DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 7.059, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências
fundo a fundo, em parcela única, para o custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 6.916, de 6 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no Anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes à parcela única para o
custeio de serviços da Média e Alta Complexidade em Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento devidamente instruído pela Secretaria Finalística.
Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro 2017.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados à execução das ações previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte funcional
programática: 10.302.5118.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Os recursos autorizados nesta Portaria são destinados ao custeio de serviços de Média e Alta Complexidade:
I - ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;
II - ações para a redução de filas, com ênfase em cirurgias;
III - Rede Alyne;
IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e
V - habilitação de Serviço da Atenção Especializada.
VI - outras ações para custeio da média e alta complexidade, não previstas no art. 6º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 9 de maio de 2025.
Art. 6º As transferências dos recursos financeiros de que trata esta portaria estão condicionadas ao envio das resoluções das respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB,
aprovando os valores constantes no anexo desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados ao custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde.
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
G ES T ÃO
.Programa de Trabalho
T OT A L
. .
.
.
.
.I
.II
.III
.IV
.V
.VI
.
. .AL
.A R A P I R AC A
.270030
.MUNICIPAL
.
.1.500.000,00 .
.1.000.000,00 .
.2.500.000,00
.5.000.000,00
. .AL
.M AC E I O
.270430
.ES T A D U A L
.
.8.650.000,00 .
.
.
.8.650.000,00
.17.300.000,00
. .BA
.PARAMIRIM
.292360
.MUNICIPAL
.500.000,00 .
.
.
.
.500.000,00
.1.000.000,00
. .PE
.O L I N DA
.260960
.MUNICIPAL
.1.650.000,00 .
.
.
.
.1.650.000,00
.3.300.000,00
. .PE
.P AU DA L H O
.261060
.MUNICIPAL
.
.2.000.000,00 .
.
.
.
.2.000.000,00
. .RJ
.JA P E R I
.330227
.MUNICIPAL
.1.750.000,00
.1.000.000,00 .
.
.
.2.750.000,00
.5.500.000,00
. .RN .LU C R EC I A
.240690
.MUNICIPAL
.138.222,00 .
.
.
.
.
.138.222,00
.
.Total Geral
.4.038.222,00
.13.150.000,00 .
.1.000.000,00 .
.16.050.000,00
.34.238.222,00
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 44, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19
do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade
civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de
incorporação do larotrectinibe para pacientes pediátricos com tumores sólidos localmente
avançados ou metastáticos positivos para fusão do gene NTRK, apresentada pela Sociedade
Brasileira de Oncologia Pediátrica, nos autos de NUP 25000.168927/2024-52.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
FERNANDA DE NEGRI
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 45, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art.
19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à
proposta de incorporação da vacina adsorvida hexavalente acelular para crianças com até
6 anos, 11 meses e 29 dias imunodeprimidas, com condições clínicas especiais ou com
risco aumentado de apresentarem eventos adversos, apresentada pela Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA/MS, nos autos de NUP 25000.114611/2024-41.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
FERNANDA DE NEGRI
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 46, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação
do Comitê
de Medicamentos
da
Comissão Nacional
de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à
proposta de incorporação da liraglutida para o tratamento de pacientes com
obesidade e diabetes mellitus tipo 2, apresentada pela Associação Brasileira
para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica, nos autos de NUP
25000.197755/2024-24.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
FERNANDA DE NEGRI
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 47, DE 4 DE JUNHO DE 2025
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos
termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação
da sociedade
civil
a respeito
da
recomendação
do Comitê
de
Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único
de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da semaglutida para o
tratamento de pacientes com obesidade graus II e III, sem diabetes, com idade a partir
de 45 anos e com doença cardiovascular, apresentada pela Novo Nordisk Farmacêutica
do Brasil Ltda, nos autos de NUP 25000.189404/2024-40.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
FERNANDA DE NEGRI
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 369, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023,
Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para
uso em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 1, de 24 de abril de 2025.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos
e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
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