DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - propor pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias que promovam a
sustentabilidade e a competitividade da pesca amadora e esportiva;
VI - recomendar iniciativas para fomentar e aprimorar o desenvolvimento
sustentável da pesca amadora e esportiva, bem como políticas e medidas necessárias para
torná-la referência internacional;
VII - formular propostas para fortalecer campeonatos, fóruns, eventos e afins,
que visem à divulgação e o debate sobre a pesca amadora e esportiva;
VIII - formular propostas para promover a ampliação da prática da pesca
amadora e esportiva, com inclusão social e com respeito aos povos e territórios
tradicionais; e
IX -
elaborar relatório
de atividades com
periodicidade anual,
a ser
encaminhado ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 3º O CPAE terá a seguinte composição:
I - seis membros do CONAPE, representantes da sociedade civil;
II - até dez membros da sociedade civil, de entidades representativas da
atividade da pesca amadora e esportiva; e
III - até dez representantes de órgãos vinculados à Administração Pública
Federal, sem direito a voto.
§ 1º Cada integrante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º O presidente do CPAE será escolhido pelo Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura dentre os membros de que tratam os incisos I e II do caput, para exercer
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e
serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 4º No momento da escolha dos integrantes do CPAE, deverá ser observada a
aderência da entidade representada às competências dispostas no art. 2º.
§ 5º A eventual substituição de representante indicado poderá ser efetuada a
qualquer tempo, devendo ser comunicada ao Secretário do CPAE para fins da respectiva
designação pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Compete aos membros do CPAE:
I - zelar pelo pleno exercício de suas competências;
II - analisar as matérias constantes nas pautas das reuniões, podendo solicitar
o assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - proferir, em reunião, voto fundamentado acerca das matérias submetidas a
deliberação;
IV - manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito do CPAE, até a
deliberação final, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011; e
V - estabelecer o calendário de reuniões do CPAE.
Art. 5º O CPAE reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, ordinariamente, ou
a qualquer tempo, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta de seus membros e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o presidente terá voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 3º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa e colegiada, podendo
resultar em recomendações que serão encaminhadas, pela Secretaria do CONAPE, às áreas
competentes do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º As reuniões do CPAE serão realizadas, preferencialmente, de forma
presencial nas instalações do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por meio de
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 5º Os membros serão responsáveis pelo custeio de suas próprias despesas
com diárias e passagens, caso optem por participar presencialmente das reuniões.
Art. 6º O CPAE poderá convidar especialistas e representantes do Ministério da
Pesca e Aquicultura e de demais entidades e órgãos, públicos ou privados, além de
autoridades,
cientistas 
e
técnicos, 
nacionais
ou
estrangeiros, 
para
colaborar,
exclusivamente em caráter auxiliar, nas reuniões, sem direito a voto, ou fornecer subsídios
técnicos que contribuam com as atividades do Comitê.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições convidados poderão
disponibilizar até dois representantes para participar de cada reunião.
Art. 7º O CPAE poderá criar, no exercício de suas atribuições, Grupos Temáticos
com a participação de membros da sociedade civil, da Administração Pública Fe d e r a l ,
estadual, municipal e Distrital, e da comunidade acadêmica e científica, afetos aos temas
que especificar.
Art. 8º Aos Grupos Temáticos compete:
I - discutir e avaliar temas específicos de sua abrangência, conforme
demandado pelo Comitê; e
II - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em
reunião do Comitê.
§ 1º Fica limitado a três o número de Grupos Temáticos que poderão operar
simultaneamente no âmbito do CPAE.
§ 2º Cada Grupo Temático será composto por no máximo dez representantes e
contará com um Coordenador, designado pelo presidente do CPAE dentre seus membros,
podendo este ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos
representantes do Grupo Temático.
§ 3º Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, com duração não superior
a um ano, período no qual devem se reunir ao menos três vezes ordinariamente, e
extraordinariamente por convocação do seu Coordenador.
§ 4º Cada Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno, e suas
propostas apresentadas deverão ser submetidas à apreciação do CPAE.
Art. 9º Os representantes do CPAE e Grupos Temáticos poderão propor temas
para inclusão na pauta de reunião.
