Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500010 10 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28. As resoluções do Conselho de Ministros serão aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Presidente do Conselho. Art. 29. As resoluções e os demais atos normativos do Comitê Técnico-Executivo serão aprovados pelos seus membros e assinados pelo Coordenador do Comitê. Art. 30. A Secretaria-Executiva manterá controle unificado das resoluções editadas pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Técnico-Executivo. § 1º As resoluções terão numeração sequencial, em continuidade, precedida da sigla do órgão número e ano. § 2º A Secretaria-Executiva manterá controle das propostas de atos normativos apresentadas, ainda que não tenham sido aprovadas. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Das disposições gerais Art. 31. As averiguações preliminares e os processos administrativos sancionadores instaurados nos termos do disposto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, observarão o procedimento administrativo previsto no Capítulo V do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como em normativos específicos editados pela CMED. Art. 32. Os processos administrativos de definição de preço de medicamentos, instaurados nos termos do disposto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, observarão os procedimentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros que estabelece os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, bem como em normativos específicos editados pela CMED. Art. 33. Será facultado o acesso aos autos do processo às partes e ao representante legal com poderes expressos devidamente constituídos. Parágrafo único. O requerimento de acesso aos autos será feito por escrito e dirigido à Secretaria-Executiva, para o qual o representante deverá apresentar, no ato da requisição, cópia de instrumento de mandato válido. Art. 34. A parte poderá desistir do recurso em andamento a qualquer tempo, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso. Art. 35. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, aos processos submetidos ao Comitê Técnico-Executivo para reexame necessário das decisões da Secretaria-Executiva proferidas em processos para definição de preços de medicamentos classificados como casos omissos. Seção II Da distribuição Art. 36. Os processos administrativos de competência do Comitê Técnico- Executivo serão ordinariamente distribuídos mediante sorteio, em reunião, na ordem cronológica da decisão que tenha ensejado o exame pelo colegiado. § 1º A distribuição dos feitos poderá ser realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado, o que dispensará a realização da reunião prevista no caput, publicado o extrato com a indicação dos processos distribuídos no sítio institucional da CMED. § 2º Os autos serão disponibilizados ao relator em até cinco dias úteis após a distribuição. § 3º O representante da Casa Civil da Presidência da República não atuará como relator em nenhum processo ou recurso. Seção III Do processamento Art. 37. O relator deverá encaminhar o processo para inclusão em pauta de julgamento nos seguintes prazos, contados da data do recebimento dos autos: I - cento e vinte dias, quando se tratar de: a) recurso administrativo ou reexame necessário das decisões da Secretaria- Executiva proferidas em sede de exame de Documento Informativo de Preços; e b) processo administrativo para decidir pedidos de ajuste extraordinário de preços; e II - cento e oitenta dias, quando se tratar de recursos interpostos contra as decisões da Secretaria-Executiva proferidas em processos sancionadores. § 1º O encaminhamento do processo para inclusão em pauta de julgamento será feito pelo relator mediante envio do relatório e da minuta de voto para disponibilização aos demais julgadores. § 2º É facultado ao relator, durante os prazos previstos nos incisos I e II do caput, requerer diligências e esclarecimentos complementares, tanto às partes interessadas quanto à Secretaria-Executiva. § 3º Em caso de requisição de diligência ou esclarecimentos pelo relator, os prazos previstos nos incisos I e II do caput serão suspensos na data da solicitação e reiniciados a partir da data da disponibilização do resultado da diligência. § 4º Os processos que retornarem de diligência serão devolvidos ao relator anteriormente designado. § 5º O não atendimento às requisições da CMED sujeitará a empresa a pena pecuniária até a data de seu cumprimento. Art. 38. A Secretaria-Executiva providenciará a inclusão do processo encaminhado pelo relator em pauta de julgamento. § 1º O inteiro teor do processo será disponibilizado pela Secretaria-Executiva aos demais membros do Comitê Técnico-Executivo até a data da divulgação da pauta, acompanhado do relatório e da minuta de voto do relator. § 2º Não serão incluídos em pauta de julgamento, ou dela serão retirados, os processos que não tenham sido disponibilizados na forma prevista no § 1º, salvo urgência ou motivo de força maior devidamente justificado. Seção IV Do julgamento Art. 39. O julgamento dos processos administrativos no âmbito do Comitê Técnico-Executivo poderá ser realizado em quaisquer das modalidades de reunião previstas no art. 12. Art. 40. Nas reuniões destinadas ao julgamento de processos administrativos, será observada a seguinte ordem nos trabalhos: I - distribuição dos recursos aos relatores; II - verificação de quórum regimental; III - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior, salvo se a aprovação tiver ocorrido anteriormente conforme o procedimento de que trata o art. 20, § 2º e § 3º; IV - expedientes para deliberação; e V - discussão e votação de processos. Art. 41. Nas reuniões de que trata o art. 40, será dada a palavra à parte ou ao seu representante legal constituído para sustentação oral pelo prazo de dez minutos. § 1º As partes e os representantes legais constituídos que desejarem realizar sustentação oral deverão, em até um dia útil do início da sessão, requerer à Secretaria- Executiva suas inscrições para fazê-lo. § 2º A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse. Art. 42. É facultado aos membros do Comitê Técnico-Executivo, após apregoado o processo, pedir vista dos autos, independentemente do início da votação. § 1º Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído em pauta até a segunda