DOEAM 04/06/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de junho de 2025
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Parágrafo 
único. 
O 
Comandante-Geral 
baixará 
instruções 
complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste 
Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO E ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES E 
DO TÍTULO 
Art. 6.° A concessão das condecorações será feita conforme estabelece 
o presente regulamento especificamente para cada medalha, depois de 
apreciado o mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada, pelo Conselho 
do Mérito do RPMon que submeterá as propostas ao Comandante-Geral por 
meio do Comando de Policiamento Especializado. 
Art. 7.° A entrega das condecorações realizar-se-á em presença da 
tropa e de autoridades convidadas, em formatura militar ou em ambiente 
previamente preparado para o ato solene. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO DO MÉRITO DO RPMON
Art. 8.° O Conselho do Mérito do Regimento de Policiamento Montado 
“Cel Bentes” é constituído pelo Comandante do RPMon, Subcomandante do 
RPMon, Comandantes de Esquadrões, Chefe da 1.ª e 3.ª Seção do RPmon 
e Chefe do Centro Veterinário da PMAM. 
Art. 9.º Presidirá o Conselho do Mérito o Comandante do Regimento 
de Policiamento Montado Cel Bentes. 
Art. 10. Ao Conselho do Mérito do RPmon compete: 
I - apreciar e julgar em sessão plena a proposta e/ou processo para 
concessão de condecorações e título honorífico Amigo do Regimento de 
Policiamento “Cel Bentes”, previstos neste Regulamento, deferindo ou 
indeferindo sua concessão; 
II - deliberar sobre a cassação do direito de uso das condecorações 
e do título honorífico Amigo do Regimento de Policiamento “Cel Bentes” 
previstos neste Regulamento;
III - adotar as providências necessárias para aquisição das medalhas.
§ 1.º Cada membro do Conselho tem direito a 1 (um) voto, exceto o 
Presidente que só votará em caso de empate. 
§ 2.º As propostas e/ou processos indeferidos em uma sessão serão 
arquivados, podendo ser reapresentados oportunamente. 
Art. 11. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por ano, 
no mês de dezembro, empreendendo uma ou mais reuniões, para o exame 
e julgamento das propostas e/ou processos e de outros assuntos em que 
deva ser ouvido. 
§ 1.º Extraordinariamente, o Conselho poderá se reunir em qualquer 
época para deliberar sobre a concessão, cassação do direito de uso de 
comenda e/ou título honorífico. 
§ 2.º As sessões do Conselho têm caráter secreto e só se realizarão 
com a presença da maioria absoluta de seus membros. 
Art. 12. O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este 
Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, 
cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial 
que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, 
qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde 
que transitada em julgado, ou ainda, que seja considerado, a critério do 
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, indigno para o uso dos 
uniformes, terá cassado seu direito à Medalha. 
§ 1.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença 
transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha. 
§ 2.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo 
diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo à 
Cavalaria da PMAM
Art. 13. A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão 
expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Não poderão fazer jus a qualquer condecoração e título e 
perdem o direito de usá-los: 
I - os militares e civis que recusarem ou devolverem a condecoração 
ou título que lhes tenha sido conferido; 
II - os militares e civis que tenham sido condenados na justiça militar 
ou comum, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade 
superior a dois anos; 
III - os militares quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor 
individual ou da classe, à moral e aos bons costumes. 
Art. 15. As condecorações e título previstos neste Regulamento serão 
entregues em solenidades comemorativas ao aniversário do Regimento de 
Policiamento Montado “Cel Bentes”. 
Art. 16. As especificações e detalhes da Medalha, estão ilustradas nos 
anexos. 
 Art. 17. Caberá à Polícia Militar do Estado do Amazonas a tomada de 
medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatui o presente 
Regulamento. 
ANEXO II
MODELOS
BARRETA MEDALHA CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA:
MEDALHA CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA:
BÓTON REGIMENTO CORONEL BENTES:
Protocolo 227045
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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