DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 140
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 79
Ministério das Cidades............................................................................................................ 81
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 81
Ministério das Comunicações................................................................................................. 82
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 85
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 87
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 87
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 89
Ministério da Educação........................................................................................................... 89
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 94
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 115
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 116
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 129
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 130
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 139
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 144
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 144
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 210
Ministério dos Transportes................................................................................................... 211
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 217
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 217
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 217
.................................. Esta edição é composta de 219 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/7/2025 a
edição extra nº 139-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.180, DE 25 DE JULHO DE 2025
Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a
Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e
os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar
e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de
apoiar a visitação a unidades de conservação.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de
Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir
fundo privado com os objetivos de financiar e apoiar a visitação a unidades de conservação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º É instituída a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de
Conservação, com os seguintes objetivos:
I - assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu
objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza
e de turismo ecológico;
II - proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras
para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral,
desde que compatíveis com os objetivos da unidade;
III - promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
IV - conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar
o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
V - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das
unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração
e a distribuição de renda;
VI - promover a universalização do acesso às unidades de conservação;
VII - difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos
local, regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na
gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de
que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades
de Conservação:
I - a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a
unidades de conservação;
II - a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão
e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que
são beneficiários;
III - a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;
IV - o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;
V - a segurança do visitante;
VI - a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política
Nacional de Turismo;
VII - a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e
nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;
VIII - a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio
histórico;
IX - a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas
de longo curso e de outros instrumentos de conexão;
X - a capacitação técnica continuada;
XI - o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;
XII - o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos
da visitação em unidades de conservação.
Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades
de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as
estruturas de governança, entre outros:
I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - a pesquisa científica e tecnológica;
III - a compensação ambiental de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - os seguintes fundos, entre outros:
a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
d) o Fundo Amazônia; e
e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as
demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;
VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;
IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
X - as ações de comunicação social.
CAPÍTULO III
DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de
conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos,
educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o
conteúdo dos respectivos planos de manejo.
Art. 6º A visitação a unidades de conservação classifica-se, quanto ao grau de
intervenção, em:
I - visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com
alto nível de conservação e infraestrutura mínima;
II - visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas
naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima
a moderada;
III - visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo
intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.
Art. 7º Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição
permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da
área total da unidade de conservação.
Art. 8º Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação,
entre outras:
I - trilhas;
II - centros de visitantes;
III - museus;
IV - banheiros e vestiários;
V - abrigos;
VI - mirantes;
VII - pontes;
VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX - tirolesas;
X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes
atividades, entre outras:
a) estacionamento de veículos;
b) hospedagem;
c) alimentação;
d) venda de conveniências e suvenires;
e) acampamento;
f) estadia de veículos motocasa;
g) esportes de aventura;
h) esportes náuticos e recreação aquática;
i) aerodesporto não motorizado;
j) arvorismo.
Parágrafo único. As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de
conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de
manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau
de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.
Art. 9º Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e
serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:
I - pelo próprio órgão gestor da unidade;
II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;
III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante
a celebração de instrumentos de cooperação institucional;
IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de
gestão;
V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os
serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta,
mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma
definida em lei.

                            

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