Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500008 8 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados por representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive de margens de farmácias voltadas, especificamente, ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; IV - propor a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos; V - propor a adoção de legislações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos; VI - assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária; VII - propor a celebração de acordos, convênios e outros instrumentos de cooperação internacional relativos à regulação do mercado de medicamentos; VIII - requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar, para os fins da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, o mercado de medicamentos; IX - convidar a participar de suas reuniões, sem direito a voto, os titulares ou os representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sempre que constar da pauta assuntos de sua área de atuação; X - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos; XI - definir a composição e a coordenação dos comitês e grupos técnicos de trabalho criados no âmbito do Conselho de Ministros; e XII - adotar todas as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Art. 4º Compete privativamente ao Conselho de Ministros: I - aprovar critérios para ajustes ordinários e extraordinários de preços de medicamentos; II - decidir pela exclusão ou reinclusão de grupos, classes ou subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, nos termos do disposto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; III - aprovar o Regimento Interno da CMED; e IV - aprovar os preços dos medicamentos que forem objeto de alteração da carga tributária. Art. 5º As deliberações do Conselho de Ministros ocorrerão mediante resoluções e serão tomadas por unanimidade, com a participação de todos os seus membros ou de suplentes designados. Art. 6º As resoluções do Conselho de Ministros serão assinadas pelo Ministro de Estado da Saúde e publicadas no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O órgão de consultoria jurídica junto ao Ministério da Saúde prestará a assessoria e a consultoria jurídica necessárias à elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Conselho de Ministros. Seção III Do Comitê Técnico-Executivo Art. 7º Compõem o Comitê Técnico-Executivo: I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - o Secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda; e V - o Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º São atribuições dos membros do Comitê Técnico-Executivo: I - comparecer às reuniões do Comitê; II - relatar os processos e recursos para os quais forem sorteados; III - redigir voto nos processos e recursos de sua relatoria; e IV - proferir voto e participar das deliberações do Comitê. § 2º Cada membro titular do Comitê Técnico-Executivo poderá indicar até quatro membros suplentes, que terão poderes para representá-lo em suas ausências ou em seus impedimentos, e serão designados mediante ato da Secretaria-Executiva, publicado no Diário Oficial da União. § 3º Será válido o voto assinado pelo membro titular ou suplente. Art. 8º Compete ao Comitê Técnico-Executivo: I - estabelecer mecanismos, procedimentos e condições complementares, na forma determinada pelo Conselho de Ministros, para: a) implementação dos critérios de fixação de preços; b) fixação dos preços dos produtos novos e das novas apresentações que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa; c) implementação dos ajustes ordinários e extraordinários de preços de medicamentos; e d) fixação de margens de comercialização de medicamentos, a serem observadas por representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive de margens de farmácias voltadas, especificamente, ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; II - propor critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos; III - decidir, em última instância administrativa: a) os pedidos de ajustes extraordinários de preços; b) os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria-Executiva proferidas em processos administrativos sancionadores; c) os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria-Executiva proferidas em sede de reexame de Documento Informativo de Preços, inclusive nos casos omissos, assim entendidos aqueles em que o pleito não se enquadra nas categorias definidas na norma que estabelece os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações; e d) proceder ao reexame necessário das decisões da Secretaria-Executiva proferidas em processos para definição de preços classificados como casos omissos; IV - deliberar sobre propostas de Termo de Ajustamento de Conduta em processos administrativos sancionadores; V - sugerir ao Conselho de Ministros a exclusão ou a reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços; VI - requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar o mercado de medicamentos; VII - convidar a participar de suas reuniões, sem direito a voto, os titulares ou os representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação; VIII - manifestar-se, previamente ao Conselho de Ministros, sobre matérias de sua competência; IX - coordenar, entre os órgãos componentes da CMED, as ações voltadas à implementação da regulação econômica do mercado de medicamentos; X - acompanhar a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos; XI - editar atos normativos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos, complementarmente ao Conselho de Ministros, ressalvado o disposto no art. 4º; XII - editar enunciados que consubstanciem entendimento sobre matérias tratadas em processos administrativos; XIII - editar comunicados informativos e de esclarecimento sobre assuntos de competência da CMED; XIV - opinar sobre propostas normativas que envolvam a regulação econômica do mercado de medicamentos, inclusive sobre tributação, sem prejuízo de eventuais análises e manifestações de mérito por parte dos órgãos que compõem a CMED; XV - definir a composição e a coordenação dos comitês e dos grupos técnicos de trabalho criados no âmbito do Comitê Técnico-Executivo; XVI - apreciar matérias de cunho administrativo e outras previamente definidas pelo Comitê Técnico-Executivo; XVII - propor ao Conselho de Ministros alterações no Regimento Interno da CMED; XVIII - definir, em Resolução própria, o agrupamento de formas farmacêuticas segundo a similaridade da forma física do medicamento no momento da administração ao paciente; XIX - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos; XX - disciplinar o acesso ao Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos - SAMMED ou outro sistema que vier a substituí-lo; XXI - adotar todas as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; e XXII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Ministros. Art. 9º As deliberações do Comitê Técnico-Executivo serão tomadas: I - por unanimidade: a) nas propostas de atos normativos, enunciados e comunicados; b) no julgamento do reexame necessário das decisões da Secretaria-Executiva proferidas em casos omissos, assim entendidos aqueles em que o pleito não se enquadre nas categorias definidas na norma que estabelece os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações; c) no julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da Secretaria- Executiva proferidas em sede de exame de Documentos Informativos de Preços; e d) outras situações submetidas à deliberação do Comitê; e II - por maioria simples, no julgamento de recursos interpostos contra as decisões da Secretaria-Executiva proferidas em processos administrativos sancionadores. § 1º O quórum mínimo para deliberação do Comitê Técnico-Executivo em processos administrativos sancionadores será de quatro de seus membros. § 2º Em caso de empate no julgamento de processos administrativos sancionadores, prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. Seção IV Da Secretaria-Executiva Art. 10. A Secretaria-Executiva da CMED será exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, vinculada ao Ministério da Saúde. Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: I - aprovar em primeira instância os preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos; II - em relação às infrações de que trata o art. 8º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003: a) realizar as averiguações preliminares; b) instaurar os processos administrativos para apuração; c) julgar em primeira instância os processos administrativos; e d) aplicar penalidades; III - requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários, em poder de pessoas de direito público ou privado, com vistas a monitorar o mercado de medicamentos; IV - monitorar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Comitê Técnico-Executivo; V - monitorar os preços provisórios nas situações previstas na norma que estabelece os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações; VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Ministros e ao Comitê Técnico-Executivo; VII - prover soluções de processo administrativo eletrônico para as atividades do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo; VIII - preparar as reuniões e os circuitos deliberativos virtuais do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo; IX - implementar as deliberações e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Técnico-Executivo; X - prestar apoio técnico e administrativo a grupos técnicos nas situações definidas pelo Comitê Técnico-Executivo; XI - realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CMED para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Técnico-Executivo; XII - manter atualizado o sítio institucional da CMED e publicar: a) as decisões e os pareceres da CMED em processo administrativo, após julgamento em última instância, observadas as situações de confidencialidade e sigilo; b) os enunciados editados pela CMED; c) os atos de caráter operacional e informativo que orientem a execução de sistemas e normas da CMED; d) os nomes dos membros do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico- Executivo, titulares e suplentes; e) os comunicados informativos e de esclarecimento sobre assuntos de competência da CMED; f) o edital de convocação das reuniões e dos circuitos deliberativos virtuais do Comitê Técnico-Executivo e do Conselho de Ministros, e a respectiva pauta, observadas as situações de sigilo e de restrição de acesso; g) as atas de reuniões e circuitos deliberativos virtuais do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo; e h) a relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação dos assuntos, número do processo, prazo de encerramento, salvo quando expressamente indicado pelos membros a existência de conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação; XIII - receber, arquivar e distribuir, quando necessário, os documentos endereçados à CMED; XIV - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CMED, com vistas a garantir a padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades; XV - coordenar as atividades de movimentação de processos entre a Secretaria-Executiva e os membros do Comitê Técnico-Executivo e do Conselho de Ministros; XVI - decidir sobre pedido de retirada de pauta de processo administrativo apresentado pela parte, quando devidamente justificado, ouvido o relator; XVII - retirar matéria de pauta, por decisão do Coordenador do Comitê Técnico-Executivo, quando devidamente justificado; XVIII - controlar os prazos regimentais para inclusão de processos em pauta de julgamento e para entrega de votos, e comunicar aos membros os prazos que se encontram vencidos; XIX - manter arquivo atualizado da legislação de interesse da CMED e providenciar sua divulgação no sítio institucional do órgão; XX - atender o público e as partes interessadas nos processos, decidir sobre os requerimentos de vistas dos autos em processos, expedir certidões e fornecer cópias de autos de processo; XXI - preparar e analisar relatórios gerenciais e divulgar relatório anual de atividades do exercício, e indicar, entre outras informações: a) o número total de Documentos Informativos de Preços recebidos por ano, divididos por categoria; b) o número total de preços aprovados pela CMED por ano, divididos por categoria; c) o tempo médio de conclusão de processo de precificação no ano, para cada categoria, indicado o tempo de tramitação em cada uma das instâncias; d) o número de processos de precificação em que houve recurso, divididos por categoria; e) a taxa de lançamento de medicamentos precificados, por ano e por categoria; f) o número de processos instaurados ex officio para a precificação, por ano, indicando o tempo de tramitação; g) o número e a relação de produtos aprovados com preço provisório, por ano; h) o número de denúncias recebidas por ano; i) o número de processos sancionadores instaurados e julgados, por ano, indicado o tempo de tramitação; j) o número de processos sancionadores em que houve recurso, por ano; k) o número de recursos julgados, por ano, indicado o tempo de tramitação; e l) o volume de multas aplicadas e o volume de recolhimento dos valores das multas;Fechar