DOU 06/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 106, sexta-feira, 6 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Nilson
Maia Farias,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e
260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de reforma
de Nilson Maia Farias;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos
valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ( AT S ) ;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge
Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2816/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.070/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Aldo Coimbra Rodrigues (734.862.567-34).
4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos ato de concessão de reforma
cadastrado pelo Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de reforma (e- Pessoal, n.
18935/2024 - Inicial) em benefício de Aldo Coimbra Rodrigues, e determinar o registro
do respectivo ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos
valores impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ( AT S ) ;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge
Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2817/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.064/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Carlos da Silva Augusto (733.115.887-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de reforma militar concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para
fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71,
inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de reforma militar expedido pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal
18567/2024 - Inicial, em favor de José Carlos da Silva Augusto;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação,
a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 21%
para 20% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência
deste
acórdão, a
presente deliberação,
alertando-o
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da
data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso
I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2818/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.168/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo (881.141.045-20);
Flaviano Rohrs da Silva Bomfim (784.031.465-15); Holmes Rocha dos Santos Filho
(923.702.845-87); Jacklene Mirne Goncalves Santos (972.505.545-49); Jose Sergio Coelho
de Santana (905.679.865-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andre Dias Ferraz (17903/OAB-BA), representando
Holmes Rocha dos Santos Filho; Ruyberg Valenca da Silva (11300/OAB-BA), Bruno
Gustavo Freitas Adry (54148/OAB-BA) e outros, representando Alessandra Gomes Reis e
Silva do Carmo; Ruyberg Valenca da Silva (11300/OAB-BA), Bruno Gustavo Freitas Adry
(54148/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Santo Amaro - BA;
Andre Dias Ferraz (17903/OAB-BA), representando Flaviano Rohrs da Silva Bomfim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Santo
Amaro/BA, mediante o Contrato de Repasse 858599/2017, tendo por objeto a "reforma
de unidade de atenção especializada em saúde";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Jose Sergio Coelho de Santana e
Jacklene Mirne Gonçalves Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações
de defesa apresentadas pelos
responsáveis Flaviano Rohrs da Silva Bomfim e Holmes Rocha dos Santos Filho, as quais
se mostraram suficientes a sanar a irregularidade a eles atribuída;
9.3. rejeitar
parcialmente as
alegações de
defesa apresentadas
pela
responsável Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, as quais não foram capazes de
sanar a irregularidade que lhe foi imputada;
9.4. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, as contas de Flaviano Rohrs da Silva Bomfim e Holmes Rocha dos Santos
Filho, dando-lhes quitação plena;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos
responsáveis Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jose Sergio Coelho de Santana e
Jacklene Mirne Goncalves Santos, condenando-os ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados à responsável Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo
(CPF: 881.141.045-20) em solidariedade com Jacklene Mirne Goncalves Santos (CPF:
972.505.545-49) e Jose Sergio Coelho de Santana (CPF: 905.679.865-00):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .20/10/2020
.47.112,94
. .16/12/2020
.25.718,58
9.6. aplicar individualmente aos responsáveis Alessandra Gomes Reis e Silva
do Carmo, Jacklene Mirne Goncalves Santos e Jose Sergio Coelho de Santana, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Estado da Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.10. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/6/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2818-
18/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2819/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.488/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: B2 Producoes Cinematograficas Ltda (02.993.488/0001-20);
Darcy Burger Junior (516.222.977-68); Maria Eduarda Bressan Burger (166.327.407-07).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Eduarda Bressan Burger, representando Darcy
Burger Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de B2 Produções
Cinematográficas Ltda, Darcy Burger Junior e Maria Eduarda Bressan Burger, em razão de
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário,
dos recursos aplicados no âmbito do projeto cultural denominado "Os Anos 80 Estão de
Volta".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis B2 Produções Cinematográficas Ltda,
Maria Eduarda Bressan Burger e o espólio de Darcy Burger Junior, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar as contas do espólio de Darcy Burger Junior e de Maria Eduarda Bressan
Burger, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
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