DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a quantidade total de servidores efetivos usufruindo simultaneamente de
Ação de Desenvolvimento em Serviço não exceder 3% (três por cento) do quadro de
servidores efetivos em exercício no MIDR; e
VI - para ações de desenvolvimento de média e longa duração, além do
disposto no inciso II do caput, será necessária anuência da autoridade máxima da
unidade.
§ 1º As ações de desenvolvimento do tipo Educação Formal somente poderão
ser enquadradas como Ação de Desenvolvimento em Serviço quando não for possível a
concessão de Horário Especial para Servidor Estudante.
§ 2º Os limites dispostos nos incisos III e V do caput poderão ser revistos pela
autoridade competente e não serão aplicados às ações de desenvolvimento promovidas
pelo MIDR.
§ 3º A carga horária de participação do servidor em ação de desenvolvimento
que exceder o limite de cento e oitenta horas anuais, considerado o ano civil, deverá ser
compensada em conformidade com as normativas vigentes.
§ 4º O percentual máximo de Ação de Desenvolvimento em Serviço disposto
no inciso V do caput deverá ser distribuído proporcionalmente entre as unidades
organizacionais do órgão.
§ 5º As ações previstas na Ação de Desenvolvimento em Serviço contemplam
as modalidades presencial ou à distância e poderão ocorrer dentro ou fora do território
nacional. No último caso, será considerada para a concessão o tempo de trânsito e
demais normativos aplicáveis.
§ 6º Em caso de não comprovação da efetiva participação ou aproveitamento
da ação de desenvolvimento em serviço de ônus limitado, o servidor deverá compensar
as horas ausentes até o final do mês subsequente à ocorrência da ação.
§ 7º Na impossibilidade de compensação das horas ausentes o servidor
deverá ressarcir ao MIDR os gastos decorrentes das horas recebidas e não trabalhadas,
ou das horas não compensadas dentro do limite de que trata o § 6º deste artigo.
Art. 32. A Ação de Desenvolvimento em Serviço só poderá ser autorizada em
processo administrativo e deverá ser registrada em controle de frequência ou, em caso
de Programa de Gestão e Desempenho, deverá constar no plano de trabalho como Ação
de Desenvolvimento em Serviço.
Art. 33. Ao término da Ação de Desenvolvimento em Serviço, deverá ser
apresentado relatório final das atividades desenvolvidas, contendo planejamento acerca
da disseminação do conhecimento adquirido ou aprimorado ao MIDR.
§ 1º No caso de Ação de Desenvolvimento em Serviço de média e longa
duração, será necessária a apresentação semestral de relatórios parciais de atividades,
validados pela chefia imediata, no processo administrativo de concessão.
§ 2º Após a realização da Ação de Desenvolvimento em Serviço referida no
§ 1º deste artigo, somente decorrido igual período, será admitida a concessão de nova
Ação de Desenvolvimento em Serviço de média ou de longa duração.
§ 3º Exceções ao disposto no caput poderão ser analisadas e autorizadas pela
Unidade de Gestão de Pessoas, se justificadas pela chefia imediata e autoridade máxima
da unidade de lotação do servidor.
§ 4º A execução da disseminação do conhecimento deverá ocorrer no prazo
de sessenta dias da realização da ação de desenvolvimento.
§ 5º A execução da disseminação do conhecimento deverá ser atestada pela
chefia imediata no processo administrativo no prazo de noventa dias da realização da
ação de desenvolvimento.
§ 6º As ações de desenvolvimento de curta duração ofertadas publica e
gratuitamente estarão dispensadas da realização de disseminação do conhecimento.
§ 7º As ações de desenvolvimento com despesas pagas pelo MIDR cuja carga
horária não exceda 16 horas estarão dispensadas da realização da disseminação do
conhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das regras gerais
Art. 
34.
Considera-se 
afastamento 
para
participação 
em
ações 
de
desenvolvimento:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de Treinamento Regularmente Instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
III - participação em Programa de Pós-graduação stricto sensu no País,
conforme o disposto no art. 96-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei n. 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso III, do caput, e o
afastamento de que trata o inciso IV, do caput, quando sua finalidade for realização de
pós-graduação stricto sensu, deverão ser precedidos de aprovação em processo
seletivo.
Art. 35. Os afastamentos de que trata o art. 34, desta Portaria, poderão ser
concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do MIDR;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas ao MIDR, à sua carreira ou cargo efetivo ou ao seu cargo em comissão ou à
função de confiança; e
III - quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o
cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho.
Parágrafo único. O atendimento aos critérios mínimos para usufruto dos
afastamentos não configura direito à sua concessão. O efetivo afastamento só ocorrerá
após a emissão de ato de concessão pela autoridade competente.
Art. 36. O processo de solicitação de afastamento deverá ser encaminhado à
Unidade de Gestão de Pessoas para apreciação técnica e devidas providências, com
antecedência mínima de trinta dias e máxima de sessenta dias da data prevista para o
início do afastamento, contendo a seguinte documentação:
I - formulário de solicitação aplicável a cada afastamento;
II - comprovantes relativos à ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver,
sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) comprovante de matrícula ou de inscrição em processo seletivo no
programa de pós-graduação emitido pela instituição promotora;
e) custos previstos relacionados diretamente à ação, se houver; e
f) custos previstos com diárias e passagens, se houver.
