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CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS E DO COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO Seção I Das Reuniões Art. 12. As reuniões dos órgãos da CMED serão realizadas nas modalidades: I - presencial; ou II - virtual, que poderá ser: a) síncrona, por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, adotadas as tecnologias que viabilizem o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos; ou b) assíncrona, em circuito deliberativo virtual, para a apreciação de matérias ou processos administrativos pela coleta de manifestação ou voto, em meio eletrônico, segundo o procedimento constante da Subseção única da Seção I do Capítulo II. § 1º Os documentos referentes aos temas a serem deliberados pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê Técnico-Executivo, em qualquer modalidade de reunião, deverão ser disponibilizados com antecedência aos seus respectivos membros, com vistas a tomarem conhecimento prévio da matéria a ser tratada, observados os prazos previstos neste Regimento. § 2º Os circuitos deliberativos virtuais poderão ser realizados de forma simultânea com as reuniões presenciais ou por videoconferência. Art. 13. O Conselho de Ministros se reunirá: I - ordinariamente, uma vez por ano, para: a) apresentação dos trabalhos realizados pelo Comitê Técnico-Executivo e pela Secretaria-Executiva; b) apresentação do plano de trabalho para o próximo ano pelo Coordenador do Comitê Técnico-Executivo; e c) apreciação e deliberação de outras matérias de interesse da CMED; e II - extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros. Art. 14. O Comitê Técnico-Executivo se reunirá presencialmente ou virtualmente: I - ordinariamente, uma vez por mês; e II - extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros. Art. 15. A pauta de trabalho das reuniões será divulgada no sítio institucional da CMED e indicará: I - data, hora, local e assuntos; e II - para cada processo administrativo a ser apreciado pelo Comitê Técnico-Executivo: a) o nome do relator; b) o número do processo; c) os nomes das partes; d) a modalidade da reunião. § 1º A Secretaria-Executiva, em comum acordo com o Coordenador do Comitê Técnico-Executivo, providenciará a divulgação da pauta com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data de realização da reunião, salvo em caso de urgência ou motivo de força maior devidamente justificado. § 2º A Secretaria-Executiva, em comum acordo com o Coordenador do Comitê Técnico-Executivo, de ofício ou por solicitação de integrante dos órgãos da CMED ou das partes, por motivo justificado, poderá determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos de pauta, desde que, no caso de pedido de retirada de pauta pelo recorrente: I - o pedido seja protocolizado em até dois dias úteis do início da sessão, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior; e II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte. § 3º O processo cujo julgamento for adiado deverá ser apresentado para análise e decisão, impreterivelmente, até a segunda reunião ordinária subsequente àquela onde houve a solicitação, prazo esse prorrogável por igual período. § 4º Nos casos em que não for possível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Comitê Técnico- Executivo suspender a sessão e reiniciá-la em nova data independentemente de nova convocação e publicação. Art. 16. As audiências concedidas às partes e aos seus representantes ou advogados serão realizadas nas dependências dos órgãos que compõem a CMED ou por videoconferência, devidamente registradas, indicados os participantes, a data, o local, o horário e o assunto, e serão divulgadas no sítio institucional da CMED. § 1º O interessado poderá solicitar reunião de pré-submissão, para apresentação do Documento Informativo de Preço à Secretaria-Executiva. § 2º No período de análise do Documento Informativo de Preço, as empresas solicitantes poderão requerer reunião de apresentação e sustentação das evidências científicas reunidas no documento. Subseção única Do circuito deliberativo virtual Art. 17. Poderão ser apreciadas em circuito deliberativo virtual: I - propostas de atos normativos submetidas ao Conselho de Ministros ou ao Comitê Técnico-Executivo; II - matérias de cunho administrativo; III - recursos em processos administrativos para definição de preços ou para aplicação de penalidades; IV - reexame necessário das decisões da Secretaria-Executiva proferidas em processos para definição de preços classificados como casos omissos; V - matérias relevantes ou urgentes, quando não for possível aguardar a reunião ordinária ou convocar reunião extraordinária; VI - propostas de Termo de Ajustamento de Conduta a serem deliberadas pelo Comitê Técnico-Executivo; e VII - outras matérias definidas pelo Conselho de Ministros ou pelo Comitê Técnico-Executivo. Art. 18. O circuito deliberativo virtual será instalado mediante convocação da Secretaria-Executiva, por iniciativa própria ou por solicitação dos membros do Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo. § 1º A pauta do circuito deliberativo virtual indicará a data e horário de seu início e término. § 2º A documentação necessária para apreciação das matérias em circuito deliberativo virtual, inclusive a proposta de voto do relator em processo administrativo, será enviada pela Secretaria-Executiva aos membros até a data da divulgação da pauta. § 3º Serão incluídas na pauta do circuito deliberativo virtual apenas as matérias cuja documentação necessária à apreciação tenha sido disponibilizada pelo proponente ou pelo relator. Art. 19. No circuito deliberativo virtual, os votantes se manifestarão, conforme o caso: I - pela aprovação ou pela rejeição das matérias, nos termos de proposta apresentada pela Secretaria-Executiva ou membro; e II - pelo provimento ou pelo desprovimento do recurso administrativo, conforme voto do relator. § 1º Os votantes deverão lançar seus votos no ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o encerramento do prazo de deliberação. § 2º Quando houver voto divergente no julgamento de processo administrativo sancionador, o prolator deverá obrigatoriamente apresentar