DOU 04/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 104, quarta-feira, 4 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. Para a caracterização da mora do perito médico nomeado, para fins de
apuração de eventual infração ética, deverá ser comprovada a ciência de sua intimação
pessoal no processo judicial para cumprimento do encargo.
§ 1º Não serão consideradas válidas para fins de responsabilização ética
intimações tácitas, ou via e-mail, não respondidas ou sem a devida comprovação de
recebimento e leitura pelo médico perito nomeado.
§ 2º Caso a autoridade judiciária denunciante reconsidere a denúncia
apresentada contra o perito, deverá ser suspensa a sindicância ou eventual processo ético
instaurado, até a resolução definitiva da questão pelo magistrado.
Art. 14. A filmagem ou gravação do ato médico pericial por parte do
periciado/periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes, e quando
realizada deve sempre ser informada no laudo médico pericial produzido.
Art. 15. A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes,
amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos realizados
no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante autorização prévia e
expressa, formalizada por escrito, pelo médico perito responsável.
Art. 16. Pessoas jurídicas que prestam serviços de perícia médica, seja presencial
ou por
telemedicina, que utilizam plataformas
de informação e
comunicação e
arquivamento de dados digitais, deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e
estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a
respectiva responsabilidade técnica de médico com especialidade registrada (RQE) em
medicina legal e perícia médica regularmente inscrita no Conselho.
CAPÍTULO VI
DA TECNICA PERICIAL
Art. 17. Entende-se por nexo causal a relação de causa e efeito demonstrada
tecnicamente entre um evento, exposição ou condição antecedente (denominado "causa")
e um dano à saúde subsequente (denominado "efeito"), caracterizado por doença, lesão,
disfunção, incapacidade ou óbito.
§
1º
A
comprovação
do
nexo causal
é
condição
necessária
para
o
reconhecimento da responsabilidade legal ou para a concessão de benefícios indenizatórios
ou reparatórios decorrentes do dano à saúde.
§
2º
Para o
estabelecimento
do
nexo
causal,
o médico
perito
deve
considerar:
I - realizar anamnese pericial detalhada, incluindo a ocupacional;
II - efetuar exame clínico criterioso;
III - interpretar criticamente os exames complementares e os documentos
médicos;
IV - analisar as informações disponíveis sobre os locais analisados em diligências,
quando aplicável;
V - utilizar evidências científicas e epidemiológicas.
§ 3º Para o estabelecimento do nexo causal em perícia médica trabalhista, deve
ser seguido o comando contido no art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022, ou
sucedânea.
CAPÍTULO VII
DA TELEMEDICINA E PERÍCIA MÉDICA
Art. 18. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais deve ser
de caráter específico, sendo permitido nas situações descritas nos parágrafos abaixo.
§ 1º No caso de morte do periciado/periciando previamente atestada e
documentada.
§ 2º A perícia indireta poderá ser realizada apenas em objetos que não
envolvam:
I - a constatação do dano pessoal não previamente documentado em prontuário
médico;
II - a quantificação de dano pessoal;
III - a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa;
IV - a análise de invalidez ou de questões de natureza médico-legal que exigem
exame presencial.
§ 3º Para telejuntas médicas periciais, pelo menos um dos médicos deve estar
presente com o periciado/periciando, e é quem deve realizar o exame físico e o descrever
aos demais participantes.
§ 4º Teleinterconsultas especializadas periciais poderão ser realizadas para fins
elucidativos específicos, com o médico solicitante responsável por passar todas as
informações clínicas e pelos exames complementares; e, quando o periciado/periciando
estiver presente, ele deve realizar o exame físico.
§ 5º Em avaliação de documentos médicos complementares ao exame
pericial.
§ 6º Teleacompanhamento pericial (assistente técnico pericial medico) poderá
ser realizado para fins estabelecidos pelos dispositivos legais vigentes.
§ 7º A Prova Técnica Simplificada (PTS), quando for de inquirição simples de
menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal
(físico ou mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição de
diagnóstico ou prognóstico.
Art. 19. Perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS
poderão ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental,
conforme situações e requisitos definidos em regulamento próprio, nos termos da Lei
14.724/2023.
Art. 20. A assistência técnica de forma remota, utilizando telemedicina, pode ser
realizada desde que o médico perito esteja de forma presencial e que seja autorizado pelo
periciado/periciando.
Art. 21. Perícias médicas realizadas por telemedicina, independentemente de
sua natureza, devem atender aos seguintes requisitos:
I - liberdade e autonomia do médico perito oficial ou nomeado e assistente
técnico médico e do periciado/periciando/segurado de escolha dessa modalidade de
atendimento;
II - mudança para a modalidade presencial a qualquer momento, mesmo após a
escolha do uso da telemedicina, caso o perito assim entenda;
III - garantia de ausência de interferência de terceiros não autorizados no ato
médico pericial;
IV - o perito deve ser capacitado previamente em relação à tecnologia utilizada,
especificidades e regramento técnico;
V - o software e a plataforma utilizada devem ser certificados para a
telemedicina;
VI - a sala de perícia deve ser de uso próprio, com ambiente parametrizado
(duas câmeras ambientais e uma câmera frontal com conectividade homologada),
iluminação e visibilidade adequadas e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo do
ato pericial e preservar a intimidade do periciado/periciando;
VII - a conectividade e infraestrutura computacional de internet e plataforma de
comunicação devem ser adequadas;
VIII - segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais, com
registro dos dados em sistemas pessoais e corporativos informatizados.
Art. 22. A análise de verificação de veracidade, coerência e/ou conformação de
documentos médicos por meios tecnológicos não constitui perícia médica, mas só pode ser
realizada por médicos peritos oficiais ou designados pela autoridade legal que tem a
capacidade técnica de interpretar esses documentos.
Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações médico-
periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, incluindo
os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados
sempre de forma presencial.
Art. 24. O laudo médico pericial produzido pelo uso parcial ou total da
telemedicina deve obrigatoriamente conter as seguintes informações:
I - identificação das partes e dos profissionais participantes da avaliação pericial
que foi produzida de forma remota, com a devida conferência do documento de identidade
oficial com foto e indicação do respectivo CPF, considerando as excepcionalidades legais
existentes;
II - registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial;
III - esclarecimento de que essa modalidade de perícia médica pode ter limitações
técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova;
IV
-
termo
de
consentimento
livre
e
esclarecido
assinado
pelo
periciado/periciando.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Quanto à responsabilidade médica e à área de fiscalização dos
Conselhos Regionais de Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o
periciado/periciando ou, subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a demanda é
avaliada/julgada.
Art. 26. Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.497, publicada no D.O.U. de 15 de
julho de 1998, Seção I, p. 51, e CFM nº 2.325, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de
2022, Seção I, p. 144.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 30/5/2025, Seção 1, pág. 251 e 252, com
incorreção no original.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO
PLENÁRIO
30/2025, de
23
de
maio
de
2025. PEP
Suap
n.
0150032.00000052/2023-24. Procedência: CRMV-MT. Apelada/Denunciada: Méd.-Vet. C. S. I.
(CRMV-MT n. 5.835). Apelante/Denunciante: M. A. R. S. Decisão: POR UNANIMIDADE, em
CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIANTE e NEGAR-LHE PROVIMENTO e REFORMAR a
decisão proferida pelo CRMV de origem, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681).
ACÓRDÃO
PLENÁRIO
32/2025, de
23
de
maio
de
2025. PEP
Suap
n.
0150012.00000036/2022-05.
Procedência: CRMV-MT
(1/2022).
Instauração de offício.
Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. L. G. B. S. (CRMV-MT n. 5.078). Decisão: POR UNANIMIDADE,
em CONHECER DO RECURSO DO DENUNCIADO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virgínia Teixeira do C. Emerich (CRMV-ES n.
0568).
ACÓRDÃO
PLENÁRIO
34/2025, de
23
de
maio
de
2025. PEP
Suap
n.
0430026.00000261/2024-04. Procedência: CRMV-RJ (624/2021). Apelante/Denunciado: Méd.-
Vet. B. M. Z. (CRMV-RJ n. 12.874). Advogados: Jorge D. Fernandes da Fonseca (OAB-RJ n.
143.927), Josemar Mussauer de Almeida Junior (OAB-RJ n. 128.597) e Felipe Ferreira (OAB-RJ n.
205.055). Apelada/Denunciante: C. R. H. O. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet.
Lilian Muller (CRMV-RS n. 5010).
ACÓRDÃO
PLENÁRIO
35/2025, de
23
de
maio
de
2025. PEP
Suap
n.
0420006.00000078/2024-94. Procedência: CRMV-MG (31/2022). Apelante/Denunciada: Méd.-
Vet. M. C. V. B. C. (CRMV-MG n. 3.005). Procurador: Felipe Vasconcellos Benício Costa (OAB-DF
n. 36.825). Apelada/Denunciante: R. M. O. A. Procuradora: Ana Carolina Machado de Oliveira
Abreu (OAB-MG n. 172.765). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika
Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA
Presidente do Conselho
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO
PLENÁRIO
31/2025, de
23
de
maio
de
2025. PEP
Suap
n.
0440009.00000165/2025-06. Procedência: CRMV-SP (24/2020). Instauração de offício.
Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. D. R. C. (CRMV-SP n. 21.767). Decisão: POR MAIORIA, em
CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307).
ACÓRDÃO
PLENÁRIO
33/2025, de
23
de
maio
de
2025. PEP
Suap
n.
0520012.00000004/2022-36. Procedência: CRMV-RS (13/2020). Apelante/Denunciada: Méd.-
Vet. M. P. C. S. (CRMV-RS n. 15.351). Apelada/Denunciante: G. G. S. Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIADA e DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio C.
Leandro (CRMV-AM n. 0470).
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
EXTRATO DE RESOLUÇÃO CFN Nº 818, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da
Discriminação e do Assédio - PPEDA, no âmbito do
Sistema Conselho Federal de Nutrição e Conselhos
Regionais de Nutrição.
O Conselho Federal de Nutrição, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e
considerando a necessidade de promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre
de práticas abusivas, resolve:
Aprovar a Política de Prevenção e Enfrentamento da Discriminação e do Assédio -
PPEDA, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Nutrição e Conselhos Regionais de Nutrição,
estabelecendo diretrizes, procedimentos e medidas para prevenção, orientação, apuração e
responsabilização das condutas que configurem assédio, conforme disposto na Resolução CFN
nº 818/2025. O texto da Resolução na íntegra está disponível no portal da transparência do
CFN, no link: http://sisnormas.cfn.org.br:8081/consulta.html
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Diretora Presidenta
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.102, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Fixa a proporção para custeio, pelo CFESS e pelos
CRESS, dos serviços previstos no Contrato CFESS no
C039/2025.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no
Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao
Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o
exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da
profissão do assistente social;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.026, de 27 de março de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023, Seção 1, que dispõe sobre meios
de destinação de recursos no âmbito do Conjunto Cfess/Cress;
Considerando a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho
Pleno do CFESS; resolve:
Art. 1º Fixar a proporção para custeio, pelo CFESS e pelos CRESS, dos serviços
previstos no Contrato CFESS nº C039/2025, conforme tabela do ANEXO I, que será
disponibilizada no site do CFESS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
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