§ 1º As propostas serão encaminhadas à Secretaria e submetidas à análise e
aprovação do Presidente do Comitê.
§ 2º As propostas de que trata o caput deverão ser encaminhadas com
antecedência mínima de vinte dias para reuniões ordinárias e de cinco dias para
extraordinárias.
§ 3º Não havendo propostas de temas para inclusão em pauta, a reunião será
cancelada de ofício pelo Presidente do Comitê.
Art. 10. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima poderão, no âmbito de suas competências, editar normas, estabelecer
critérios
e 
adotar
medidas
de
gestão 
para
a
pesca
amadora 
e
esportiva,
independentemente das recomendações do CPAE.
Art. 11. A participação no CPAE será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Antecipa o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30
de abril de 2025, e alterações posteriores, no que concerne ao Ministério das Relações
Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto no art. 12, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Antecipar o limite de movimentação e empenho constante do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, na forma do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
ANEXO
ANTECIPAÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025, e alterações posteriores)
R$ 1,00
.
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .I - LIMITES ATÉ JULHO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .35000
.Ministério das Relações Exteriores
.0
.0
.0
.79.000.000
.0
.79.000.000
.
.TOTAL ANTECIPADO
.0
.0
.0
.79.000.000
.0
.79.000.000
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 62, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Delega e subdelega competências para a prática
de atos de gestão, no âmbito da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento
e Orçamento, às autoridades que menciona.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações
posteriores, e pela Portaria GM/MPO nº 26, de 2 de março de 2023, e alterações
posteriores, resolve:
Art. 1º Delegar as seguintes competências, vedada a subdelegação, e
observada a legislação vigente:
I - ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal, encaminhar ao Ministério
do Planejamento e Orçamento pareceres e notas técnicas sobre disponibilidade
orçamentária com vistas ao cumprimento do art. 169 da Constituição; e
II - ao Subsecretário de Gestão Orçamentária e ao Secretário Adjunto de
Orçamento Federal, nesta ordem, e sucessivamente:
a) encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento as propostas
relativas a:
1. medidas provisórias, projetos de leis, decretos e portarias de abertura de
créditos adicionais, bem como de alteração de grupos de natureza de despesa;
2. atos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, conforme disposto no § 5º do art. 167 da Constituição;
3. atos de transposição, remanejamento ou transferência de dotações
constantes da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições;
4. atos de reabertura de créditos especiais, em favor de órgãos do Poder
Executivo federal, e de créditos extraordinários, observado o disposto no § 2º do art.
167 da Constituição;
5. projeto de decreto de programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo, bem como as propostas de alteração do respectivo decreto, e demais atos
relativos à programação orçamentária;
6. atos de alteração, ampliação, redução, remanejamento e adequação de
limites de movimentação e empenho; e
7. outros atos e expedientes de gestão orçamentária.
b) realizar as alterações orçamentárias atribuídas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou por delegação ou subdelegação ao Secretário de Orçamento
Fe d e r a l ;
c) autorizar os atos relativos às classificações orçamentárias da receita e da
despesa;
d) praticar outros atos e
expedientes de gestão orçamentária de
competência da Secretaria de Orçamento Federal; e
e) apresentar a posição da
Secretaria de Orçamento Federal sobre
autógrafos de projetos de lei, em fase de sanção, submetidos à análise desta
Secretaria, relativos a créditos adicionais e suas alterações;
III - ao Diretor de Programa, ao Secretário Adjunto de Orçamento Federal,
e aos respectivos substitutos, na vacância do cargo, nesta ordem, e sucessivamente,
encaminhar ao Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) resposta a demandas provenientes do Congresso Nacional, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de controle
interno e externo, exceto quando relativas ao cumprimento de decisão judicial
destinada diretamente ao Secretário de Orçamento Federal;
b) as propostas relativas a atos de alteração da relação de despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União;
c)
posição
da
Secretaria de
Orçamento
Federal
sobre
proposições
legislativas, tratados, acordos, atos internacionais, decretos e demais atos normativos
infralegais submetidos à análise desta Secretaria, exceto quando relativos aos projetos
de lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e suas alterações, ou
quando houver delegação específica nesta Portaria; e

                            

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