DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 614.170
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0526680/2024.
Interessada: ORIANNYS DE JESUS FIGUEROA MARTINEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos
II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III e V do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos Arts. 5º e 56 e dos itens
4, 6, 8, 9 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 613.377
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0525990/2024.
Interessado: SHEILA CELIA MONDRAGON CONTRERAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos
II, III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista
que a interessada não apresentou os documentos constantes dos itens 4, 5, 6, 8, 9,13 do Anexo
I da Portaria 623/2020.
Código: 613.186
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0525799/2024.
Interessado: ANELTHA FORESTAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017; Art. 221 do Decreto 9.199/2017.
Código: 573.152
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0494775/2024.
Interessado: MOHAMMAD BASHAR JANDALI ALREFAEE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 221 do
Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos
constantes dos itens 10, 11 e 12 anexo I da Portaria nº 623/2020
Código: 572.278
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0494173/2024.
Interessado: MUHAMMAD ZUHAIB.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso
IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, incisos IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o
interessado não apresentou os documentos constantes nos Itens 5, 6 do Anexo I da Portaria
623/2020.
Código: 570.911
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0493160/2024.
Interessado: MERLINE FLOVEL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos
II e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que
o interessado não apresentou os documentos constantes dos Itens 6 e 8, Anexo I da Portaria
623/2020.
Código: 570.633
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0492882/2024.
Interessado: WILSON PAUL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso
II da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso II do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o
interessado não apresentou o documento constantes do Item 8, Anexo I da Portaria
623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
D ES P AC H O S
Despacho Nº 131/2025
ASSUNTO: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
INTERESSADA: ELIZABETH BISHOP
PROCESSO Nº 08505.052547/2018-59
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da
União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão
administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, por falta de
amparo legal.
Despacho Nº 132/2025/
A Coordenadora DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada
no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, tendo em vista o que consta do Processo nº
08505.305870/2016-79, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e considerando a
Portaria Ministerial n° 1.602, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial do dia 2
subsequente, que determinou a expulsão de ANTON ROSHANTH, de nacionalidade cingalesa e
belga, filho de Sebastiampillai Robin Roshanth e de Mary Ajantha Roshini Roshanth, nascido em
Jaffna, na República Democrática Socialista do Sri Lanka, em 28 de agosto de 1984, declara que
o prazo de impedimento de reingresso no Brasil resta consignado em 9 (nove) anos, a partir da
execução da medida.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Publicação do Despacho de indeferimento, de 06 de setembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 08 de setembro de 2024
Onde se lê:
Despacho da Coordenadora de Processos Migratórios
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0014766/2020
Interessado: Maksim Kuznetsov
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não
possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no
inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Leia-se:
Despacho da Coordenadora de Processos Migratórios
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0014766/2020
Interessado: CHIMAUCHE REGINALD OSUJI
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente não
possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende às exigência contida no
inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
Coordenadora
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 22/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000107/2025-47
Obra: "A mão que balança o berço"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "A mão que balança o berço", com fulcro no art. 62 da Portaria
MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: estigma ou
preconceito (14); morte intencional (14); estupro ou coação sexual (16) e suicídio
(16)
c) É importante mencionar que a violência é agravada por relevância.
d) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra
em voga para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter
violência, drogas lícitas e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº
41/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 25/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.000022/2025-69
Obra: "Taxi Driver"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Taxi Driver", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: Descrição
do consumo ou tráfico de droga ilícita (14); Produção ou tráfico de qualquer droga
ilícita (16); Nudez (14); Prostituição (14), Vulgaridade (14); Exploração sexual (14) e
Situação sexual complexa ou de forte impacto (18); Estigma ou preconceito (14), Morte
intencional (14) e Violência gratuita ou banalização da violência (16).
c) A obra apresenta a violência, de forma geral, a prostituição e a
exploração sexual como elementos agravados por relevância.
d) Parte do mesmo conteúdo violento é agravado por composição de
cena.
e) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra
em voga para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter
drogas, violência extrema e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA
Nº 46/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ"
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 27/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.002333/2024-81
Obra: "Eurotrip - Passaporte para a confusão
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Eurotrip - Passaporte para a confusão", com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-
se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, não sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
Deste forma, mantém-se a classificação da obra em voga como não
"recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", contendo violência, drogas lícitas
e conteúdo sexual, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 49/2025/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida
em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de
atribuição de faixa etárias.
Recomenda-se sua exibição a partir de 22 (vinte e duas) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 28/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Processo MJSP nº: 08017.002294/2024-12
Obra: "Vizinhos"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Vizinhos", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados
conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída.
b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: relação
sexual (14), relação sexual intensa (16), nudez (14), vulgaridade (14), descrição do
consumo ou tráfico de droga ilícita (14), consumo de droga ilícita (16) e apologia ao
uso de droga ilícita (18).
c) A obra apresenta a violência, de forma geral, o conteúdo sexual como
elementos agravados por relevância e frequência.
d) O eixo de droga é agravado frequência, a relevância, a motivação, a
banalização e a composição de cena.
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