DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de
qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima equívocos, infração a normas jurídicas ou
impropriedade em sua redação, devendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na
reunião subsequente, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente
justificada.
§ 2º As matérias não aprovadas pelo Plenário terão seu processo arquivado
pela Secretaria-Executiva.
Art. 14. O áudio das reuniões será gravado e as memórias deverão ser
redigidas de forma a retratar os encaminhamentos e todas as decisões tomadas pelo
Plenário e, depois de aprovadas pela Comissão, deverão ser assinadas pelo Presidente e
pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a).
§ 1º A ata da reunião será considerada a degravação do áudio e a Secretaria-
Executiva
encaminhará
um
anexo contendo
as
deliberações
e
encaminhamentos
aprovados.
§ 2º O áudio das gravações das reuniões será mantido pela Secretaria-
Executiva por cinco anos após a reunião que aprovou a memória, sendo facultado o
acesso dos conselheiros a qualquer tempo.
§ 3º As reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho da
Comissão poderão ser gravadas por qualquer interessado, respeitadas as normas que
tratam do uso e da divulgação das gravações.
Art. 15. O Presidente da Comissão poderá convidar para participar de reuniões
da Comissão pessoas e instituições diretamente interessadas e relacionadas a assuntos
pautados.
Art. 16. A participação dos membros na Comissão não enseja qualquer tipo de
remuneração e será considerada serviço público relevante. Parágrafo único. Mediante
solicitação do membro ou de seu representante na Câmara Técnica, a Secretaria-Executiva
expedirá atestado de participação na Comissão e/ou Câmara Técnica, que deverá conter
o período respectivo de atuação.
Art. 17. As despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos
órgãos e entidades representados na Comissão Nacional de Bioeconomia.
§ 1º Os representantes dos colegiados constante nos incisos III e IV do art. 4º
deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estadas pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante
solicitação do representante à Secretaria-Executiva da Comissão.
§ 2º O custeio das despesas previstas no § 1º deste artigo se refere à
participação nas reuniões do Plenário da Comissão, de suas Câmaras Técnicas e dos
Grupos de Trabalho e sujeitará o beneficiário ao cumprimento das disposições legais e
regulamentares relativas a viagens no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 3º Para as reuniões do Plenário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos
membros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes.
§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, aplica-se
o disposto no § 1º aos membros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes
ou aos representantes formalmente indicados.
§ 5º Incumbe ao beneficiado das despesas de deslocamento e estadas pagas
à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
prestar contas em conformidade com a Instrução de Serviço de Passagens e Diárias do
MMA e demais disposições legais e regulamentares.
Art. 18. A ausência do membro titular e de seu respectivo suplente, por duas
reuniões do Plenário consecutivas ou três alternadas, no decorrer de um mandato,
acarretará emissão de comunicação oficial, pelo Presidente ou Secretário(a)-Executivo(a)
da Comissão ao membro titular, ao membro suplemente e à instituição representada,
alertando-os da sanção prevista neste regimento.
Art. 19. A ausência do membro titular e de seu respectivo suplente a três
reuniões do Plenário consecutivas ou alternadas, no decorrer de um mandato, resultará
na solicitação de substituição dos membros faltosos.
§ 1º O Presidente ou Secretário-Executivo da Comissão emitirá comunicação
oficial ao dirigente máximo da instituição representada solicitando substituição dos nomes
dos membros faltosos, com cópia para eles.
§ 2º O comunicado previsto no § 1º deste artigo deverá ser informado ao
Plenário na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 20. A Comissão será constituída por até seis Câmaras Técnicas, com
caráter permanente, para o assessoramento ao Plenário, subsidiando tecnicamente as
matérias submetidas à deliberação.
§ 1º As Câmaras Técnicas terão de nove a dezesseis componentes, indicados
pelos representantes das instituições que compõem a Comissão.
§ 2º Poderão ser criados grupos de trabalho, de caráter temporário, com prazo
máximo de três meses de duração, prorrogável por igual período, sendo até três grupos
de trabalho operando simultaneamente, com a finalidade de propor medidas e
acompanhar os assuntos a serem deliberados no Plenário ou pelas Câmaras Técnicas.
