DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No caso de atuação conjunta, a Subprocuradoria Federal de Consultoria
Jurídica
da Procuradoria-Geral
Federal designará
membros
para acompanhar as
reuniões.
Art. 5º Apresentada a proposta final de solução pela Comissão de Solução
Consensual:
I - a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal
competente deverá emitir parecer opinando sobre a viabilidade jurídica da proposta
para o respectivo órgão ou para a entidade pública federal, no prazo indicado pelo
Tribunal de Contas da União.
II - o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União
ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal
direcionará a proposta ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para a
manifestação, caso a solução consensual tenha o potencial de afetar lide judicial ou
arbitral ou envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em
curso do qual a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte.
§ 1º A análise quanto à viabilidade jurídica da proposta será realizada após a
manifestação da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade pública assessorada,
acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.
§
2º O
parecer jurídico
deverá
analisar a
vantajosidade da
solução
consensual para o órgão ou para a entidade pública federal assessorada, bem como a
conformidade
jurídica das
cláusulas
da proposta
de
solução
consensual a
ser
celebrada.
§ 3º A proposta de solução consensual deverá conter, no mínimo:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, que
poderá ser realizada pelo Tribunal de Contas da União;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de penalidade, no caso de descumprimento das obrigações
assumidas.
§ 4º Os conteúdos mínimos previstos no § 3º poderão ser excepcionados à
vista das peculiaridades do caso concreto, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Caso haja viabilidade da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a
Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá alertar o órgão ou a
entidade assessorado acerca da necessidade de prévia autorização da solução
consensual 
pelo 
Advogado-Geral 
da 
União 
para 
assinatura 
do 
termo 
de
autocomposição, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para
fim de resposta ao Tribunal de Contas da União, no prazo de que trata o inciso I do
caput.
§ 6º Para soluções consensuais que envolvam créditos ou débitos com valor
igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), deverá ser colhida
autorização do Ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente,
nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020.
§ 7º Caso a proposta de solução consensual envolva a participação de
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, o parecer jurídico
a que se refere o caput deste artigo:
I - se da Consultoria ou Assessorias Jurídicas, adentrará exclusivamente nas
matérias de competência da Administração Federal Direta, devendo especificar as matérias
que se referem exclusivamente à Administração Federal Indireta não tratadas no parecer; e
II - se da Procuradoria Federal, adentrará exclusivamente nas matérias de
competência da Administração Federal Indireta, devendo especificar as matérias que se
referem exclusivamente à Administração Federal Direta não tratadas no parecer.
§ 8º Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral da
União, o parecer jurídico de que trata o caput será emitido pelo Departamento de Assuntos
Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União e aprovado pelo Consultor-Geral da União.
Art. 6º Emitido o parecer jurídico pela viabilidade da solução consensual a
que se refere o inciso I do art. 5º, os autos deverão ser encaminhados, conforme o
caso, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou à
Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, a fim de
que seja elaborado o parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta
de solução consensual.
§ 1º Recebidos os autos, se a matéria versada nos autos tratar de
infraestrutura, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da
União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral
Federal informarão ao Gabinete do Advogado-Geral da União sobre a proposta de
solução consensual, o qual dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Caso o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral
da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral
Federal identifiquem óbices à celebração do acordo, poderão devolver os autos à
Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal competente, para
que se pronuncie sobre os problemas identificados, no prazo a ser estipulado nos
termos do § 3º do art. 3º desta Portaria Normativa.
§ 3º O parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de
solução consensual deverá ser emitido, preferencialmente, em até quinze dias após a
emissão do parecer do Ministério Público de Contas, e será submetido à aprovação do
Consultor-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal, conforme o caso.
Art. 7º Após a manifestação do Consultor-Geral da União ou do Procurador-
Geral Federal, conforme o caso, sobre o parecer de que trata o art. 6º, o Advogado-
Geral da
União decidirá
sobre a
autorização para
a celebração
do acordo,
preferencialmente antes da inclusão do processo na pauta do Plenário do Tribunal de
Contas da União.
Parágrafo único. Autorizada a celebração do acordo, o processo deverá ser
restituído à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal do
órgão ou da entidade pública federal competente para, após a deliberação do Plenário
do Tribunal de Contas da União, a formalização da solução nos termos do art. 12 da
Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 8º No caso de o Plenário do Tribunal de Contas da União sugerir
alterações na proposta de solução consensual apresentada, deve ser novamente
observado o trâmite previsto nos arts. 4º a 6º desta Portaria Normativa, observando-
se a compatibilização dos prazos para formalização da solução.
Art. 9º Após a formalização da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a
Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública deverá exercer,
respectivamente, a representação extrajudicial da União e da entidade pública no Tribunal de
Contas da União em eventual processo de monitoramento do cumprimento do acordo.
§ 1º No caso de termo assinado pelo Advogado-Geral da União como parte,
a representação extrajudicial referida no caput será exercida pelo Departamento de
Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União.
