DOU 05/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, quinta-feira, 5 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA PRE/AEB Nº 1.738, DE 3 DE JUNHO DE 2025
Estabelece o Procedimento para Seleção e Adoção
de Missões Espaciais no
âmbito da Agência
Espacial Brasileira
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das competências
que lhe conferem a Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e o Decreto nº 11.192,
de 8 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Procedimento para Seleção e Adoção de Missões Espaciais
- ProSAME, no âmbito da Agência Espacial Brasileira, como uma sistemática para a
seleção e a adoção das missões espaciais que a Agência Espacial Brasileira apoiará e
consolidará em seus instrumentos de planejamento setorial.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os trabalhos no âmbito do ProSAME, considera-se:
I - adoção: conversão de uma proposta em missão espacial e consequente
comprometimento formal da AEB com a sua execução e com a sua entrega;
II - carteira: coleção de propostas ou de missões espaciais;
III - homologação: ato administrativo, no âmbito do ProSAME, que ratifica
que
uma proposta
atendeu aos
requisitos
de avaliação
de uma
determinada
carteira;
IV - missão espacial: empreendimento
que compreende o projeto, a
viabilização e a disponibilização de artefatos espaciais e de infraestruturas de solo que,
conjunta e integradamente, atendem a um objetivo do Setor Espacial Brasileiro ou à
entrega de uma determinada aplicação espacial de interesse do País;
V - proposta: candidatura de missão espacial que uma pessoa jurídica
apresenta à apreciação da AEB, no âmbito do ProSAME, para possível adoção; e
VI - seleção: ato administrativo, no âmbito do ProSAME, que formaliza a
inserção de uma proposta em uma determinada carteira.
CAPÍTULO II
DAS CARTEIRAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 3º As propostas e as missões espaciais sob análise da AEB no âmbito
do ProSAME organizam-se em quatro carteiras:
I - Carteira de Admissão;
II - Carteira de Qualificação;
III - Carteira de Habilitação; e
IV - Carteira de Execução.
§ 1º Cada proposta ou missão espacial poderá pertencer a somente uma
carteira por vez.
§ 2º A Diretoria de Governança do Setor Espacial organizará e manterá o
repositório de informações das carteiras do ProSAME.
SEÇÃO II
Da Carteira de Admissão
Art. 4º A Carteira de Admissão é composta pelo conjunto de propostas que
iniciam o procedimento de seleção e adoção no ProSAME.
§1º Podem apresentar propostas ao ProSAME:
I - pessoas jurídicas de natureza pública ou privada; e
II - a Agência Espacial Brasileira.
§ 2º As propostas devem ser enviadas por meio de formulário eletrônico
específico ou por outra forma indicada previamente pela AEB.
§ 3º As propostas recebidas pela AEB com antecedência mínima de 45 dias
serão levadas à deliberação na reunião subsequente do ProSAME.
§ 4º Propostas encaminhadas fora desse prazo poderão ser levadas à
deliberação, a critério da diretoria responsável pela análise de admissão.
§ 5º As propostas originárias da AEB serão encaminhadas por um ou mais
diretores e submetidas à aprovação da Presidência da AEB.
§ 6º O Presidente da
AEB apresentará propostas diretamente ao
ProSAME.
§ 7º As propostas de terceiros devem conter:
a) documento que comprove a concordância com a proposta, assinado pela
representante legal da instituição proponente, compatível com as informações
indicadas na alínea "c" deste parágrafo;
b) concordância com os itens da "declaração de responsabilidade do
proponente", disponibilizada pela AEB; e
c) preenchimento completo dos campos de informação constantes no
formulário disponibilizado pela AEB.
Art. 5º A proposta recebida submeter-se-á a processo de admissão, que
compreenderá a verificação do atendimento aos requisitos para a sua homologação na
Carteira de Admissão.
§ 1º O processo de admissão poderá envolver o(s) autor(es) da proposta.
§ 2º A AEB poderá solicitar informações complementares e reuniões com a
instituição proponente para esclarecimentos a respeito da proposta.
