DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota
diplomática, a qual indica que todos os procedimentos internos necessários foram
completados por ambas as Partes.
Em testemunho
do que, os
abaixo assinados,
estando devidamente
autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Kigali, no dia 14 de agosto de 2019, em duplicata, em português e
em inglês, sendo todos os textos autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Fernando E. Lins de S. Coimbra
Embaixador
PELA REPÚBLICA DE RUANDA
_________________________________________
Embaixador Claver Gatete
Ministro de Infraestrutura da República de Ruanda
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo Brasil:
. .Pontos Aquém
.Pontos na Origem
.Pontos
Intermediários
.Pontos de
Destino
.Pontos Além
.
.Quaisquer pontos
.Quaisquer pontos
no Brasil
.Quaisquer pontos
.Quaisquer
pontos em
Ruanda
.Quaisquer
pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por Ruanda:
.
.Pontos Aquém
.Pontos na Origem
.Pontos
Intermediários
.Pontos de
Destino
.Pontos Além
.
.Quaisquer pontos
.Quaisquer pontos
em Ruanda
.Quaisquer pontos
.Quaisquer
pontos no Brasil
.Quaisquer
pontos
N OT A S :
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer
ou em todos os voos e, a sua opção:
a) operar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das
Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas
outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e
sem limitação de direção ou geográfica e sem perda de qualquer direito de
transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja
parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea.
2. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer
ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer
pontos intermediários e/ou além.
DECRETO Nº 12.495, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de
Investimentos entre a República Federativa do Brasil
e a República do Equador, firmado em Nova Iorque,
em 25 de setembro de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos
entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador foi firmado em Nova
Iorque, em 25 de setembro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 116, de 15 de agosto de 2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de maio de 2025, nos termos do seu Artigo 27,
D E C R E T A :
Art.
1º
Fica
promulgado
o Acordo
de
Cooperação
e
Facilitação
de
Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado
em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR
A República Federativa do Brasil
e
a República do Equador,
doravante designadas as "Partes" ou, individualmente, "Parte",
P R EÂ M B U LO
Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de
cooperação contínua entre as Partes;
Buscando
criar e
manter condições
favoráveis
aos investimentos
de
investidores de uma Parte no território da outra Parte;
Tratando de estimular, simplificar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo
novas iniciativas de integração entre os dois países;
Reconhecendo
o
papel
fundamental do
investimento
na
promoção
do
desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação
de emprego, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as
Partes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente, ágil e
amigável para os investimentos das Partes;
Reafirmando a autonomia e o espaço regulatório;
Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre o setor privado e os
Governos dos dois países; e
Tratando de criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais
que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos;
ACORDAM O SEGUINTE:
PARTE I - Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1 - Objetivo
1. O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes, com
a finalidade de facilitar e promover os investimentos mútuos, mediante o estabelecimento
de um marco institucional para a gestão de uma agenda de cooperação e facilitação de
investimentos, bem como de mecanismos para a mitigação de riscos e a prevenção de
controvérsias, entre outros instrumentos mutuamente acordados entre as Partes.
Artigo 2 - Âmbito de cobertura e aplicação
1. O presente Acordo cobre todos os investimentos realizados antes ou depois
de sua entrada em vigor.
2. As disposições do presente Acordo não se aplicarão aos investimentos
cobertos por medidas existentes antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Isso não impede que as Partes discutam temas de interesse mútuo relativos a tais
medidas no Comitê Conjunto estabelecido pelo Artigo 18.
3. O presente Acordo não poderá de maneira alguma limitar os direitos e
benefícios de que um investidor de uma Parte goze em conformidade com o Direito
nacional ou internacional no território da outra Parte.
4. Para maior certeza, as Partes reafirmam que o presente Acordo será
aplicado sem prejuízo dos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização
Mundial do Comércio.
5. O disposto no presente Acordo não impedirá a adoção e a implementação
de novos requisitos ou restrições a investidores e seus investimentos, desde que estas não
sejam desconformes com este Acordo.
Artigo 3 - Definições
1. Para os propósitos deste Acordo:
1.1 "Estado anfitrião" significa a Parte em que o investimento é feito.
