DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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100
Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
001855.2023.22.000/4,
IC-001971.2023.22.000/2,
IC-002070.2023.22.000/0,
IC-
000211.2023.22.001/0,
IC-000309.2024.22.000/7,
IC-000721.2024.22.000/3,
IC-
000848.2024.22.000/0,
IC-000910.2024.22.000/6,
IC-001398.2024.22.000/1,
IC-
001477.2024.22.000/0,
IC-001620.2024.22.000/5,
IC-001877.2024.22.000/0,
IC-
001903.2024.22.000/0,
IC-002443.2024.22.000/8,
IC-000177.2024.22.001/7,
IC-
000256.2024.22.001/4,
IC-000279.2024.22.001/8,
IC-000387.2025.22.000/5,
NF-
000428.2025.22.000/6,
NF-000452.2025.22.000/0,
NF-000470.2025.22.000/1,
NF-
000510.2025.22.000/6, NF-000669.2025.22.000/8, NF-000107.2025.22.001/9 -
PRT
23ª
Região-MT - IC-000119.2020.23.002/4, IC-000005.2021.23.003/2, IC-000026.2022.23.004/4, IC-
000177.2023.23.000/7,
IC-000790.2023.23.000/6,
IC-000116.2023.23.002/3,
IC-
000172.2023.23.002/1,
NF-000243.2023.23.004/0,
NF-000256.2023.23.004/7,
IC-
000335.2024.23.000/4,
IC-000659.2024.23.000/9,
IC-000782.2024.23.000/4,
IC-
000954.2024.23.000/1,
NF-001014.2024.23.000/5,
IC-001068.2024.23.000/9,
PP-
001146.2024.23.000/2,
IC-001226.2024.23.000/7,
NF-000379.2024.23.001/7,
PP-
000078.2024.23.002/5,
PP-000109.2024.23.002/8,
IC-000068.2024.23.003/8,
PP-
000181.2024.23.003/3,
IC-000004.2024.23.004/0,
IC-000041.2025.23.000/1,
IC-
000048.2025.23.000/2,
NF-000069.2025.23.000/6,
IC-000226.2025.23.000/8,
NF-
000296.2025.23.000/9,
NF-000304.2025.23.000/9,
NF-000305.2025.23.000/5,
NF-
000381.2025.23.000/8,
NF-000395.2025.23.000/0,
IC-000009.2025.23.001/0,
NF-
000039.2025.23.001/2,
IC-000076.2025.23.001/3,
IC-000078.2025.23.001/8,
IC-
000080.2025.23.001/8,
IC-000104.2025.23.001/0,
NF-000124.2025.23.001/5,
NF-
000130.2025.23.001/7,
NF-000002.2025.23.002/4,
NF-000014.2025.23.002/0,
NF-
000018.2025.23.003/0,
NF-000024.2025.23.003/0,
NF-000050.2025.23.003/5,
IC-
000007.2025.23.004/9,
NF-000018.2025.23.004/1
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-
000091.2021.24.000/0,
IC-000130.2021.24.001/7,
IC-000048.2022.24.002/5,
IC-
000820.2023.24.000/4,
IC-001026.2023.24.000/9,
IC-001063.2023.24.000/8,
IC-
001153.2023.24.000/9,
IC-001304.2023.24.000/7,
IC-000247.2023.24.001/2,
IC-
000365.2023.24.001/2,
IC-000309.2024.24.000/9,
IC-000774.2024.24.000/0,
IC-
000875.2024.24.000/5,
IC-001086.2024.24.000/9,
PP-001109.2024.24.000/1,
PP-
001140.2024.24.000/8,
PP-001141.2024.24.000/3,
PP-001161.2024.24.000/6,
PP-
001207.2024.24.000/8,
IC-001287.2024.24.000/9,
IC-001309.2024.24.000/6,
PP-
001375.2024.24.000/9,
PP-000317.2024.24.001/1,
IC-000071.2024.24.002/6,
IC-
000124.2024.24.002/1,
IC-000217.2024.24.002/1,
NF-000219.2024.24.002/4,
NF-
000125.2025.24.000/4,
IC-000252.2025.24.000/5,
NF-000292.2025.24.000/4,
NF-
000368.2025.24.000/9,
NF-000383.2025.24.000/1,
NF-000407.2025.24.000/7,
NF-
000490.2025.24.000/8,
NF-000021.2025.24.001/8,
NF-000057.2025.24.001/6,
NF-
000060.2025.24.001/3,
NF-000090.2025.24.001/8,
NF-000101.2025.24.001/2,
NF-
000106.2025.24.001/4,
NF-000140.2025.24.001/5,
NF-000174.2025.24.001/2,
NF-
000195.2025.24.001/3.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso
XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da
1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de
publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 16:39 horas.