Art. 6º São requisitos para a homologação da proposta na Carteira de
Admissão:
I - identificação da instituição proponente;
II - identificação do ponto focal técnico da proposta; e
III - informações consolidadas sobre a proposta:
a) identificação;
b) descrição;
c) objetivos; e
d) possíveis conceitos de missão.
IV - Informações preliminares para cada conceito de missão:
a) caracterização;
b) entregáveis;
c) requisitos de operação;
d) desempenho esperado;
e) restrições operacionais;
f) avaliação de custos;
g) identificação de alternativas para a viabilidade financeira;
h) cronograma de execução;
i) identificação de tecnologias críticas;
j)
eventuais 
necessidades
de 
aquisição
ou 
de
desenvolvimento
tecnológico;
k) possíveis sinergias com outras missões espaciais existentes ou em
potencial;
l) condições de oportunidade e de conveniência para adoção;
m) análise de aderência aos
instrumentos de planejamento do setor
espacial;
n) identificação de potenciais usuários
e de beneficiários da missão
espacial;
o) identificação de potenciais parceiros e de fornecedores nacionais e
internacionais; e
p) mapeamento de riscos.
§ 1º A apresentação das informações para atendimento aos requisitos é de
responsabilidade da instituição proponente.
§ 2º Após homologação na
Carteira de Admissão, as informações
consolidadas de que trata o inciso III só poderão sofrer alterações mediante decisão
fundamentada em reunião deliberativa, contanto que não se modifiquem os
fundamentos da proposta.
Art. 7º O processo de admissão da proposta submeter-se-á a aprovação em reunião
deliberativa, que atestará o atendimento dos requisitos de homologação na Carteira de Admissão.
§ 1º Proposta com processo de admissão não aprovado após deliberação
em
reunião deliberativa
será
retirada da
Carteira de
Admissão
e poderá
ser
reapresentada, em oportunidade futura, para se submeter a novo processo de
admissão, contanto que comprove o saneamento das causas que ensejaram a sua não
aprovação.
§ 2º Proposta com processo de admissão aprovado em reunião deliberativa
será homologada na Carteira de Admissão e ficará à disposição para seleção na
Carteira de Qualificação, nos termos desta Portaria.
SEÇÃO III
Da Carteira de Qualificação
Art. 8º A Carteira de Qualificação compõe-se de propostas selecionadas em
reunião deliberativa, a partir das propostas homologadas constantes na Carteira de
Admissão, para se submeterem a processo de qualificação.
Art. 9º O processo de qualificação de uma proposta compreenderá análises,
estudos, proposições e ações com vistas a viabilizá-la a atender aos requisitos para a
sua homologação na Carteira de Qualificação.
§ 1º Decisão em reunião deliberativa poderá estabelecer atividades e
requisitos adicionais para o processo de qualificação, de acordo com as características
da proposta.
§ 2º A AEB poderá solicitar informações complementares e reuniões com a
instituição proponente para esclarecimentos a respeito da proposta.
Art. 10. São requisitos para a homologação de proposta na Carteira de
Qualificação:
I - informações consolidadas sobre a proposta:
a) identificação, conceito, caracterização e entregáveis da missão espacial;
b) requisitos de operação e
desempenho esperado para a missão
espacial;
c) custos, esforços e cronogramas de execução; e
d) necessidades
de pesquisa
e de
desenvolvimento tecnológico
para
atendimento à missão.
II - informações preliminares para a missão:
a) especificação técnica preliminar;
b) soluções técnicas para a sua viabilização;
c) planos de gerenciamento, de engenharia e de garantia do produto; e
d) avaliação de riscos.
III - relatórios e/ou atas de reuniões de revisão de engenharia de sistemas
pelas quais o projeto eventualmente tenha passado.
§ 1º As informações descritas neste artigo deverão ser aquelas de caráter
executivo, suficientes para a caracterização do estágio de desenvolvimento da
proposta, evitando-se o detalhamento excessivo de aspectos operacionais.
§ 2º Informações adicionais poderão ser solicitadas pela AEB à instituição
proponente, caso considerado necessário para análise do atendimento aos requisitos de
qualificação.
§ 3º Adicionalmente à documentação apresentada, o proponente deverá
completar e encaminhar à AEB uma matriz de cumprimento de requisitos que deverá
indicar, para cada
requisito, onde o seu cumprimento
está demonstrado na
documentação.
§ 4º Após homologação na
Carteira de Qualificação, as informações
consolidadas de que trata o inciso I só poderão sofrer alteração mediante decisão
fundamentada em reunião deliberativa, contanto que não se modifiquem os
fundamentos da proposta.
Art. 11. O processo de qualificação da proposta submeter-se-á à aprovação
em reunião deliberativa, que atestará o atendimento da proposta aos requisitos para
homologação na Carteira de Qualificação.
§ 1º Proposta com processo de qualificação não aprovado após deliberação
em reunião deliberativa será devolvida à Carteira de Admissão, na condição de
proposta homologada naquela carteira, e poderá se submeter novamente a processo
de qualificação, em oportunidade futura, nos termos desta Portaria.
§ 2º Proposta com processo
de qualificação aprovado em reunião
deliberativa será homologada na Carteira de Qualificação e ficará à disposição para
seleção na Carteira de Habilitação, nos termos desta Portaria.
SEÇÃO IV
Da Carteira de Habilitação
Art. 12. A Carteira de Habilitação compõe-se de propostas selecionadas em
reunião deliberativa, a partir das propostas homologadas da Carteira de Qualificação,
para se submeterem a processo de habilitação.
Art. 13. O processo de habilitação de uma proposta compreenderá análises,
estudos, proposições e ações com vistas a viabilizá-la a atender aos requisitos para a
sua homologação na Carteira de Habilitação.
Art. 14. São requisitos para a homologação de proposta na Carteira de
Habilitação:
I - comprovação de viabilidade financeira; e
II - comprovação de viabilidade programática.
Art. 15. São requisitos para a comprovação da viabilidade financeira de
proposta constante na Carteira de Habilitação:
I - identificação formal da origem dos recursos que a financiam; e
II - previsão de disponibilidade financeira compatível com o cronograma da
missão.
Art. 16. São requisitos para a comprovação da viabilidade programática de
proposta constante na Carteira de Habilitação:
I - aderência aos objetivos, às diretrizes e aos princípios da política
espacial;
II - aderência aos instrumentos de planejamento do setor espacial; e
III - atendimento a uma ou mais necessidades da sociedade para o
Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE, de maneira a considerar as relações
de custo-benefício em relação a soluções alternativas.
Art. 17. O processo de habilitação da proposta submeter-se-á a aprovação
em reunião deliberativa, que atestará o atendimento da proposta aos requisitos para
a sua homologação na Carteira de Habilitação.
§ 1º Proposta com processo de habilitação não aprovado após deliberação
em reunião deliberativa será devolvida à Carteira de Qualificação, na condição de
proposta homologada naquela carteira, e poderá se submeter novamente a processo
de habilitação, em oportunidade futura, nos termos desta Portaria.
§ 2º Proposta com processo
de habilitação aprovado em reunião
deliberativa será homologada na Carteira de Habilitação e permanecerá nessa carteira
até receber recomendação de adoção em reunião deliberativa e ser selecionada à
Carteira de Execução.
SEÇÃO V
Da Carteira de Execução
Art. 18. A Carteira de Execução compõe-se de missões espaciais que a AEB
adotou, após recomendação de adoção em reunião deliberativa, para se submeterem
a processo de execução, com o objetivo de serem entregues à sociedade como
produtos do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE .
Art. 19. O processo de execução de uma missão espacial compreenderá
todas as decisões, aquisições, fabricações e entregas que se relacionem à missão
espacial adotada.
Art. 20. São requisitos para a homologação do processo de execução de
missão espacial na Carteira de Execução:
I - quitação de todos os compromissos financeiros; e
II - cumprimento de todas as etapas da missão espacial.
Art. 21. Ao seu término, o processo de execução da missão espacial
submeter-se-á a aprovação em reunião deliberativa, que atestará o atendimento da
missão espacial aos requisitos para a sua homologação na Carteira de Execução.
§ 1º Missão espacial com processo de execução não aprovado após
deliberação em reunião deliberativa será mantido na Carteira de Execução, na condição
de missão espacial em processo de execução.

                            

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