DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXII - apresentar ao Comitê Técnico-Executivo, a cada reunião ordinária,
documento com informações sobre:
a) averiguações preliminares e processos administrativos instaurados no
período de referência;
b) decisões proferidas em averiguações preliminares e processos administrativos
sancionadores no período de referência, inclusive aquelas que tenham determinado o
arquivamento do feito;
c) decisões proferidas em processos administrativos de Documento Informativo
de Preços classificados como caso omisso, tanto aqueles sujeitos ao reexame necessário
quanto os dele dispensados;
d) ações judiciais que envolvam a regulação econômica do mercado de
medicamentos;
e) proposições normativas; e
f) intervenções e participações de membros da CMED em eventos sobre a
regulação econômica do mercado de medicamentos;
XXIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XXIV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de
Ministros ou pelo Comitê Técnico-Executivo; e
XXV - adotar todas as demais medidas necessárias ao cumprimento do
disposto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
MINISTROS E DO COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO
Seção I
Das Reuniões
Art. 12. As reuniões dos órgãos da CMED serão realizadas nas modalidades:
I - presencial; ou
II - virtual, que poderá ser:
a) síncrona, por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer
outro recurso tecnológico idôneo, adotadas as tecnologias que viabilizem o debate entre
participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou
b) assíncrona, em circuito deliberativo virtual, para a apreciação de matérias
ou processos administrativos pela coleta de manifestação ou voto, em meio eletrônico,
segundo o procedimento constante da Subseção única da Seção I do Capítulo II.
§ 1º Os documentos referentes aos temas a serem deliberados pelo Conselho
de Ministros ou pelo Comitê Técnico-Executivo, em qualquer modalidade de reunião,
deverão ser disponibilizados com antecedência aos seus respectivos membros, com vistas
a tomarem conhecimento prévio da matéria a ser tratada, observados os prazos previstos
neste Regimento.
§ 2º Os circuitos deliberativos virtuais poderão ser realizados de forma
simultânea com as reuniões presenciais ou por videoconferência.
Art. 13. O Conselho de Ministros se reunirá:
I - ordinariamente, uma vez por ano, para:
a) apresentação dos trabalhos realizados pelo Comitê Técnico-Executivo e pela
Secretaria-Executiva;
b) apresentação do plano de trabalho para o próximo ano pelo Coordenador
do Comitê Técnico-Executivo; e
c) apreciação e deliberação de outras matérias de interesse da CMED; e
II - extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros.
Art. 14. O Comitê Técnico-Executivo se reunirá presencialmente ou virtualmente:
I - ordinariamente, uma vez por mês; e
II - extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros.
Art. 15. A pauta de trabalho das reuniões será divulgada no sítio institucional
da CMED e indicará:
I - data, hora, local e assuntos; e
II - para cada processo administrativo a ser apreciado pelo Comitê Técnico-Executivo:
a) o nome do relator;
b) o número do processo;
c) os nomes das partes;
d) a modalidade da reunião.
§ 1º A Secretaria-Executiva, em comum acordo com o Coordenador do Comitê
Técnico-Executivo, providenciará a divulgação da pauta com, no mínimo, cinco dias úteis
de antecedência da data de realização da reunião, salvo em caso de urgência ou motivo
de força maior devidamente justificado.
§ 2º A Secretaria-Executiva, em comum acordo com o Coordenador do Comitê
Técnico-Executivo, de ofício ou por solicitação de integrante dos órgãos da CMED ou das
partes, por motivo justificado, poderá determinar o adiamento do julgamento ou a retirada
dos autos de pauta, desde que, no caso de pedido de retirada de pauta pelo recorrente:
I - o pedido seja protocolizado em até dois dias úteis do início da sessão, salvo
nas hipóteses de caso fortuito e força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela
mesma parte.
§ 3º O processo cujo julgamento for adiado deverá ser apresentado para
análise e decisão, impreterivelmente, até a segunda reunião ordinária subsequente àquela
onde houve a solicitação, prazo esse prorrogável por igual período.
§ 4º Nos casos em que não for possível julgar todos os processos da pauta ou
quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Comitê Técnico-
Executivo suspender a sessão e reiniciá-la em nova data independentemente de nova
convocação e publicação.
Art. 16. As audiências concedidas às partes e aos seus representantes ou
advogados serão realizadas nas dependências dos órgãos que compõem a CMED ou por
videoconferência, devidamente registradas, indicados os participantes, a data, o local, o
horário e o assunto, e serão divulgadas no sítio institucional da CMED.
§ 1º O interessado poderá
solicitar reunião de pré-submissão, para
apresentação do Documento Informativo de Preço à Secretaria-Executiva.
§ 2º No período de análise do Documento Informativo de Preço, as empresas
solicitantes poderão requerer reunião de apresentação e sustentação das evidências
científicas reunidas no documento.
Subseção única
Do circuito deliberativo virtual
Art. 17. Poderão ser apreciadas em circuito deliberativo virtual:
I - propostas de atos normativos submetidas ao Conselho de Ministros ou ao
Comitê Técnico-Executivo;
II - matérias de cunho administrativo;
III - recursos em processos administrativos para definição de preços ou para
aplicação de penalidades;
IV - reexame necessário das decisões da Secretaria-Executiva proferidas em
processos para definição de preços classificados como casos omissos;
V - matérias relevantes ou urgentes, quando não for possível aguardar a
reunião ordinária ou convocar reunião extraordinária;
VI - propostas de Termo de Ajustamento de Conduta a serem deliberadas pelo
Comitê Técnico-Executivo; e
VII - outras matérias definidas pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê
Técnico-Executivo.
Art. 18. O circuito deliberativo virtual será instalado mediante convocação da
Secretaria-Executiva, por iniciativa própria ou por solicitação dos membros do Conselho de
Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo.
§ 1º A pauta do circuito deliberativo virtual indicará a data e horário de seu
início e término.
§ 2º A documentação necessária para apreciação das matérias em circuito
deliberativo virtual, inclusive a proposta de voto do relator em processo administrativo,
será enviada pela Secretaria-Executiva aos membros até a data da divulgação da
pauta.
§ 3º Serão incluídas na pauta do circuito deliberativo virtual apenas as
matérias cuja documentação necessária à apreciação tenha sido disponibilizada pelo
proponente ou pelo relator.
Art. 19. No circuito deliberativo virtual, os votantes se manifestarão, conforme o caso:
I - pela aprovação ou pela rejeição das matérias, nos termos de proposta
apresentada pela Secretaria-Executiva ou membro; e
II - pelo provimento ou pelo desprovimento do recurso administrativo,
conforme voto do relator.
§ 1º Os votantes deverão lançar seus votos no ambiente eletrônico,
independentemente de qualquer ordem, até o encerramento do prazo de deliberação.
§ 2º Quando houver voto
divergente no julgamento de processo
administrativo sancionador, o prolator deverá obrigatoriamente apresentar manifestação
por escrito.
§ 3º Enquanto o prazo de deliberação não for encerrado, qualquer membro do
Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo, conforme o caso, poderá:
I - alterar o seu voto;
II - formular pedido de vista;
III - requerer que a matéria ou processo administrativo em circuito deliberativo
virtual seja destacado para apreciação em outra modalidade de reunião; ou
IV - requerer prorrogação de prazo para votação, por período definido.
§ 4º Após encerrado o prazo, se não houver decisão por insuficiência de
quórum decisório, a matéria será considerada não votada.
§ 5º No julgamento de processos administrativos por meio de reunião em
circuito deliberativo virtual, as partes interessadas poderão:
I - submeter à Secretaria-Executiva, até o início do período de deliberação,
pedido de destaque; e
II - apresentar memoriais por escrito dirigidos aos votantes, após a publicação
da pauta e até o início do período de deliberação, sob pena de preclusão.
§ 6º A Secretaria-Executiva, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 3º
e na hipótese do inciso I do § 5º, retirará o feito de pauta e o encaminhará para apreciação
em reunião presencial ou por videoconferência, com publicação de nova pauta.
§ 7º Os processos em que houver pedido de vistas serão incluídos em pauta
até a segunda reunião subsequente àquela na qual houve a solicitação, prazo esse
prorrogável por igual período, e a deliberação ou votação será reiniciada, salvo decisão
contrária do Presidente do Conselho de Ministros ou do Coordenador do Comitê Técnico-
Executivo.
