DOEAM 02/06/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 02 de junho de 2025 7
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#226888#7#230443/>
Protocolo 226888
<#E.G.B#226890#7#230445>
DECRETO DE 02 DE JUNHO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 272/2025-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, a contar de 1.º de junho de 2025, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANDERSON LUIS 
DE AVILA, do cargo de provimento em comissão de Representante do 
DETRAN/AM nos municípios, AD-3, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS, constante do Anexo Único, Parte 33, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 1.º de junho de 2025, nos termos do artigo 
7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, GILSO ALMEIDA 
PIMENTEL, para exercer, no Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#226890#7#230445/>
Protocolo 226890
<#E.G.B#226893#7#230448>
DECRETO DE 02 DE JUNHO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição 
Estadual, combinado com o Decreto Legislativo n.º 1.114, de 20 de maio de 
2025, publicado no Diário Oficial do Legislativo Estadual, edição do dia 22 
do mesmo mês a ano, que aprovou a indicação dos nomes para compor o 
Conselho de Administração da Fundação Fundo Previdenciário do Estado 
do Amazonas - AMAZONPREV;
CONSIDERANDO 
a 
solicitação 
contida 
no 
Ofício 
n.º 
1567/2025-AMAZONPREV/GADIR, da Fundação Fundo Previdenciário do 
Estado do Amazonas - AMAZONPREV e o que mais consta do Processo n.° 
01.02.013301.000657/2025-89, resolve
DESIGNAR, nos termos dos artigos 62, I, 63, 67 e 68, § 7.º da Lei 
Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com alterações 
promovidas pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020, 
para exercerem as funções de Membros Titulares e Membros Suplentes 
do 
CONSELHO 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
DA 
FUNDAÇÃO 
FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, pelos 
Órgãos Governamentais e Sindicados, a fim de cumprirem o mandato de 02 
(dois) anos, correspondente ao biênio 2025/2027, os indicados na forma a 
seguir:
DESIGNAÇÃO
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Nº 
ORDEM
REPRESENTAÇÃO
MEMBROS 
TITULARES 
MEMBROS 
SUPLENTES
01
Poder Executivo
Tatianne Vieira 
Assayag Toledo
-
Raimundo Alberto 
da Silva Menta
-
02
Polícia Militar do Estado 
do Amazonas
CEL QOPM 
Bruno Patrício de 
Azevedo Campos
TC QOPM 
Alessandro 
Andrade Rosa 
dos Santos
03
Tribunal de Justiça do 
Estado do Amazonas
Raphael de 
Carlos Paz de 
Almeida
Chrystiano Lima 
e Silva
04
Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas
Diego Santelli 
Ueda
Gustavo Veiga 
Adolfs
05
Ministério Público do 
Estado do Amazonas
Marlon André 
Mendes Bernardo
Elayne de Lima 
Pereira
06
Tribunal de Contas do 
Estado
Luciano Simões 
de Oliveira
-
REPRESENTANTES DOS SINDICADOS
Nº 
ORDEM 
REPRESENTAÇÃO
MEMBROS 
TITULARES 
MEMBROS 
SUPLENTES
01
Representantes do Poder 
Executivo, indicado pelo 
Sindicato dos Fazendários 
do Amazonas - SIFAM
Emerson Oliveira 
de Queirós
Gilmar Jardim 
Fonseca
02
Representante do Poder 
Judiciário, indicado pelo 
Sindicato dos Trabalhado-
res da Justiça do Estado 
do Amazonas -SINTJAM
Clayton Moreira 
do Nascimento
-
03
Representante do Poder 
Legislativo, indicado pelo 
Sindicato dos Servidores 
do Poder Legislativo 
Estadual, Municipal e 
Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas 
-SINDILEGISAM
Élinson Silva 
Lima
-
04
Representante do 
Ministério Público, 
indicado pelo Sindicato 
dos Servidores do 
Ministério Público do 
Estado do Amazonas - 
SINDSEMP-AM
Marcos André 
Abensur
-
05
Representante do TCE/
AM, indicado pelo 
Sindicato dos Servidores 
do Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas - 
SINDICONTAS
Paulo Afonso de 
Alcântara Ferreira
Gizelle Gama 
Salles
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas- AMAZONPREV
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#226893#7#230448/>
Protocolo 226893
<#E.G.B#226896#7#230451>
DECRETO DE 02 DE JUNHO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos 
do Mandado de Segurança n.º 4004658-74.2024.8.04.0000, que concedeu a 
segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante EDUARDO 
MOREIRA FILHO, ao posto de 2.º Tenente PM, a contar de 1.º abril de 2023, 
com efeitos financeiros a partir da data impetração do presente mandamus;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 02224/2025-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar