessoas
Art. 13. As despesas relacionadas
às ações de desenvolvimento que
demandem contratação, prorrogação ou a substituição contratual, inscrição, pagamento
da mensalidade, diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação
do PDP.
§ 1º O disposto no caput poderá ser excepcionado pela autoridade máxima
do órgão, registrado em processo administrativo específico que contenha a justificativa
para a execução da ação de desenvolvimento.
§ 2º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesas com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for
inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade
de exercício.
§ 3º Exceções ao disposto no § 2º deste artigo serão analisadas pela unidade
de gestão de pessoas, e as justificativas submetidas à aprovação da autoridade máxima
do órgão, permitida a delegação a dois níveis hierárquicos imediatos e vedada a
subdelegação.
§ 4º As despesas com certificação profissional somente serão custeadas se
demonstrada a imprescindibilidade da certificação para o desempenho das atribuições do
cargo ou função no MIDR, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, obedecidas
ainda as condições para realização de ações de desenvolvimento.
Art. 14. A autoridade máxima do MIDR poderá, em caráter excepcional,
deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de
desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
II - atendimento das condições previstas nesta norma para a realização da
ação de desenvolvimento; e
III - existência de justificativa do requerente sobre a imprescindibilidade da
ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou da entidade,
com a concordância da autoridade máxima da unidade de exercício e manifestação da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Seção V
Do cancelamento, da desistência, da interrupção, da reprovação e do
ressarcimento
Art. 15. A participação do servidor em ação de desenvolvimento implica
compromisso de frequência e conclusão com aproveitamento, conforme exigências de
cada ação, sob pena de ressarcimento dos valores despendidos pelo MIDR e aplicação de
penalidades administrativas, excetuando-se os seguintes casos:
I - licenças e afastamentos, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para desempenho de mandato classista;
f) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, pelo período comprovadamente
necessário;
g) para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso,
a dois dias;
h) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
i) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo;
j) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços
a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
k) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
l) por convocação para o serviço militar;
m) participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto
em lei específica;
n) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
II - necessidade urgente e não prevista de serviço; e
III - caso fortuito ou de força maior.
§ 1º Os casos previstos neste artigo deverão ser comunicados à unidade de
gestão de pessoas imediatamente à ocorrência do fato gerador, com a ciência da chefia
imediata e conforme temporalidade definida nos artigos 17, 18 e 19 desta norma,
acompanhados das justificativas cabíveis e documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do caput, a comunicação do fato gerador
deverá ter ainda a anuência da autoridade imediatamente superior a ela.
§ 3º As justificativas previstas neste artigo serão apreciadas pela unidade de
gestão de pessoas, que deliberará sobre o arquivamento ou encaminhamento para
ressarcimento ao erário.
§ 4º Nos casos em que o servidor for solicitado em serviço e não ficar
comprovada a necessidade urgente e não prevista, o ressarcimento poderá ser imputado
à chefia demandante.
§ 5º Nos casos em que o servidor participar de ações de desenvolvimento
com a concessão de Ação de Desenvolvimento em Serviço ou Afastamentos e não
obtiver frequência e conclusão com aproveitamento, aplica-se o ressarcimento das
despesas do MIDR com o aperfeiçoamento, bem como dos vencimentos do servidor no
período do Afastamento ou Ação de Desenvolvimento em Serviço.
§ 6º A não apresentação da justificativa ou de justificativa não acatada nos
casos de cancelamento, desistência, interrupção ou reprovação ensejará a instauração de
processo administrativo, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º O deferimento das justificativas em casos de desistência ou interrupção
não abonará falta correspondente à ação de desenvolvimento para fins de obtenção de
certificado.
§ 8º Em caso de alteração de chefia que tenha deferido a Ação de
Desenvolvimento em Serviço, caberá ao servidor solicitar ciência da nova chefia no
processo de concessão.
Art. 16. Nos casos de falta não justificada nas ações de desenvolvimento
realizadas no horário de expediente, conforme art. 11, desta Portaria, para fins de
cálculo do ônus a ser ressarcido, será considerado, no caso de evento interno, o valor
do rateio do custo total do evento pelo número de servidores inscritos; e, no caso de
evento externo, o valor total despendido para a participação individual.
