DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 48. O servidor que gozar de Licença para Capacitação não poderá usufruir
de afastamento para pós-graduação stricto sensu pelo prazo de dois anos, contados do
término daquela.
Seção III
Do
afastamento
para
participação
em
programa
de
Treinamento
Regularmente Instituído
Art. 49. Serão autorizados os afastamentos para Treinamento Regularmente
Instituído quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento de curta ou média
duração promovida ou apoiada pelo MIDR inviabilizar o cumprimento das atividades
previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor e as condições de participação
não estiverem caracterizadas nos incisos I, III ou IV do art. 34, desta Portaria.
§ 1º O afastamento de que trata o caput não poderá ser concedido para
realização de Pós-graduação Lato sensu.
§ 2º A quantidade total de servidores efetivos usufruindo simultaneamente o
afastamento para participação em programa de Treinamento Regularmente Instituído
não poderá exceder 3% (três por cento) do quadro de servidores efetivos em exercício
no MIDR.
§ 3º O percentual máximo de afastamentos para Treinamento Regularmente
Instituído estabelecido no § 2º deste artigo deverá ser distribuído proporcionalmente
entre as unidades organizacionais do órgão.
Seção IV
Do afastamento para participação em Programa de Pós-graduação stricto
sensu
Art. 50. O afastamento para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu será precedido de processo seletivo, conduzido e regulado pela unidade de
gestão de pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes, cuja
publicidade observará os seguintes prazos:
I - até abril do mesmo exercício, para os afastamentos a serem concedidos no
segundo semestre; e
II - até outubro do ano anterior, para os afastamentos a serem concedidos no
primeiro semestre.
§ 1º A aprovação do servidor no processo seletivo é um dos requisitos à
concessão de afastamento, não dispensando a abertura e instrução de processo
administrativo.
§ 2º Será constituído Comitê para avaliação das candidaturas no processo
seletivo de concessão do afastamento.
Art. 51. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao
cumprimento do objeto previsto para participação no Programa, devendo o servidor
retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
autorizado.
§ 1º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-
graduação stricto sensu terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, salvo nos casos de licenças e
afastamentos de caráter não optativo, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e por caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
§ 2º Na hipótese de conclusão da ação de desenvolvimento antes da data
final do afastamento concedido, é obrigatória a interrupção do afastamento por ato da
autoridade que o concedeu, com o imediato retorno do servidor às atividades
laborais.
Art. 52. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no MIDR
pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período
de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 96-A da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990 nos dois anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
Art. 53. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no MIDR há pelo
menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no art. 96-
A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 nos quatro anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
Seção V
Do afastamento para Estudo no Exterior
Art. 54. O servidor poderá ausentar-se do País com a finalidade de
aperfeiçoamento, para Estudo no Exterior,
mediante autorização de autoridade
competente e conforme critérios dispostos nesta norma, sem prejuízo de outras normas
vigentes e aplicáveis à solicitação.
Art. 55. O afastamento para Estudo no Exterior poderá ser concedido para:
I - aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do MIDR, de necessidade
reconhecida pelo Ministro de Estado ou autoridade a quem tenha sido subdelegada;
e
II - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º O Afastamento para Estudo no Exterior para realização de pós-graduação
stricto sensu observará os prazos máximos dispostos no inciso I do art. 39 desta
norma.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo Afastamento para Estudo no Exterior não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa com seu afastamento.
§
3º
Para
ações
de desenvolvimento
realizadas
no
Exterior,
toda
a
documentação original em língua estrangeira deverá ser traduzida para o português e
inserida no processo administrativo de solicitação do Afastamento para Estudo no
Exterior.
§ 4º A concessão do Afastamento para Estudo no Exterior considerará o
disposto nesta Portaria e os demais normativos aplicáveis.
Art. 56. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá
afastar-se para Estudo no Exterior pelo período máximo de trinta dias.
Art. 57. Realizada a viagem para Estudo no Exterior, o servidor só poderá
ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual
ao do seu último afastamento.
Parágrafo único. Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao
exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável
à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de
permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado
como segmento do período de afastamento para efeitos de prazo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. São pressupostos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
a observância aos padrões éticos e a corresponsabilidade de todos os servidores públicos
na aplicação das orientações constantes desta Política, bem como a observância aos
princípios e às diretrizes da Política de Gestão de Pessoas.
Art. 59. Os dispositivos desta norma não se aplicam às ações de
desenvolvimento em andamento que já tenham gerado afastamentos ou ADS,
permanecendo estes nas condições de concessão em que foram deferidos.
Art. 60. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pela Secretaria-
Executiva, após manifestação da área técnica, conforme o caso.
Art. 61. Ficam revogados:
Portaria MDR n. 2.367, de 21 de setembro de 2021;
Portaria MDR n. 2.369, de 21 de setembro de 2021;
Portaria MDR n. 1.799, de 25 de junho de 2020; e
Portaria MDR n. 671, de 7 de março de 2022.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.710, DE 30 DE MAIO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho
de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de
16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de
5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 2.014, de 07 de junho de 2024, constante no processo administrativo
n. 59053.010292/2023-11, que autorizou a transferência de recursos ao Município de
Mendes - RJ, para ações de Defesa Civil até 08/09/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
PORTARIA Nº 1.713, DE 30 DE MAIO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho
de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de
16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de
5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art.
5° da Portaria n. 660, de 27 de fevereiro de 2022, constante no processo administrativo n.
59053.009491/2023-86, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Arinos
- MG, para ações de Defesa Civil até 25/11/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 30 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198,
de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas preventivas de
usos de recursos hídricos a:
Nº 1.366 - USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UHE Porto
Primavera, município de Presidente Epitácio/SP, irrigação.
Nº 1.367 - USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UHE Porto
Primavera, município de Presidente Epitácio/SP, irrigação.
Nº 1.368 - USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UHE Porto
Primavera, município de Teodoro Sampaio/SP, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas Preventivas, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS
ATO Nº 24, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE
BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, da Resolução
ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e considerando o
disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de 2022, a Resolução
CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/2/2016 e nº 236, de
30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao Dano Potencial
Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a:
Prefeitura do município Nova Palmeira/PB, barragem Caldeirão - código SNISB
18221, em fase de operação, município de Nova Palmeira/PB.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 3.267, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 14967/24, atendendo
à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº
2025/12150 - DPF/BRA/BA, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por
02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa ADM SEGURANCA
PRIVADA LTDA, CNPJ nº 55.620.053/0001-05, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº
674/2025, expedido pelo DREX/SR/PF.
CAIRO COSTA DUARTE
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