Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600015 15 Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 799, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Delega competência à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais para coordenar o fluxo de informações e comunicar os Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira aos organismos internacionais. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.016968/2025-94, resolve: Art. 1º Fica delegada ao titular da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, e ao seu substituto em seus afastamentos e impedimentos legais, a competência para coordenar o fluxo interno de informações, consolidar e comunicar oficialmente os Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira aos organismos internacionais. § 1º Os organismos internacionais referidos no caput tratam especialmente da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, sem prejuízo do repasse das informações para outros entes internacionais que a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais entender pertinente quando representar o Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º A comunicação oficial será feita pelo titular da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais ou por seu substituto legal. Art. 2º Compete à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais: I - receber, avaliar e monitorar as demandas dos organismos internacionais relativas aos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade; II - coordenar o processo de consulta às Secretarias do Ministério da Agricultura e Pecuária, à sua unidade vinculada e a outros órgãos públicos e privados, para obtenção dos dados relativos aos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira; III - consolidar e qualificar as informações; e IV - encaminhar oficialmente aos organismos internacionais as informações relativas aos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade, observado o disposto no art. 1º. Art. 3º Compete à Secretaria de Política Agrícola, à Secretaria de Defesa Agropecuária, à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: I - obter, avaliar, identificar, tratar e consolidar os dados componentes dos Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade da agricultura brasileira, em suas respectivas áreas de competência; e II - atender as demandas encaminhadas pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, dentro do prazo estipulado, enviando notas técnicas específicas contendo os Indicadores Agroambientais de Sustentabilidade, a avaliação crítica dos dados e a análise dos resultados. § 1º Os temas de responsabilidade de cada Secretaria e da Embrapa estarão dispostos no Anexo, cuja listagem é exemplificativa e suscetível de alterações pelo titular da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais em decorrência de demandas provenientes dos organismos internacionais. § 2º A divisão disposta no Anexo será observada e cumprida tanto pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais no ato de demandar as informações, quanto pelas unidades ao elaborar nota técnica. § 3º As unidades cumulativamente designadas no Anexo como competentes para certo tema serão solidariamente responsáveis pelas informações prestadas, exceto se fizerem ressalva específica na nota técnica sobre os pontos que divirjam. Art. 4º Após a consolidação e qualificação das informações, e previamente ao encaminhamento aos organismos internacionais, a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais remeterá a minuta de ofício, juntamente com os anexos que comporão a resposta, à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O processo com a resposta de que trata o caput será remetido pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais com antecedência de, no mínimo, três dias úteis, contados do término do prazo para apresentar a resposta junto ao organismo internacional demandante. § 2º Compete ao titular da Secretaria-Executiva, e ao seu substituto em seus afastamentos e impedimentos legais, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da proposta de resposta, podendo realizar sugestões de alteração conforme a análise do contexto em cada caso, inclusive considerando o aspecto geopolítico. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA ANEXO TEMAS E UNIDADES RESPONSÁVEIS . .Área agrícola e uso da terra .Unidades . .Área agricultável Área de culturas anuais Área de culturas perenes Área de pastagens .SDI; SPA; Embrapa . .Práticas agrícolas .Unidades . .Área de agricultura orgânica Área de culturas transgênicas Área irrigada Área de plantio direto Área de agricultura de conservação Área de cultivo protegido .SDA; SDI; Embrapa . .Fertilizantes e balanço de nutrientes .Unidades . .Produção de fertilizantes (químicos e orgânicos) Uso agrícola de fertilizantes (químicos e orgânicos) Balanço de nutrientes (N, P e K) .SDA; SDI; Embrapa . .Agrotóxicos .Unidades . .Uso de agrotóxicos (inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros) .SDA; Embrapa . .Solos .Unidades . .Erosão do solo Risco de erosão hídrica Risco de erosão eólica .SDI; Embrapa . .Recursos hídricos .Unidades . .Retirada de água para uso agrícola .SDI; Embrapa . .Mudanças do clima e emissões de gases de efeito estufa .Unidades . .Emissões de amônia da agricultura Emissões de GEE da agricultura Emissões de metano .SDI; Embrapa . .Biodiversidade em áreas agrícolas .Unidades . .