DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III.3.1. Enquadramento no planejamento: demonstrar o enquadramento do
projeto ou programa no Plano Plurianual, identificando o programa e o objetivo geral
para os quais o projeto contribui (órgãos públicos federais ou estatais dependentes ou
não dependentes federais) ou em documento equivalente de planejamento estratégico
ou setorial pertinente ao proponente (órgãos públicos estaduais, distritais ou municipais
ou empresas estatais municipais, distritais ou estaduais).
.........................................................................................................
IV - ..................................................................................................
IV.1. Identificação do risco: inserir informação da identificação do risco.
..........................................................................................................
V - ....................................................................................................
............................................................................................................
V.3.1. Descrição: Identificar as contragarantias a serem oferecidas à União. No
caso de pleitos de entes da Administração Indireta Federal, inserir informações completas
sobre os ativos oferecidos como contragarantias, que permitam avaliar o valor presente,
a liquidez dos ativos e os riscos envolvidos. As contragarantias oferecidas à União por
entes da Administração Indireta Federal devem ser constituídas de ativos precificáveis,
certos, executáveis e livres de impedimentos legais de qualquer natureza. Além disso, as
contragarantias devem ter valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida,
abrangendo o ressarcimento integral dos custos do financiamento decorrentes da
cobertura do inadimplemento e ser suficientes para cobrir qualquer pagamento que a
União possa vir a ser chamada a honrar. Não serão exigidas contragarantias de
autarquias, fundações ou empresas públicas federais, cujo capital pertença integralmente
à União. Somente são aceitos Títulos Públicos Federais como contragarantias de estatais
federais. No caso de estatal não dependente controlada por ente subnacional, deve-se,
além das contragarantias oferecidas pelo ente controlador, indicar que a empresa
oferecerá contragarantias idôneas e adequadas, representadas por receitas próprias. No
caso de estatal não dependente controlada por mais de um ente da Federação, deve ser
indicado, adicionalmente, qual ente oferecerá as contragarantias.
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V.4.2 .......................................................................................................
a) Nota Técnica dos órgãos executores, com as seguintes informações:
i) valor total do projeto
discriminado, no mínimo, pelas unidades
orçamentárias responsáveis pela execução das despesas provenientes do ingresso de
recursos externos e relativos à contrapartida financeira da operação de crédito, de forma
a avaliar quais órgãos orçamentários serão impactados com a operação de crédito;
ii) valor total do projeto discriminado pelos indicadores de resultado primário
e órgão executor, de forma a avaliar o impacto da operação de crédito no cumprimento
da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias e do limite
de despesas individualizado, estabelecido pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto
de 2023; e
iii) ...............................................................................................................
b) Nota Técnica da unidade responsável pelo planejamento orçamentário
do(s) órgãos executores contendo:
i) atestado que o órgão executor tem condições de acomodar o ingresso dos
recursos externos ou internos no seu orçamento;
ii) descrição das ações a serem adotadas para a prevenção ou mitigação de
riscos orçamentários, incluindo a indicação dos responsáveis pela execução das referidas
ações;
iii) no caso de empréstimos por desempenho ou baseado em políticas,
quando custeado com recursos internos, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
do projeto ou programa, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 101, de
4 de maio de 2000; e
iv) resumo das operações de crédito e doações já contratadas pelo órgão
executor, constando o cronograma de cada uma delas, com informações sobre o quanto
do cronograma anual já foi executado." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 52 e 53 da Resolução Normativa Cofiex nº
1, de 22 de novembro de 2024.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 23 de junho de 2025, exceto pela
alteração ao art. 25 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024, conforme presente no
art. 1º desta resolução.
Parágrafo único. A alteração referente ao art. 25 da Resolução Normativa
Cofiex nº 1, de 2024, conforme presente no art. 1º desta resolução, entra em vigor na
data da sua publicação
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo
Substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 762, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 294 a 303:
I - na Tabela 3 do Anexo VI, onde se lê: "E1", leia-se: "F1"; e
II - no título da Tabela 6 do Anexo VII, onde se lê: "MULTIPLICADORES DE
VALOR DE REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO (APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DA TABELA 1 DO
ANEXO VII PARA OPERADORES AÉREOS)", leia-se: "MULTIPLICADORES DE VALOR DE
REFERÊNCIA DE MULTA POR GRUPO (APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES DO ANEXO VII PARA
OPERADORES AÉREOS)".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 17.053, DE 23 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.020248/2025-07, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD MG0643 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 17.086, DE 28 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.048928/2024-04, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD SP1228 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 17.110, DE 30 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.007982/2025-72, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD MG0632 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 17.123, DE 2 DE JUNHO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º,
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de
2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3,
aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00065.017618/2019-72, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Comandante Antonio Amilton
Beraldo/Ponta Grossa (PR) (SBPG) - (CIAD: PR0012).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 17.132, DE 4 DE JUNHO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.024095/2025-69, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos
da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Fazenda Formosa;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0121;
III - município (UF): Formosa do Rio Preto (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 10° 42'
12,79'' S / 045° 22' 22,52'' W
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.385/SIA de 21 de dezembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2015, Seção 1, página 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 17.129, DE 3 DE JUNHO DE 2025
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de
janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00065.034590/2024-03, resolve:
Art. 1º Revalidar, até 3 de junho de 2028, o credenciamento do médico Dr.
PEDRO FERNANDO DE MELO CAVALCANTE - MC237, CRM/DF 23571, para a realização
de exames de saúde periciais no endereço Avenida Central, Área especial 19, Lote J/K,
salas 101, 103 e 105, Núcleo Bandeirante, Brasília (DF), para fins de emissão de
Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo
por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 4.724/SPL, de 7 de abril de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, Seção 1, página 56.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
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