Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600012 12 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 15 - Denegação de benefícios 1. Uma das Partes Contratantes pode denegar os benefícios do presente Acordo se o investidor não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.1. 2. Os benefícios podem ser denegados a qualquer momento pelo Estado Anfitrião do investimento, mesmo depois que tenha iniciado qualquer pleito de conformidade com o mecanismo de solução de controvérsias previsto neste Acordo e desde que sejam cumpridas qualquer uma das seguintes condições: (a) uma empresa seja controlada direta ou indiretamente por, ou esteja sob grau significativo de influência, de pessoas físicas ou jurídicas de um país não Parte e essa empresa não possua atividades comerciais substanciais no território do Estado Anfitrião; (b) uma empresa é controlada, direta ou indiretamente, ou esteja sob grau significativo de influência, de pessoas físicas ou jurídicas da Parte que denega e a empresa não possua atividades comerciais substanciais no território da outra Parte; (c) tenha sido provado judicial ou administrativamente, de acordo com o sistema jurídico das Partes, que o investidor incorreu em atos de corrupção em relação ao investimento realizado. Artigo 16 - Medidas de investimentos e de combate à corrupção e à ilegalidade 1. Cada Parte assegurará que se adotem medidas e esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos, o financiamento ao terrorismo em relação com as matérias cobertas por este Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos. 2. Nada do disposto neste Acordo obrigará qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for comprovada a ocorrência de atos de corrupção ou outros ilícitos para os quais a legislação do Estado anfitrião preveja a pena de confisco. Artigo 17 - Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntos trabalhistas, direitos humanos e saúde 1. Nada do disposto neste Acordo será interpretado como impedimento para que uma Parte adote, mantenha ou faça cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem em conformidade com a legislação trabalhista, ambiental, de direitos humanos ou de saúde dessa Parte, desde que essa medida não seja aplicada de forma que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada. 2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento por meio da redução das exigências de sua legislação trabalhista, de direitos humanos, ambiental ou de saúde. Portanto, cada Parte garante que não emendará ou revogará, nem oferecerá emendar ou revogar tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território, na medida em que tal alteração ou revogação envolva a diminuição de suas exigências trabalhistas, ambientais ou de saúde. Se uma das Partes considerar que a outra Parte ofereceu incentivo desse tipo, as Partes tratarão da questão por meio de consultas. PARTE III - Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias Artigo 18 - Comitê Conjunto para a Administração do Acordo 1. Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a Administração do presente Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto"). 2. O Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos. 3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência alternada entre as Partes. 4. O Comitê Conjunto terá as seguintes funções e responsabilidades: (a) monitorar a implementação e execução deste Acordo; (b) discutir e divulgar oportunidades para a expansão de investimentos mútuos; (c) coordenar a implementação da cooperação mutuamente acordada e de programas de facilitação; (d) consultar o setor privado e a sociedade civil, quando cabível, sobre seus pontos de vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto; (e) resolver questões ou controvérsias relativas a investimentos de investidores de uma das Partes de maneira amigável; (f) interpretar as disposições do presente Acordo com efeito geral e vinculante para as Partes e para os órgãos de solução de controvérsias reconhecidos no presente Acordo; e (g) implementar as regras de solução de controvérsias arbitrais entre Estados. 5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente. 6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto. 7. O Comitê Conjunto elaborará seu próprio regulamento interno. Artigo 19 - Pontos Focais Nacionais ou "Ombudsmen" 1. Cada Parte designará um Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman", que terá como responsabilidade principal o apoio aos investidores da outra Parte em seu território. (a) na República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman" será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). (b) na República do Equador, o Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman" será o "Comité Estratégico de Promoción y Atracción de Inversiones - CEPAI". 2. O Ponto Focal Nacional, entre outras responsabilidades, deverá: (a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte; (b) dar seguimento às consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte, com as autoridades competentes, e informar aos interessados dos resultados de suas gestões; (c) avaliar, em consulta com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando apropriado, ações para melhorar o ambiente de investimentos; (d) buscar prevenir controvérsias em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e entidades privadas relevantes; (e) prestar informações tempestivas e úteis sobre temas de regulação relacionados a investimentos em geral ou a projetos específicos, quando lhes sejam solicitadas; e (f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível. 3. Cada Parte estabelecerá um regulamento interno para o funcionamento do seu Ponto Focal Nacional, estipulando expressamente, quando apropriado, os prazos para a execução de cada uma das suas funções e responsabilidades. 4. Cada Parte designará um órgão ou autoridade única como seu Ponto Focal Nacional, que deverá fornecer respostas tempestivas às notificações e às solicitações do Governo e dos investidores da outra Parte. 5. As Partes proporcionarão os meios e recursos para que o Ponto Focal Nacional possa levar a cabo suas funções, bem como assegurarão seu acesso institucional a outros órgãos governamentais responsáveis pelos termos deste Acordo. Artigo 20 - Intercâmbio de informação entre as Partes 1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios, procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais. 2. Com esse propósito, quando lhes for solicitado, as Partes prestarão, tempestivamente e com respeito pelo nível aplicável de proteção, informação contida no parágrafo 1, em particular sobre: (a) as condições regulatórias para investimentos; (b) os incentivos específicos e os programas governamentais relacionados; (c) as políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar os investimentos; (d) o marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures; (e) os tratados internacionais relevantes; (f) os procedimentos aduaneiros e regimes tributários; (g) as informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços; (h) a infraestrutura e os serviços públicos disponíveis; (i) as compras governamentais e concessões públicas; (j) a legislação social e trabalhista; (k) a legislação migratória; (l) a legislação cambial; (m) a legislação relativa a setores econômicos específicos ou segmentos previamente identificados pelas Partes; e (n) os projetos regionais relativos a investimentos. 3. As Partes trocarão informações sobre as parcerias público-privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso tempestivo à informação sobre as normas aplicáveis. Artigo 21 - Tratamento da informação protegida 1. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que tenha prestado a informação, observadas as respectivas legislações internas sobre a matéria. 2. Nenhum dos dispositivos deste Acordo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes divulgue informação protegida, cuja divulgação possa comprometer o cumprimento da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou viole a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação comercial sigilosa ou informação considerada privilegiada ou protegida contra divulgação ao amparo das leis aplicáveis de uma Parte. Artigo 22 - Interação com o setor privado Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes disseminarão, entre os setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte. Artigo 23 - Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos As Partes promoverão a cooperação entre seus órgãos encarregados de promover investimentos, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte. Artigo 24 - Prevenção de Controvérsias 1. Os Pontos Focais Nacionais ou "Ombudsmen" atuarão de forma coordenada entre si e com o Comitê Conjunto, de forma a prevenir, administrar e resolver as controvérsias entre as Partes. 2. Antes de iniciar um procedimento arbitral, em conformidade com o Artigo 25 do presente Acordo, toda controvérsia entre as Partes deverá ser avaliada por meio de consultas e negociações entre as Partes e será previamente examinada pelo Comitê Conjunto. 3. Uma Parte poderá submeter ao Comitê Conjunto uma questão específica que afete um investidor, conforme as seguintes regras: (a) para iniciar o procedimento, a Parte interessada deverá apresentar, por escrito, a sua solicitação à outra Parte, especificando o nome do investidor afetado, a medida específica em questão e os fundamentos de fato e de direito que motivam a solicitação. O Comitê Conjunto deverá reunir-se em prazo de sessenta (60) dias a partir da data da solicitação; (b) o Comitê Conjunto terá o prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis de comum acordo por um período adicional de sessenta (60) dias, mediante justificativa, para avaliar as informações pertinentes do caso apresentado e submeter um relatório. O relatório deverá incluir: (i) identificação da Parte; (ii) identificação dos investidores afetados, tal como apresentados pela Parte; (iii) descrição da medida objeto da consulta, e (iv) conclusões do diálogo entre as partes. (c) com o objetivo de facilitar a busca de uma solução, sempre que possível, os seguintes participarão das reuniões entre as partes: (i) representantes do investidor interessado; (ii) representantes das entidades governamentais ou não governamentais envolvidos na medida ou situação objeto de consulta. (d) O procedimento de diálogo e consulta bilateral encerrar-se-á por iniciativa de qualquer das Partes envolvidas, esgotados os sessenta (60) dias previstos no inciso (b). O Comitê Conjunto apresentará seu relatório na reunião subsequente, que será convocada quinze (15) dias contados a partir da data em que uma Parte solicite o término do procedimento de diálogo e consulta. (e) O Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para revisar as questões que lhe sejam submetidas. (f) No caso em que uma Parte não compareça à reunião do Comitê Conjunto prevista no inciso (d) deste parágrafo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem pela outra Parte, nos termos do Artigo 25 do presente Acordo. 4. A reunião do Comitê Conjunto e toda a documentação, assim como as medidas adotadas no âmbito do mecanismo estabelecido no presente Artigo, terão caráter reservado, à exceção dos relatórios apresentados. Artigo 25 - Solução de controvérsias entre as Partes 1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no parágrafo 3 do Artigo 24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá submetê-la a um Tribunal Arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos. Salvo que as Partes decidam o contrário, tal instituição aplicará as disposições deste Artigo. 2. O objetivo da arbitragem é determinar a conformidade com este Acordo de medida alegada por uma Parte como desconforme com este Acordo. 3. Não poderão ser objeto de arbitragem o Artigo 13 (Exceções de Segurança), o Artigo 14 (Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1 do Artigo 16 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2 do Artigo 17 (Disposições sobre Investimentos e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas, Direitos Humanos e Saúde). 4. Este Artigo não se aplicará a nenhuma controvérsia relativa a quaisquer fatos ocorridos ou a quaisquer medidas adotadas antes da entrada em vigor deste Acordo. 5. Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia, se houver transcorrido mais de cinco (5) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram lugar à controvérsia.Fechar