ANDRÉ LACERDA
Coordenador
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Membra
SORAYA TABET SOUTO MAIOR
Membra
SIMONE BEATRIZ ASSIS DE REZENDE
Membro
Suplente
RODRIGO DE LACERDA CARELLI
Membro
Suplente
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.430, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da
prova técnica médica, estabelece critérios mínimos
de
segurança na
construção
da prova
pericial,
atualiza o uso de tecnologias de comunicação na
avaliação médico pericial e revoga as Resoluções
CFM nº 1.497, publicada no D.O.U. de 15 de julho de
1998, e CFM nº 2.325, publicada no D.O.U. de 4 de
novembro de 2022.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 5ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada em 21 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução sistematiza as diversas recomendações do Conselho
Federal de Medicina na especialidade de medicina legal e perícia médica, ressaltando os
atos próprios dos médicos nessa função, seus aspectos éticos e jurídicos, suas definições e
responsabilidades e a técnica pericial empregada, bem como atualiza as situações em que
a telemedicina pode ser utilizada nessa especialidade médica.
Art. 2º A perícia médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico
com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e
com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na
formação de juízos a que estão obrigados em busca da verdade, sendo atividade privativa
do médico conforme Lei nº 12.842/2013.
Art. 3º A realização de perícia médica e de exames médico-legais e a emissão de
documentos de importância jurídica e administrativa relacionados a atos praticados na
medicina são atividades privativas do médico, uma vez que as avaliações de nexo causal e
dano à pessoa se dão a partir de etiopatogenia, diagnóstico nosológico, profissiografia e
prognóstico.
Art. 4º O enquadramento de doença ou deficiência associado à avaliação de
capacidade ou impedimentos, diante da legislação pertinente, com o objetivo de concessão
de benefícios, é atividade médica pericial.
Art. 5º A perícia médica é modalidade específica do ato médico, realizada com
o objetivo precípuo de avaliar tecnicamente uma condição de saúde, suas consequências,
ou as condutas e circunstâncias relacionadas, a fim de esclarecer fatos e subsidiar decisões
nos
âmbitos
judicial,
administrativo, previdenciário,
securitário,
trabalhista, ético-
profissional ou outros que demandem laudo técnico-científico.
§ 1º A finalidade primordial do ato médico pericial não é terapêutica, mas
avaliativa e elucidativa. O médico, na função de perito, atua com imparcialidade e isenção,
analisando a condição do periciado/periciando (indivíduo examinado), bem como
documentos, prontuários, exames complementares, circunstâncias assistenciais, condutas
profissionais e ambientes eventualmente relacionadas ao fato periciado, tomando por base
os quesitos apresentados pelas partes ou autoridade competente, quando houver, ou, na
ausência destes, os pontos controvertidos fixados no processo.
§ 2º A execução do ato médico pericial exige os mesmos conhecimentos
técnicos e a mesma base ética do ato médico geral, porém aplicados a um propósito
distinto e requerendo postura de neutralidade por parte do profissional médico.
§ 3º Não existe relação médico-paciente clássica no ato médico pericial, sendo
o perito compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa,
da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.
§ 4º A anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames
complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com
consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato
médico pericial.
§ 5º O ato médico pericial se concretiza na emissão de um documento técnico
denominado laudo pericial, produzido pelo médico perito, que contém a descrição da
avaliação médica pericial, a análise dos dados e as conclusões fundamentadas do perito
sobre a matéria examinada.
§ 6º A responsabilidade do ato médico pericial é personalíssima, não podendo
ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese.
§ 7º O médico perito fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado.
§ 8º O sigilo médico no ato médico pericial é extensível a todos aqueles que
participam e deve ser mantido.
Art. 6º No exercício da atividade médica pericial em qualquer âmbito, natureza
ou local de realização, deve ser assegurada ao médico autonomia técnica, ética, científica e
funcional, bem como a infraestrutura mínima exigível de acordo com as Resoluções CFM nº
2.056/2013 e nº 2.153/2016, ou sucedânea.
