DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060600051
51
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. Ao final das suas atividades, o Grupo de Trabalho encaminhará
relatório para a Câmara Técnica a que esteja vinculado, ou ao Plenário, assinado pelo seu
coordenador e pelo relator indicado na forma do § 3º do art. 32 deste Regimento,
contendo os produtos elaborados e o parecer conclusivo sobre a matéria objeto de
estudo.
Art 37. As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por consenso ou
pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu coordenador, a quem
cabe o voto de qualidade.
Seção VI
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 38. Ao(À) Presidente da Comissão Nacional de Bioeconomia se incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de
qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da Comissão;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os sempre que
necessário e advertindo os membros que descumprirem as regras de conduta e
participação da reunião;
V -
assinar as deliberações
da Comissão
e atos relativos
ao seu
cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, a agenda estratégica
da Comissão Nacional de Bioeconomia e o planejamento de sua execução;
VII - submeter à apreciação do Plenário, anualmente, o relatório das atividades
da Comissão;
VIII - designar, mediante Portaria, os membros indicados por suas respectivas
representações;
IX - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações da Comissão, cuja
formalização dependa de ato dele;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para
este fim, as providências que se fizerem necessárias; e
XII - expedir atos ad referendum do Plenário.
Art. 37. Ao(À) Secretário(a) Executivo(a) se incumbe:
I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados à bioeconomia
que lhe forem encaminhados, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações da Comissão
Nacional de Bioeconomia;
III - submeter ao(à) Presidente, a cada dois anos, agenda estratégica da
Comissão Nacional de Bioeconomia e o planejamento de sua execução;
IV - submeter ao(à) Presidente, anualmente, o relatório das atividades da
Comissão;
V - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
VI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os
encargos que lhe forem cometidos pelo Comissão;
VII - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros da CNBio;
IX
-
dar
encaminhamento
e fazer
publicar
as
decisões
emanadas
do
Plenário;
X - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Comissão;
XI- encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a
Comissão Nacional de Bioeconomia;
XII - convocar as reuniões da Comissão, nos impedimentos do(a) Presidente;
XIII - assinar, em conjunto com o(a) Presidente, as deliberações e atas de
reuniões da Comissão;
XIV - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo(a) Presidente da
Comissão.
Art. 39. Ao membro da Comissão cabe:
I - comparecer às reuniões do Plenário;
II - comunicar à Secretaria-Executiva sobre sua impossibilidade de comparecer
à reunião, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da convocação de reunião
ordinária, e de 3 (três) dias, contados da convocação de reunião extraordinária;
III - debater a matéria em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário- Executivo;
V - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria,
observando o disposto nos artigos 12 e 13 deste Regimento;
VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VII - participar das Câmaras
Técnicas ou indicar formalmente seu
representante;
VIII - propor à Secretaria-Executiva matéria a ser apreciada pela Comissão,
acompanhada de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada;
IX - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
X - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de
decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições da Comissão Nacional
de Bioeconomia e às regras de funcionamento do colegiado, previstas neste Regimento;
XI - delegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação em Plenário;
XII - apresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das
despesas de deslocamento e estada por recursos orçamentários do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, em atendimento às normas vigentes para viagens
realizadas no âmbito da Administração Pública Federal;
XIII - manter-se atualizado quanto às atividades desenvolvidas pela Comissão
Nacional de Bioeconomia, por meio das informações disponibilizadas no sítio eletrônico da
Comissão; e
XIV - conhecer o teor deste Regimento e zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. O membro suplente terá direito de voz e, na ausência do Membro
Titular, o direito de voto.
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
Art. 40. A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia será
exercida pela Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§ 1º O(A) titular da Secretaria Nacional de Bioeconomia será o(a) Secretário(a)-
Executiva da Comissão Nacional de Bioeconomia.
Art. 41. À Secretaria-Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento do
Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia;
II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública e
participação social para e elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da
Bioeconomia;
III - propor e implementar plano de comunicação e disseminação da Estratégia
e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia para a sociedade;
IV - elaborar proposta de plano de trabalho e o regimento interno da
Comissão, para apreciação do Plenário;
V - propor a pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão,
em conjunto com a Presidência;
VI - propor subsídios para o desenvolvimento e implantação do Sistema
Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
VII - elaborar o programa de trabalho e o regimento interno para apreciação
da Comissão;
VIII - receber e manter os documentos, relatórios, requerimentos e atos, deles
dar ciência aos integrantes da Comissão, e propor sua inclusão na pauta, quando for o
caso,
em atenção
aos prazos
previstos
neste Regimento
e demais
normativos
aplicáveis;
IX - organizar as pautas, registrar deliberações das reuniões e expedir as
convocações e notificações necessárias;
X - convocar, por orientação do(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão e as reuniões intercâmaras;
XI - elaborar as atas das reuniões e, após anuência do(a) Presidente da
Comissão, dar-lhes publicidade;
XII - manter em arquivo os documentos relativos às sessões ou a quaisquer
outras atividades da Comissão, zelando por sua organização, conservação e manuseio;
XIII - adotar as medidas e os procedimentos necessários à segurança e à
proteção da informação, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;
XIV - assessorar tecnicamente a Comissão, inclusive na elaboração de
propostas de atos normativos;
XV - acompanhar e apoiar os trabalhos das Câmaras Técnicas;
XVI - elaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos da
Comissão;
XVII - representar o(a) Presidente da Comissão, na sua ausência e de seu
substituto, sem poder decisório;
XVIII - divulgar os atos praticados pela Comissão e os demais documentos
correlatos no website do Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XIX - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário da Comissão ou por
seu(sua) Presidente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O presente Regimento
Interno poderá ser alterado mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão.
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão solucionados pelo(a) Presidente, ouvido o Plenário.
RESOLUÇÃO CNBIO Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria Grupos de Trabalho para Subsidiar a Elaboração
do
Plano
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Bioeconomia.
A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que lhe
são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia
Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de
outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, além da Portaria
GM/MMA n°1.299, de 23 de janeiro de 2025, que designa os membros, titulares e
suplentes, para compor a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve:
Art. 1º Criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para subsidiar a
elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio, por meio de
uma abordagem holística integrada para o desenvolvimento da bioeconomia no país,
conforme designados a seguir:
I - Grupo 1. Biomassa, coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA;
II - Grupo 2. Bioindústria e Biomanufatura, coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e
III - Grupo 3. Ecossistemas Terrestres e Aquáticos e Sociobioeconomia,
coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
Art. 2º Os Grupos de Trabalho terão como objetivos específicos elaborar
proposta de missões e respectivas metas para o PNDBio e analisar as recomendações das
consultas públicas e oficinas.
Art. 3º Os Grupos terão prazo de três meses de duração, prorrogável por igual
período, e sua composição poderá contar com, no máximo, preferencialmente, 20 (vinte)
participantes, integrantes do Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia ou convidados
designados conforme a previsão expressa no § 2º do Art. 32 do Regimento Interno da
CNBio.
Parágrafo Único. Poderão integrar o Grupo de Trabalho, como convidados,
quaisquer técnicos, especialistas ou interessados na matéria objeto de estudo, desde que
formalmente convidados pelo coordenador da respectiva Câmara Técnica já existente e
instalada ou pelo coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO CNBIO Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Cria
a Câmara
Técnica
de Monitoramento
e
Inteligência em Bioeconomia - CTMIB.
A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que lhe
são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia
Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de
outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, resolve:
Art. 1º
Criar a
Câmara Técnica
de Monitoramento
e Inteligência
em
Bioeconomia (CTMIB), que tem como objetivo apoiar a formulação e implementação de
estratégias e ações voltadas para a bioeconomia por meio do monitoramento de
indicadores, análise de tendências e geração de inteligência estratégica.
Art. 2º São competências da CTMIB:
I - elaborar a concepção e funcionamento e acompanhar as atividades do
Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia;
II - identificar tendências globais e nacionais na bioeconomia;
III - mapear oportunidades e desafi os para a expansão da bioeconomia
sustentável no Brasil;
IV - elaborar e acompanhar a implementação da governança do Plano Nacional
de Desenvolvimento da Bioeconomia - PNDBio;
V - analisar e emitir parecer sobre matérias encaminhadas pelo Plenário; e
VI - elaborar diretrizes e acompanhar protocolos de salvaguarda.
Art. 3º A Câmara Técnica de que trata esta Resolução será integrada por, no
mínimo nove e, no máximo, dezesseis componentes, devidamente eleitos pelo Plenário da
Comissão.
Parágrafo Único. Os membros da Câmara Técnica serão indicados pelos
representantes das instituições que compõem a Comissão.
Art. 4º A Câmara Técnica terá o prazo de dois meses para a sua instalação, a
partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO CNBIO Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Cria a Câmara Técnica de Inovação Financeira e
Investimentos em Bioeconomia - CTIFIB.
A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das competências que
lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a
Estratégia Nacional de Bioeconomia, e pela Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº
10, de 23 de outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia,
resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Inovação Financeira e Investimentos em Bioeconomia
(CTIFIB), que tem como objetivo promover, articular e fomentar estratégias inovadoras de
financiamento e investimentos voltados ao desenvolvimento da bioeconomia no Brasil.
Fechar