Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600010 10 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 26 Entrada em Vigor Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática, a qual indica que todos os procedimentos internos necessários foram completados por ambas as Partes. Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Kigali, no dia 14 de agosto de 2019, em duplicata, em português e em inglês, sendo todos os textos autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ___________________________________ Fernando E. Lins de S. Coimbra Embaixador PELA REPÚBLICA DE RUANDA _________________________________________ Embaixador Claver Gatete Ministro de Infraestrutura da República de Ruanda ANEXO QUADRO DE ROTAS Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil: . .Pontos Aquém .Pontos na Origem .Pontos Intermediários .Pontos de Destino .Pontos Além . .Quaisquer pontos .Quaisquer pontos no Brasil .Quaisquer pontos .Quaisquer pontos em Ruanda .Quaisquer pontos Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por Ruanda: . .Pontos Aquém .Pontos na Origem .Pontos Intermediários .Pontos de Destino .Pontos Além . .Quaisquer pontos .Quaisquer pontos em Ruanda .Quaisquer pontos .Quaisquer pontos no Brasil .Quaisquer pontos N OT A S : 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e, a sua opção: a) operar voos em uma ou ambas as direções; b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave; c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea. 2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além. DECRETO Nº 12.495, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador foi firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 116, de 15 de agosto de 2024; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de maio de 2025, nos termos do seu Artigo 27, D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR A República Federativa do Brasil e a República do Equador, doravante designadas as "Partes" ou, individualmente, "Parte", P R EÂ M B U LO Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes; Buscando criar e manter condições favoráveis aos investimentos de investidores de uma Parte no território da outra Parte; Tratando de estimular, simplificar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois países; Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de emprego, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano; Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos; Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos das Partes; Reafirmando a autonomia e o espaço regulatório; Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre o setor privado e os Governos dos dois países; e Tratando de criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos; ACORDAM O SEGUINTE: PARTE I - Âmbito de aplicação e definições Artigo 1 - Objetivo 1. O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes, com a finalidade de facilitar e promover os investimentos mútuos, mediante o estabelecimento de um marco institucional para a gestão de uma agenda de cooperação e facilitação de investimentos, bem como de mecanismos para a mitigação de riscos e a prevenção de controvérsias, entre outros instrumentos mutuamente acordados entre as Partes. Artigo 2 - Âmbito de cobertura e aplicação 1. O presente Acordo cobre todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor. 2. As disposições do presente Acordo não se aplicarão aos investimentos cobertos por medidas existentes antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. Isso não impede que as Partes discutam temas de interesse mútuo relativos a tais medidas no Comitê Conjunto estabelecido pelo Artigo 18. 3. O presente Acordo não poderá de maneira alguma limitar os direitos e benefícios de que um investidor de uma Parte goze em conformidade com o Direito nacional ou internacional no território da outra Parte. 4. Para maior certeza, as Partes reafirmam que o presente Acordo será aplicado sem prejuízo dos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização Mundial do Comércio. 5. O disposto no presente Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novos requisitos ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que estas não sejam desconformes com este Acordo. Artigo 3 - Definições 1. Para os propósitos deste Acordo: 1.1 "Estado anfitrião" significa a Parte em que o investimento é feito. 1.2 "Empresa" significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação nacional aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal. 1.3 "Investimento" significa um investimento direto de um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte, que permita exercer controle ou grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território da outra Parte, e que tenha as características de um investimento, que inclui o compromisso de capital, com o objetivo de estabelecer um interesse duradouro, a expectativa de lucros ou ganhos e a assunção de riscos. Um investimento pode ter as seguintes formas: (a) uma empresa; (b) ações, capital ou outras formas de participação no capital social de uma empresa; (c) bens móveis ou imóveis e quaisquer outros direitos de propriedade, como hipoteca, encargo, penhor, usufruto e direitos semelhantes; (d) a concessão, licença ou autorização outorgada pelo Estado anfitrião ao investidor da outra Parte; (e) instrumentos de dívida ou empréstimo de uma empresa: (i) quando a empresa seja uma filial do investidor; ou (ii) quando a data de vencimento original do empréstimo seja de, no mínimo, três anos; (f) direitos de propriedade intelectual, conforme definidos ou referenciados no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio da Organização Mundial do Comércio (TRIPS). 1.3.1. Para maior certeza, "Investimento" não inclui: (a) uma ordem ou julgamento emitido em qualquer procedimento judicial ou administrativo; (b) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública; (c) os investimentos de portfólio, que não permitem ao investidor exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa; e (d) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações monetárias que não envolvam o tipo de interesses estabelecidos nas alíneas de (a) a (f) acima. 1.4 "Investidor" significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte, observada a condição de que não seja controlada por um nacional do Estado Anfitrião. 1.5 "Nacional" significa uma pessoa natural de nacionalidade de uma Parte, de acordo com seu regulamento jurídico. 1.6 "Rendimentos" significa valores obtidos por um investimento, incluindo lucro, juros, ganhos de capital, dividendos ou "royalties". 1.7 "Medida" significa qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, disposição administrativa ou qualquer outra disposição adotada por uma Parte. 1.8. "Território" significa o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e subsolo sobre os quais a Parte exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e com a sua legislação interna. 1.9 "Acordo TRIPS" significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, contido no Anexo 1 C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. PARTE II - Medidas de regulação e mitigação de riscos Artigo 4 - Admissão e Tratamento 1. Cada parte concederá os direitos concedidos no presente acordo aos investimentos da outra parte, estabelecidos em seu território, em conformidade com suas leis e regulamentos. 2. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e seus investimentos tratamento em conformidade ao devido processo legal. 3. Em conformidade com os princípios do presente Acordo, cada Parte garantirá que todas as medidas que afetam o investimento sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico. Artigo 5 - Tratamento nacional 1. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou outra forma de alocação dos investimentos em seu território. 2. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte concederá aos investimentos e investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou outra forma de alocação de investimentos em seu território. 3. Para maior certeza, que o tratamento seja acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, mesmo que o tratamento relevante faça distinção entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público. 4. Este artigo não deve ser interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza estrangeira dos investidores e de seus investimentos.Fechar