DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 078/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.081210/2023-65.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de
dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista
no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente como
fundamentos deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, e, integralmente, a Nota Técnica nº 005/2025/CORREG/MAPA (SEI
39916671), o Parecer nº 00046/2025/CGPE-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI 42969216), aprovado
pelos
Despachos
nº 
04288/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI
42969228)
e
04447/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 42969237), para aplicar à empresa L.A. SCHMITT
ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 22.672.333/0001-08, pela prática do ato lesivo à Administração
Pública Federal previsto no inciso I e V do art. 5º da Lei 12.846/2013, as seguintes
penalidades:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos
do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15
do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o
correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta
decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 080/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.062124/2023-53.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões
do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota Técnica nº
001/2025/CORREG/MAPA 
(SEI
39834851) 
e
no 
Parecer
n. 
00153/2025/CGPEP-
BSB/SCGP/CGU/AGU
(SEI 
43019428),
aprovado 
pelo
Despacho 
CONJUR
n.
04335/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 43019435) e pelo Despacho de Aprovação n.
04541/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 43019440), determino o arquivamento do
Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.062124/2023-53, instaurado em
face da pessoa jurídica BOA SAFRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº CNPJ
07.370.926/0001-18.
Às unidades da Corregedoria para os encaminhamentos decorrentes dessa
decisão.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 58, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.030525/2025-14, resolve:
Art. 1º Fica suspenso o credenciamento do laboratório Dave, nome empresarial
Dave Assistência Veterinária LTDA, CNPJ nº 03.665.564/0001-31, localizado na Rodovia
Presidente Castello
Branco, km
86,5, s/nº, Bairro
Jardim Éden,
CEP: 18105-000,
Sorocaba/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 64, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 22 e 49 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29
de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, na
Portaria MAPA nº 430, de 3 de maio de 2022, e o que consta do processo nº
21052.005992/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica concedida autorização à Associação Brasileira dos Criadores do
Cavalo Trotador - ABCCT, registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº 051,
na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar o serviço de registro
genealógico de equinos da raça Trotador.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.295, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1280, de 15 de maio
de 2025 que submeteu à Consulta Pública, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que
estabelece regras e procedimentos para a proteção e
o bem-estar dos animais de produção durante
transporte acompanhado de
Guia de Trânsito
Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.050241/2018-15, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 1.280, de 15 de maio de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 4,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
ANEXO DA MINUTA DE PORTARIA MAPA nº XXXX DE XXXX DE XXXX DE 2025
ANEXO I
ALTURA MÍNIMA NO TRANSPORTE
1. Para os bovinos e bezerros não desmamados, a altura vertical mínima
durante o transporte, medida em centímetros, deve corresponder à seguinte fórmula:
A = C x 1,17 + 20
onde:
A = altura mínima e
C = altura de cernelha do animal mais alto do compartimento.
2. Para os ovinos, o espaço acima do ponto mais alto do animal mais alto deve
ser de, pelo menos, quinze centímetros nos veículos com ventilação mecânica e trinta
centímetros nos veículos naturalmente ventilados.
3. Para os equídeos, a altura interna mínima de um compartimento deve estar
a pelo menos setenta e cinco centímetros da cernelha do animal mais alto.
4. Para as aves domésticas, a altura do contentor deve ser tal que a crista ou
a cabeça não toque no teto quando as aves se sentam com a cabeça e o pescoço em
postura natural ou quando mudam de posição.
5. Para os coelhos, a altura do contentor deve ser suficiente para garantir que
os coelhos possam sentar-se com as orelhas estendidas.
ANEXO II
DENSIDADE DE ANIMAIS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS OU
MARÍTIMOS
1. A franquia de espaço para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo,
incluindo o transporte em contentores, é calculada utilizando a seguinte equação:
S = kP(2/3), onde:
S = superfície por animal em m2 (ou cm2 para o transporte de aves e coelhos
em contentores);
P = peso vivo (kg); e
k = variável com valor específico para a espécie e peso vivo médio, conforme
tabelas abaixo.
2. O espaço permitido em superfície (m2) por animal durante o transporte
rodoviário, ferroviário ou marítimo deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:
. .Peso 
vivo
médio (Kg)
.Suínos
.Eq u í d e o s
.Bovinos
.Ovinos 
e
caprinos
. .
.k=0,027
.k=0,029
.k=0,034
.k=0,037
. .25
.0,23
.
.
.0,32
. .50
.0,37
.0,40
.0,46
.0,50
. .75
.0,48
.0,52
.0,60
.0,66
. .100
.0,58
.0,63
.0,73
.0,80
. .125
.0,68
.0,73
.0,85
.
. .150
.0,76
.0,82
.0,96
.
. .175
.0,84
.0,91
.1,06
.
. .200
.0,92
.1,00
.1,16
.
. .225
.1,00
.1,08
.1,26
.
. .250
.1,07
.1,16
.1,35
.
. .275
.1,14
.1,23
.1,44
.
. .300
.1,21
.1,31
.1,52
.
. .325
.1,28
.1,38
.1,61
.
. .350
.1,34
.1,45
.1,69
.
. .375
.1,40
.1,52
.1,77
.
. .400
.1,47
.1,59
.1,85
.
. .450
.
.1,71
.2,00
.
. .500
.
.1,84
.2,14
.
. .550
.
.1,96
.2,28
.
. .600
.
.2,08
.2,42
.
. .650
.
.2,19
.2,55
.
. .700
.
.2,30
.2,68
.
. .750
.
.2,41
.2,81
.
. .800
.
.2,52
.2,93
.
. .850
.
.
.3,05
.
. .900
.
.
.3,17
.
. .950
.
.
.3,29
.
. .1000
.
.
.3,40
.
3. O espaço permitido em área (cm2) por animal para aves domésticas e
coelhos transportados em contentores deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:
. .Peso vivo aproximado (Kg)
.Aves domésticas
.Coelhos
. .
.k=290
.k=270
. .1
.290
.270
. .1,5
.380
.354
. .2
.460
.429
. .2,5
.534
.497
. .3
.603
.562
. .3,5
.669
.622
. .4
.731
.680
. .4,5
.790
.736
. .5
.848
.789

                            

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