1.2 "Empresa" significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a
legislação nacional aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal.
1.3 "Investimento" significa um investimento direto de um investidor de uma
Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte,
que permita exercer controle ou grau significativo de influência sobre a gestão da produção de
bens ou da prestação de serviços no território da outra Parte, e que tenha as características de
um investimento, que inclui o compromisso de capital, com o objetivo de estabelecer um
interesse duradouro, a expectativa de lucros ou ganhos e a assunção de riscos.
Um investimento pode ter as seguintes formas:
(a) uma empresa;
(b) ações, capital ou outras formas de participação no capital social de uma empresa;
(c) bens móveis ou imóveis e quaisquer outros direitos de propriedade, como
hipoteca, encargo, penhor, usufruto e direitos semelhantes;
(d) a concessão, licença ou autorização outorgada pelo Estado anfitrião ao
investidor da outra Parte;
(e) instrumentos de dívida ou empréstimo de uma empresa:
(i) quando a empresa seja uma filial do investidor; ou
(ii) quando a data de vencimento original do empréstimo seja de, no mínimo,
três anos;
(f) direitos de propriedade intelectual, conforme definidos ou referenciados no
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o
Comércio da Organização Mundial do Comércio (TRIPS).
1.3.1. Para maior certeza, "Investimento" não inclui:
(a) uma ordem ou julgamento emitido em qualquer procedimento judicial ou
administrativo;
(b) títulos de dívida emitidos por uma Parte ou empréstimos concedidos por
uma Parte à outra Parte, títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de
dívida de uma empresa estatal de uma Parte que seja considerada dívida pública;
(c) os investimentos de portfólio, que não permitem ao investidor exercer um
grau significativo de influência na gestão da empresa; e
(d) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos
comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma
Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito
no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações monetárias que
não envolvam o tipo de interesses estabelecidos nas alíneas de (a) a (f) acima.
1.4 "Investidor" significa um nacional, residente permanente ou empresa de
uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte, observada
a condição de que não seja controlada por um nacional do Estado Anfitrião.
1.5 "Nacional" significa uma pessoa natural de nacionalidade de uma Parte, de
acordo com seu regulamento jurídico.
1.6 "Rendimentos" significa valores obtidos por um investimento, incluindo
lucro, juros, ganhos de capital, dividendos ou "royalties".
1.7 "Medida" significa qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão,
disposição administrativa ou qualquer outra disposição adotada por uma Parte.
1.8. "Território" significa o território, incluindo seus espaços terrestres e
aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e
subsolo sobre os quais a Parte exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo
com o direito internacional e com a sua legislação interna.
1.9 "Acordo TRIPS" significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, contido no Anexo 1 C do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
PARTE II - Medidas de regulação e mitigação de riscos
Artigo 4 - Admissão e Tratamento
1. Cada parte concederá os direitos concedidos no presente acordo aos
investimentos da outra parte, estabelecidos em seu território, em conformidade com suas
leis e regulamentos.
2. Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e seus investimentos
tratamento em conformidade ao devido processo legal.
3. Em conformidade com os princípios do presente Acordo, cada Parte
garantirá que todas as medidas que afetam o investimento sejam administradas de
maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento
jurídico.
Artigo 5 - Tratamento nacional
1. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do
presente Acordo, cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um tratamento
não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos seus próprios
investidores, em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à
condução, à operação e à venda ou outra forma de alocação dos investimentos em seu
território.
2. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do
presente Acordo, cada Parte concederá aos investimentos e investidores da outra Parte
um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos
investimentos de seus próprios investidores, em relação ao estabelecimento, à aquisição,
à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou outra forma de
alocação de investimentos em seu território.
3. Para maior certeza, que o tratamento seja acordado em "circunstâncias
similares" depende da totalidade das circunstâncias, mesmo que o tratamento relevante
faça distinção entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de
interesse público.
4. Este artigo não deve ser interpretado no sentido de obrigar as Partes a
compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza estrangeira
dos investidores e de seus investimentos.

                            

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