Seção II
Das atas
Art. 20. As deliberações do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-
Executivo, em qualquer modalidade de reunião, deverão ser reduzidas a termo em forma
de ata pela Secretaria-Executiva.
§ 1º Da ata deverá constar:
I - a data, a hora e a modalidade de realização da reunião, com indicação do
local, se presencial ou híbrida;
II - a indicação dos órgãos e dos membros participantes, com registro de
eventuais ausências e impedimentos;
III - o breve relato de cada assunto constante da pauta, resguardados o sigilo
e o acesso restrito de documentos e informações;
IV - os processos administrativos
distribuídos, com a identificação do
respectivo número, do nome do recorrente e do relator sorteado;
V - os processos administrativos julgados, com a respectiva decisão prolatada, os
convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta;
VI - outros fatos relevantes; e
VII - o registro das manifestações formais dos membros do Conselho de
Ministros e do Comitê Técnico-Executivo.
§ 2º O conteúdo da minuta de ata será disponibilizado, conforme o caso, aos
membros do Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo, por meio eletrônico,
em até dez dias, contados da data de realização da reunião, para aprovação.
§ 3º A ata disponibilizada nos termos do § 2º será considerada aprovada
tacitamente caso não haja nenhuma manifestação expressa de oposição pelos membros
do colegiado no prazo de dez dias, contado da data de sua disponibilização.
§ 4º As atas aprovadas serão assinadas pelo Secretário-Executivo da CMED.
§ 5º As atas serão publicadas no sítio institucional da CMED em até cinco dias
úteis após sua aprovação pelos seus membros.
Seção III
Do impedimento
Art. 21. Terão direito a voto os membros titulares do Conselho de Ministros e do
Comitê Técnico-Executivo, e, nas situações de ausência ou impedimento do titular, os suplentes.
Art. 22. Estará impedido de participar de julgamento ou deliberação o órgão
singular, o membro do Conselho de Ministros e o membro do Comitê Técnico-Executivo,
titular ou suplente, quando:
I - tiverem interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, na causa;
II - tiverem atuado no processo em primeira ou segunda instância, a qualquer título; ou
III - seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro
grau, atuar no processo.
§ 1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto,
nos casos em que o membro, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos
fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou
contábil, ou tenha percebido remuneração da parte ou de empresa do mesmo grupo
econômico, sob qualquer título.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao caso de membro que faça ou
tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que
preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil para a parte.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Art. 23. As minutas de atos normativos a serem propostas pelo Conselho de
Ministros e pelo Comitê Técnico-Executivo serão elaboradas pela Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. As propostas serão enviadas para apreciação do Comitê
Técnico-Executivo acompanhadas de fundamentação técnica.
Art. 24. Os membros do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo
poderão apresentar propostas, que deverão ser entregues à Secretaria-Executiva com as
justificativas das proposições e minutas dos normativos pertinentes, se for o caso.
§ 1º As propostas de atos normativos sobre matérias de competência do
Conselho de Ministros serão encaminhadas pelos proponentes, acompanhadas de parecer
do órgão de Consultoria Jurídica, quando necessário.
§ 2º As propostas de que trata o caput serão examinadas pela Secretaria-
Executiva, que emitirá parecer técnico no prazo de até sessenta dias, previamente à
submissão aos demais membros do Comitê Técnico-Executivo.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado pelo Presidente do Conselho
de Ministros ou pelo Coordenador do Comitê Técnico-Executivo, conforme o caso.
Art. 25. As propostas de atos normativos de competência do Conselho de
Ministros serão submetidas à deliberação do órgão depois de examinadas pelo Comitê
Técnico-Executivo e pelo órgão de Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As recomendações e os apontamentos técnicos e jurídicos
realizados na forma do caput serão consolidados e examinados pela Secretaria-Executiva,
observado o disposto no art. 24, § 2º e § 3º.
Art. 26. As propostas com pedido de vistas concedido deverão retornar até a
segunda reunião subsequente, salvo se o Presidente do Conselho de Ministros ou o
Coordenador do Comitê Técnico-Executivo conceder prazo maior.
Art. 27. As deliberações sobre as propostas de atos normativos serão lavradas
em ata pela Secretaria-Executiva, observado o disposto no art. 20, que será assinada pelo
Secretário-Executivo.

                            

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