Parágrafo único. O médico não pode renunciar, sob nenhuma hipótese, a sua
autonomia e liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficiência e a correição de seu trabalho.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - parecer técnico: documento expedido por médico especialista, de caráter
opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se
também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada;
II - laudo médico pericial: documento técnico expedido por perito oficial ou
nomeado e anexado ao processo para o qual foi designado e cujo roteiro se encontra na
Resolução CFM nº 2.153/2016;
III - perito médico oficial: médico servidor público designado para atuar em
perícias de caráter público;
IV - perito médico nomeado: médico nomeado pelo Poder Judiciário ou de
forma administrativa para atuar na função pericial;
V - assistente técnico médico: médico contratado pelas partes para assisti-las
junto às perícias médicas a que estarão submetidas;
VI - perícia médico-previdenciária: perícia realizada no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para instruir processos de concessão, manutenção ou
revisão de benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aos Regimes
Próprios de Previdência Social ou benefícios assistenciais que dependam de verificação de
peritos médicos federais de que trata a Lei nº 11.907/2009;
VII - perícia médico-judicial: perícia médica determinada por autoridade judicial
(juiz de direito), em qualquer instância ou ramo da justiça (cível, trabalhista, federal,
criminal etc.);
VIII -
perícia médico-administrativa:
perícia realizada
no âmbito
da
administração pública (exceto INSS) ou privada, visando avaliar aptidão, condições
específicas de saúde ou cumprir exigências legais/normativas fora da esfera previdenciária
direta do INSS ou judicial;
IX - perícia médico-legal e forense oficial: perícia médica realizada por órgãos
periciais oficiais do Estado (tais como Institutos Médico-Legais - IMLs, Setores Técnico-
Científicos de Polícias Federais) ou por peritos especificamente designados para este fim,
com objetivo primariamente forense, destinada a instruir investigações policiais ou
processos judiciais e administrativos criminais.
CAPÍTULO III
DO LAUDO PERICIAL
Art. 8º O laudo médico pericial deve seguir um roteiro básico, devendo estar de
acordo com todas as normativas do Conselho Federal de Medicina, independente se
realizado de forma remota ou presencial, sendo obrigatórias a exposição da metodologia,
do objeto da perícia, da análise técnica e científica realizada e da resposta aos quesitos
quando apresentados.
§ 1º Cabe ao médico definir quais são as informações adicionais necessárias e
suficientes para fundamentar as conclusões do laudo médico pericial.
§ 2º Os documentos médicos derivados de um ato médico pericial devem
refletir a verdade apurada pelos meios técnicos disponíveis e o conhecimento médico
atualizado. Todas as afirmações e conclusões devem ter correlação direta e lógica com os
achados do exame clínico, do histórico, de exames complementares e da literatura médica
pertinente.
§ 3º O laudo médico pericial pode descrever apenas as informações relevantes
coletadas e analisadas de forma a permitir que o destinatário compreenda o raciocínio
técnico e as conclusões, respeitando-se a autonomia técnica e funcional do perito.
CAPÍTULO IV
DO MÉDICO PERITO
Art. 9º São atribuições e deveres do médico perito que atua no ato médico pericial:
I - avaliar todos os
documentos médicos apresentados ou juntados
oportunamente em autos judiciais ou processos administrativos;
II -
examinar clinicamente
o periciado/periciando
utilizando técnicas
semiológicas direcionadas ao caso em contexto e solicitar exames complementares, se
necessários;
III - solicitar qualquer documento médico ou técnico que julgue necessário para
o estabelecimento da verdade sobre o objeto pericial;
IV - ao realizar vistorias em locais, deve comunicá-las previamente e estar
acompanhado, se possível, do próprio periciado/periciando, permitindo que este faça
esclarecimentos sobre os fatos que lá ocorreram;
V - estabelecer o nexo causal e o dano considerando o exposto no art. 2º e
incisos e como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.
Parágrafo único. O médico perito tem autonomia para determinar o método de
sua avaliação, podendo ser avaliação pessoal, análise de documentos técnicos com ou sem
a presença do periciado/periciando ou análise ambiental (in loco), devendo estar
consignada no laudo pericial a fundamentação técnica de sua escolha metodológica.
Art. 10. Em ações judiciais, o médico perito poderá peticionar ao juízo que oficie
o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do
periciado/periciando, em correspondência lacrada e em caráter confidencial.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO PERITO
Art. 11. Aos médicos peritos nomeados, poderá ser concedido visto provisório
de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano e
seguindo a forma de comunicação, trâmites e prazos descritos na Resolução CFM nº
2.331/2023 ou em sua sucedânea.
§ 1º Os peritos cadastrados em tribunais aos quais prestam serviço devem
obrigatoriamente ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, não sendo
aplicado neste caso o visto provisório.
§ 2º O perito médico federal fica dispensado dessa obrigatoriedade por força do
art. 18, § 5º, da Lei nº 3.268/1957.
§ 3º O perito médico oficial da Polícia Federal, em decorrência comprovada da
necessidade funcional de deslocamento transitório de sua base, fica dispensado da
obrigatoriedade de solicitar visto provisório.
Art. 12. O médico, ao ser nomeado perito, deve responder à nomeação, cumprir o
encargo nos prazos e comunicar imediatamente impedimentos ou justa causa para recusa.
Parágrafo único. Na condição de peritos médicos nomeados, os médicos podem
recusar o encargo se estiverem em situação de suspeição ou impedimento, por justa causa,
em situações descritas em pareceres e resoluções do Conselho Federal de Medicina, ou
quando houver outro motivo escusável e justificável de ordem pessoal ou estrutural, e isso,
em qualquer caso, deverá ser comunicado imediatamente à autoridade.
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