DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 04 de junho de 2025 3 LEI N.º 7.536, DE 04 DE JUNHO DE 2025 CRIA e extingue cargos comissionados e funções gratificadas no Poder Judiciário do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica criada, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, uma função gratificada de simbologia FG-5. Art. 2.º Fica extinto, na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, um cargo comissionado de simbologia PJ-ASV. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#227034#3#230589/> Protocolo 227034 <#E.G.B#227035#3#230590> LEI N.º 7.537, DE 04 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 27 de novembro como o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho. Art. 2.º O dia estadual em comemoração ao Dia do Técnico de Segurança do Trabalho, tem por objetivo reconhecer a importância desses profissionais para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como para a promoção de ambientes laborais seguros e adequados. Art. 3.º O Poder Público poderá promover e incentivar a realização de eventos, palestras, seminários e campanhas educativas voltadas à valorização da profissão e à conscientização sobre a importância da Segurança no Trabalho. Art. 4.º O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#227035#3#230590/> Protocolo 227035 <#E.G.B#227036#3#230591> LEI N.º 7.538, DE 04 DE JUNHO DE 2025 DECLARA a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ACOLHENDO PARA VIVER MELHOR - IASAVM. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL ACOLHENDO PARA VIVER MELHOR - IASAVM, devidamente inscrito no CNPJ 41.325.718/0001-35, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Aruaques, n.º 120, Bairro Lago Azul, CEP: 69018-644, Manaus/AM, fundado em 13 de março de 2020. Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#227036#3#230591/> Protocolo 227036 <#E.G.B#227055#3#230610> LEI N.º 7.539, DE 04 DE JUNHO DE 2025 DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade Intelectual da Amazônia - IPIAM. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade Intelectual da Amazônia - IPIAM, CNPJ: 52.593.732/0001-36, instituto que atua na promoção e proteção da propriedade intelectual na região amazônica, visando estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, cultural e científico. Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#227055#3#230610/> Protocolo 227055 <#E.G.B#227037#3#230592> LEI N.º 7.540, DE 04 DE JUNHO DE 2025 ALTERA o inciso VII do artigo 114 da Lei 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Alterar o inciso VII do artigo 114 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passando a ter a redação a seguir: “Art. 114 ......................................................................... VII - funcionar, por meio de parecer ministerial do Procurador-Geral de Contas, na sessão da emissão do parecer prévio relativa às contas do Governador do Estado e do Prefeito do Município de Manaus, bem como na sessão do julgamento da prestação de contas do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e do Ministério Público Estadual, de seus fundos e unidades descentralizadas.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#227037#3#230592/> Protocolo 227037 <#E.G.B#227041#3#230596> DECRETO Nº 51.840, DE 04 DE JUNHO DE 2025 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Inominado n.º 0701725-60.2021.8.04.0001, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença, para determinar a correção do enquadramento da Recorrente MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE PAULA MACHADO, na Classe B, Referência 1; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01584/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.096/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.002226/2025-68, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar