DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - incidência de multa em caso de descumprimento de cláusula do
acordo;
VII - hipóteses de rescisão do acordo e suas consequências;
VIII - limitação dos efeitos do acordo ao procedimento em que celebrado; e
IX - necessidade de homologação judicial, independentemente de o acordo
ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 1º As obrigações constantes no ANPC deverão ser líquidas, certas e determinadas.
§ 2º O ressarcimento do dano será limitado à participação do agente nos atos
ilícitos, ressalvada a possibilidade de o agente voluntariamente se corresponsabilizar por
montante superior.
§ 3º O ressarcimento integral do dano não será objeto de negociação, observado
o disposto no § 2º.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a negociação sobre:
I - a forma, o prazo, os juros até a celebração do acordo e o modo de cumprimento
da obrigação de ressarcimento do dano; e
II - o montante do perdimento da vantagem indevida.
Seção III
Das cláusulas facultativas do ANPC
Art. 4º O ANPC poderá:
I - prever a aplicação de uma ou mais sanções previstas no art. 12 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
II - contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética
e conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como outras medidas em favor do
interesse público e das boas práticas administrativas;
III - estabelecer o desconto mensal na remuneração do devedor que receba
subsídios, vencimentos ou proventos do poder público ou de instituto de previdência; e
IV - exigir do celebrante:
a) prestação de garantia do cumprimento das obrigações assumidas; e
b) colaboração ampla com as investigações, promovendo a identificação de outros
agentes, localização de bens e valores e produção de provas, inclusive no exterior.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser previstos:
I - a sujeição ao pagamento de multa civil;
II - a proibição de contratar com o poder público e de receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
III - a exoneração a pedido ou o compromisso de não assumir cargo, emprego
ou função pública; e
IV - a renúncia ao cargo eletivo que ocupa e o compromisso de não se candidatar
a cargos públicos eletivos.
§ 2º As sanções de que tratam os incisos I e II do § 1º poderão ser moduladas até os
limites fixados no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º As obrigações referidas nos incisos II, III e IV do § 1º deverão ser
comunicadas aos órgãos competentes assinalados no acordo para a efetivação das
medidas nele previstas.
§ 4º O acordo deverá estabelecer prazo razoável para o cumprimento das
obrigações de fazer previstas no § 1º.
§ 5º A garantia prevista no inciso IV, alínea "a", do caput deverá ser averbada no
registro público correspondente, quando se tratar de bem ou direito sujeito a registro.
Seção IV
Dos fatores a serem considerados na celebração de ANPC
Art. 5º Para a celebração de ANPC e a definição de suas obrigações e possíveis
sanções, serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos causados à administração pública;
III - a extensão do dano e da vantagem indevida;
IV - a repercussão social do ato de improbidade administrativa;
V - a personalidade do agente, aferida por meio de seus antecedentes;
VI - a atuação do agente para reduzir os prejuízos e as consequências
advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;
VII - o grau de cooperação do celebrante para a apuração das infrações,
quando for o caso;
VIII - a situação econômica do celebrante;
IX - a natureza do cargo, emprego ou função pública do agente envolvido nos
atos de improbidade e seus antecedentes funcionais;
X - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, no
caso de celebrante pessoa jurídica;
XI - as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso; e
XII - outras circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Seção V
Do procedimento
Art. 6º O ANPC poderá ser celebrado extrajudicialmente, no curso da ação
judicial ou no momento do cumprimento de sentença condenatória, por iniciativa de
quaisquer das partes.
Parágrafo único. A parte celebrante deverá estar representada por advogado
com poderes para transigir.
Art. 7º As tratativas e a celebração de ANPC observarão o seguinte:
I - as reuniões deverão ser registradas e conterão informações sobre a data,
o lugar e os participantes, bem como o breve resumo dos assuntos discutidos;
II - o termo de acordo deverá ser subscrito pelo pactuante ou por representante
com poderes específicos para firmá-lo, acompanhado de advogado; e
III - identificado outro colegitimado, buscar-se-á, sempre que possível, atuação
conjunta mediante trabalho coordenado, de modo a minimizar a possibilidade de ações
contraditórias e sobrepostas entre órgãos do Estado.
Art. 8º Para a avaliação da conveniência e oportunidade da celebração do
acordo, bem como da dosimetria de eventual sanção a ser negociada, poderão ser:
I - consultadas certidões de distribuição dos domicílios do investigado nos
últimos cinco anos, além de outras fontes de informação; e
II - requisitados os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos
ou entidades da administração pública federal relacionados aos fatos que serão objeto do
acordo, nos termos do art. 37, caput, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Art. 9º A autorização para celebrar ANPC é atribuição do Procurador-Geral da
União e do Procurador-Geral Federal, admitida a delegação.
Art. 10. O ANPC se tornará público após sua celebração, salvo no interesse das
investigações e do processo administrativo.
§ 1º A proposta e o andamento das negociações poderão ser divulgados com
a autorização das partes interessadas.
§ 2º Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados
durante a negociação serão devolvidos sem retenção de cópias ao proponente, vedado
seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver
conhecimento desses documentos de forma independente.
Art. 11. Após a assinatura das partes, o ANPC será submetido à homologação judicial.
Art. 12. Após a celebração do ANPC, deverá ser instaurado procedimento
específico para o acompanhamento de seu cumprimento pelo órgão celebrante, com o
registro de monitoramento dos resultados da atuação proativa.
Seção VI
Do descumprimento
Art. 13. Em caso de descumprimento de cláusula do acordo, o órgão celebrante deverá:
I - aplicar a multa prevista no ANPC; e
II - declarar a rescisão do acordo, se for o caso.
§ 1º Declarada a rescisão do acordo pelo órgão celebrante, compete a ele
promover a imediata execução do título.
§ 2º A rescisão do acordo por descumprimento implicará:
I - a perda dos benefícios pactuados e o vencimento antecipado das
obrigações em sua totalidade;
II - a incidência da multa prevista no acordo;
III - a previsão de que permanecem válidas as provas fornecidas ou dela derivadas; e
IV - a impossibilidade de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos,
contados da decisão de rescisão.
§ 3º A rescisão do acordo por descumprimento não implicará a invalidação das
provas fornecidas pelo agente celebrante ou delas derivadas.
§ 4º A multa por descumprimento do ANPC terá como base de cálculo o valor da
multa civil previsto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e será fixada entre:
I - 5% (cinco por cento) e 10% por cento (dez por cento), no caso de
descumprimento de cláusula que não acarrete a rescisão do acordo; e
II - 10% por cento (dez por cento) e 20% (vinte por cento), no caso de
descumprimento de cláusula que acarrete a rescisão do acordo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O ANPC tem natureza de título executivo, nos termos do art. 515, caput,
incisos II e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 15. A Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão
disciplinar, nos seus respectivos âmbitos de atuação, procedimentos e competências
aplicáveis às tratativas e à celebração de ANPC de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 18, de 16 de julho de 2021.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 762, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera a Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de
2022, e a Resolução Gecex nº 284, de 21 de
dezembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, no Decreto
nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 12.515, de 16 de junho de 2025, e
considerando a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de
2025, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser
concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM constantes do apêndice a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 46º
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos
Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 12.515, de 16 de junho de 2025, ou
em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e
Telecomunicação na Tarifa Externa Comum - TEC, em conformidade com os requisitos
e procedimentos estabelecidos nesta Resolução." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 0%.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 0% de
que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por
meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 0% de que trata este artigo comporão a Lista de
Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de
Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior." (NR)
"Art. 15 ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para
prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento
dos requisitos da legislação para a concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifário no
âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, previamente ao encaminhamento ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex." (NR)
Art. 2º A Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, para autopeças sem produção
nacional equivalente listadas no Anexo I desta Resolução, quando forem importadas
para produção, conforme disposto no artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 14." (NR)
"Art. 2º Ficam alteradas para zero por cento as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, para autopeças sem produção
nacional equivalente e grafadas como Bens de Capital - BK ou Bens de Informáticas
e Telecomunicações - BIT, listadas no Anexo II desta Resolução." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 763, DE 25 DE JULHO DE 2025
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras
de anidrido ftálico, originárias da República Popular da
China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de
10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes
no Anexo
Único
da
presente resolução
e
no
Parecer DECOM
nº
1.343/2025/MDIC, e o deliberado em sua 227ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 24 de
julho de 2025, resolve:

                            

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