manifestação por escrito. § 3º Enquanto o prazo de deliberação não for encerrado, qualquer membro do Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo, conforme o caso, poderá: I - alterar o seu voto; II - formular pedido de vista; III - requerer que a matéria ou processo administrativo em circuito deliberativo virtual seja destacado para apreciação em outra modalidade de reunião; ou IV - requerer prorrogação de prazo para votação, por período definido. § 4º Após encerrado o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório, a matéria será considerada não votada. § 5º No julgamento de processos administrativos por meio de reunião em circuito deliberativo virtual, as partes interessadas poderão: I - submeter à Secretaria-Executiva, até o início do período de deliberação, pedido de destaque; e II - apresentar memoriais por escrito dirigidos aos votantes, após a publicação da pauta e até o início do período de deliberação, sob pena de preclusão. § 6º A Secretaria-Executiva, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 3º e na hipótese do inciso I do § 5º, retirará o feito de pauta e o encaminhará para apreciação em reunião presencial ou por videoconferência, com publicação de nova pauta. § 7º Os processos em que houver pedido de vistas serão incluídos em pauta até a segunda reunião subsequente àquela na qual houve a solicitação, prazo esse prorrogável por igual período, e a deliberação ou votação será reiniciada, salvo decisão contrária do Presidente do Conselho de Ministros ou do Coordenador do Comitê Técnico- Executivo. Seção II Das atas Art. 20. As deliberações do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico- Executivo, em qualquer modalidade de reunião, deverão ser reduzidas a termo em forma de ata pela Secretaria-Executiva. § 1º Da ata deverá constar: I - a data, a hora e a modalidade de realização da reunião, com indicação do local, se presencial ou híbrida; II - a indicação dos órgãos e dos membros participantes, com registro de eventuais ausências e impedimentos; III - o breve relato de cada assunto constante da pauta, resguardados o sigilo e o acesso restrito de documentos e informações; IV - os processos administrativos distribuídos, com a identificação do respectivo número, do nome do recorrente e do relator sorteado; V - os processos administrativos julgados, com a respectiva decisão prolatada, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta; VI - outros fatos relevantes; e VII - o registro das manifestações formais dos membros do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O conteúdo da minuta de ata será disponibilizado, conforme o caso, aos membros do Conselho de Ministros ou do Comitê Técnico-Executivo, por meio eletrônico, em até dez dias, contados da data de realização da reunião, para aprovação. § 3º A ata disponibilizada nos termos do § 2º será considerada aprovada tacitamente caso não haja nenhuma manifestação expressa de oposição pelos membros do colegiado no prazo de dez dias, contado da data de sua disponibilização. § 4º As atas aprovadas serão assinadas pelo Secretário-Executivo da CMED. § 5º As atas serão publicadas no sítio institucional da CMED em até cinco dias úteis após sua aprovação pelos seus membros. Seção III Do impedimento Art. 21. Terão direito a voto os membros titulares do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo, e, nas situações de ausência ou impedimento do titular, os suplentes. Art. 22. Estará impedido de participar de julgamento ou deliberação o órgão singular, o membro do Conselho de Ministros e o membro do Comitê Técnico-Executivo, titular ou suplente, quando: I - tiverem interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, na causa; II - tiverem atuado no processo em primeira ou segunda instância, a qualquer título; ou III - seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, atuar no processo. § 1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o membro, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração da parte ou de empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título. § 2º O disposto no § 1º também se aplica ao caso de membro que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil para a parte. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Art. 23. As minutas de atos normativos a serem propostas pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Técnico-Executivo serão elaboradas pela Secretaria-Executiva. Parágrafo único. As propostas serão enviadas para apreciação do Comitê Técnico-Executivo acompanhadas de fundamentação técnica. Art. 24. Os membros do Conselho de Ministros e do Comitê Técnico-Executivo poderão apresentar propostas, que deverão ser entregues à Secretaria-Executiva com as justificativas das proposições e minutas dos normativos pertinentes, se for o caso. § 1º As propostas de atos normativos sobre matérias de competência do Conselho de Ministros serão encaminhadas pelos proponentes, acompanhadas de parecer do órgão de Consultoria Jurídica, quando necessário. § 2º As propostas de que trata o caput serão examinadas pela Secretaria- Executiva, que emitirá parecer técnico no prazo de até sessenta dias, previamente à submissão aos demais membros do Comitê Técnico-Executivo. § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelo Coordenador do Comitê Técnico-Executivo, conforme o caso. Art. 25. As propostas de atos normativos de competência do Conselho de Ministros serão submetidas à deliberação do órgão depois de examinadas pelo Comitê Técnico-Executivo e pelo órgão de Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde. Parágrafo único. As recomendações e os apontamentos técnicos e jurídicos realizados na forma do caput serão consolidados e examinados pela Secretaria-Executiva, observado o disposto no art. 24, § 2º e § 3º. Art. 26. As propostas com pedido de vistas concedido deverão retornar até a segunda reunião subsequente, salvo se o Presidente do Conselho de Ministros ou o Coordenador do Comitê Técnico-Executivo conceder prazo maior. Art. 27. As deliberações sobre as propostas de atos normativos serão lavradas em ata pela Secretaria-Executiva, observado o disposto no art. 20, que será assinada pelo Secretário-Executivo.Fechar