Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600006 6 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.p.a. E 467803,0937 e N 9184534,5000, ponto 688 de c.p.a. E 467844,7605 e N 9184584,5000, ponto 689 de c.p.a. E 467853,0938 e N 9184672,0000, ponto 690 de c.p.a. E 467746,8437 e N 9184784,5000, ponto 691 de c.p.a. E 467611,4271 e N 9184872,0000, ponto 692 de c.p.a. E 467465,5937 e N 9185009,5001, ponto 693 de c.p.a. E 467265,5937 e N 9184984,5000, ponto 694 de c.p.a. E 467215,5937 e N 9185022,0001, ponto 695 de c.p.a. E 467203,0937 e N 9185159,5000, ponto 696 de c.p.a. E 467115,5937 e N 9185278,2500, ponto 697 de c.p.a. E 467028,0937 e N 9185297,0000, ponto 698 de c.p.a. E 466940,5937 e N 9185259,5000, ponto 699 de c.p.a. E 466690,5938 e N 9185422,0000, ponto 700 de c.p.a. E 466640,5937 e N 9185397,0000, ponto 701 de c.p.a. E 466553,0937 e N 9185397,0000, ponto 702 de c.p.a. E 466440,5937 e N 9185359,5000, ponto 703 de c.p.a. 466415,5937 e N 9185397,0000, ponto 704 de c.p.a. E 466428,0937 e N 9185409,5000, ponto 705 de c.p.a. E 466278,0937 e N 9185559,5000, ponto 706 de c.p.a. E 466203,0937 e N 9185497,0000, ponto 707 de c.p.a. E 466165,5937 e N 9185422,0001, ponto 708 de c.p.a. E 466065,5937 e N 9185334,5000, ponto 709 de c.p.a. E 465928,0937 e N 9185322,0000, ponto 710 de c.p.a. E 465865,5937 e N 9185363,6667, ponto 711 de c.p.a. E 465778,0937 e N 9185313,6666; até o ponto 712 de c.p.a. E 465714,356 e N 9185443,2481, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 713 de c.p.a. E 461309,3299 e N 9183921,2439; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 714 de c.p.a. E 461203,0937 e N 9183890,7500, ponto 715 de c.p.a. E 461090,5937 e N 9183878,2501, ponto 716 de c.p.a. E 461003,0937 e N 9183847,0000, ponto 717 de c.p.a. E 460878,0937 e N 9183847,0000, ponto 718 de c.p.a. E 460753,0937 e N 9183880,3333, ponto 719 de c.p.a. E 460640,5938 e N 9183859,5000, ponto 720 de c.p.a. E 460503,0937 e N 9183803,2500, ponto 721 de c.p.a. E 460384,3437 e N 9183772,0000, ponto 722 de c.p.a. E 460353,0937 e N 9183722,0001, ponto 723 de c.p.a. E 460318,0909 e N 9183732,0028, ponto 724 de c.p.a. E 460319,6076 e N 9183772,0000, ponto 725 de c.p.a. E 460278,0938 e N 9183772,0000, ponto 726 de c.p.a. E 460178,0937 e N 9183722,0000, ponto 727 de c.p.a. E 459990,5937 e N 9183772,0000, ponto 728 de c.p.a. E 459878,0937 e N 9183822,0001, ponto 729 de c.p.a. E 459802,4472 e N 9183903,4656, ponto 730 de c.p.a. E 459715,5937 e N 9183934,5000, ponto 731 de c.p.a. E 459640,5937 e N 9183997,0000, ponto 732 de c.p.a. E 459490,5937 e N 9183984,5000, ponto 733 de c.p.a. E 459440,5937 e N 9184047,0000, ponto 734 de c.p.a. E 459415,5937 e N 9184034,5000, ponto 735 de c.p.a. E 459311,257 e N 9184173,8070, ponto 736 de c.p.a. E 459240,5937 e N 9184203,2500, ponto 737 de c.p.a. E 459165,5937 e N 9184272,0000, ponto 738 de c.p.a. E 459084,3437 e N 9184359,5000, ponto 739 de c.p.a. E 459053,0938 e N 9184309,5000, ponto 740 de c.p.a. E 458953,0937 e N 9184409,5000, ponto 741 de c.p.a. E 458940,5938 e N 9184509,5001, ponto 742 de c.p.a. E 458840,5938 e N 9184559,5000, ponto 743 de c.p.a. E 458771,8438 e N 9184675,1251, ponto 744 de c.p.a. E 458703,0938 e N 9184797,0000, ponto 745 de c.p.a. E 458678,0937 e N 9184897,0000, ponto 746 de c.p.a. E 458590,5938 e N 9184922,0001, ponto 747 de c.p.a. E 458508,4508 e N 9184818,4285, ponto 748 de c.p.a. E 458436,4271 e N 9184759,5000, ponto 749 de c.p.a. E 458349,4806 e N 9184660,0536, ponto 750 de c.p.a. E 457751,9524 e N 9184151,6228, ponto 751 de c.p.a. E 457595,9506 e N 9184077,3570, ponto 752 de c.p.a. E 457518,5148 e N 9184030,0351, ponto 753 de c.p.a. E 457472,4295 e N 9183968,2239, ponto 754 de c.p.a. E 457415,5938 e N 9183959,5000, ponto 755 de c.p.a. E 457365,5938 e N 9184009,5000, ponto 756 de c.p.a. E 457265,5938 e N 9184009,5000, ponto 757 de c.p.a. E 457133,5393 e N 9183975,4860, ponto 758 de c.p.a. E 456868,4023 e N 9183951,4342, ponto 759 de c.p.a. E 456617,9391 e N 9183958,1766, ponto 760 de c.p.a. E 456359,4455 e N 9183996,9848, ponto 761 de c.p.a. E 456137,7012 e N 9184071,5714, ponto 762 de c.p.a. E 455867,8576 e N 9184264,8150, ponto 763 de c.p.a. E 455178,0938 e N 9184703,2500; até o ponto 764 de c.p.a. E 455058,8126 e N 9184864,2801, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 765 de c.p.a. E 