Art. 21. As Câmaras Técnicas serão criadas por Resolução da Comissão, com as
seguintes competências:
a) analisar e emitir parecer sobre matérias encaminhadas pelo Plenário;
b) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes ao
desenvolvimento da bioeconomia;
c) propor medidas de articulação entre o Plano Nacional de Desenvolvimento
da Bioeconomia e os planos setoriais, regionais e estaduais que possuam interface com a
Estratégia Nacional de Bioeconomia;
d) acompanhar, analisar, estudar e
emitir parecer sobre projetos de
bioeconomia que lhe forem encaminhados;
e) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo
Plenário e aqueles de sua competência;
f) propor diretrizes para a integração das políticas de bioeconomia, de gestão
ambiental e das políticas públicas correlatas;
g) propor diretrizes, planos e programas para desenvolvimento de capacidades,
mobilização social, educação e capacitação técnica e inovações nos aspectos associados ao
tema de sua competência; e
h) analisar propostas de articulação e cooperação entre o Poder Público, os
setores e as organizações da sociedade civil para a disseminação de informações e o
fomento científico e
tecnológico em matérias relacionadas aos
temas de sua
competência.
§ 1º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara
Técnica seja superior ao número máximo previsto no caput deste artigo, o Plenário
definirá a composição e a indicação de representações, em ordem progressiva, para
eventuais substituições.
§ 2º A composição das Câmaras Técnicas será revista a cada três anos,
admitida a recondução, e será definida na primeira reunião de início de novo mandato da
Comissão.
Art. 22. A representação do setor nas Câmaras Técnicas será feita pelo
membro titular ou suplente, ou por representante indicado formalmente pelo membro
titular à Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. A substituição de membro ou representante durante a
reunião deverá ser comunicada para registro em ata.
Art. 23. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas:
I - a participação dos segmentos listados nos incisos da Portaria Interministerial
MMA/MDIC/ MF n°10, de 23 de outubro de 2024;
II - a finalidade das instituições ou setores representados;
III - a formação técnica ou notória atuação dos representantes na área de
bioeconomia;
IV - a pertinência da representação com as competências da Câmara
Técnica;
V - a frequência em mandatos anteriores; e
VI - a participação no conjunto das Câmaras Técnicas, visando à diversidade
nas representações.
Art. 24. São prerrogativas das Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas
competências definidas no art. 21 deste regimento:
I - analisar, encaminhar e relatar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva,
propostas de deliberações, acompanhadas de parecer técnico conclusivo, observada a
legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria-
Executiva;
III - solicitar aos órgãos e entidades representadas na Comissão, por meio da
Secretaria-Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência;
IV - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva da Comissão sua
contratação, mediante justificativa, para assessorá-las em assuntos de sua competência;
V - criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário e finalidade bem
determinada, para tratar de assuntos específicos;
VI - propor à Secretaria-Executiva a realização de reuniões conjuntas com
outras Câmaras Técnicas da Comissão e com instâncias técnicas e assessoras de outros
colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.
§ 1º O parecer técnico conclusivo encaminhado ao Plenário deverá, quando for
o caso, apresentar os dissensos e os resultados da aprovação.
§ 2º Na hipótese de realização de reunião conjunta de Câmaras Técnicas da
Comissão, prevista no inciso VI deste artigo, os encaminhamentos serão definidos por
consenso ou pelo voto da maioria simples do total de representantes das Câmaras
Técnicas presentes à reunião.
§ 3º As reuniões conjuntas de Câmara Técnica da Comissão e instâncias
técnicas e assessoras de outros colegiados, previstas no inciso VI deste artigo, destinam-
se a promover a discussão integrada de matérias de interesse dos colegiados.
Art. 25. As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um de seus membros,
eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus
integrantes presentes.
§ 1º O coordenador da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitidas
três reeleições.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição para complemento do
mandato em curso, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nos seus impedimentos, o (a) coordenador (a) da Câmara Técnica
indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.
§ 4º Caberá ao (à) coordenador (a) da Câmara Técnica, quando da abertura da
reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 26. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessões públicas, que deverão
ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros no horário previsto para o
início da reunião, ou 40% de seus membros, passados quinze minutos daquele horário
sem a obtenção do quórum inicialmente exigido.
§ 1º As reuniões serão convocadas com, no mínimo, dez dias de antecedência
por seus respectivos coordenadores, por meio da Secretaria-Executiva, por decisão do
Coordenador ou a pedido de um terço de seus membros.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por correspondência
eletrônica e os documentos do expediente de convocação serão disponibilizados pela
Secretaria-Executiva no sítio eletrônico da Comissão Nacional de Bioeconomia.
§ 3º A Secretaria-Executiva definirá a agenda de reuniões das Câmaras
Técnicas, que será apresentada e acordada na primeira reunião do ano.
§ 4º A realização de reunião fora de Brasília-DF, coincidentemente com evento
de interesse à bioeconomia, é condicionada à inclusão da reunião na programação oficial
do evento.
§ 5º A pauta e a respectiva documentação das reuniões deverão ser
encaminhadas no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à sua realização.
§ 6º A ata da reunião será considerada a degravação do áudio e a Secretaria-
Executiva encaminhará uma memória da reunião informando as propostas de deliberações
e encaminhamentos.
§ 7º As propostas de alteração de memória de reunião deverão ser
apresentadas à Secretaria- Executiva da Comissão, por mensagem eletrônica, no prazo de
até dois dias úteis antes da data da reunião que irá apreciar o referido documento.
Art. 27. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela
votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu coordenador, a quem cabe o
voto de qualidade. Parágrafo único: Na hipótese de reunião conjunta, cabe o voto de
qualidade ao coordenador da Câmara Técnica proponente da reunião.
Art. 28. O coordenador da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário
ou designar um relator.
Art. 29. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões
consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um mandato, resultará na exclusão
da instituição por ele representada.
§ 1º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de
presença.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita
observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Regimento.
§ 3º A segunda ausência consecutiva ou a quinta alternada do membro da
Câmara Técnica será comunicada pela Secretaria-Executiva aos Conselheiros do segmento,
alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo.
Art. 30. A discussão de matérias em pauta nas Câmaras Técnicas poderá ser
transferida obrigatoriamente para sua próxima reunião, por aprovação da maioria simples
de seus membros.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 31. O Plenário, por Resolução, e as Câmaras Técnicas, por comunicado,
poderão criar grupos de trabalho, em caráter temporário, com a finalidade de propor
medidas e acompanhar os assuntos a serem deliberados no Plenário e nas Câmaras
Técnicas, além de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, observadas as seguintes condições:
I - composição por, no máximo, preferencialmente, 20 (vinte) participantes,
sendo membros integrantes do Plenário da Comissão Nacional de Bioeconomia ou
convidados designados conforme a previsão expressa no § 2º do Art. 32;
II - duração não superior a três meses, prorrogável por igual período;
III - finalidade determinada; e
IV - quantidade máxima de três grupos de trabalho em funcionamento
simultâneo, incluindo o Plenário e Câmaras Técnica;
Art. 32. O Grupo de Trabalho terá sua composição definida no ato de sua
criação, devendo ser integrado por, no mínimo, três membros da Câmara Técnica a que
estiver vinculado.
§ 1º O coordenador para o Grupo de Trabalho deverá ser designado pelo
Plenário ou pela respectiva Câmara Técnica, de acordo com sua origem.
§ 2º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, como convidados, quaisquer
técnicos, especialistas ou interessados na matéria
objeto de estudo, desde que
formalmente convidados pelo coordenador da respectiva Câmara Técnica ou pelo
coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Grupo de Trabalho indicará, dentre os seus integrantes, um responsável
por elaborar o relatório final dos trabalhos.
Art. 33. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu
coordenador com, no mínimo, 10 dias de antecedência por correio eletrônico.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com Grupos de
Trabalho de outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de
interesse da Comissão Nacional de Bioeconomia e desses colegiados.
Art. 34. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, com a
presença de, no mínimo, 3 (três) integrantes.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador do Grupo de Trabalho, quando da
abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 35. O coordenador do Grupo de Trabalho ou representante por ele
indicado deverá informar, em todas as reuniões da Câmara Técnica à qual esteja
vinculado, ou ao Plenário, de forma escrita ou oral, o andamento das atividades
desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, o coordenador poderá ser advertido pelo coordendador da Câmara Técnica à qual
esteja vinculado, ou pela Secretaria Executiva, caso seja vinculado ao Plenário.
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