DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 142, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Institui o Comitê Consultivo do Programa Selo
Amazônia
no
âmbito
do
Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no DECRETO Nº
12.285, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Serviços, o Comitê Consultivo do Programa Selo Amazônia, responsável
pela estratégia e coordenação do Programa.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo de que trata esta Portaria terá caráter
consultivo e suas decisões serão formalizadas por meio de Recomendações.
Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo fornecer subsídios ao Comitê Gestor
sobre:
I
-
a
elaboração
do
planejamento
estratégico
do
Programa
Selo
Amazônia;
II - a formulação dos mecanismos de operacionalização e regras de
funcionamento do Programa e utilização seu signo distintivo;
III - os produtos e serviços, de acordo com a estratégia governamental, a
serem priorizados para o desenvolvimento de normas técnicas no âmbito do Programa
Selo Amazônia;
IV - os requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental
para
serviços e
produtos industrializados,
os
quais deverão
ser observados na
elaboração das normas técnicas do Programa Selo Amazônia;
V - as estratégias para divulgação do Selo Amazônia em âmbito nacional e
internacional;
VI - o desempenho do Programa Selo Amazônia e propostas para a melhoria
no alcance de seus objetivos;
VII - a criação de grupos técnicos especializados e temporários no âmbito
do Programa Selo Amazônia;
VIII
- as
ações de
fomento e
aporte
de recursos
para viabilizar
a
exequibilidade do Programa Selo Amazônia; e
IX - o regimento interno do Comitê Consultivo.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo terá caráter exclusivamente consultivo
e se reportará ao Comitê Gestor do Programa Selo Amazônia.
Art. 3º O Comitê Consultivo será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - pelo menos cinco representantes de Governos Estaduais, dos nove
Estados da Amazônia Legal - Roraima (RR), Amazonas (AM), Rondônia (RO), Acre (AC),
Amapá (AP), Pará (PA), Mato Grosso (MT), Maranhão (MA) e Tocantins (TO);
III - pelo menos cinco representantes do Setor Industrial, dos nove Estados
da Amazônia Legal - Roraima (RR), Amazonas (AM), Rondônia (RO), Acre (AC), Amapá
(AP), Pará (PA), Mato Grosso (MT), Maranhão (MA) e Tocantins (TO);
IV - um da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
V - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
VI - um do Centro de Bionegócios da Amazônia (CBA);
VII - um da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VIII - um da Associação dos Negócios da Sociobioeconomia da Amazônia
(ASSOBIO);
IX - um da Associação Brasileira de Bioinovação (ABBI);
X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e
XII - um da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
Art. 4º Cada representante titular do Comitê Consultivo terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Consultivo, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam
e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º A Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo serão
exercidas pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º O Comitê Consultivo se reunirá em caráter ordinário semestralmente,
e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Coordenadores.
Art. 7º O Presidente do Comitê Consultivo poderá convidar para participar
de suas respectivas reuniões, como convidados e sem direito a voto, representantes da
sociedade civil, da iniciativa privada, de outros Ministérios, órgãos, entidades,
instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias
constantes da pauta.
Art. 8º O Comitê Consultivo poderá instituir grupos técnicos temporários
com o
objetivo de realizar tarefas
específicas no âmbito do
Programa Selo
Amazônia.
§1º Ato do Comitê Consultivo disporá sobre a composição e a finalidade dos
grupos técnicos especializados, que poderão contar com a participação de especialistas
de notório saber em determinado tema, representantes de comunidades, extrativistas,
indígenas, ribeirinhas e quilombolas, diretamente vinculadas a determinado produto,
bem como representante do setor produtivo, como convidados e sem direito a
voto.