III - manifestação da chefia imediata do servidor indicando sua concordância
e aprovação justificada quanto à solicitação;
IV - manifestação da unidade de gestão de pessoas, que avaliará a relevância
da ação de desenvolvimento para o MIDR e o cumprimento dos requisitos necessários à
concessão;
V - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de
confiança nos casos do art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019; e
VI
-
cópia do
trecho
do
PDP
onde
está indicada
a
necessidade
de
desenvolvimento;
Parágrafo único. Em caso de necessidade, para análise e apreciação técnica,
poderão ser solicitados documentos complementares aos dispostos nos incisos do
caput.
Art. 37. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento, observado o disposto no art. 20 do Decreto n.
9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 38. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes
afastamentos para:
I - Licenças para Capacitação;
II - parcelas de Licenças para Capacitação;
III - Licença para Capacitação ou parcela de Licença para Capacitação e
Treinamento Regularmente Instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de Treinamento Regularmente Instituído; e
V - Licença para Capacitação ou parcela de Licença para Capacitação ou
Treinamento Regularmente Instituído e pós-graduação ou Estudo no Exterior.
§ 1º Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 34, desta
Portaria, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o
servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento;
II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local
de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo
efetivo; e
III - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento.
Art. 39. Os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento
observarão os seguintes prazos:
I - pós-graduação strictu sensu:
a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e
c) pós-doutorado: até 12 (doze) meses.
II - estudo no exterior: até 4 (quatro) anos.
Art. 40. Nos casos de afastamentos concedidos por prazos inferiores aos
estabelecidos no art. 21 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, poderá ser
concedida prorrogação de prazo, mediante solicitação formal do servidor interessado, no
mínimo quarenta e cinco dias antes do término do afastamento concedido.
Parágrafo único. A formalização de que trata o caput deverá ser feita à
unidade de Gestão de Pessoas, no processo de concessão, acompanhado de:
I - comprovação da efetiva participação ou aproveitamento da ação de
desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do
pedido da prorrogação;
II - documentação prevista no art. 36, desta Portaria, no que couber;
III - comprovação de matrícula regular, com prazo de conclusão do curso;
e
IV - plano de trabalho ou cronograma atualizado, validado pelo orientador,
bem como outros documentos que se fizerem necessários à análise da solicitação.
Art. 41. A disseminação do conhecimento é de responsabilidade do servidor
participante e deverá ser comprovada no processo administrativo de concessão do
afastamento.
§ 1º O planejamento da disseminação do conhecimento deverá ser acordado
com a chefia imediata e registrado no relatório final do afastamento.
§ 2º A execução da disseminação deve ocorrer no prazo de sessenta dias da
realização da ação de desenvolvimento com a validação da chefia imediata no
processo.
§ 3º As ações ofertadas pelo MIDR, em turmas exclusivas, poderão ser
dispensadas da disseminação de conhecimento.
Seção II
Do afastamento para Licença para Capacitação
Art. 42. A Licença para Capacitação poderá ser concedida para servidor
ocupante de cargo efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de
efetivo exercício, com a respectiva remuneração, por até noventa dias, nos termos da
legislação vigente, para:
I - participação em ações de desenvolvimento presenciais ou a distância,
organizadas de modo individual ou coletivo;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; e
III - realização de curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos poderes da União ou
de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza no País.
§ 1º O servidor deverá requerer a concessão da Licença para Capacitação no
órgão em que estiver em exercício.
§ 2º A autoridade responsável pela concessão da Licença para Capacitação
considerará se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do MIDR e os
períodos de maior demanda de força de trabalho.
§ 3º Para anuência quanto à Licença para Capacitação, a chefia imediata do
servidor deverá considerar a relevância da ação de desenvolvimento e a prioridade das
competências a serem aprimoradas ante as necessidades previstas no PDP vigente.
Art. 43. Nos casos previstos no art. 42, desta Portaria, todos os custos diretos
ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de
desenvolvimento
serão de
exclusiva
responsabilidade
do servidor,
salvo
quando
houver:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse da Administração; e
III - aprovação do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional ou autoridade delegada.
Art. 44. O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a Licença para
Capacitação simultaneamente não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) dos
servidores em exercício no MIDR.
Art. 45. A Licença para Capacitação deverá ser requerida via SouGov com no
mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias de antecedência do período requerido,
não dispensando a abertura e instrução de processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contabilizado a partir do
momento em que todos os documentos necessários para a análise da solicitação
constarem do processo adequadamente.
Art. 46. A Licença para Capacitação somente poderá ser concedida se a carga
horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior
a trinta horas semanais.
§ 1º A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento é
obtida pelo cálculo da
divisão da carga horária total da
ação ou ações de
desenvolvimento
no
período
da
licença pelo
número
de
dias
do
afastamento,
multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
§ 2º Para contagem da carga horária disposta no caput, na solicitação de
licença capacitação prevista no inciso II do art. 42, desta Portaria, poderá ser considerada
declaração de horas de estudo fora da sala de aula emitida pela instituição de
ensino.
§ 3º Para a concessão da Licença para Capacitação com a finalidade prevista
no inciso I do art. 42, desta Portaria, será admitida a composição de ações de
desenvolvimento para totalização da carga horária mínima exigida no caput, desde que
todas as ações atendam a necessidades previstas no PDP vigente.
§ 4º Nos períodos de licença de até trinta dias, a composição de ações para
totalização da carga horária mínima exigida no caput será limitada a até cinco ações de
desenvolvimento.
§ 5º O período de usufruto da Licença para Capacitação deverá coincidir com
o de duração da ação de desenvolvimento pretendida.
Art. 47. A Licença para Capacitação poderá ser parcelada em no máximo seis
períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

                            

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