Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500012 12 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 078/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.081210/2023-65. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, e, integralmente, a Nota Técnica nº 005/2025/CORREG/MAPA (SEI 39916671), o Parecer nº 00046/2025/CGPE-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42969216), aprovado pelos Despachos nº 04288/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42969228) e 04447/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42969237), para aplicar à empresa L.A. SCHMITT ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 22.672.333/0001-08, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso I e V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as seguintes penalidades: a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 080/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.062124/2023-53. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº 001/2025/CORREG/MAPA (SEI 39834851) e no Parecer n. 00153/2025/CGPEP- BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 43019428), aprovado pelo Despacho CONJUR n. 04335/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 43019435) e pelo Despacho de Aprovação n. 04541/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 43019440), determino o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.062124/2023-53, instaurado em face da pessoa jurídica BOA SAFRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº CNPJ 07.370.926/0001-18. Às unidades da Corregedoria para os encaminhamentos decorrentes dessa decisão. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 58, DE 3 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.030525/2025-14, resolve: Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do laboratório Dave, nome empresarial Dave Assistência Veterinária LTDA, CNPJ nº 03.665.564/0001-31, localizado na Rodovia Presidente Castello Branco, km 86,5, s/nº, Bairro Jardim Éden, CEP: 18105-000, Sorocaba/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 64, DE 3 DE JUNHO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 22 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, na Portaria MAPA nº 430, de 3 de maio de 2022, e o que consta do processo nº 21052.005992/2024-10, resolve: Art. 1º Fica concedida autorização à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Trotador - ABCCT, registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº 051, na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar o serviço de registro genealógico de equinos da raça Trotador. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.295, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1280, de 15 de maio de 2025 que submeteu à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 1.280, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 4, passa a vigorar com as seguintes alterações: " ANEXO DA MINUTA DE PORTARIA MAPA nº XXXX DE XXXX DE XXXX DE 2025 ANEXO I ALTURA MÍNIMA NO TRANSPORTE 1. Para os bovinos e bezerros não desmamados, a altura vertical mínima durante o transporte, medida em centímetros, deve corresponder à seguinte fórmula: A = C x 1,17 + 20 onde: A = altura mínima e C = altura de cernelha do animal mais alto do compartimento. 2. Para os ovinos, o espaço acima do ponto mais alto do animal mais alto deve ser de, pelo menos, quinze centímetros nos veículos com ventilação mecânica e trinta centímetros nos veículos naturalmente ventilados. 3. Para os equídeos, a altura interna mínima de um compartimento deve estar a pelo menos setenta e cinco centímetros da cernelha do animal mais alto. 4. Para as aves domésticas, a altura do contentor deve ser tal que a crista ou a cabeça não toque no teto quando as aves se sentam com a cabeça e o pescoço em postura natural ou quando mudam de posição. 5. Para os coelhos, a altura do contentor deve ser suficiente para garantir que os coelhos possam sentar-se com as orelhas estendidas. ANEXO II DENSIDADE DE ANIMAIS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS OU MARÍTIMOS 1. A franquia de espaço para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo, incluindo o transporte em contentores, é calculada utilizando a seguinte equação: S = kP(2/3), onde: S = superfície por animal em m2 (ou cm2 para o transporte de aves e coelhos em contentores); P = peso vivo (kg); e k = variável com valor específico para a espécie e peso vivo médio, conforme tabelas abaixo. 2. O espaço permitido em superfície (m2) por animal durante o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes: . .Peso vivo médio (Kg) .Suínos .Eq u í d e o s .Bovinos .Ovinos e caprinos . . .k=0,027 .k=0,029 .k=0,034 .k=0,037 . .25 .0,23 . . .0,32 . .50 .0,37 .0,40 .0,46 .0,50 . .75 .0,48 .0,52 .0,60 .0,66 . .100 .0,58 .0,63 .0,73 .0,80 . .125 .0,68 .0,73 .0,85 . . .150 .0,76 .0,82 .0,96 . . .175 .0,84 .0,91 .1,06 . . .200 .0,92 .1,00 .1,16 . . .225 .1,00 .1,08 .1,26 . . .250 .1,07 .1,16 .1,35 . . .275 .1,14 .1,23 .1,44 . . .300 .1,21 .1,31 .1,52 . . .325 .1,28 .1,38 .1,61 . . .350 .1,34 .1,45 .1,69 . . .375 .1,40 .1,52 .1,77 . . .400 .1,47 .1,59 .1,85 . . .450 . .1,71 .2,00 . . .500 . .1,84 .2,14 . . .550 . .1,96 .2,28 . . .600 . .2,08 .2,42 . . .650 . .2,19 .2,55 . . .700 . .2,30 .2,68 . . .750 . .2,41 .2,81 . . .800 . .2,52 .2,93 . . .850 . . .3,05 . . .900 . . .3,17 . . .950 . . .3,29 . . .1000 . . .3,40 . 3. O espaço permitido em área (cm2) por animal para aves domésticas e coelhos transportados em contentores deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes: . .Peso vivo aproximado (Kg) .Aves domésticas .Coelhos . . .k=290 .k=270 . .1 .290 .270 . .1,5 .380 .354 . .2 .460 .429 . .2,5 .534 .497 . .3 .603 .562 . .3,5 .669 .622 . .4 .731 .680 . .4,5 .790 .736 . .5 .848 .789Fechar