DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Nada neste Acordo deve ser interpretado no sentido de proibir ou restringir
uma Parte de designar, manter ou estabelecer um monopólio estatal ou empresa estatal,
de acordo com sua legislação.
6. Este Artigo não se aplica a subsídios ou doações concedidos por uma Parte,
incluindo empréstimos, garantias e seguros, com garantia do Estado, sem prejuízo de que
o assunto possa ser tratado no Comitê Conjunto para a Administração do Acordo, previsto
no Artigo 18.
Artigo 6 - Tratamento de nação mais favorecida
1. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data em que o presente
Acordo entre em vigor, cada Parte concederá aos investidores da outra Parte um
tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias similares, aos
investidores de um Estado que não seja Parte, em relação ao estabelecimento, à
aquisição, à expansão, à administração, à condução, à operação e à venda ou a outra
forma de alocação de investimentos em seu território.
2. Sujeita às suas leis e regulamentos vigentes na data de entrada em vigor do
presente Acordo, cada Parte concederá aos investimentos dos investidores da outra Parte
um tratamento não menos favorável do que o concedido, em circunstâncias semelhantes,
aos investimentos em seu território de um investidor de um Estado que não seja Parte,
em relação ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à administração, à condução, à
operação, à venda ou a outra forma de alocação dos investimentos em seu território.
3. Este Artigo não será interpretado como:
(a) uma obrigação de uma Parte de conceder a um investidor da outra Parte
ou de seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio
decorrente de:
(i) disposições relacionadas à resolução de disputas sobre investimentos
contidas em um acordo internacional de investimento, incluindo um acordo que contenha
um capítulo sobre investimento; ou
(ii) qualquer acordo comercial internacional, incluindo acordos que criem uma
organização regional de integração econômica, zona de livre comércio, união aduaneira ou
mercado comum do qual uma Parte seja membro antes da entrada em vigor do Acordo.
(b) a possibilidade de invocar, em qualquer mecanismo de solução de
controvérsias, os padrões de tratamento contidos em um acordo internacional de
investimento ou em um acordo que contenha um capítulo de investimento do qual uma
das Partes deste Acordo seja parte antes da entrada em vigor do Acordo.
4. Para maior certeza, o presente Acordo não se aplica a disciplinas
relacionadas ao comércio de serviços contidas em qualquer acordo internacional em vigor
ou assinado antes da entrada em vigor deste Acordo.
5. Para maior certeza, que o tratamento seja outorgado em "circunstâncias
similares" depende da totalidade das circunstâncias, mesmo que o tratamento relevante
faça distinção entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de
interesse público.
6. Este Artigo não se aplica a subsídios ou doações concedidas por uma Parte,
incluindo empréstimos, garantias e seguros, com garantia do Estado, sem prejuízo de que
o assunto possa ser tratado no Comitê Conjunto, previsto no artigo 18.
Artigo 7 - Desapropriação
1. As Partes não poderão nacionalizar ou desapropriar os investimentos
cobertos pelo presente Acordo, exceto se:
(a) por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de indenização, de acordo com os parágrafos 2 a 4
deste Artigo; e
(d) em conformidade com o devido processo legal.
2. A indenização deverá:
(a) ser paga sem demora indevida, em conformidade com o ordenamento
jurídico do Estado Anfitrião;
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado
imediatamente antes de a desapropriação ocorrer (doravante "data de valoração");
(c) não refletir qualquer alteração no valor de mercado devida a que se tenha
tido conhecimento da intenção de desapropriar, antes da data de desapropriação; e
(d) ser completamente pagável e livremente transferível, conforme o Artigo 10
sobre Transferências.
3. A compensação a ser paga não será inferior ao valor na data de valoração,
mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data da
desapropriação até a data de valoração, de acordo com a legislação do Estado
anfitrião.
4. As Partes cooperarão para melhorar o conhecimento de suas respectivas leis
nacionais em matéria de desapropriação de investimentos.
5. Para maior certeza, este Artigo abrange apenas a desapropriação direta, que
ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente
desapropriado
por
meio da
transferência
formal
de
título
ou de
direitos
de
propriedade.
6. O investidor afetado terá o direito, em conformidade com a lei da Parte que
realize a desapropriação, a uma revisão de seu caso pelas autoridades administrativas,
judiciais ou outras autoridades competentes e independentes da Parte, para determinar se
a desapropriação e a avaliação do seu investimento foram adotadas de acordo com as
disposições deste Artigo.
7. Este Artigo não se aplica à emissão de licenças compulsórias concedidas em
relação a direitos de propriedade intelectual, nem à revogação, limitação ou criação de
tais direitos, na medida em que tal emissão, revogação, limitação ou criação seja
compatível com o Acordo de TRIPS. Para maior certeza, o termo "revogação" dos direitos
de propriedade intelectual referido neste parágrafo inclui o cancelamento ou a nulidade
de tais direitos, e o termo "limitação" dos direitos de propriedade intelectual também
inclui exceções a esses direitos.
Artigo 8 - Compensação por perdas
1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte
sofram perdas devido a conflito armado internacional ou interno, revolução, estado de
emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar
receberão da outra Parte tratamento, no que se refere à restituição, indenização ou outra
forma de compensação, não menos favorável que a última Parte conceder aos próprios
investidores ou aos de uma terceira parte, o que for mais favorável ao investidor afetado.
2. Cada Parte proverá ao investidor a restituição, compensação ou ambas,
conforme o caso, em conformidade com o Artigo 7 (Desapropriação) deste Acordo, no
caso em que investimentos sofram perdas em seu território, em quaisquer das situações
contempladas no parágrafo 1 deste Artigo que resultem de:
(a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou
autoridades desta última Parte; ou
(b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou
autoridades desta última Parte.