455642,3576 e N 9192464,9553; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 766 de c.p.a. E 455528,0937 e N 9192553,2500, ponto 767 de c.p.a. E 455244,633 e N 9192652,8280, ponto 768 de c.p.a. E 454915,5937 e N 9192815,7500, ponto 769 de c.p.a. E 454715,5937 e N 9193022,0001, ponto 770 de c.p.a. E 454598,0937 e N 9193170,7501, ponto 771 de c.p.a. E 454530,0803 e N 9193303,4064, ponto 772 de c.p.a. E 454465,5937 e N 9193372,0001, ponto 773 de c.p.a. E 454278,0937 e N 9193336,2858, ponto 774 de c.p.a. E 454187,2849 e N 9193369,1814, ponto 775 de c.p.a. E 454119,0933 e N 9193514,5403; até o ponto 776 de c.p.a. E 454129,268 e N 9193629,4915, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, criada a partir do Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 777 de c.p.a. E 452968,4206 e N 9194676,4833; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 778 de c.p.a. E 452965,5938 e N 9194678,2500, ponto 779 de c.p.a. E 452815,5938 e N 9194642,8334, ponto 780 de c.p.a. E 452778,0937 e N 9194615,7500, ponto 781 de c.p.a. E 452728,0937 e N 9194634,5001, ponto 782 de c.p.a. E 452603,0938 e N 9194624,5001, ponto 783 de c.p.a. E 452478,0937 e N 9194584,5001, ponto 784 de c.p.a. E 452431,8644 e N 9194532,5994, ponto 785 de c.p.a. E 452403,0937 e N 9194447,0000, ponto 786 de c.p.a. E 452340,5937 e N 9194390,7500, ponto 787 de c.p.a. E 452215,5938 e N 9194365,7501, ponto 788 de c.p.a. E 452110,8143 e N 9194376,1544, ponto 789 de c.p.a. E 452078,0937 e N 9194353,2501, ponto 790 de c.p.a. E 452003,0937 e N 9194472,0000, ponto 791 de c.p.a. E 451965,5937 e N 9194472,0001, ponto 792 de c.p.a. E 451903,0938 e N 9194542,8333, ponto 793 de c.p.a. E 451678,0937 e N 9194515,7500, ponto 794 de c.p.a. E 451453,0938 e N 9194572,0001, ponto 795 de c.p.a. E 451386,4271 e N 9194622,0000, ponto 796 de c.p.a. E 451315,5938 e N 9194647,0001, ponto 797 de c.p.a. E 451240,5937 e N 9194722,0001; até o ponto 798 de c.p.a. E 451238,0133 e N 9194795,6394, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe- Apodi, criada a partir do Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 799 de c.p.a. E 447937,0659 e N 9199023,3049; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 800 de c.p.a. E 447788,1422 e N 9199184,4394, ponto 801 de c.p.a. E 447740,5938 e N 9199303,2501, ponto 802 de c.p.a. E 447665,5938 e N 9199372,0000, ponto 803 de c.p.a. E 447640,5937 e N 9199372,0001, ponto 804 de c.p.a. E 447646,0092 e N 9199316,3324, ponto 805 de c.p.a. E 447529,1302 e N 9199198,0488, ponto 806 de c.p.a. E 447478,0938 e N 9199259,5000, ponto 807 de c.p.a. E 447490,5937 e N 9199334,5000, ponto 808 de c.p.a. E 447465,5938 e N 9199359,5000, ponto 809 de c.p.a. E 447453,0938 e N 9199447,0000; até o ponto 810 de c.p.a. E 447490,517 e N 9199608,5614, localizado no limite da Floresta Nacional do Araripe- Apodi, criada a partir do Decreto-Lei nº 9.226, de 2 de maio de 1946; deste segue contornando e excluindo o limite da referida Unidade de Conservação Federal, até o ponto 811 de c.p.a. E 447203,0919 e N 9200137,8669; deste segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 812 de c.p.a. E 447115,5938 e N 9200197,0000, ponto 813 de c.p.a. E 447053,0938 e N 9200159,5000, ponto 814 de c.p.a. E 447003,2057 e N 9200165,7361, ponto 815 de c.p.a. E 446925,6672 e N 9200095,4339, ponto 816 de c.p.a. E 446890,5937 e N 9200109,5001, ponto 817 de c.p.a. E 446828,0938 e N 9200047,0000, ponto 818 de c.p.a. E 446778,0937 e N 9200072,0001, ponto 819 de c.p.a. E 446790,5937 e N 9200134,5000, ponto 820 de c.p.a. E 446765,5938 e N 9200159,5000; até o ponto 821 de c.p.a. E 446693,6542 e N 9200159,5000, localizado na faixa de domínio da BR-122/CE-292; deste segue pela faixa de domínio da BR-122/CE-292 (sentido Crato) até o Ponto 1, inicial da descrição deste memorial descritivo, com área aproximada total de cinco mil quinhentos e quarenta hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic. § 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe. § 2º Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. § 3º Ficam excluídos dos limites do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do- Araripe o leito e as faixas de domínio das Rodovias BR 122/CE, CE-492, CE-386 e CE-060. Art. 3º Fica permitida a captação de água para a utilização humana, desde que realizada a, no mínimo, cem metros de distância do ponto de ressurgência da água na nascente. § 1º Toda captação de água dependerá de outorga emitida pela autoridade competente para a gestão de recursos hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 2º Quando localizada em Área de Preservação Permanente, incluído o entorno de nascentes e ressurgências, a captação dependerá também de autorização prévia do órgão ambiental competente, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. § 3º As captações já existentes terão prazo de doze meses, contado da data de Publicação deste Decreto, para se adequarem às disposições previstas no caput. Art. 4º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho- do-Araripe será definida em ato específico. Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe, desde que compatíveis com os objetivos da unidade e devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente: I - exploração mineral; e II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica e antenas de comunicação. Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Parágrafo único. Nas áreas sobrepostas às unidades de conservação municipais ou estaduais, o Instituto Chico Mendes poderá firmar termos de cooperação, ou outro instrumento cabível, que viabilizem a gestão integrada, conforme as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que deverão ser formalizados em instrumento específico. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO João Paulo Ribeiro Capobianco DECRETO Nº 12.493, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão, firmado em Brasília, em 15 de julho de 2024. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão foi firmado em Brasília, em 15 de julho de 2024; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 20 de fevereiro de 2025; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de abril de 2025, nos termos do seu Artigo 11, 3; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão, firmado em Brasília, em 15 de julho de 2024, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE O RECONHECIMENTO RECÍPROCO DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE CONVERSÃO O Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil, a seguir denominados de "Partes", Com o objetivo de aprimorar a segurança dos transportes rodoviários bem como agilizar o trânsito rodoviário nos respectivos territórios, Tendo em vista a Convenção sobre a circulação rodoviária, feita em Viena, em 8 de novembro de 1968, Acordaram o seguinte: Artigo 1 As Partes reconhecem reciprocamente, para fins de conversão, as carteiras de habilitação não provisórias, válidas e em vigor, expedidas pelas Autoridades competentes da outra Parte, em conformidade com sua própria legislação interna, em favor de portadores de carteiras de habilitação que estabeleçam residência legal em seu território. Artigo 2 1. A carteira de habilitação brasileira deixa de ser válida, para fins de circulação no território italiano, decorrido um ano a partir da data de obtenção da residência legal na Itália pelo seu titular. 2. A carteira de habilitação italiana deixa de ser válida, para fins de circulação no território brasileiro, decorridos cento e oitenta dias da data de obtenção da residência legal no Brasil pelo seu titular. Artigo 3 Na interpretação dos artigos do presente Acordo, o termo "residência" deve ser compreendido nos termos estabelecidos pela legislação vigente nos territórios das Partes. Artigo 4 1. O titular da carteira de habilitação emitida pela Autoridade de uma das Partes, que fixa residência legal no território da outra Parte, pode converter sua carteira de habilitação sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução, com exceção de situações especiais, que exijam a realização de prova prática de condução. Consideram-se situações especiais aquelas relativas a condutores com necessidades especiais, as quais exigem adaptações do veículo com relação a sua configuração padrão ou uso de prótese. 2. O titular de carteira de habilitação expedida pelas Autoridades de uma das Partes converte seu documento sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução somente no caso em que seja residente no outro país há menos de seis anos, tendo como referência a data em que apresenta o pedido de conversão. Diferentemente, este Acordo não pode ser aplicado.Fechar