reunião subsequente àquela em que houve a solicitação, prazo esse prorrogável por igual período, salvo decisão em contrário do Coordenador do Comitê Técnico- Executivo. § 2º O julgamento interrompido por pedido de vista será retomado com o proferimento do voto daquele que a solicitou. § 3º Quando o pedido de vista dos autos for realizado antes do voto do relator, o julgamento será reiniciado pelo voto do relator, seguido do voto do membro que tiver solicitado vista dos autos. Art. 43. Os votos proferidos poderão ser alterados até a proclamação do resultado do julgamento. Parágrafo único. No julgamento de recursos em processos sancionadores, os votos proferidos serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento. Art. 44. O relator deverá formalizar o voto escrito no prazo de até dez dias, contado da data do encerramento do julgamento. Art. 45. No processo administrativo sancionador, caso o relator seja vencido, o membro que proferir o primeiro voto prevalecente deverá formalizar seu voto por escrito, no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento do julgamento, que poderá se limitar ao ponto de divergência, quando parcial. Seção V Das decisões Art. 46. A decisão do Comitê Técnico-Executivo conterá: I - relatório constituído pela síntese dos fatos que originaram o processo, as razões de decidir da Secretaria-Executiva e o resumo das razões recursais e de outras alegações apresentadas pela parte ao longo do processo; II - voto fundamentado do julgador; e III - extrato do julgamento. § 1º Os votos escritos deverão conter motivação explícita, clara e congruente, a qual poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou enunciados, e integrarão a decisão. § 2º O extrato do julgamento mencionará os membros que participaram do julgamento, especificados os ausentes e os eventualmente impedidos e, nos processos administrativos sancionadores, quando for o caso, os vencidos. § 3º Ressalvados os casos de confidencialidade ou sigilo, a Secretaria- Executiva providenciará a divulgação da decisão de que trata o caput no sítio institucional da CMED, em até cinco dias úteis, contados da data de formalização do envio dos votos. Seção VI Dos enunciados Art. 47. O Comitê Técnico-Executivo poderá editar enunciado que consubstancie entendimento amparado em decisões precedentes. § 1º A iniciativa da proposta de enunciado caberá à Secretaria-Executiva ou a qualquer membro do Comitê Técnico-Executivo, que deverá enviá-la à Secretaria-Executiva. § 2º A Secretaria-Executiva encaminhará a proposta de enunciado aos membros do Comitê Técnico-Executivo, para conhecimento e sugestões no prazo de até quarenta e cinco dias. § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, a Secretaria-Executiva submeterá a proposta de enunciado para deliberação do Comitê Técnico-Executivo, no prazo de trinta dias ou até a reunião ordinária subsequente. § 4º As propostas de enunciado serão aprovadas por unanimidade e terão efeito vinculante imediato para os membros do Comitê Técnico-Executivo e para a Secretaria-Executiva, a partir de sua publicação oficial. § 5º A Secretaria-Executiva dará publicidade aos enunciados do Comitê Técnico-Executivo, inclusive por meio do sítio institucional da CMED. § 6º Será considerada suficiente a motivação das decisões proferidas pelo Comitê Técnico-Executivo que mencionar enunciado publicado. § 7º A revisão de enunciado poderá ser solicitada por qualquer membro do Comitê Técnico-Executivo, desde que a solicitação seja acatada unanimemente, e observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 8º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição. Art. 48. Não estarão sujeitas ao reexame necessário as decisões da Secretaria- Executiva amparadas em enunciado do Comitê Técnico-Executivo, nos processos para definição de preços classificados como casos omissos. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO E DA PRÁTICA DOS ATOS Seção I Da comunicação dos atos Art. 49. A citação, expedida para cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e para facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá: I - a identificação do acusado; II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; IV - a identificação da autoridade competente; V - o número do processo; VI - as condições para acesso ao processo; VII - o prazo para apresentação de defesa; VIII - o dever do acusado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no sistema de processo eletrônico para fins de acesso aos autos e posterior acompanhamento do andamento do processo; IX - o aviso de que o acusado pode propor a celebração de termo de compromisso, ou comprovar reparação voluntária e eficaz ou reparação posterior; e X - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento. Parágrafo único. A citação deverá ser acompanhada do Despacho de Instauração do Processo Administrativo e do documento que lhe sirva de fundamento. Art. 50. A citação e as eventuais intimações expedidas no curso de averiguação preliminar poderão ser realizadas: I - por via postal, remetida para os endereços constantes no cadastro do Sistema de Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária - Sistema Datavisa, ou outro que vier a substituí-lo, com aviso de recebimento; II - por ciência no processo; III - por sistema eletrônico; ou IV - por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União e no sítio institucional da CMED, quando restarem frustrados os meios previstos neste artigo ou quando constatada a invalidade do endereço no cadastro atual do Sistema Datavisa, ou outro que vier a substituí-lo, ou, ainda, no caso de acusados com endereços indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. § 1º Consideram-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço de correspondência constante no Sistema Datavisa, ou outro que vier a substituí-lo, independentemente da ausência de resposta ou da confirmação de recebimento da comunicação, e o interessado deve manter e eventualmente atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. § 2º Para as comunicações dirigidas ao interessado que não possuir cadastro no Sistema Datavisa, ou outro que vier a substituí-lo, serão considerados os endereços cadastrados no Sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, ainda, na falta deste, os endereços constantes nos sítios eletrônicos do próprio interessado.Fechar