Artigo 9 - Transparência
1. Cada Parte garantirá que as suas leis, regulamentos, procedimentos e
decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por
este Acordo, em particular referentes a qualificação, licenciamento e certificação, sejam
publicadas sem demora e colocadas à disposição, na medida do possível, em formato
eletrônico, de tal maneira que permita às pessoas interessadas e à outra Parte tomar
conhecimento de tais informações.
2. Cada Parte esforçar-se-á para permitir oportunidade razoável às pessoas
interessadas para que expressem suas opiniões sobre tais medidas.
3. Sempre que possível, cada Parte dará publicidade a este Acordo junto a
seus respectivos agentes financeiros públicos e privados responsáveis pela avaliação
técnica de riscos e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros
relacionados aos investimentos no território da outra Parte.
Artigo 10 - Transferências
1. As Partes permitirão que a transferência de fundos relacionados a um
investimento seja feita livremente, sem demora indevida e após o cumprimento das
obrigações estabelecidas em seu ordenamento jurídico interno, de e para o seu território.
As transferências serão efetuadas em moeda conversível, na cotação do mercado de
câmbio vigente no mercado no momento da transferência, uma vez cobertas as taxas e
os impostos previstos por lei.
Tais transferências incluem:
(a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição deste em relação à
manutenção ou expansão do investimento;
(b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento;
(c) as receitas provenientes da venda ou liquidação, total ou parcial, do
investimento;
(d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este,
diretamente relacionados com o investimento; e
(e) o montante da compensação decorrente de desapropriação.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma Parte poderá
impedir a realização de uma transferência, mediante a aplicação de maneira equânime,
não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
(a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
(b) infrações penais;
(c) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências, quando
seja necessário para colaborar com autoridades policiais ou com reguladores financeiros; ou
(d) garantia de cumprimento de sentenças ou decisões decorrentes de
procedimentos judiciais ou administrativos.
3. Nada neste Acordo afetará o direito de uma Parte de adotar medidas de
regulação relativas ao balanço de pagamentos durante uma crise no balanço de pagamentos,
nem afetará os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional
elencados no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, em particular o uso
de medidas cambiais que estejam em conformidade com as disposições do Convênio.
4. A adoção de medidas restritivas temporárias relativas a transferências em
caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentos deve ser não
discriminatória e em conformidade com os artigos do Convênio Constitutivo do Fundo
Monetário Internacional.
Artigo 11 - Medidas tributárias
1. Nada no presente Acordo afetará os direitos e obrigações das Partes sob
qualquer regulamentação tributária. No caso de qualquer conflito entre as disposições
deste Acordo e qualquer tipo de
regulamentação tributária, as disposições da
regulamentação tributária prevalecerão.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como uma
obrigação de uma Parte de dar a um investidor da outra Parte, em relação a seus
investimentos, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de
um acordo para evitar a dupla tributação, atual ou futuro, do qual uma das Partes deste
Acordo seja parte ou se torne parte.
3. Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada de forma a evitar
a adoção ou execução de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança
equitativa ou efetiva de impostos conforme o disposto na legislação das Partes, desde que
tal medida não se aplique de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária
ou injustificável, ou uma restrição disfarçada.
Artigo 12 - Medidas prudenciais
1. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de
adotar ou manter medidas prudenciais, tais como:
(a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado
financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma
instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
(b)
a 
manutenção
da 
segurança,
solidez,
solvência, 
integridade
ou
responsabilidade financeira de instituições financeiras; e
(c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando tais medidas não estiverem em conformidade com as disposições
do presente Acordo, elas não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou
obrigações contraídas pela Parte ao amparo do presente Acordo.
Artigo 13 - Exceções de segurança
1. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de impedir que
uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou
ordem pública, ou que aplique o disposto em suas leis penais ou que cumpra suas
obrigações relativas à manutenção da paz e da segurança internacional em conformidade
com a Carta das Nações Unidas.
2. Não estarão sujeitas ao mecanismo de solução de controvérsias previsto
neste Acordo as medidas adotadas por uma Parte nos termos do parágrafo 1 do presente
Artigo, nem a decisão com base nas leis em matéria de segurança nacional ou de ordem
pública que, a qualquer momento, proíbam ou restrinjam a realização de um investimento
em seu território por um investidor da outra Parte.
3. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de exigir que
qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação seria, em seu julgamento,
contrária aos interesses essenciais de sua segurança.
Artigo 14 - Responsabilidade social corporativa
1. Os investidores e seus investimentos devem esforçar-se para alcançar o mais
alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado Anfitrião e da
comunidade local, por meio da adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis,
com base nos princípios e normas voluntárias estabelecidas no presente Artigo.
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores
esforços para cumprir os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial
responsável e compatível com as leis adotadas pelo Estado anfitrião:
(a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com vistas a
alcançar um desenvolvimento sustentável;
(b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas
envolvidas nas atividades das empresas;
(c) estimular a geração de
capacidades locais, mediante uma estreita
colaboração com a comunidade local;
(d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da
criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
(e) abster-se de buscar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou
regulatório relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança,
o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
(f)
apoiar e
defender os
princípios
da boa
governança corporativa
e
desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
(g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão
eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre os investidores e as
sociedades nas quais exercem sua atividade;
(h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados,
das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de
programas de capacitação;
(i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os
trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades
públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
(j) fomentar, na medida do possível, que seus parceiros, incluindo prestadores
de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial compatíveis com os
princípios previstos neste Artigo; e
(k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.

                            

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