DOEAM 04/06/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de junho de 2025 3
LEI N.º 7.536, DE 04 DE JUNHO DE 2025
CRIA e extingue cargos comissionados e funções gratificadas no 
Poder Judiciário do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica criada, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas, uma função gratificada de simbologia FG-5.
Art. 2.º Fica extinto, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas, um cargo comissionado de simbologia PJ-ASV.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227034#3#230589/>
Protocolo 227034
<#E.G.B#227035#3#230590>
LEI N.º 7.537, DE 04 DE JUNHO DE 2025  
INSTITUI o Dia Estadual do Técnico de Segurança do 
Trabalho. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 27 de 
novembro como o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 2.º O dia estadual em comemoração ao Dia do Técnico de Segurança 
do Trabalho, tem por objetivo reconhecer a importância desses profissionais 
para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como 
para a promoção de ambientes laborais seguros e adequados.
Art. 3.º O Poder Público poderá promover e incentivar a realização 
de eventos, palestras, seminários e campanhas educativas voltadas à 
valorização da profissão e à conscientização sobre a importância da 
Segurança no Trabalho.
Art. 4.º O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído 
no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
<#E.G.B#227035#3#230590/>
Protocolo 227035
<#E.G.B#227036#3#230591>
LEI N.º 7.538, DE 04 DE JUNHO DE 2025
DECLARA a Utilidade Pública no âmbito do Estado do 
Amazonas do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ACOLHENDO 
PARA VIVER MELHOR - IASAVM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do 
Amazonas, do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ACOLHENDO PARA VIVER 
MELHOR - IASAVM, devidamente inscrito no CNPJ 41.325.718/0001-35, 
pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Aruaques, n.º 120, Bairro 
Lago Azul, CEP: 69018-644, Manaus/AM, fundado em 13 de março de 2020.
Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no 
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo 
responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente 
Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227036#3#230591/>
Protocolo 227036
<#E.G.B#227055#3#230610>
LEI N.º 7.539, DE 04 DE JUNHO DE 2025
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade 
Intelectual da Amazônia - IPIAM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade 
Intelectual da Amazônia - IPIAM, CNPJ: 52.593.732/0001-36, instituto 
que atua na promoção e proteção da propriedade intelectual na região 
amazônica, visando estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, 
cultural e científico.
Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no 
que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo 
responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente 
Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de junho de 2025. 
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227055#3#230610/>
Protocolo 227055
<#E.G.B#227037#3#230592>
LEI N.º 7.540, DE 04 DE JUNHO DE 2025
ALTERA o inciso VII do artigo 114 da Lei 2.423, de 10 de 
dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Alterar o inciso VII do artigo 114 da Lei n.º 2.423, de 10 de 
dezembro de 1996, passando a ter a redação a seguir:
“Art. 114 .........................................................................
VII - funcionar, por meio de parecer ministerial do Procurador-Geral 
de Contas, na sessão da emissão do parecer prévio relativa às contas do 
Governador do Estado e do Prefeito do Município de Manaus, bem como 
na sessão do julgamento da prestação de contas do Tribunal de Justiça, 
Assembleia Legislativa e do Ministério Público Estadual, de seus fundos 
e unidades descentralizadas.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#227037#3#230592/>
Protocolo 227037
<#E.G.B#227041#3#230596>
DECRETO Nº 51.840, DE 04 DE JUNHO DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em 
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” que 
identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA 
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, 
proferido nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Inominado n.º 
0701725-60.2021.8.04.0001, que deu provimento ao recurso, reformando 
a sentença, para determinar a correção do enquadramento da Recorrente 
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE PAULA MACHADO, na Classe B, 
Referência 1;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada 
no Ofício n.º 01584/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 1.096/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.017306.002226/2025-68,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar