DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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200
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessado: Luís Mota Santos (177.485.774-04).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Nacional de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Luís Mota Santos, recusando o respectivo registro;
9.2. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, à Fundação Nacional de Saúde, que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
9.2.1.1. cumpra às determinações
expedidas pelo Acórdão 7.092/2022,
mantido pelo Acórdão 13/2024, ambos da 2ª Câmara, com a devolução dos valores
indevidamente pagos desde o conhecimento daquela deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.1.2. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão:
9.2.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.2.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018; e
9.3. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2804-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge
Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2805/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.474/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Construtora Soares Ltda. (12.889.340/0001-02); Francisco
Sales de Lima Lacerda (556.453.644-49); Jeyson Jayan Ferreira de Medeiros (094.475.444-
95).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Piancó-PB.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Henrique Andrade dos Santos (23241/OAB-PB),
representando Francisco Sales de Lima Lacerda; Antônio Lopes Moreira Filho
(25968/OAB-PB), representando Jeyson Jayan Ferreira de Medeiros; Joanilson Guedes
Barbosa (13295/OAB-PB), representando a Construtora Soares Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do
Ministério das Cidades), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
do Contrato de Repasse 31915/2013, de registro Siafi 787061, que tinha por objeto
"pavimentação".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. acatar as alegações de defesa de Jeyson Jayan Ferreira de Medeiros e
excluí-lo desta relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Francisco
Sales de Lima Lacerda e Construtora Soares Ltda.;
9.3. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas dos responsáveis Francisco
Sales de Lima Lacerda e Construtora Soares Ltda., condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/12/2015
.87.091,06
. .23/11/2016
.184.025,55
9.4. aplicar aos responsáveis Francisco Sales de Lima Lacerda e Construtora
Soares Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades) e à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para adoção das providências cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2805-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge
Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2806/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.455/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Davi Vaz de Andrade Ferreira (351.999.318-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), entre
outros, representando Davi Vaz de Andrade Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário verificada no âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista
Doutorado - GD 141049/2013-8, firmado entre o CNPq e o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU, com fulcro no arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os
arts. 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU; e
9.3. comunicar esta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2806-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge
Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2807/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.381/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Raimundo da Costa (298.868.483-91).
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego
4. Unidade jurisdicionada: Município de São Bernardo-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Termo de
Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siconv 299838, firmado entre
aquele ministério e o Município de São Bernardo-MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José Raimundo da Costa, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao processo,
com fulcro
no art.
12, §
3º, da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr.
José Raimundo da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/7/2010
.67.967,15
. .3/1/2011
.192.573,61
. .12/4/2011
.135.333,27
. .12/4/2011
.57.240,34
9.3. aplicar ao responsável José Raimundo da Costa a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2807-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge
Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2808/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.851/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados: Antônio Carlos Costa Sampaio (579.499.991-87); Maria Luiza
Costa Sampaio Lima (355.938.141-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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