Índice de aves na propriedade rural Cobertura dos solos agrícolas .SDI; Embrapa . .Uso de energia e produção de biocombustíveis .Unidades . .Produção de biodiesel Produção de etanol Consumo total de energia nas propriedades rurais .SDI; SPA; Embrapa PORTARIA MAPA Nº 800, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Altera a Portaria MAPA nº 718, de 13 de setembro de 2024, que institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.035086/2024-47, resolve: Art. 1º A Portaria MAPA nº 718, de 13 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 1º As reuniões da Mesa Setorial de Negociação Permanente serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas de forma acordada pelos membros presentes." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Portaria MAPA nº 718, de 13 de setembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 802, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Fixa a meta global de avaliação de desempenho institucional no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária referente ao 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, na Portaria MAPA nº 761, de 23 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.003841/2025- 13, resolve: Art. 1º Fica fixada, na forma do disposto nesta Portaria, a meta global de avaliação de desempenho institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA referente ao 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, para fins de percepção das gratificações de desempenho a seguir indicadas: I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração; III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, devida aos titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de Médico; IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF; V - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e aos empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993. Parágrafo único. O 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho corresponderá ao período de 1º de março de 2025 a 28 fevereiro de 2026. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Indicador de Desempenho (ID): é a métrica ou regra adotada formalmente no Plano Estratégico 2020-2031 do MAPA ou do instrumento de planejamento institucional que o suceder, para mensuração periódica do grau de alcance dos objetivos estratégicos do órgão. Cada ID possui associado uma meta quantitativa específica, atualizada periodicamente. II - Índice de Desempenho Institucional (IDI): valor em percentual da razão entre a quantidade de indicadores de desempenho com valores acima ou igual à meta (numerador) e a quantidade de total de indicadores de desempenho definidos (denominador) para o Plano Estratégico 2020-2031 ou do instrumento de planejamento institucional que o suceder. III - Indicadores de Desempenho acima ou igual à meta (IDMA): indicadores cujo valor efetivamente mensurado atingiu 85% do valor estabelecido para a meta do Plano Estratégico 2020-2031 no período avaliado. Parágrafo único. O período de avaliação dos indicadores de desempenho a ser considerado é o exercício fiscal de 2025. Art. 3º O valor da meta global para o 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional será 75% do Índice de Desempenho Institucional (IDI), sendo previsto que a apuração dos Indicador de Desempenho (ID) deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2026. § 1º A Fórmula de cálculo do IDI é a seguinte: IDI = Qtd IDMA X 100% Qtd ID § 2º Para a apuração da meta global será calculado, o valor em percentual da razão entre a quantidade de indicadores de desempenho com valores acima ou igual à meta (numerador) e a quantidade de total de indicadores de desempenho definidos (denominador) para o Plano Estratégico 2020-2031 ou do instrumento de planejamento institucional que o suceder. § 3º Os dados a serem utilizados serão aqueles constantes do Relatório de Gestão do exercício fiscal 2025. § 4º Para os indicadores de desempenho cujos valores ainda não estejam disponíveis na data da apuração, deverão ser computados os resultados obtidos do exercício fiscal anterior e os indicadores de desempenho que não possuam resultados no exercício fiscal anterior serão desconsiderados dos cálculos. Art. 4º A pontuação a ser atribuída aos servidores, a título de avaliação institucional, corresponderá ao índice de cumprimento das metas institucionais globais, observando-se os seguintes intervalos: . .Percentual alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional .Pontuação Institucional Ciclo 2025 . .Meta Global igual ou superior a 75% .80 . .Meta Global entre 50% e 74,9% .75 . .Meta Global entre 25 e 49,9% .70 . .Meta Global inferior a 25% .65 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDAFechar