DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO PAS Nº 26, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.011656/2021-84. Fiscalizado: COMPAHIA DE PORTOS E
HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 05.452.160/0001-95. Objeto e Fundamento Legal: O
GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância
ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na
análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011656/2021-84, consolidados no Parecer
Técnico Instrutório 23 (2050033), considerando os fatos contidos nos autos do processo,
decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração n° 004993-0 (SEI n° 1366190) e em decorrência
pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.750,00 (SEI 2107689) à
empresa COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ nº
05.452.160/0001-95, pelo cometimento da infração tipificada no art. 12, inciso II, da Norma
aprovada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ.
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
Gerente
DELIBERAÇÃO PAS Nº 30, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.003799/2021-12. Fiscalizado: CASTELO & CASTELO LTDA, CNPJ
16.384.403/0001-11. Objeto e Fundamento Legal:O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº
9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no
processo nº 50300.003799/2021-12, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 6 (2185314),
considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de
Infração 005581-6 (SEI nº 1638009), em desfavor da EMPRESA CASTELO & CASTELO LTDA
(16.384.403/0001-11), determinando a aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor
de R$ 664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pelo
cometimento da infração descrita no artigo 20, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução
nº 912-ANTAQ.
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
Gerente
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.953, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso II do art.
8º, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de resposta
a emergências em saúde na forma do artigo 8º-C da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade
com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §7º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002; e
III - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
.
.UF
.IBGE
.Município
.Programa de Trabalho
.
PA
150715
SÃO DOMINGOS DO
A R AG U A I A
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
. .
.
.
.R$12.578,39
.R$54.668,00
.R$ 24.536,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 91.782,39
PORTARIA GM/MS Nº 7.051, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o
Grupo
Técnico
Ministerial
-
GT-RC,
para
a
institucionalização dos Registros de Câncer.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Técnico
Ministerial GT-RC, para a institucionalização dos registros de câncer.
Art. 2º O GT-RC tem como objetivo auxiliar a estruturar ações integradas
que visam institucionalizar, regulamentar e qualificar os registros de câncer (Registro
de Câncer de Base Populacional - RCBP e o Registro Hospitalar de Câncer - RHC),
estruturando suas ações em três eixos de atuação:
I - auxílio na elaboração da regulamentação dos Registros de Câncer e de
seu financiamento, quando for o caso;
II - análise e avaliação dos Sistemas de informação em saúde com foco na
vigilância do câncer; e
III - formulação de estratégias de formação e educação permanente para
registradores e para demais profissionais de saúde visando fortalecer a vigilância
epidemiológica do câncer.
Art. 3º Compete ao GT - RC:
I - identificar os aspectos normativos, apontando os princípios e as diretrizes
que embasam os registros de câncer para qualificação da vigilância epidemiológica do
câncer;
II - analisar os marcos regulatórios nacionais e internacionais quanto aos
registros de câncer;
III - analisar as condições orçamentárias e as fontes de financiamento
disponíveis para a vigilância epidemiológica do câncer no SUS, identificando desafios e
critérios para a distribuição dos recursos para custeio entre os entes federativos;
IV - identificar a conformidade do processo de registro de câncer com a
legislação
sanitária
e
as
diretrizes do
SUS,
evitando
sobreposições
ou
lacunas
regulatórias que possam comprometer sua implementação;
V - avaliar os sistemas de informação em saúde existentes utilizados na
vigilância epidemiológica do
câncer no Brasil, em
especial o RCBP e
o RHC,
considerando cobertura, especificidade e completude, bem como a qualidade dos
dados e os desafios enfrentados pelos gestores;
VI - propor ações de integração e de aprimoramento dos sistemas de
informação visando a interoperabilidade entre bancos de dados; e
VII - propor estratégias de capacitação e de formação de registradores
visando fortalecer a vigilância do câncer por meio de cursos, oficinas e treinamentos
presenciais e a distância para profissionais de saúde, gestores e técnicos, abordando
temas como registro de casos, uso dos sistemas de informação, análise epidemiológica
e elaboração de planos de ação.
Art. 4º O GT-RC será composto por representantes dos seguintes órgãos do
Ministério da Saúde:
I - três representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
sendo:
a) um representante do Departamento de Análise Epidemiológica e
Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, que o coordenará;
b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças Não
Transmissíveis; e
c)
um representante
da
Coordenação-Geral
de Informações
e
Análise
Epidemiológicas;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - quatro representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde,
sendo:
a) dois
representantes da Coordenação-Geral
da Política
Nacional de
Prevenção e Controle do Câncer;
b) dois representantes do Instituto Nacional de Câncer, sendo:
1.) um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância; e
2.) um representante da Divisão de Vigilância e Análise de Situação;
IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do
Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
V - um representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
VI - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º - A cada membro titular do GT-RC haverá um membro suplente que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GT-RC e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos do MS, no prazo de quinze dias, contado da data da
publicação desta Portaria e designados pela Secretária da SVSA.
§ 3º Poderão participar das reuniões do GT-RC, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas,
bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença
pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Compete aos membros titulares e suplentes do GT- RC:
I - declarar a inexistência de conflito de interesse em caráter permanente,
temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos; e
II - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do GT-
RC até a divulgação das deliberações finais nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 6º O GT-RC se reunirá em caráter ordinário semanalmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pelo coordenador.
§ 1º O quórum das reuniões será de maioria absoluta e o quórum para
aprovação será de maioria simples
§ 2º Na hipótese de empate, além dos votos ordinários, o Coordenador do
Grupo de Trabalho exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 7º A coordenação do GT-RC poderá instituir subgrupos técnicos para
atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de seus membros e,
eventualmente, de convidados, devendo observar os seguintes critérios:
I - composição máxima de 4 membros;
II - duração máxima de 15 dias; e
III - funcionamento concomitante de até 3 (três) subcolegiados.
Art. 8º O GT-RC terá duração de quarenta e cinco dias, contados da data
de publicação desta Portaria, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em
ato do coordenador do GT-RC.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do GT-RC será encaminhado
ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias, contado da data de
encerramento do GT-RC, nos termos do caput.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do GT-RC será exercida pela Divisão de
Vigilância e Análise de Situação do Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio
técnico e administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 10. A participação no GT-RC e nos seus subgrupos técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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