DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 97, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética
do 
Ministério 
do 
Empreendedorismo, 
da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso de suas atribuições com fundamento no art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Decreto nº 1.171/1994, no Decreto nº
6.029/2007, na Resolução nº 10/CEP/PR/2008 e na Portaria MEMP nº 97/2024,
resolve:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
(CEMEMP), na forma do Anexo I.
Art. 2.º Fica dispensada a Análise de Impacto Regulatório, nos termos do art.
3.º, § 2º, I, do Decreto n.º 10.411/2020, por se tratar de ato de efeitos internos.
Art. 3.º A Portaria e seu Anexo I serão publicados no Diário Oficial da União
e disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do art. 68, I e V, do
Decreto 12.002/2024.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
DA COMISSÃO
DE ÉTICA
DO MINISTÉRIO
DO
EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE -
CEMEMP
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (CEMEMP):
I - atuar como instância consultiva, em matéria ética, do Ministro, demais
dirigentes e agentes públicos do MEMP;
II - organizar e efetivar a gestão da ética pública no âmbito do MEMP;
III - aplicar o Código de Ética do MEMP;
IV - apurar, de ofício ou mediante provocação, fato ou conduta em desacordo
com as normas éticas e as circunstâncias relativas ao conflito de interesse;
V - representar a Instituição perante a Rede de Ética do Poder Executivo
Federal a que se refere o art. 9.º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
VI - recomendar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento de ações
objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre normas éticas;
VII - zelar pela observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP) situações que possam configurar
descumprimento de suas normas;
VIII - responder consultas que forem de sua competência;
IX - receber denúncias e representações contra os agentes públicos do MEMP
por suposto descumprimento das normas éticas e sobre deflagração de conflito de
interesse, procedendo à apuração;
X - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento do padrão ético recomendado aos agentes públicos;
XI - convocar agente público e convidar outras pessoas a prestarem
informações ou apresentar documentos;
XII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades
federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes, nos termos
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
XIII - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou
de outros Poderes da República;
XIV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XV - esclarecer, apurar e julgar comportamentos com indícios de desvios
éticos;
XVI - aplicar censura ética ao agente público, mediante parecer devidamente
fundamentado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato à:
a) Autoridade competente do MEMP;
b) Pessoa jurídica com quem tenha vínculo laboral;
c) Unidade de gestão de pessoas.
XVII - arquivar os processos quando não estiver comprovado o desvio ético ou
o conflito de interesse;
XVIII - remeter os processos ao órgão competente quando configurada
infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XIX - notificar às partes as suas decisões;
XX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética
e de conflito de interesse, deliberando sobre as situações omissas nas normas;
XXI - propor ao Ministro de Estado alterações ao Código de Ética e ao
Regimento Interno da CEMEMP;
XXII - dar ampla divulgação ao Código de Ética do MEMP;
XXIII - dar publicidade de seus atos, observada a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e a sua regulamentação;
XXIV - solicitar ao Ministro de Estado a cessão de agentes públicos para
prestarem serviços transitórios técnicos ou administrativos à CEMEMP;
XXV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética, visando a
melhoria dos padrões éticos dos agentes públicos do MEMP;
XXVI - prestar aos agentes públicos em exercício no MEMP orientação e
aconselhamento sobre ética profissional no trato com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
suscetível de censura; e
XXVII - fornecer, quando solicitado pelo interessado ou seu representante
legal, os registros sobre conduta ética e conflito de interesse dos agentes públicos, para
instrução e fundamentação de atos próprios de desenvolvimento nas carreiras.
§ 1.º Sempre que a CEMEMP tomar ciência de fatos que possam caracterizar
a ocorrência de infração disciplinar dará ciência, em dez dias, à Corregedoria e aos
demais órgãos competentes.
§ 2.º Sempre que a CEMEMP constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, cíveis ou de improbidade administrativa encaminhará cópia dos autos às
autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua
competência.
§ 3.º A CEMEMP receberá da Corregedoria os processos que, apurada a
inexistência de infração disciplinar, possam configurar desvio ético.
Art. 2.º Consideram-se agentes públicos da Instituição, para os fins desta Portaria,
aqueles que estejam a serviço do MEMP ou de seus órgãos vinculados por força de lei, contrato
ou qualquer ato jurídico, ainda que não remunerado, ou em regime de colaboração.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 3.º A CEMEMP é constituída por três titulares e respectivos suplentes,
escolhidos entre servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício no Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 1.º Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de até
três anos, permitida uma recondução.
§ 2.º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes são de
um, dois e três anos, estabelecidos no ato de designação.
§ 3.º Poderá ser reconduzido uma vez o membro que for designado para
cumprir o mandato complementar caso o mesmo tenha iniciado antes do transcurso da
metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 4.º Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso da
metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá
ser conduzido
ao posterior
mandato regular
de três
anos, permitindo-lhe
uma
recondução
Art.
4.º
O Ministro
de
Estado
designará
os integrantes
da
CEMEMP
observados os seguintes parâmetros:
I - ser ocupante de cargo efetivo e estável na administração pública federal,
lotado na Instituição;
II - preencher os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada e
experiência em administração pública.
Art. 5.º A atuação na CEMEMP não ensejará qualquer remuneração para seus
integrantes e será registrada nos assentamentos funcionais do servidor como prestação
de relevante serviço público.
Art. 6.º O processo de indicação dos integrantes da CEMEMP deverá ser
instruído com os seguintes documentos, fornecidos pelos indicados:
I - formulário de indicação, subscrito pela respectiva Chefia, com a análise de
perfil profissional;
II - currículo;
III - declaração de observância do Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal e, se aplicável, do Código de Conduta da Alta
Administração Federal;
IV - certidão com o histórico disciplinar do indicado;
V - certidão com o histórico da CEMEMP;
VI - certidão quanto à eventual obtenção de elogios ou menções elogiosas
nos assentamentos funcionais; e
VII - formulário com dados pessoais atualizados.
Art. 7.º Compete à CEMEMP escolher o seu Presidente, que será substituído
pelo integrante mais antigo, nas hipóteses de ausências e impedimentos.
Parágrafo único.
Nos casos
de vacância, o
cargo de
Presidente será
preenchido mediante nova escolha, a ser realizada pelos integrantes da CEMEMP.
Art. 8.º O integrante titular da CEMEMP será substituído pelo seu suplente
em caso de vacância, devendo ser designado, no mesmo ato, o novo suplente, a ser
indicado nos termos do art. 3.º.
§ 1.º O integrante da CEMEMP designado para mandato complementar, em
decorrência de vacância, poderá ser reconduzido uma única vez.
§ 2.º Cessará a investidura do mandato:
I - pela sua extinção;
II - pela renúncia;
III - pela aplicação de sanção decorrente do desvio disciplinar ou ético.
Seção II
Da Secretaria-Executiva da CEMEMP
Art. 9.º A CEMEMP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada
administrativamente ao Gabinete do Ministro de Estado, com a finalidade de contribuir
para a execução do plano de trabalho da Comissão e prover apoio técnico e
administrativo necessários ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1.º O encargo de Secretário(a)-Executivo(a) deverá ser exercido por servidor
efetivo lotado no MEMP, contando com uma equipe de apoio necessária ao exercício das
funções.
§ 2.º É vedado ao Secretário(a)-Executivo(a) ser integrante da Comissão de
Ét i c a .
Art. 10. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEMEMP;
IV - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
V - apoiar técnica e administrativamente a CEMEMP;
VI - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-
Executiva;
VII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a
capacitação e o treinamento sobre ética no MEMP e seus órgãos vinculados;
VIII - desenvolver ou supervisionar estudos e subsídios ao processo decisório
da CEMEMP; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. As deliberações da CEMEMP serão tomadas por votos da maioria
simples de seus integrantes.
§ 1.º A distribuição dos processos na CEMEMP será realizada mediante rodízio
entre os titulares.
§ 2.º
Os votos
serão colhidos junto
aos integrantes
titulares, salvo
impedimentos e afastamentos.
§ 3.º Os suplentes atuarão na condição de colaboradores da CEMEMP,
mediante participação nas reuniões e execução dos trabalhos, devendo substituir os
titulares nas suas ausências e impedimentos, e os suceder em caso de vacância.
§ 4.º As reuniões serão realizadas com a participação de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus membros, salvo nas situações de impedimentos e afastamentos legais ou
em hipóteses devidamente justificadas.
Art. 12. A CEMEMP se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês,
podendo ser convocada, em caráter extraordinário, por iniciativa do seu Presidente, ou
a requerimento de seus integrantes ou do(a) Secretário(a)-Executivo(a).
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES
Art. 13. Compete ao Presidente da CEMEMP:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática
contrária ao Código de Ética do MEMP ou ao Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - designar relator para os processos, observado o sistema de rodízio
objetivo para assegurar isonomia entre os membros;
IV - orientar os trabalhos da CEMEMP, coordenar os debates e concluir as
deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão de Ética.
Art. 14. Compete aos integrantes da CEMEMP:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de
Ét i c a .

                            

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