Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500011 11 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 51. O comparecimento inequívoco da parte, de seu procurador ou de representante legal suprirá a falta ou a nulidade da comunicação. Art. 52. A intimação, ato pelo qual se dá ciência à parte das requisições de diligência e dos atos e das decisões da CMED, conterá: I - a identificação do intimado; II - o número do processo; III - a finalidade da intimação; IV - o dispositivo da decisão, quando cabível; V - a indicação do prazo para a prática de ato processual, quando cabível; e VI - as condições para acesso ao processo. Art. 53. A intimação dos atos processuais será realizada por sistema eletrônico ou mediante divulgação do ato no sítio institucional da CMED. § 1º A divulgação da pauta no sítio institucional da CMED constituirá a intimação das partes para o julgamento. § 2º Constitui responsabilidade do interessado o acompanhamento regular da divulgação dos atos processuais e do andamento do processo, inclusive mediante consulta ao sítio institucional da CMED. Seção II Da prática dos atos processuais pelas partes Art. 54. Os prazos mencionados para a prática de atos processuais serão contados em dias corridos, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário. Parágrafo único. Será considerado o dia de início do prazo: I - a data da ciência pela parte ou por seu procurador; II - a data do recebimento da citação postal no endereço do destinatário; III - a data da disponibilização do ato no sítio institucional da CMED; IV - a data do acesso ao sistema de processo eletrônico da CMED; V - o sexto dia útil subsequente à data da disponibilização do ato no sistema de intimação eletrônica; ou VI - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital no Diário Oficial da União. Art. 55. A tempestividade da defesa, do recurso e dos demais atos praticados pela parte será aferida pela data de protocolo do documento no processo eletrônico da CMED. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, serão considerados tempestivos os efetivados até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia do prazo, que terá sempre por referência o horário oficial de Brasília. § 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais. § 3º No caso de indisponibilidade do sistema no último dia de um prazo processual, o prazo será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil subsequente quando: I - a indisponibilidade for superior a cento e oitenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre às seis horas e às vinte e três horas; ou II - ocorrer indisponibilidade das vinte e três horas às vinte e quatro horas. § 4º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e às seis horas dos dias de expediente normal e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do § 3º. § 5º Identificada a indisponibilidade do sistema por motivo técnico por mais de vinte e quatro horas seguidas, o Secretário-Executivo poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado no sítio institucional da CMED. Art. 56. As petições serão recebidas e processadas na CMED exclusivamente de forma eletrônica, mediante utilização de ferramenta de peticionamento eletrônico disponibilizada pelo órgão. § 1º O cadastramento do peticionário como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI será condição prévia indispensável à utilização do peticionamento eletrônico neste sistema, e será de sua exclusiva responsabilidade providenciar o seu cadastro. § 2º O cadastramento do peticionário por meio do Sistema de Cadastramento de Empresas da Anvisa será condição prévia indispensável à utilização do peticionamento eletrônico no sistema da CMED, e será de exclusiva responsabilidade do peticionário providenciar o seu cadastro. § 3º No caso de processos administrativos sancionadores, a defesa, o recurso, as manifestações sobre diligências, os pedidos de destaque e quaisquer outras petições incidentais referentes a processos em curso na CMED deverão utilizar a opção "peticionamento intercorrente". § 4º As propostas de Termo de Ajustamento de Conduta deverão utilizar a opção de "peticionamento novo". § 5º Não será admitida a protocolização por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo. § 6º É dever do interessado ou peticionário assegurar que todos os documentos protocolizados sejam legíveis, para que não sejam desconsiderados da análise. § 7º Sempre que possível, os documentos protocolizados eletronicamente deverão permitir o reconhecimento óptico de caracteres - OCR. Seção III Do sigilo e do acesso restritos Art. 57. Aos autos, às informações, aos dados, às correspondências, aos objetos e aos documentos de interesse de qualquer das espécies de processo administrativo, serão conferidos os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou e às pessoas autorizadas pela CMED; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pela CMED e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Art. 58. O acesso restrito poderá ser deferido, de ofício ou mediante requerimento da parte, em virtude de sigilo decorrente de lei ou se houver informações sobre a atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que forem relacionadas a: I - segredos de empresa; II - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; III - preços praticados, salvo se disponíveis em banco de dados público; IV - margens de comercialização; V - valor e quantidade das vendas praticadas ou projetadas; VI - situação econômico-financeira de empresa; ou VII - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados o disposto no art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos art. 5º, § 2º, e art. 6º, caput, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 59. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos quando: I - tenham natureza pública em virtude de lei; II - forem de domínio público, no País ou no exterior; III - tiverem sido previamente divulgados pela parte; ou IV - forem relacionados, entre outras, às seguintes categorias de informações: a) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que já tenham sido publicados; b) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no País ou em outra jurisdição; e c) composição acionária e organização societária de empresas ou grupos econômicos. Art. 60. É ônus da parte formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou da petição, de modo a facilitar sua visualização, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, com a indicação do dispositivo normativo autorizador do pedido. § 1º O requerente será intimado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito. § 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão "acesso restrito". § 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, a parte deverá apresentar: I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo "versão de acesso restrito", que será autuada em apartado de acesso restrito; e II - uma versão identificada na primeira página com o termo "versão pública", que será, desde logo, juntada aos autos principais, e conterá elementos suficientes para que se compreenda o assunto do documento. Art. 61. A inobservância a qualquer determinação prevista nesta seção pela parte poderá implicar autuação nos autos públicos de todas as informações, os objetos e os documentos, inclusive aqueles passíveis de receberem tratamento de acesso restrito. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. O Comitê Técnico-Executivo solucionará os casos não disciplinados neste Regimento Interno. Art. 63. Os prazos previstos neste Regimento Interno iniciam-se a partir da data de vigência desta Resolução. Art. 64. As soluções de processo administrativo eletrônico no âmbito da CMED serão: I - o SEI, criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, ou outro que vier a substituí-lo; II - o SAMMED, ou outro que vier a substituí-lo; e III - o Sistema Datavisa, ou outro que vier a substituí-lo. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA SFA/TO Nº 36, DE 3 DE JUNHO DE 2025 O Superintendente FEDERAL de Agricultura e Pecuária no Estado do Tocantins Substituto, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria- Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21056.000300/2025-80, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, Artur Barbosa Santos, inscrito no CRMV- TO sob o nº 02614, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA das seguintes espécies. I - equinos, no estado do Tocantins; e II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado do Tocantins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ELSO POLIZEL JUNIOR CO R R EG E D O R I A DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 071/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.111134/2021-68. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, integralmente a Nota Técnica nº 51/2024/CORREG/MAPA (SEI 31865844) e parcialmente o Parecer nº 00079/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42563123), aprovado parcialmente pelo Despacho nº 03194/2025/CONJUR- MAPA/CGU/AGU (SEI 42563152) ratificado este pelo Despacho nº 03641/2025/CO N J U R - MAPA/CGU/AGU (SEI 42563164), para aplicar à empresa D. BECKER PESCADOS LTDA (CNPJ 01.938.662/0001-70), pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no incisos III e V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 072/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.111134/2021-68. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho parcialmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante, integralmente a Nota Técnica nº 51 / 2 0 2 4 / CO R R EG / M A P A (SEI 31865844) e parcialmente o Parecer nº 00079/2025/CGPEP-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42563123), aprovado parcialmente pelo Despacho nº 03194/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42563152) ratificado este pelo Despacho nº 03641/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42563164), para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.111134/2021-68, instaurado em face da pessoa jurídica EMPRESA IPOMAX, ATUAL L&L IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ 23.008.811/0001-34. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS CorregedorFechar