§ 2º Caso a solução consensual envolva o encerramento total ou parcial de
litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou fundação pública
federal façam parte, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria
Federal do órgão ou entidade pública deverão encaminhar ao órgão de contencioso ou
extrajudicial
competente
para
as providências
pertinentes
ao
cumprimento do
acordo.
Art. 10. As delegações de competência previstas na Portaria AGU nº 173, 15
de maio de 2020, não se aplicam aos procedimentos de solução consensual de
controvérsias em tramitação no Tribunal de Contas da União.
Art.
11. Esta
Portaria
Normativa
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 2, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a
Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das
competências que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e o art. 4º, caput, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de
2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Anexo à Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ..............................................................................................................
§ 3º As situações em que o pleito da empresa não se enquadre nas categorias
definidas nesta Resolução serão classificadas como casos omissos." (NR)
"Art. 17-A. As decisões proferidas pela Secretaria-Executiva da CMED em casos
omissos estarão sujeitas ao reexame necessário pelo Comitê Técnico-Executivo,
quando não houver interposição de recurso ao Comitê pela empresa.
§ 1º Os autos do processo permanecerão na Secretaria-Executiva até o fim do
prazo recursal.
§ 2º Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, os autos serão
enviados ao Comitê Técnico-Executivo para reexame necessário.
§ 3º A decisão do Comitê Técnico-Executivo em reexame necessário poderá
confirmar a decisão da Secretaria-Executiva ou modificá-la, para estabelecer preço
superior ou inferior ao apurado pela Secretaria-Executiva.
§ 4º Nas hipóteses em que a definição de preço inferior ao estabelecido pela
Secretaria-Executiva 
resultar
do 
reexame
necessário, 
caberá
pedido 
de
reconsideração ao Comitê Técnico-Executivo, com efeito devolutivo, no prazo de
trinta dias.
§ 5º Para fins da reconsideração de que trata o § 4º, será sorteado novo
relator." (NR)
"Art. 17-B. Em sede de reconsideração ou recurso, quando for mantida a
decisão anterior, o preço será atualizado por meio da aplicação dos índices de ajuste
anual permitidos pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no período em que
o processo permaneceu em análise." (NR)
"Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo
Comitê Técnico-Executivo, ouvida a Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 21. Os prazos processuais aplicáveis ao Comitê Técnico-Executivo serão
estabelecidos no Regimento Interno da CMED." (NR)
Art. 3º Os recursos administrativos que estiverem em análise no Comitê
Técnico-Executivo ou no Conselho de Ministros na data de entrada em vigor desta
Resolução seguirão seu trâmite perante essas instâncias, até seu julgamento.
Art. 4º Os processos de análise de Documento Informativo de Preços
classificados como casos omissos cujo julgamento pelo Comitê Técnico-Executivo não
tenha sido concluído na data de entrada em vigor desta Resolução serão apreciados pela
Secretaria-Executiva da CMED, aplicando-se as regras de processamento previstas no art.
17-A da Resolução CMED nº 2, de 2004.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003;
II - a Resolução CMED nº 3, de 15 de junho de 2005;
III - a Resolução CMED nº 3, de 1º de julho de 2008;
IV - o § 2º do art. 1º da Resolução CMED nº 2, de 23 de fevereiro de
2015;
V - o art. 6º da Resolução CMED nº 3, de 23 de fevereiro de 2015; e
VI - o art. 41 da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação às disposições do
Capítulo V do Anexo a esta Resolução; e
II - trinta dias após a data de sua publicação, para as demais disposições.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
Seção I
Da composição da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Art. 1º A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED é
formada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Ministros;
II - Comitê Técnico-Executivo; e
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º Poderão ser criados, no âmbito da CMED, comitês e grupos técnicos de
trabalho com o propósito de realizar e promover estudos, discutir e preparar propostas
sobre matérias de competência da CMED, para serem submetidas ao Conselho de
Ministros e ao Comitê Técnico-Executivo.
§ 2º Os comitês e grupos técnicos de trabalho de que trata o § 1º serão
criados por deliberação do Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo.
§ 3º É vedado aos integrantes dos órgãos da CMED e a seus assessores
circular entre terceiros ou divulgar qualquer documento ou informação referente aos
processos em trâmite na CMED, salvo para o desempenho de suas atividades no âmbito
da CMED.
Seção II
Do Conselho de Ministros
Art. 2º Compõem o Conselho de Ministros:
I - o Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; e
V - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
§ 1º Cada membro titular do Conselho de Ministros poderá indicar um
membro suplente, que terá poderes para representá-lo em suas ausências ou em seus
impedimentos eventuais, e será designado mediante ato da Secretaria-Executiva da CMED,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º As funções de membro do Conselho de Ministros são próprias do cargo,
inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
Art. 3º Compete ao Conselho de Ministros:
I - estabelecer critérios para fixação de preços de medicamentos;
II - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do
mercado de medicamentos;

                            

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