Do cancelamento
Art. 17. Considera-se cancelamento o impedimento de participação em ação
de desenvolvimento manifestado previamente pelo servidor antes do início da ação de
desenvolvimento.
§ 1º O cancelamento deverá ser requerido pelo servidor interessado à
unidade de gestão de pessoas com justificativa e anuência da chefia imediata.
§ 2º Quando não houver possibilidade de cancelamento do pagamento da
inscrição perante a instituição contratada, o servidor deverá arcar integralmente com as
despesas do MIDR com sua participação no evento, salvo situações previstas nos incisos
I, II e III do art. 15, desta Portaria.
Da desistência
Art. 18. Considera-se desistência o impedimento de participação em ação de
desenvolvimento que ocorra a qualquer tempo após o início da ação.
§ 1º A desistência deverá ser requerida pelo servidor interessado à unidade
de gestão de pessoas com justificativa e anuência da chefia imediata.
§ 2º O servidor deverá arcar integralmente com as despesas do MIDR com
sua participação no evento, salvo situações previstas no art. 15, desta Portaria.
Da interrupção
Art. 19. Considera-se interrupção o pedido de descontinuação ou suspensão
da participação que ocorra após início da ação de desenvolvimento, observadas as
exigências da
ação e
da instituição
promotora e
desde que
haja possibilidade
comprovada de retorno para conclusão com aproveitamento.
§ 1º A interrupção deverá ser requerida à unidade de gestão de pessoas pelo
servidor interessado imediatamente à ocorrência do fato gerador, conforme o caso, com
as devidas justificativas, anuência da chefia imediata e observadas as exigências e
condições da ação e da instituição promotora.
§ 2º A interrupção da ação de desenvolvimento interromperá a Ação de
Desenvolvimento em Serviço, a Licença para Capacitação ou o Afastamento a que deu
causa.
§ 3º Na hipótese de interrupção, o servidor deverá comprovar a efetiva
participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido
entre a data de início da ação e a data do pedido de interrupção, sob pena de
ressarcimento ao erário dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 4º A interrupção não poderá ser realizada em ação de desenvolvimento que
exija do MIDR o pagamento antecipado por serviço não prestado ou a realização de
despesas que não atendam os normativos orçamentários vigentes.
Da reprovação
Art. 20. Considera-se reprovação a não obtenção de certificado ou documento
equivalente
que
comprove
a
conclusão
com
aproveitamento
da
ação
de
desenvolvimento, observados os critérios da instituição promotora do evento.
Parágrafo único. A reprovação de servidor em ação de desenvolvimento cuja
participação tenha gerado ônus ao MIDR incidirá na penalidade de ressarcimento ao
erário, exceto nas hipóteses previstas no art. 15, desta Portaria.
Art. 21. O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata e à
unidade de gestão de pessoas toda e qualquer situação que altere o evento autorizado
ou o resultado esperado, tais como alteração de período de realização do evento pela
instituição promotora, alteração de carga horária, alteração de prazo e entrega de
documentação, sob pena de prejuízo da análise e deliberação acerca das disposições dos
arts. 17 a 20, desta Portaria.
Art. 22.
As disposições desta
Seção não
se aplicam às
ações de
desenvolvimento previstas no art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Seção VI
Da comprovação da participação e conclusão com aproveitamento
Art. 23. A efetiva participação em ação de desenvolvimento deverá ser
comprovada mediante apresentação, à unidade de Gestão de Pessoas, de certificado,
diploma ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade promotora e
Avaliação do Evento, bem como demais documentos requeridos conforme as
características de cada ação de desenvolvimento, observado o disposto abaixo:
I - curta duração:
a) certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade
promotora, no prazo de cinco dias úteis após o término do evento, salvo em caso de
Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído, cujo prazo será de trinta dias;
II - média duração:
a) certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida pela entidade
promotora, indicando, no que couber, o registro de frequência, as disciplinas cursadas,
as atividades e os trabalhos realizados e as fases de desenvolvimento da pesquisa ou do
estágio de intercâmbio profissional, no prazo de dez dias úteis após o término do
evento;
III - longa duração:
a) diploma ou certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida
pela entidade promotora;
b) cópia da versão final do trabalho de conclusão de curso, no caso de cursos
de pós-graduação Latu sensu; e da dissertação ou tese, no caso de cursos de pós-
graduação stricto sensu, no prazo de trinta dias úteis após o término do evento; e
c) Relatório de atividades.
Parágrafo único. Nos casos de Afastamentos para cumprimento de etapa de
ação de desenvolvimento e que, por esta razão, não seja possível a emissão, pela
entidade promotora, dos documentos previstos na alínea 'a' dos incisos I, II e III, do
caput, serão aceitos documentos comprobatórios de participação, de desempenho e
conclusão da referida etapa emitidas pelo orientador ou supervisor, conforme pertinência
da atividade a ser considerada.
Art. 24. Em casos excepcionais, conforme art. 2º, § 1º, alínea 'b' da Instrução
Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n. 21, de 1º de fevereiro de 2021, poderá ser realizado
o acompanhamento hierárquico imediato, aferido via aprovação de relatório apresentado
pelo servidor.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser elaborado pelo
servidor, com descrição estruturada da participação na ação correlacionando o
aprendizado com as funções exercidas em sua unidade e ser aferido e aprovado pela
chefia imediata do servidor.
Art. 25. No caso das ações de desenvolvimento gratuitas, o participante
deverá encaminhar cópia do certificado ou declaração de conclusão e aprovação emitida
pela entidade promotora, para fins de acompanhamento do aprimoramento de
competências e da execução das necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de
Pessoas do MIDR.
Art. 26. A não apresentação dos documentos requeridos nos incisos I, II e III
do caput do artigo 23, desta Portaria, sujeitará o servidor ao ressarcimento das despesas
pagas pelo MIDR.
Art. 27. Os servidores participantes das ações de desenvolvimento promovidas
ou apoiadas pelo MIDR deverão realizar a avaliação do evento, de modo a permitir a
aferição da qualidade e impacto para o MIDR.
Parágrafo único. A não apresentação da Avaliação do evento impedirá o
servidor
de
participar de
novas
ações
de
desenvolvimento enquanto
durar
a
pendência.
Art.
28.
A
unidade
de
Desenvolvimento
será
responsável
pelo
aperfeiçoamento progressivo da aferição de impacto das ações de desenvolvimento para
o MIDR após a publicação dessa Portaria.
Art. 29. A participação efetiva em ação de desenvolvimento realizada
mediante afastamento deverá ser comprovada no prazo de até trinta dias da data de
retorno às atividades, com a apresentação dos documentos previstos no inciso III do
caput do art. 23, desta Portaria, independente da duração da ação.
Seção VII
Das vedações
Art. 30. O servidor não poderá participar de ações de desenvolvimento,
quando estiver em usufruto de licenças, afastamentos e concessões previstos no art. 77,
nos incisos I a IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 93, 94 e 97 da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 1º O servidor que estiver em estágio probatório ficará impedido de
participar de ações de desenvolvimento em que haja necessidade de afastamento.
§ 2º Ficará impedido de participar de nova ação de desenvolvimento o
servidor que estiver com pendências de quaisquer documentos exigidos por esta norma
para comprovação e avaliação de participação anterior, enquanto durar a pendência.
Seção VIII
Da Ação de Desenvolvimento em Serviço
Art. 31. A Ação de Desenvolvimento em Serviço poderá ser concedida para
realização de capacitações, atendendo às seguintes condições:
I - a ação de desenvolvimento ter relação direta com as atividades da unidade
de exercício e função desempenhada pelo servidor;
II - a ação de desenvolvimento ocupar menos de trinta horas semanais da
carga horária do servidor que esteja em regime de quarenta horas ou, para servidores
que estejam em outros regimes, menos de 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária semanal de trabalho;
III - a participação do servidor em ações de desenvolvimento em serviço, isto é,
durante a jornada de trabalho, não exceder cento e oitenta horas anuais, considerado o ano civil;
IV - a ação de desenvolvimento não ensejar prejuízos ao cumprimento das
atividades da unidade de exercício do servidor, conforme avaliação da chefia imediata e
apresentação de planejamento interno da unidade em processo administrativo;
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