§2º Os grupos técnicos especializados:
I - não poderão ter mais de dez membros;
II - terão duração não superior a um ano;
III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente;
Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Consultivo é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10 Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Consultivo terá o
voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 11 A participação no Comitê Consultivo e Grupos Técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12 Os membros do Comitê Consultivo e dos grupos técnicos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo divulgará, no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os
organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo INMETRO que poderão
atuar no âmbito do Programa Selo Amazônia.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DE 4 DE JUNHO DE 2025
A Secretária-Executiva Substituta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
11.427, de 2 de março de 2023, e com fundamento no disposto no art. 13 do Decreto nº
5.352, de 24 de janeiro de 2005, na Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023,
bem como nas Cláusulas Sexta, Décima Quinta e Décima Sexta do Contrato de Gestão
celebrado entre a União e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, em 27
de dezembro de 2023, para o período de 2024 a 2029,
CONSIDERANDO
que compete
à Secretaria-Executiva
do Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercer a supervisão da ABDI;
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Gestão Anual 2024, apresentado pela
ABDI, e do Parecer de Monitoramento da Comissão de Orientação, Acompanhamento e
Avaliação referente ao mesmo exercício;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo SEI nº 14021.007007/2025-85,
APROVA o cumprimento dos resultados pela ABDI quanto ao desempenho
institucional para o ano de 2024.
ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER
SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE,
DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA
GABINETE
RESOLUÇÃO CNBIO Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional
de Bioeconomia
A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a
Estratégia Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10,
de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, além da
Portaria GM/MMA n°1.299, de 23 de janeiro de 2025, que designa os membros, titulares
e suplentes, para compor a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Bioeconomia, na
forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO
PROPOSTA
DE
REGIMENTO
INTERNO
DA
COMISSÃO
NACIONAL
DE
B I O ECO N O M I A
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Nacional de Bioeconomia - CNBio, criada pelo Decreto nº
12.044, de 05 de junho de 2024, como instância de governança da Estratégia Nacional de
Bioeconomia, e instituída pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de
outubro de 2024, em caráter permanente e de natureza consultiva e deliberativa,
organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência:
I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio,
no prazo de sessenta dias, contados a partir da realização da primeira reunião da
Comissão Nacional de Bioeconomia, prorrogável por igual período;
II - criar Câmaras Técnicas permanentes e, caso necessário, grupos de trabalho,
de caráter temporário, para prestar subsídios técnicos às atividades da Comissão,
definindo sua coordenação, composição, objetivos e prazo de duração, quando for o
caso;
III - propor estudos para
o desenvolvimento e fortalecimento da
bioeconomia;
IV - articular e propor medidas de integração dos diferentes planos e
programas governamentais relacionados à bioeconomia e ao Plano Nacional de
Desenvolvimento da Bioeconomia;
V - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento da
Bioeconomia, avaliando seus resultados e realizando sua revisão periódica;
VI - orientar o desenvolvimento e implantação do Sistema Nacional de
Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VII - apresentar ao poder executivo e legislativo propostas para implementar
estratégias que promovam a bioeconomia em níveis setorial e regional, visando ao
desenvolvimento econômico e social, com conservação dos ambientes naturais, a longo
prazo;
VIII - orientar as Câmaras Técnicas acerca das prioridades a serem atendidas,
tanto na fase de elaboração, quanto na fase de execução do Plano Nacional de
Desenvolvimento da Bioeconomia;
IX - validar os projetos e ações apresentados pelas Câmaras Técnicas para
atender ao Plano e outras políticas públicas relacionadas às competências da Comissão;
X - divulgar anualmente relatório com os resultados obtidos e as metas
estabelecidas em seu plano de trabalho para o período subsequente;
XI - obter informações junto aos órgãos competentes sobre os procedimentos
para implementação dos programas e projetos no âmbito do Plano Nacional de
Desenvolvimento da Bioeconomia; e
XII - definir e acompanhar a execução de outros planos e programas
pertinentes aos trabalhos, inclusive estabelecendo estratégias de interlocução entre as
Câmaras Técnicas. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNBio e a
palavra Comissão equivalem à denominação da Comissão Nacional de Bioeconomia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º. A Comissão Nacional de Bioeconomia tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. A Comissão será gerida por:
I - um Presidente, em regime rotativo, com alternância entre os representantes
indicados pelos titulares do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- MDIC, do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e do Ministério da Fazenda -
MF, nesta ordem; e
II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão competente integrante
da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A alternância na titularidade da presidência da Comissão se
dará a cada doze meses, a partir da instalação da Comissão e designação dos seus
membros.
Art. 3º. Caberá ao órgão responsável pela agenda da Bioeconomia, integrante da estrutura
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem prejuízo das demais competências que lhe
são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia.
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