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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060500014 14 Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA PRE/AEB Nº 1.738, DE 3 DE JUNHO DE 2025 Estabelece o Procedimento para Seleção e Adoção de Missões Espaciais no âmbito da Agência Espacial Brasileira O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e o Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Instituir o Procedimento para Seleção e Adoção de Missões Espaciais - ProSAME, no âmbito da Agência Espacial Brasileira, como uma sistemática para a seleção e a adoção das missões espaciais que a Agência Espacial Brasileira apoiará e consolidará em seus instrumentos de planejamento setorial. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os trabalhos no âmbito do ProSAME, considera-se: I - adoção: conversão de uma proposta em missão espacial e consequente comprometimento formal da AEB com a sua execução e com a sua entrega; II - carteira: coleção de propostas ou de missões espaciais; III - homologação: ato administrativo, no âmbito do ProSAME, que ratifica que uma proposta atendeu aos requisitos de avaliação de uma determinada carteira; IV - missão espacial: empreendimento que compreende o projeto, a viabilização e a disponibilização de artefatos espaciais e de infraestruturas de solo que, conjunta e integradamente, atendem a um objetivo do Setor Espacial Brasileiro ou à entrega de uma determinada aplicação espacial de interesse do País; V - proposta: candidatura de missão espacial que uma pessoa jurídica apresenta à apreciação da AEB, no âmbito do ProSAME, para possível adoção; e VI - seleção: ato administrativo, no âmbito do ProSAME, que formaliza a inserção de uma proposta em uma determinada carteira. CAPÍTULO II DAS CARTEIRAS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 3º As propostas e as missões espaciais sob análise da AEB no âmbito do ProSAME organizam-se em quatro carteiras: I - Carteira de Admissão; II - Carteira de Qualificação; III - Carteira de Habilitação; e IV - Carteira de Execução. § 1º Cada proposta ou missão espacial poderá pertencer a somente uma carteira por vez. § 2º A Diretoria de Governança do Setor Espacial organizará e manterá o repositório de informações das carteiras do ProSAME. SEÇÃO II Da Carteira de Admissão Art. 4º A Carteira de Admissão é composta pelo conjunto de propostas que iniciam o procedimento de seleção e adoção no ProSAME. §1º Podem apresentar propostas ao ProSAME: I - pessoas jurídicas de natureza pública ou privada; e II - a Agência Espacial Brasileira. § 2º As propostas devem ser enviadas por meio de formulário eletrônico específico ou por outra forma indicada previamente pela AEB. § 3º As propostas recebidas pela AEB com antecedência mínima de 45 dias serão levadas à deliberação na reunião subsequente do ProSAME. § 4º Propostas encaminhadas fora desse prazo poderão ser levadas à deliberação, a critério da diretoria responsável pela análise de admissão. § 5º As propostas originárias da AEB serão encaminhadas por um ou mais diretores e submetidas à aprovação da Presidência da AEB. § 6º O Presidente da AEB apresentará propostas diretamente ao ProSAME. § 7º As propostas de terceiros devem conter: a) documento que comprove a concordância com a proposta, assinado pela representante legal da instituição proponente, compatível com as informações indicadas na alínea "c" deste parágrafo; b) concordância com os itens da "declaração de responsabilidade do proponente", disponibilizada pela AEB; e c) preenchimento completo dos campos de informação constantes no formulário disponibilizado pela AEB. Art. 5º A proposta recebida submeter-se-á a processo de admissão, que compreenderá a verificação do atendimento aos requisitos para a sua homologação na Carteira de Admissão. § 1º O processo de admissão poderá envolver o(s) autor(es) da proposta. § 2º A AEB poderá solicitar informações complementares e reuniões com a instituição proponente para esclarecimentos a respeito da proposta. Art. 6º São requisitos para a homologação da proposta na Carteira de Admissão: I - identificação da instituição proponente; II - identificação do ponto focal técnico da proposta; e III - informações consolidadas sobre a proposta: a) identificação; b) descrição; c) objetivos; e d) possíveis conceitos de missão. IV - Informações preliminares para cada conceito de missão: a) caracterização; b) entregáveis; c) requisitos de operação; d) desempenho esperado; e) restrições operacionais; f) avaliação de custos; g) identificação de alternativas para a viabilidade financeira; h) cronograma de execução; i) identificação de tecnologias críticas; j) eventuais necessidades de aquisição ou de desenvolvimento tecnológico; k) possíveis sinergias com outras missões espaciais existentes ou em potencial; l) condições de oportunidade e de conveniência para adoção; m) análise de aderência aos instrumentos de planejamento do setor espacial; n) identificação de potenciais usuários e de beneficiários da missão espacial; o) identificação de potenciais parceiros e de fornecedores nacionais e internacionais; e p) mapeamento de riscos. § 1º A apresentação das informações para atendimento aos requisitos é de responsabilidade da instituição proponente. § 2º Após homologação na Carteira de Admissão, as informações consolidadas de que trata o inciso III só poderão sofrer alterações mediante decisão fundamentada em reunião deliberativa, contanto que não se modifiquem os fundamentos da proposta. Art. 7º O processo de admissão da proposta submeter-se-á a aprovação em reunião deliberativa, que atestará o atendimento dos requisitos de homologação na Carteira de Admissão. § 1º Proposta com processo de admissão não aprovado após deliberação em reunião deliberativa será retirada da Carteira de Admissão e poderá ser reapresentada, em oportunidade futura, para se submeter a novo processo de admissão, contanto que comprove o saneamento das causas que ensejaram a sua não aprovação. § 2º Proposta com processo de admissão aprovado em reunião deliberativa será homologada na Carteira de Admissão e ficará à disposição para seleção na Carteira de Qualificação, nos termos desta Portaria. SEÇÃO III Da Carteira de Qualificação Art. 8º A Carteira de Qualificação compõe-se de propostas selecionadas em reunião deliberativa, a partir das propostas homologadas constantes na Carteira de Admissão, para se submeterem a processo de qualificação. Art. 9º O processo de qualificação de uma proposta compreenderá análises, estudos, proposições e ações com vistas a viabilizá-la a atender aos requisitos para a sua homologação na Carteira de Qualificação. § 1º Decisão em reunião deliberativa poderá estabelecer atividades e requisitos adicionais para o processo de qualificação, de acordo com as características da proposta. § 2º A AEB poderá solicitar informações complementares e reuniões com a instituição proponente para esclarecimentos a respeito da proposta. Art. 10. São requisitos para a homologação de proposta na Carteira de Qualificação: I - informações consolidadas sobre a proposta: a) identificação, conceito, caracterização e entregáveis da missão espacial; b) requisitos de operação e desempenho esperado para a missão espacial; c) custos, esforços e cronogramas de execução; e d) necessidades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico para atendimento à missão. II - informações preliminares para a missão: a) especificação técnica preliminar; b) soluções técnicas para a sua viabilização; c) planos de gerenciamento, de engenharia e de garantia do produto; e d) avaliação de riscos. III - relatórios e/ou atas de reuniões de revisão de engenharia de sistemas pelas quais o projeto eventualmente tenha passado. § 1º As informações descritas neste artigo deverão ser aquelas de caráter executivo, suficientes para a caracterização do estágio de desenvolvimento da proposta, evitando-se o detalhamento excessivo de aspectos operacionais. § 2º Informações adicionais poderão ser solicitadas pela AEB à instituição proponente, caso considerado necessário para análise do atendimento aos requisitos de qualificação. § 3º Adicionalmente à documentação apresentada, o proponente deverá completar e encaminhar à AEB uma matriz de cumprimento de requisitos que deverá indicar, para cada requisito, onde o seu cumprimento está demonstrado na documentação. § 4º Após homologação na Carteira de Qualificação, as informações consolidadas de que trata o inciso I só poderão sofrer alteração mediante decisão fundamentada em reunião deliberativa, contanto que não se modifiquem os fundamentos da proposta. Art. 11. O processo de qualificação da proposta submeter-se-á à aprovação em reunião deliberativa, que atestará o atendimento da proposta aos requisitos para homologação na Carteira de Qualificação. § 1º Proposta com processo de qualificação não aprovado após deliberação em reunião deliberativa será devolvida à Carteira de Admissão, na condição de proposta homologada naquela carteira, e poderá se submeter novamente a processo de qualificação, em oportunidade futura, nos termos desta Portaria. § 2º Proposta com processo de qualificação aprovado em reunião deliberativa será homologada na Carteira de Qualificação e ficará à disposição para seleção na Carteira de Habilitação, nos termos desta Portaria. SEÇÃO IV Da Carteira de Habilitação Art. 12. A Carteira de Habilitação compõe-se de propostas selecionadas em reunião deliberativa, a partir das propostas homologadas da Carteira de Qualificação, para se submeterem a processo de habilitação. Art. 13. O processo de habilitação de uma proposta compreenderá análises, estudos, proposições e ações com vistas a viabilizá-la a atender aos requisitos para a sua homologação na Carteira de Habilitação. Art. 14. São requisitos para a homologação de proposta na Carteira de Habilitação: I - comprovação de viabilidade financeira; e II - comprovação de viabilidade programática. Art. 15. São requisitos para a comprovação da viabilidade financeira de proposta constante na Carteira de Habilitação: I - identificação formal da origem dos recursos que a financiam; e II - previsão de disponibilidade financeira compatível com o cronograma da missão. Art. 16. São requisitos para a comprovação da viabilidade programática de proposta constante na Carteira de Habilitação: I - aderência aos objetivos, às diretrizes e aos princípios da política espacial; II - aderência aos instrumentos de planejamento do setor espacial; e III - atendimento a uma ou mais necessidades da sociedade para o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE, de maneira a considerar as relações de custo-benefício em relação a soluções alternativas. Art. 17. O processo de habilitação da proposta submeter-se-á a aprovação em reunião deliberativa, que atestará o atendimento da proposta aos requisitos para a sua homologação na Carteira de Habilitação. § 1º Proposta com processo de habilitação não aprovado após deliberação em reunião deliberativa será devolvida à Carteira de Qualificação, na condição de proposta homologada naquela carteira, e poderá se submeter novamente a processo de habilitação, em oportunidade futura, nos termos desta Portaria. § 2º Proposta com processo de habilitação aprovado em reunião deliberativa será homologada na Carteira de Habilitação e permanecerá nessa carteira até receber recomendação de adoção em reunião deliberativa e ser selecionada à Carteira de Execução. SEÇÃO V Da Carteira de Execução Art. 18. A Carteira de Execução compõe-se de missões espaciais que a AEB adotou, após recomendação de adoção em reunião deliberativa, para se submeterem a processo de execução, com o objetivo de serem entregues à sociedade como produtos do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE . Art. 19. O processo de execução de uma missão espacial compreenderá todas as decisões, aquisições, fabricações e entregas que se relacionem à missão espacial adotada. Art. 20. São requisitos para a homologação do processo de execução de missão espacial na Carteira de Execução: I - quitação de todos os compromissos financeiros; e II - cumprimento de todas as etapas da missão espacial. Art. 21. Ao seu término, o processo de execução da missão espacial submeter-se-á a aprovação em reunião deliberativa, que atestará o atendimento da missão espacial aos requisitos para a sua homologação na Carteira de Execução. § 1º Missão espacial com processo de execução não aprovado após deliberação em reunião deliberativa será mantido na Carteira de Execução, na condição de missão espacial em processo de execução.Fechar