Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500007 7 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No caso de atuação conjunta, a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal designará membros para acompanhar as reuniões. Art. 5º Apresentada a proposta final de solução pela Comissão de Solução Consensual: I - a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá emitir parecer opinando sobre a viabilidade jurídica da proposta para o respectivo órgão ou para a entidade pública federal, no prazo indicado pelo Tribunal de Contas da União. II - o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal direcionará a proposta ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para a manifestação, caso a solução consensual tenha o potencial de afetar lide judicial ou arbitral ou envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou a fundação pública federal façam parte. § 1º A análise quanto à viabilidade jurídica da proposta será realizada após a manifestação da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade pública assessorada, acerca da viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas. § 2º O parecer jurídico deverá analisar a vantajosidade da solução consensual para o órgão ou para a entidade pública federal assessorada, bem como a conformidade jurídica das cláusulas da proposta de solução consensual a ser celebrada. § 3º A proposta de solução consensual deverá conter, no mínimo: I - a descrição das obrigações assumidas; II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; III - a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, que poderá ser realizada pelo Tribunal de Contas da União; IV - os fundamentos de fato e de direito; e V - a previsão de penalidade, no caso de descumprimento das obrigações assumidas. § 4º Os conteúdos mínimos previstos no § 3º poderão ser excepcionados à vista das peculiaridades do caso concreto, desde que de forma fundamentada. § 5º Caso haja viabilidade da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal competente deverá alertar o órgão ou a entidade assessorado acerca da necessidade de prévia autorização da solução consensual pelo Advogado-Geral da União para assinatura do termo de autocomposição, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fim de resposta ao Tribunal de Contas da União, no prazo de que trata o inciso I do caput. § 6º Para soluções consensuais que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), deverá ser colhida autorização do Ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020. § 7º Caso a proposta de solução consensual envolva a participação de órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, o parecer jurídico a que se refere o caput deste artigo: I - se da Consultoria ou Assessorias Jurídicas, adentrará exclusivamente nas matérias de competência da Administração Federal Direta, devendo especificar as matérias que se referem exclusivamente à Administração Federal Indireta não tratadas no parecer; e II - se da Procuradoria Federal, adentrará exclusivamente nas matérias de competência da Administração Federal Indireta, devendo especificar as matérias que se referem exclusivamente à Administração Federal Direta não tratadas no parecer. § 8º Caso o pedido de solução consensual seja feito pelo Advogado-Geral da União, o parecer jurídico de que trata o caput será emitido pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União e aprovado pelo Consultor-Geral da União. Art. 6º Emitido o parecer jurídico pela viabilidade da solução consensual a que se refere o inciso I do art. 5º, os autos deverão ser encaminhados, conforme o caso, ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou à Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, a fim de que seja elaborado o parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de solução consensual. § 1º Recebidos os autos, se a matéria versada nos autos tratar de infraestrutura, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal informarão ao Gabinete do Advogado-Geral da União sobre a proposta de solução consensual, o qual dará ciência à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Caso o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal identifiquem óbices à celebração do acordo, poderão devolver os autos à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal competente, para que se pronuncie sobre os problemas identificados, no prazo a ser estipulado nos termos do § 3º do art. 3º desta Portaria Normativa. § 3º O parecer jurídico destinado a subsidiar a autorização da proposta de solução consensual deverá ser emitido, preferencialmente, em até quinze dias após a emissão do parecer do Ministério Público de Contas, e será submetido à aprovação do Consultor-Geral da União ou da Procuradora-Geral Federal, conforme o caso. Art. 7º Após a manifestação do Consultor-Geral da União ou do Procurador- Geral Federal, conforme o caso, sobre o parecer de que trata o art. 6º, o Advogado- Geral da União decidirá sobre a autorização para a celebração do acordo, preferencialmente antes da inclusão do processo na pauta do Plenário do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Autorizada a celebração do acordo, o processo deverá ser restituído à Consultoria Jurídica, à Assessoria Jurídica ou à Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública federal competente para, após a deliberação do Plenário do Tribunal de Contas da União, a formalização da solução nos termos do art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022. Art. 8º No caso de o Plenário do Tribunal de Contas da União sugerir alterações na proposta de solução consensual apresentada, deve ser novamente observado o trâmite previsto nos arts. 4º a 6º desta Portaria Normativa, observando- se a compatibilização dos prazos para formalização da solução. Art. 9º Após a formalização da solução consensual, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou da entidade pública deverá exercer, respectivamente, a representação extrajudicial da União e da entidade pública no Tribunal de Contas da União em eventual processo de monitoramento do cumprimento do acordo. § 1º No caso de termo assinado pelo Advogado-Geral da União como parte, a representação extrajudicial referida no caput será exercida pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União. § 2º Caso a solução consensual envolva o encerramento total ou parcial de litígio judicial ou arbitral em curso do qual a União, a autarquia ou fundação pública federal façam parte, a Consultoria Jurídica, a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Federal do órgão ou entidade pública deverão encaminhar ao órgão de contencioso ou extrajudicial competente para as providências pertinentes ao cumprimento do acordo. Art. 10. As delegações de competência previstas na Portaria AGU nº 173, 15 de maio de 2020, não se aplicam aos procedimentos de solução consensual de controvérsias em tramitação no Tribunal de Contas da União. Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 2, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o art. 4º, caput, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º O Anexo à Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. .............................................................................................................. § 3º As situações em que o pleito da empresa não se enquadre nas categorias definidas nesta Resolução serão classificadas como casos omissos." (NR) "Art. 17-A. As decisões proferidas pela Secretaria-Executiva da CMED em casos omissos estarão sujeitas ao reexame necessário pelo Comitê Técnico-Executivo, quando não houver interposição de recurso ao Comitê pela empresa. § 1º Os autos do processo permanecerão na Secretaria-Executiva até o fim do prazo recursal. § 2º Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, os autos serão enviados ao Comitê Técnico-Executivo para reexame necessário. § 3º A decisão do Comitê Técnico-Executivo em reexame necessário poderá confirmar a decisão da Secretaria-Executiva ou modificá-la, para estabelecer preço superior ou inferior ao apurado pela Secretaria-Executiva. § 4º Nas hipóteses em que a definição de preço inferior ao estabelecido pela Secretaria-Executiva resultar do reexame necessário, caberá pedido de reconsideração ao Comitê Técnico-Executivo, com efeito devolutivo, no prazo de trinta dias. § 5º Para fins da reconsideração de que trata o § 4º, será sorteado novo relator." (NR) "Art. 17-B. Em sede de reconsideração ou recurso, quando for mantida a decisão anterior, o preço será atualizado por meio da aplicação dos índices de ajuste anual permitidos pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no período em que o processo permaneceu em análise." (NR) "Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Comitê Técnico-Executivo, ouvida a Secretaria-Executiva." (NR) "Art. 21. Os prazos processuais aplicáveis ao Comitê Técnico-Executivo serão estabelecidos no Regimento Interno da CMED." (NR) Art. 3º Os recursos administrativos que estiverem em análise no Comitê Técnico-Executivo ou no Conselho de Ministros na data de entrada em vigor desta Resolução seguirão seu trâmite perante essas instâncias, até seu julgamento. Art. 4º Os processos de análise de Documento Informativo de Preços classificados como casos omissos cujo julgamento pelo Comitê Técnico-Executivo não tenha sido concluído na data de entrada em vigor desta Resolução serão apreciados pela Secretaria-Executiva da CMED, aplicando-se as regras de processamento previstas no art. 17-A da Resolução CMED nº 2, de 2004. Art. 5º Ficam revogados: I - a Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003; II - a Resolução CMED nº 3, de 15 de junho de 2005; III - a Resolução CMED nº 3, de 1º de julho de 2008; IV - o § 2º do art. 1º da Resolução CMED nº 2, de 23 de fevereiro de 2015; V - o art. 6º da Resolução CMED nº 3, de 23 de fevereiro de 2015; e VI - o art. 41 da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor: I - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação às disposições do Capítulo V do Anexo a esta Resolução; e II - trinta dias após a data de sua publicação, para as demais disposições. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS Seção I Da composição da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Art. 1º A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED é formada pelos seguintes órgãos: I - Conselho de Ministros; II - Comitê Técnico-Executivo; e III - Secretaria-Executiva. § 1º Poderão ser criados, no âmbito da CMED, comitês e grupos técnicos de trabalho com o propósito de realizar e promover estudos, discutir e preparar propostas sobre matérias de competência da CMED, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Técnico-Executivo. § 2º Os comitês e grupos técnicos de trabalho de que trata o § 1º serão criados por deliberação do Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo. § 3º É vedado aos integrantes dos órgãos da CMED e a seus assessores circular entre terceiros ou divulgar qualquer documento ou informação referente aos processos em trâmite na CMED, salvo para o desempenho de suas atividades no âmbito da CMED. Seção II Do Conselho de Ministros Art. 2º Compõem o Conselho de Ministros: I - o Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; IV - o Ministro de Estado da Fazenda; e V - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Cada membro titular do Conselho de Ministros poderá indicar um membro suplente, que terá poderes para representá-lo em suas ausências ou em seus impedimentos eventuais, e será designado mediante ato da Secretaria-Executiva da CMED, publicado no Diário Oficial da União. § 2º As funções de membro do Conselho de Ministros são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade. Art. 3º Compete ao Conselho de Ministros: I - estabelecer critérios para fixação de preços de medicamentos; II - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;Fechar